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FORO DE ELEIÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS: DA POSSIBILIDADE JURÍDICA À EFICÁCIA NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA


Autoria:

Ronisberg Rodrigues Lima


Analista Bancário, Bacharel em Direito graduado pela Faculdade AGES. Aprovações nos seguintes exames e concursos no âmbito jurídico: XIII exame da OAB, Técnico do MP/SE 2013 e Analista Judiciária TRT/AL 2014.

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Resumo:

Este trabalho tem como objetivo apresentar os principais aspectos do instituto do foro de eleição, quando de sua aplicabilidade nos contratos internacionais e a possibilidade de eficácia na jurisdição brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2013.

Última edição/atualização em 28/10/2013.



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RESUMO

Este trabalho tem como objetivo apresentar os principais aspectos do instituto do foro de eleição, quando de sua aplicabilidade nos contratos internacionais, partindo do pressuposto de sua construção jurídica está apoiado no principio da autonomia contratual, mas sem deixar de lado a discussão sobre os limites de sua aplicação, tanto de vista jurídico quanto do ponto de vista de sua eficácia prática.

  

PALAVRAS- CHAVES: Foro de eleição; contratos internacionais; autonomia contratual; eficácia.

 

I-INTRODUÇÃO

 

            Com o fenômeno da globalização, as economias dos países passaram por uma grande transformação, pois os mercados produtivos e o consumidor expandiram para além das fronteiras geográficas regionais. Assim, países como EUA, Japão e Alemanha passaram a exportar produtos para a América Latina. África e Ásia, aumentando vertiginosamente os seus lucros e criando uma enorme rede de comercialização.

            O fato é que, hoje em dia, é possível adquirir uma camisa produzida nos EUA, ou um computador de última geração produzido no Japão, sem sair de casa, através da internet que pode ser considerada a maior rede de telecomunicações do mundo, por meio da qual se realizam a todo o instante todo tipo de negócio jurídico, a exemplo da compra e venda de produtos de uma empresa que tem sua sede no exterior. Eis que num negócio jurídico, o risco sempre existe para as partes envolvidas e, por isso, estas necessitam de meios hábeis para solucionar os conflitos que possam advir dessa relação jurídica.

            Porém, não é tão simples assim, quando se trata de um negócio jurídico que envolve partes de diferentes nacionalidades, portanto, um negócio transnacional, ao qual, muitas vezes, não se sabe qual legislação se  deve aplicar para solucionar o problema. Nesse sentido, o direito internacional privado tem surgido como área do  Direito encarregada de orientar a aplicação da norma ao caso concreto, constituindo num “direito do direito”, a exemplo da lei de introdução do código civil, que no caso brasileiro, é uma norma de extrema importância para a solução de conflito transnacionais.

            Há que dizer ainda que a relação contratual decorre de uma manifestação autônoma de vontade das partes, através da qual uma das partes propõe e outra parte aceita ou não o objeto da avença formando-se um contrato. Não há contrato sem vontade. Assim, o contrato decorre da autonomia das partes envolvidas para a consecução do negócio jurídico, desde que respeitada as normas de natureza pública, também chamadas cogentes.

            Segundo Arnoldo Wald, a autonomia da vontade se apresenta sob duas formas, uma chamada de liberdade de contratar, a qual se identifica com a liberdade de contratar ou não, e a outra chamada liberdade contratual que se manifesta como liberdade para dispor sobre o conteúdo do contrato, estando ai o foro de eleição.

            Assim, pode a parte constituir qualquer contrato não previsto dentro do código civil de 2002, e por isso, será chamado de contrato inominado, mas terá de respeitar o que disposto no art. 104 do cc\02, o qual estabelece como requisitos no negócio jurídico, a forma pre-escrita ou não na defesa em lei, objeto licito, possível e determinado, e ser o agente capaz.

            Assim, toda parte no negócio jurídico pode adequar as condições do contrato aos seus interesses, elaborando clausulas sobre valores, objeto avançado, multas contratuais, e até foro para derimir quaisquer litígios que possam surgir no decorrer do negócio. Porem, não se trata lide que possibilita de forma absoluta a aplicação do foro de eleição, a exemplo dos contratos administrativos, nos quais a lei n 8.666\93 estabelece que o foro para dirimir quaisquer litígios entre contratados e administração publica é, em geral, local da sede da administração.

            Por fim, será um tema desse trabalho a aplicação ou não o foro e eleição nos contratos de trato internacional, analisando-se a possibilidade jurídica deste mecanismo em termo de competência absoluta e concorrente, bem como a sua eficácia prática.

 

II DO FORO DE ELEIÇÃO COMO MECANISMO INERENTE À COMPETÊNCIA ESTATAL

            Inicialmente, é preciso estabelecer o conceito de competência para identificarmos o porquê de o foro de eleição está no campo da competência e não no campo material. Assim, dispõe Liebman que a competência é a quantidade de jurisdição atribuída a determinado órgão com poder jurisdicional. Para compreender de quem é a competência para aplicar o direito no caso concreto é necessário ter uma adequação entre a lide e o órgão jurisdicional, através de um conjunto de normas legais preexistentes.

            O foro de eleição não constitui um mecanismo que resolve o problema da legislação a ser aplicada, mas quem é o Estado competente a julgar determinada  lide. Sua previsão legal vem disposta no artigo III do CPC que estabelece que a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Do ponto de vista do direito interno, fora a súmula n 335 do STF que ratificou de vez, o entendimento que já era proferido pela jurisprudência e pela doutrina, ao afirmar ser válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.

            Embora tal dispositivo esteja na parte “Da Competência Interna”, aplica-se perfeitamente aos contratos internacionais eis que em relação ao território prevê-se a possibilidade de prorrogação de competência. Aliá, não se pode confundir a clausula de eleição de foro que aqui se está a discutir com a cláusula compromissória, a qual permite a solução de conflito mediante a aplicação de soluções alternativas, ou extrajudiciais. Assim, nesta, as partes escolhem um árbitro, especialista no objeto do contrato, para decidir a questão, que obrigatoriamente deverá ter natureza patrimonial, e disponível, conforme dispõe a lei n 9.307|96, que estabeleceu a Arbitragem no Brasil.

            O que irá se discutir aqui é a aplicação da jurisdição estatal monopolizante, eis  que na cláusula de eleição, as partes indicam qual jurisdição será a competente para julgar e executar a sentença, o que não ocorre na decisão do árbitro, eis que sua decisão não se reveste de coercitividade. Mesmo assim, o tribunal Arbitral tem crescido muito ao longo dos anos, principalmente nas causas que envolvem grandes empresas transnacionais, que não querem ficar a mercê de um Poder Judiciário burocrático.

            Enfim, o que se decide, quando da manifestação das partes em estabelecer o foro de eleição diverso daquele em que pela lei de determinado Estado seria o competente, é matéria inerente à competência processual, e não a natureza material, embora muito das vezes,  o estado que detém  competência estabelecida pelo foro de eleição possa aplicar o que a sua lei interna dispõe.

 

III- DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO FORO DE ELEIÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

 

            O foro de eleição, embora constitua manifestação do principio da autonomia contratual, sofre limitações e precisa estar de acordo com determinados critérios para ser devidamente aplicado. Nesse sentido, cabe ao Estado soberano ditar os limites internacionais de sua jurisdição em suas normas internas, tendo em vista a aplicação de duas regras de ponderação, quais sejam: a conveniência, na qual se excluem os conflitos irrelevantes para o estado, que se interessa pela pacificação no seio de sua própria convivência social; e a viabilidade, na qual se excluem os casos em que não será possível a imposição coercitiva dos efeitos da sentença.

            Dito isso, não pode as partes estabelecer foro de eleição quando a situação se enquadre nos incisos despostos no artigo 89 do CPC. Assim, não caberá foro de eleição quando se conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;  quando se tratar de proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

            O fato é que o estatuto processual disciplina que para estes casos a competência da autoridade judiciária brasileira é do tipo absoluta, não cabendo a um Estado Estrangeiro se pronunciar sobre imóvel que se situe no Brasil ou sobre partilha e inventário de bens situados no nosso país. Embora seja esta regra prevista no referido artigo, afirma o STJ que se a partilha for inter vivos, a sentença estrangeira poderá ser homologada. Assim sendo, o Brasil poderia julgar casos de bens no exterior, desde que não haja interesse direito do Estado.

            O que impede que um americano e um canadense elejam como foro de eleição a Argentina para julgar uma ação inerente a um bem situado no Brasil, ´de justamente o fato de que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira a competência para a resolução do conflito, bem como uma sentença estrangeira, para este caso, nenhum efeito prático produziria no Brasil, pois não teria como ser executada. Aliás, é preciso dizer que nos casos de competência exclusiva não se aceita a homologação de sentença estrangeira.

            A situação se inverte quando da leitura do artigo 88 do CPC que prevê a chamada competenia relativa ou concorrente, por meio da qual o Brasil, embora se julgue competente para julgar determinada ação, nada impede             que outro Estado também se julgue competente. Assim, quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,  estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, será possível a eleição de foro desde que não tenha a eleição fim de fraude e que haja uma relação entre o foro escolhido e o contrato.

            Assim, não se trata de quaisquer situações em que poderia uma das partes eleger como foro de eleição o Brasil, por exemplo, na medida em que deveria haver uma relação jurídica preponderante entre o foro e a efetivação do contrato. Não é por que há uma sucursal de uma empresa estrangeira no Brasil que as partes podem estabelecer o Brasil como foro para solucionar um possível conflito, sendo necessário determinar se alguma das relações jurídicas teria se constituído no nosso país ou aqui tivesse que ser concretizada.

            Importante também analisar é a situação do Código de Bustamante, o qual,  em seu artigo 318 disciplina que a nacionalidade será elemento indicador de qual justiça será a competente para julgar determinada situação, desde que as partes tenham nacionalidades de países ratificadores  do Código. Nesse caso, a previsão do artigo 90 do CPC que envolve a litispendência não se constitui, eis que a ação intentada em determinado Estado impede a tramitação em outro signatário.

            Por fim, outra discussão que se pode fazer acerca do tema recai sobre se o foro de eleição atinge ou não o principio da soberania, na medida em que dois brasileiros envolvidos num conflito contratual optassem por um foro diverso do brasileiro. Assim sendo, é preciso entender que o estabelecimento do Brasil como foro para o julgamento de conflitos oriundos de um contrato entre partes estrangeiras não significa a aplicação da lei brasileira ao caso, da mesma forma em que o estabelecimento de foro alienígena para julgar um conflito entre brasileiros não significa a aplicação de lei estrangeira. Além disso, dispõe a LICC, em seu artigo 17, que nenhum at, sentença, lei ou qualquer manifestação de vontade terá eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

IV- DA EFICÁCIA PRÁTICA DO FORO DE ELEIÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

 

            Está claro que em algumas situações a definição do foro de eleição não constitui medida eficaz, seja porque a sua existência não se coadunaria cm os bons costumes, com a soberania ou com a ordem pública vigentes no Brasil seja porque não haveria como efetivar uma decisão que não por meio da aplicação da legislação brasileira, e, portanto, mediante o julgamento por órgãos do poder judiciário Pátrio.

            Assim, mesmo que quisesse um americano cujo imóvel estivesse situado no Brasil, jamais poderia eleger como foro de eleição numa ação inerente a este imóvel a Alemanha, eis que a sentença da justiça alemã, embora fosse válida, jamais seria no Brasil, não gerando nenhum efeito prático. Além do mais, há diversos outros exemplos práticos, que não estão previstos no artigo 89 do CPC, mas na legislação esparsa, a exemplo do que dispõe o § 2 do artigo 55 da lei  nr. 8.666\93 – lei de licitações, o qual dispõe que a obrigação entre o contratado e a administração terá como regra , foro na sede da administração. Também dispõe o § 2 do artigo 7 do Dec – lei 7.661\45 que uma vez estabelecido o juízo da falência, este se torna competente para todos os litígios que possam advir da massa falida.

            Quanto aos contratos de trabalho afirma-se  que seria impossível aplicar o foro de eleição na medida em que o Direito do Trabalho é um direito que surgiu da relação de hipossuficiência entre empregador e empregado. Assim, o empregado está numa situação de inferioridade econômica em relação ao empregador, e por isso, o Direito do Trabalho tem como função igualar juridicamente os mais fracos aos hipersuficientes. A eleição do foro constituiria, assim, numa grave imposição     por patê do empregador, que impediria o acesso á justiça por parte do empregado.

            Por fim, grande parte dos magistrados brasileiros tem adotado uma posição contraria à eleição de foro, justificando a inaplicabilidade da competência da justiça estrangeira ao fato de que tal mecanismo contraria o acesso à justiça do ponto de vista jurídico, quando a lei estrangeira dificulte a via recursal para uma das partes envolvidas no negócio jurídico.

 

V- CONCLUSÃO

 

            Enfim, o que fica claro é a possibilidade da aplicação da eleição de foro nos contratos internacionais desde que haja previsão legal e possibilidade de eficácia prática da sentença proferida pela jurisdição competente. Assim, não adianta a lide versar sobre relação constituída no Brasil, se o objeto do contrato estiver situado em outro país, no qual a sentença da justiça brasileira não teria caráter de imposição autorizativa.

            O foro de eleição é decorrente do princípio da autonomia contratual, eis que às partes é possível eleger um foro para dirimir quaisquer conflitos que possam advir da relação contratual, exceto se a sentença contrariar a soberania, a ordem pública ou os bons costumes. Além disso, o foro de eleição não constitui em mecanismos de direito material, mas de direito processual, eis que define apenas a competência e não a lei a ser aplicado para a resolução do contrato.

            O foro de eleição é aplicado, em regra, aos casos em que a competência concorrente entre os estados soberanos, não nos casos de competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira. Exceto num caso, STJ, em sede de competência absoluta, interpretou restritivamente o inciso II do art. 89 do CPC, entendendo ser possível o julgamento por justiça estrangeira de inventário ou partilha de bens no Brasil, desde que não ficasse evidenciado prejuízo direto ao Estado.

            Em fim, o que se quis nesse trabalho não foi esgotado nesse conteúdo, mas abrir um grande leque de observações sobre o foro de eleição nos contratos internacionais, mecanismo que já tem sido amplamente aceito pela jurisprudência pátria, e especial pelo STJ.

 

VI- REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

                                     

BAPTISTA, Luis OLAVO, Contratos internacionais. Disponível em:http://www.fudap.spgov.br/publicações/cadernos/cad11/CONTRATOS%20INTERNACIONAIS.pdf.1985DINAMARCO. Acesso em 15 de Abril de 2010.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do Processo. 23 edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

DAL COL, Helder Martinez. Modificações da competência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, Nov.  2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=3503. Acesso em: 16 abr. 2010.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Contratos, 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva 2006.

GLITS, Frederico Eduardo Zenedin. O Contrato Internacional Celebrado pela Troca de Mensagens Eletrônicas: Disponível em: http//www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/29644/public/2964429660-1-PB.pdf.2002. Acesso em: 10 de Abril de 2010.

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SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Foro de eleição: possibilidade de alteração por vontade unilateral da parte proponente para o foro do domicilio da parte proposta. Jus Navigndi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em:   http://jus2.uol.com.brqdoutrina/texto.asp?id=9249. Acesso em: 16 abr. 2010.

  

 

 

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