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PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO BRASIL


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho traz o tema prevenção ao crime de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias, pois é um tema espécie do gênero lavagem de dinheiro cujo este a muito já existia, mas agora vem ganhando uma nova roupagem e discussão atual.

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2013.

Última edição/atualização em 28/10/2013.



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Monografia apresentada a Faculdade ASCES como título de graduação, mas que sofreu atualização pelo autor após publicação da Lei nº 12.683/12  -    

                                   

DEDICATÓRIA

 

Ao meu querido filho e grande fonte de inspiração Augusto Marinho, a minha esposa Êlyza Brigitt, a minha mãe de criação Maristela Arruda, por tudo que fizeram e faz por mim até hoje, ao meu pai Mário Arruda e sempre minha eterna avó Maria Carneiro de Arruda (in memorian) que jamais esquecerei de seus ensinamentos desde meus primeiros passos.

  

                                   THE ABSTRACT

 

This study brings the issue of crime prevention of money laundering in banking institutions, it is a kind of gender issue of money laundering to which this really existed, but now has gained a new look and is a subject much discussed at present; after that historical analysis is to observe not only the concept but also all phases illicit money is apparently considered to be lawful, and thus come to reflect on discussions taking place about what good it really is protected by national law in the case of the crime of money laundering and how they are made the means and techniques to launder money used by criminal organizations and washing agents, and this applies all the knowledge about the crime of money laundering and its forecast legal, to be held in a combat and prevent banks and if not respected the rules governing the content encompasses the offense screen will be awarded the repressive nature of sanctions with a fixed penalty already laundering law in the criminal agent, is for its action, either by the omission.
 
 
 

Keywords: prevention, money laundering, banking institutions.

  

                                               RESUMO

 

O presente trabalho traz o tema prevenção ao crime de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias, pois é um tema espécie do gênero lavagem de dinheiro cujo este a muito já existia, mas agora vem ganhando uma nova roupagem e é um tema bastante discutido na atualidade; após essa analise histórica passa-se a observar não só o conceito como também todas as fases que o dinheiro ilícito passa até ser considerado aparentemente lícito, e com isso chegaremos a refletir sobre discussões que ocorrem sobre qual é o bem que realmente é tutelado pelo ordenamento jurídico em se tratando do delito da lavagem de dinheiro e como são realizados os meios e técnicas para se lavar dinheiro utilizado pelas organizações criminosas e agentes lavadores, e com isso aplica-se todos os conhecimentos a respeito do delito da lavagem de dinheiro e sua previsão legal para que se realize um combate e prevenção nas instituições bancárias e caso não seja respeitada as normas que abarca o conteúdo que regulamenta o delito em tela, serão atribuídas sanções de natureza repressiva com uma pena já prefixada na lei de lavagem ao agente delituoso, seja pela sua ação, seja pela sua omissão.

 Palavras chaves: prevenção, lavagem de dinheiro, instituições bancárias.

 

 

SUMÁRIO

THE ABSTRACT

  RESUMO

 INTRODUÇÃO ...............................................................................................

  

 

CAPÍTULO 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITO E FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

 

1.1 

Evolução histórica ...............................................................

 

1.2 

Conceito da lavagem de dinheiro.........................................

 

1.3

Fases da lavagem de dinheiro.............................................

 

 

CAPÍTULO 2

ANALISANDO O BEM JURÍDICO TUTELADO E TÉCNICAS DE COMO SE LAVAR DINHEIRO

 

2.1 

O bem jurídico penal............................................................

 

2.2 

O mesmo bem jurídico do delito prévio................................

 

2.3 

A administração da justiça...................................................

 

2.4

Ordem Sócio-econômica e financeira..................................

 

2.5

O surgimento de uma nova doutrina sobre o

 bem tutelado........................................................................

 

2.6

Algumas técnicas de como se lavar dinheiro.......................

 

 

CAPÍTULO 3

MECANISMOS DE CONTROLE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E OS MEIOS DE PREVENÇÃO ADOTADO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

 

3.1

O controle da lavagem de dinheiro......................................

 

3.2

Prevenção a lavagem de capital nos bancos.......................

 

3.3

A política do know your costumer adotado pelos

 Bancos ...............................................................................

 

3.4

A inobservância dos meios de prevenção a lavagem de dinheiro................................................................................

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................

 

REFERÊNCIAS.............................................................................................

   

INTRODUÇÃO

 

A lavagem de dinheiro é uma espécie de delito que há muito já existia, mas que ganhou ênfase com o surgimento de organizações voltadas para o crime, organizações estas que utilizavam da lavagem de dinheiro para poder colocar os ativos provenientes de delitos por elas praticados no mercado financeiro, aquecendo assim o dinheiro para que este pudesse circular na economia legal de modo mais seguro.

Abordaremos no eminente trabalho um tema que define o tipo de delito penal que vem trazendo muitos problemas, como também danos graves à ordem econômico-social não só do Brasil, mas também do mundo.

Desde já nós informamos que no tocante ao tema proposto, podemos afirmar que iremos fazer uma abordagem a prevenção do delito de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias, onde no primeiro capítulo temos o condão de mostrar como se deu a evolução histórica até os dias atuais, como também trazemos a baila os momentos, ciclos que todo ativo financeiro provenientes de delitos tendem a percorrer, até que seja o mesmo considerado lavado.

No segundo capítulo, propõe-se o referido trabalho de realizar algumas reflexões sobre uma questão que até hoje não chegou a um senso comum na doutrina, cujo é esta a questão do bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro nestes tipos de delito, onde diversas opiniões são explanadas, mas que a própria lei que regulamenta o crime de lavagem de dinheiro trata de esclarecer esta controvérsia tentando colocar um termo nesta discussão, mas que ainda não conseguiu solucionar e visa mostrar o capítulo supracitado algumas formas e mecanismos que são utilizados pelas organizações criminosas ou por agentes lavadores de dinheiro para se lavar o dinheiro ilícito, onde refletiremos desde técnicas mais antigas até as atuais.

Por fim, passaremos ao tema central do presente estudo e último capítulo, cujo iremos fazer uma rápida abordagem de como se dá o controle e prevenção ao crime de lavagem de dinheiro sob a óptica da nova lei antilavagem; após focaremos nossos estudos apenas ao controle e prevenção do delito supracitado aplicado pelas instituições bancárias e faremos em seguida uma breve analise às conseqüências que a lei de lavagem de dinheiro imputa ao bancário que não faça valer o cumprimento daquilo que a norma regulamenta, ou seja, que permite a violação do texto normativo da Lei nº 12.683/98.

Após realizada a abordagem referente a todos os capítulos deste trabalho, passaremos a apresentar as nossas conclusões finais sobre o tema objeto de estudo, onde chegamos ao desfecho através de pesquisas bibliográficas, mesmo não tendo a doutrina uma grande quantidade de obras que venham a trazer conhecimentos sobre o tema, pois é este bastante técnico, mas também através de documentos fornecidos por algumas instituições bancárias.

  

CAPÍTULO I: EVOLUÇÃO HISTÓRICA; CONCEITO E FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

 

1.1  Evolução histórica

 

Em meados do século XVII, a lavagem de dinheiro teve seu início, onde, passou a ser praticada pelos piratas, que após saquearem e roubarem navios que trafegavam os altos mares comercializava tais produtos adquiridos nos roubos com os mercadores que situavam nas cidades portuárias, e as rendas provenientes destas negociações eram aplicadas nos próprios navios ou nas construções de novos navios como também eram encaixotadas em porões ou investidas em bens a serem explorados na aposentadoria.

Segundo o professor João Carlos Castellar “A integração do dinheiro adquirido ilicitamente, era investida na então alegre Inglaterra, pois lá não existia um controle de documentação, vivendo assim os piratas de forma tranqüila”1.

Passando o tempo, no decênio de 20 do século passado, a lavagem de dinheiro passou a ter nova roupagem, onde as sociedades criminosas norte-americanas, inclusive as chefiadas pelo lendário Alfonse Capone, mas conhecido por Alcapone, começaram a usar o dinheiro proveniente dos delitos, na compra de lavanderias, lavadores de automóveis2 cujo foi daí que originou-se a terminologia Money Laudering que para nós é tida como lavagem de dinheiro ou para os outros de branqueamento de capital.

Mas foi com o avanço tecnológico que este delito começou a se expandir, onde segundo César Antônio da Silva “Foi com a globalização do mercado financeiro internacional, da tecnologia, que gerou uma maior velocidade para o incremento desta prática delituosa”3, onde vem uma organização criminosa a lavar dinheiro, transferindo numerários de um banco para bancos ofshores localizados em países tidos como paraísos fiscais, em poucos minutos.

Com o avanço da lavagem de dinheiro, a Organização das Nações Unidas juntamente com os Estados Unidos, ambos com o interesse de proteger a ordem econômica mundial contra as organizações criminosas e a lavagem de capitais promoveram na cidade de Viena no ano de 1988, uma convenção que contou com a participação de mais de 100 países, e tinha como principal fundamento, o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, vindo também a tipificar a lavagem de dinheiro proveniente deste crime4.

Esta convenção passou a ser tida como marco inicial ao combate e prevenção a lavagem de dinheiro, onde obrigou todos os países signatários, a elaborarem um tipo penal que regulamentasse o caso, o Brasil só veio ratificá-la no ano de 1991, através do decreto nº 154/91.

Em 1989, o Grupo dos Setes Países mais industrializados, formado por Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, França, entre outros, criaram até então, o grupo de maior importância no combate a lavagem de dinheiro, O GAFI (Grupo de Administração Financeira Internacional) onde veio este a criar e publicar 40 recomendações, que previa segundo a professora Márcia Monassi Mougenoti Bomfim “regulamentação sobre questões Penais, financeiras e de cooperação internacional, ampliando também o rol dos delitos previstos”5, retirou-se assim a exclusividade ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas previstas na convenção de Viena, e em junho de 2003 o GAFI lançou mais 08 recomendações que passaram também a combater o terrorismo, onde vale  salientar que o Brasil veio a fazer parte deste grupo no ano de 2000, após ter ratificado as devidas recomendações do grupo.

Ainda informa Márcia Bonfim que:

 

No ano de 1990 foi promovida a convenção de Estraburgo pelo conselho da Europa que também tipificou a lavagem de dinheiro, mas adotou outras medidas como o embargo de bens, valores e direitos adivindos de atividades ilícitas, e com a convenção de Palermo na Itália o rol dos delitos previstos foi mais ainda ampliado passando qualquer atividade criminosa a ser tipificada neste rol6.

 

 

Para o sistema econômico-financeiro, a prevenção ao crime de lavagem de dinheiro originou-se por meio do comitê da Basiléia, que foi um órgão criado após a convenção de Viena, mas foi com a diretiva nº 308/1991 elaborada e publicada pela comunidade econômica Européia, que o sistema financeiro passou a adotar medidas mais severas com os infratores, vindo a tipificar novamente o crime de lavagem de dinheiro, como também alargou o rol dos delitos prévios7 e identificou certas áreas profissionais, para que junto com as instituições financeiras e de créditos, cumprissem certas obrigações e adotassem medidas para prevenir este delito (lavagem), dificultando assim o uso do sistema financeiro.

Tal diretiva tem natureza obrigatória, devendo os países membros ratificadores, aplicá-la de imediato, e segundo Aránguez Sánchez “A diretiva nº 308/1991 visa harmonizar com as legislações respectivas, no que toca a previsão das regras mínimas de prevenção a lavagem de dinheiro”8.

No Brasil, o BACEN (Banco Central do Brasil) publicou uma circular nº 2852/98, que com base no comitê da Basiléia e na diretiva nº 308/1991, elaborou e publicou certas medidas de prevenção a lavagem de dinheiro, que passaram a ser utilizadas e adotadas pelas instituições financeira no nosso país.

Diante de todos estes fatos e regramentos expostos, o Brasil os tomou como fundamento e no ano de 1998, publicou a Lei nº 9.613/98, que tipificou de vez nesta legislação especial, o crime de lavagem de dinheiro, cujo foram redigidos em seu bojo não só medidas penais, mas processuais e administrativas, onde foi também criado o COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras), que ficou incumbido de tomar as medidas cabíveis aos casos suspeitos de lavagem de dinheiro, no setor financeiro e realizar denúncias às autoridades competentes9.

Só que a Lei nº 9.613/98 deixou uma demasiada lacuna em seu corpo, pois só será tipificado como crime de lavagem de dinheiro, os lucros provenientes dos delitos prévios, ora elencados no Art. 1º da referida lei, porque se partirmos para o avanço da prevenção e combate ao crime da lavagem de dinheiro, observamos que os delitos prévios passaram a ser modificados e alargados desde a Convenção de Estraburgo e a de Palermo, mas a nossa legislação parou no tempo deixando o rol dos delitos prévios taxativamente expressos no corpo da lei que combate e previne a lavagem de dinheiro, onde em nosso entendimento observamos que a lavagem de dinheiro pode ser antecedida por qualquer delito que enseja lucro ou obtenção de numerário, e como prova podemos exemplificar analisando um roubo de uma grande quantia de numerários, que após já estar o valor na posse do agente delituoso, ele fraciona este valor e deposita na conta de vários de seus laranjas, após, transfere esses valores para uma conta sua ou de outrem que faz parte de seu esquema e depois de já ter esquentado o numerário obtido ilegalmente, o retira, e o coloca na economia legal. Mas o roubo não está previsto no rol dos delitos prévios ao da lavagem de dinheiro, então para a Lei nº 9.613/98 este caso não seria tipificado como lavagem de dinheiro, mas após mais de uma década esta lei anterior que era considerada de segunda geração, foi revogada pela Lei nº 12.683/12 cujo passou esta a tratar qualquer delito que envolva numerário como crime antecedente que desencadeia na lavagem de dinheiro, deixando assim de existir aquele rol de delitos prévios anteriormente obrigatório para tipificar a lavagem de dinheiro.

 

1.2Conceito de lavagem de dinheiro

 

Levando-se em conta o sentido atribuído pela maior parte da doutrina, a lavagem de dinheiro é o procedimento utilizado por organizações criminosas em transformar o dinheiro advindo de suas atividades ilícitas em dinheiro lícito.

Segundo uma das maiores instituições financeiras do nosso país: “A lavagem de dinheiro ou branqueamento de dinheiro, é assim chamado, por envolver um ciclo de operações para transformar o dinheiro ilegal em aparentemente legal”10.

            Para a professora Márcia Bonfim “é o processo composto por fases realizadas sucessivamente, que tem por finalidade introduzir na economia, bens, direitos ou valores provenientes dos crimes citados no rol do art. 1º da lei n.º 9.613/98”11 .

Com isso, observamos que a professora supracitada não foi feliz em sua conclusão, por que a lavagem de dinheiro se utiliza para introduzir na economia ou sistema financeiro, os direitos, bens ou valores provenientes de qualquer delito, e não apenas daqueles previsto no rol do art. 1º da lei nº 9.613/98, pois este rol tem natureza extensiva e não taxativa, como ficou implícito pela nova lei, podendo assim o delito prévio ser qualquer um, como já foi por nós supracitados, e é a lavagem de dinheiro um delito autônomo em relação ao crime que a precedeu e desencadeou na sua prática.

Para o ilustre professor Antônio Carlos Donini “é a filtragem de recursos financeiros obtidos ilicitamente por meios e sistemas (lavanderias) legalmente lícitos, dificultando o rastreamento dos recursos ilegais”12.

            Segundo Misabel Derzi:

A lavagem de dinheiro tem como característica a introdução na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividades ilícitas e que representam, no momento de seu resultado, um aumento de patrimônio do agente13.

 

            Então concluímos que a lavagem de dinheiro é ao contrário da evasão fiscal, onde é esta a transformação do capital lícito em ilícito, e a lavagem é a transformação de um dinheiro sujo em aparentemente  legal, para poder introduzir-lo novamente na economia.

 

1.3Fases da lavagem do dinheiro

 

Para a doutrina dominante, a qual se filia vários doutrinadores tais como: Márcia Bonfim, Luiz Regis Prado, Edílson Bonfim, Aranguéz Sanches, como também as diversas instituições financeiras do nosso País, o modelo mais adequado que classifica as etapas da prática de lavagem de dinheiro, é o modelo elaborado pelo Grupo de Administração Financeira Internacional, conhecido como GAFI14, aonde vem o mesmo a  classificar tais fases em:

 

I – COLOCAÇÃO: É a primeira fase do crime de lavagem de dinheiro, aqui as organizações criminosas utilizam de seus homens ou de testas de ferros que também são conhecidos como laranjas para colocar o dinheiro no sistema financeiro, e fraciona o dinheiro obtido nas práticas delituosas realizadas, para sim poderem realizar vários depósitos, sem precisar identificar a origem deste dinheiro devido a pequena quantia que está sendo depositada.

            A colocação segundo Márcia Bonfim “é a fase mais arriscada para os lavadores, em razão da proximidade do dinheiro com a sua origem ilícita”15.

 

II – OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO: Neste momento são realizadas várias operações financeiras16, transferindo dinheiro de um banco para outros, inclusive aqueles situados em paraísos fiscais, cujo goza de menor tributação, taxas e sigilo absoluto.

            São realizadas várias operações financeiras, visando assim dificultar, dissimular a origem delitiva do dinheiro, tornando muito difícil a sua localização.

 

III – INTEGRAÇÃO: é esta a última fase do delito de lavagem de dinheiro, aqui o dinheiro passa a ser utilizado, na economia legal17 como se lícito fosse, ou seja, de forma aparentemente legal.

            Na integração, após passar as fases anteriores, as organizações criminosas retiram o dinheiro e realizam investimentos como compras de imóveis, jóias e pedras preciosas, ou utilizam em cassinos, equipes de futebol, em campanhas políticas, como outros meios que também serão objeto de nosso estudo no segundo capítulo desta obra.

Terminando esta fase, considera-se o dinheiro totalmente lavado e com a aparência de legal, porque sua origem já se encontra dissimulada, tornando-se difícil a descoberta de sua origem delitiva, mas isso não quer dizer que tal descobrimento seja impossível, pois ainda se pode conhecer a origem delitiva dos bens adquiridos, dependendo apenas dos procedimentos a serem utilizados pela autoridade competente para investigar o delito de lavagem de dinheiro

  

 

CAPÍTULO II: ANALISANDO O BEM JURÍDICO TUTELADO E TÉCNICAS DE COMO SE LAVAR DINHEIRO:

 

2.1 O Bem Jurídico Penal

 

            Para Welzel o Bem Jurídico é “um bem vital da comunidade ou do indivíduo, que por sua significação social é protegido juridicamente”18são eles valores de natureza ético-social e política, resgatado pelo direito, com a finalidade de imunizá-los de qualquer tipo de violação ou ameaça.

            De acordo com Francisco de Assis Toledo “o Bem Jurídico, são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o intuito de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para não sofrer lesões”19.

            Com isso, observamos que o direito não concebe a vivência de uma conduta tida como típica, se esta não vier afetar um Bem Jurídico, ou seja, se não existir um bem jurídico tutelado pelo direito, para quê se criar uma norma jurídica que descreva um ato ilícito, porque sabemos que a lesão ao Bem Jurídico é menos que o delito, mas esta lesão vai ser de fundamental importância, para configurar a tipicidade, que é o liame para se adequar uma conduta ao tipo penal.

            Porém, com o nascimento do direito penal econômico, esta idéia de o Bem Jurídico ter natureza exclusivamente individual, como a vida, a integridade física, a moral, o patrimônio, passou a não ser mais absoluta, porque valores coletivos como os interesses sociais e outros classificados como supra individuais, passaram também a ser tutelados pelo direito penal, e como bem afirma o professor Francisco de Assis Betti:

 

Todo delito econômico terá como Bem Jurídico protegido algum aspecto concreto do ordenamento público e econômico. As infrações desta natureza causam danos a bens-interesses supra individuais que se expressam no funcionamento regular do processo econômico de produção, circulação e consumo de riqueza 20.

 

Ainda informa o doutrinador supracitado, citando o professor Luiz Luisi que:

 

Ao incorporar os princípios do estado liberal e do estado social, e ao conciliá-los, as constituições modernas renovam, de um lado, as garantias individuais, mas introduzem uma série de normas destinadas a tornar concretas, ou seja, reais, a liberdade e igualdade dos cidadãos, tutelando valores de interesse geral com os pertinentes ao trabalho, à saúde, a assistência social, à atividade econômica, ao meio ambiente, à educação, à cultura, etc (...)21.

 

Diante do que se foi explanado sobre Bem Jurídico, e principalmente em razão do direito penal econômico, adentraremos agora ao Bem Jurídico tutelado pela lei de lavagem de dinheiro.

Informamos que se trata de um tema muito controverso no âmbito doutrinário, onde juristas brasileiros e estrangeiros defendem visões diferenciadas. Alguns afirmam ser o bem protegido pelo delito antecedente, já outros defendem a administração da justiça, enquanto para outra corrente doutrinária o bem é a ordem sócio-econômica, e já se encontra quem afirma ser a lavagem de dinheiro um delito pluriofensivo, resguardando vários bens jurídicos22..

 

2.2 O mesmo bem jurídico do delito prévio

 

            Esta corrente doutrinária surgiu após a convenção de Viena em 1988, onde visava combater o tráfico ilícito de drogas e entorpecentes e em conseqüência a lavagem de dinheiro, assim adotou-se como Bem Jurídico a ser tutelado, o mesmo bem tutelado no delito de tráfico de drogas e entorpecentes, que no caso é a saúde pública.23

            Mas com a convenção de Estraburgo, ora já citado no capítulo anterior, o rol dos delitos prévios foi ampliado, não sendo mais apenas a saúde pública o bem protegido juridicamente, mas sim qualquer bem, ou se fossem praticados vários delitos, seria a soma destes, ou seja, existiriam vários bens jurídicos a ser tutelados na lavagem de dinheiro.

            Com isso, esta corrente doutrinária passou a não ter mais aceitabilidade com a ampliação do rol da lavagem, onde segundo Roberto Podval “com a ampliação da tipificação da lavagem de capitais para outros delitos, modificou-se o Bem Jurídico tutelado, deixando de ser a saúde pública, tendo assim limites amplos”24

Assim essa concepção equivoca-se pelo fato de se querer elaborar um supertipo ou tipo extraordinário, onde iria atuar na ineficácia de um outro tipo penal, em que isso chegaria à própria idéia de tipo, sendo principal motivo para que tal corrente doutrinária viesse a cair em descrédito.

 

2.3 A administração da Justiça

 

            Para esta corrente doutrinária, onde se filiam grandes baluartes do direito, adota-se como bem jurídico a ser tutelado no crime de lavagem de dinheiro, a administração da justiça.

            Fundamenta-se esta corrente doutrinária, na hipótese de que o crime de lavagem de capitais evita que a administração da justiça funcione, pois no momento em que ocorre a fase da dissimulação dos bens provenientes de atos ilícitos, estes passam a ter uma nova roupagem e com isso são introduzidos na economia legal, dificultando assim as investigações da polícia judiciária.

            Segundo o professor Rodolfo Tigre Maia, grande defensor desta corrente doutrinária.

 

Os comportamentos incriminados vulneram o interesse estatal em identificar a proveniência de bens e os sujeitos ativos de ilícitos que os geraram, em desestimular a sua prática, em reprimir a fruição de seus produtos e em lograr a punição de seus autores, e desta forma podem afetar o regular funcionamento da justiça. Ao mesmo tempo, nos delitos antecedentes, de repercussão também na esfera econômica ou patrimonial, cuida-se de impedir que o criminoso promova o maior, distanciamento dos bens obtidos de seus legítimos titulares.25

 

            Mas isso não quer dizer que as autoridades policiais não consigam descobrir a fonte delitiva que originou na obtenção desses bens que novamente foram introduzidos na economia legal com aparência de lícitos, porque se utilizarem todos os meios que dispõem pode-se chegar à mina destes ativos ilícitos.

Outro aspecto que esta corrente fundamenta ser a administração da justiça o Bem Jurídico tutelado, é o fato do crime de lavagem de dinheiro se assemelhar com o crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do código penal onde está explicito que “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”.

            Esta visão cai em descrédito porque o crime de lavagem de dinheiro é um delito autônomo e visa apenas transformar os artefatos provenientes de delitos em algo limpo, legal e não auxiliar ao criminoso em tornar seguro o proveito do delito26, como ocorre no crime de favorecimento real, porque a lavagem como já foi supracitada, é um delito que não se assemelha com nenhum outro, mas pode se coligar com os delitos antecedentes previstos no art. 1º e s. da Lei 9.613/98, como também pode se coligar com ainda outros mais delitos, pois é esta a nossa visão, e isso não quer dizer que não seja um delito autônomo.

 

2.4 Ordem sócio-econômica e financeira

 

            O principal corolário desta corrente é o aspecto de ser crime de lavagem de dinheiro, um delito de natureza transindividual ou metapessoal, e tem como principais percussores, os ilustres Willian Terra de Oliveira, César Antônio da Silva, onde diz este que “o Bem Jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país embora se considere os interesses múltiplos que a lavagem de dinheiro atinge”27.

            Ideologia esta que leva seus seguidores a observarem que o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, agride de forma demasiada o setor financeiro, a livre concorrência mercantil, e como conseqüência a própria ordem sócio-econômica do estado28.

Para Willian Terra de Oliveira, citado por João Carlos Castellar, diz que:

 

Em razão das graves conseqüências para o sistema econômico-financeiro (tais como o comprometimento do normal fluxo de capitais, a concorrência desleal, a criação de monopólios ou grupos dominantes, a poucas, o abuso do poder econômico, a facilitação da corrupção, etc.), a lavagem de dinheiro é tida por boa parte da doutrina como uma categoria delitiva que atenta contra a segurança da ordem economia-financeira, motivo pelo qual, o bem jurídico protegido pela lei é o sistema financeiro29.

 

Com isso, refletimos que são irreparáveis os danos ocasionados na ordem econômico-financeira, pois pode vir uma empresa que é financiada ou faz parte de uma extensão de organização criminosa a monopolizar o setor mercantil de um determinado lugar ou até mesmo o setor financeiro.

            Exemplificamos o caso da seguinte forma: uma empresa A, atua com recursos legais e de acordo com as regras implantadas pelo sistema financeiro, não terá condições de concorrer com uma empresa B, a qual é financiada por numerários provenientes de atividades ilícitas, porque não terão preços compatíveis com o desta empresa, para que sejam lançados no mercado, e em conseqüência, com o tempo fecharão as portas, vindo à empresa financiada pela lavagem de dinheiro  monopolizar o mercado de capitais.

            Agora em razão do sistema financeiro, poderão muitas empresas financiadas por ativos ilícitos, utilizar dos serviços fornecidos por instituições financeiras e praticar o delito ora estudado, porque através dos meios eletrônicos que estas financeiras possuem, podem os lavadores de dinheiro transferir absurdas quantias para outros bancos em cidades diversas, ou até mesmo em outros países, em frações de segundos, descaracterizando a ilicitude do valor transferido, e com isso passam a dominar os serviços destas instituições financeiras, trazendo assim para estas, um senso de desconfiança e descrédito, como também danificam o setor financeiro, por já estar o mesmo corrompido.

            Como crítica a esta corrente doutrinária, sustenta  Roberto Podval que “a utilização de recursos obtidos ilegalmente, longe de ser maléfico, constitui mola propulsora de certas economias, trazendo em determinados momentos, benefícios à sociedade”30.

Diante do exposto, verificamos que os investidores tendem a evitar investir seus bens em mercados associados ou corrompidos pelo esquema da lavagem de dinheiro, porque não terão garantia alguma, e a maior parte não desejam e não quer financiar de forma indireta o delito da lavagem de dinheiro, como financiariam caso fizessem investimentos nestes bancos ou instituições que a lavagem já manipula.

 

2.5 O surgimento de uma nova doutrina sobre o Bem Tutelado

 

            Mesmo que existam algumas correntes doutrinárias sobre o bem Jurídico Tutelado pela lei de lavagem de dinheiro, surge uma nova corrente doutrinária em face às constantes distinções da doutrina a respeito do bem jurídico a ser protegido no delito de lavagem de ativos ilícitos, ou dinheiro como melhor quiser.

            Esta nova visão doutrinária classifica o delito ora estudado, em delito pluriofensivo, pois atinge vários bens, ou seja, lesa mais de um interesse. E tem tal doutrina como principal percussora desta corrente, a professora Márcia Bonfim, onde diz ela que “entende o crime de lavagem de dinheiro como delitos pluriofensivos, tutelando a um só tempo, os sistemas econômicos e financeiro do país e a administração da justiça”31.

Assim diante do que já se foi explanado sobre todas as correntes doutrinárias a respeito de qual é o bem jurídico tutelado no crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de atividades ilícitas, constatamos que predomina a corrente doutrinária que diz ser a ordem sócio-econômica e financeira do país, onde se baseia no art. 2°, III “a” Lei nº 9.613/98, cujo diz:

 

Art. 2°: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei

III São da competência da Justiça Federal:

a)   Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

 

Mas com o advento da nova lei antilavagem, esta visão caiu por terra e passou a predominar aquela defendida por Márcia e Eduardo Bonfim, tutelando assim a ordem econômica e financeira de um país, como também a administração de sua justiça, e neste sentido, o autor em artigo de sua autoria publicado na Jurisway definiu que

 

Então com o surgimento desta lei de terceira geração que revogou a que era considerada de segunda geração (Lei nº 9.613/98), o bem jurídico antes tutelado, ou seja, a Ordem Econômica e Financeira não foi revogada, passou a ser tutelada também por esta nova lei, mas em conjunto com ela também passou a ser tutelada a administração da justiça, cujo esta visão já era defendida antes da atual legislação vigente por Márcia Bonfim devido ser a lavagem de dinheiro um delito pluriofensivo[1]32.

 

2.6 Algumas Técnicas de como se lavar dinheiro

 

            Podemos dizer que são muitos os meios de lavar dinheiro, desde os já tradicionais, praticados pelos sujeitos ativos deste crime, como as realizações de vários depósitos fracionados nas contas de laranjas dos mentores da atividade ilícita, onde após fracionarem o lucro desta atividade ilegal, são eles transferidos para outras contas em local ou país estrangeiro, visando dissimulá-los, ocultar a ordem delitiva e depois são retirados destas contas e investidos na compra de bens ou no financiamento a empresas de fachadas; também destaca-se o negócio de trocas de moedas, onde são comprados dólares ou euros em pequenas montas, em locais turísticos32em que não há tributação ou autorização legal para realização desta atividade, motivo que facilita a lavagem de dinheiro.

            Verificados alguns meios dos mais conhecidos por todos, devido à forte cobertura da imprensa a este delito de colarinho branco, citamos outros métodos recentemente descobertos, tais como:

 

            O CABO DOLAR33: é toda transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, ou seja, por intermédio de doleiros e casas de câmbio que realizam a transferência de valores de um local ou país a outro, por meio de correspondentes (terceiros), onde não existe incidência tributária, declaração legal, que serve além da lavagem de dinheiro, para a evasão fiscal e sonegação ao fisco.

 

EMPRÉSTIMO ENDOSSADO34: O dinheiro lucro de atividades ilícitas é depositado em bancos situados em paraísos fiscais35, então os mentores da lavagem vão a um outro banco localizado em país diferente, e realizam empréstimos dando como garantia os numerários depositados em um banco situado no paraíso fiscal supracitado e caso não venham a quitar o empréstimo o dinheiro sujo será lavado, pois servirá de quitação para o empréstimo realizado pelo lavadeiro.

 

GANHOS FALSOS EM JOGOS: Este meio de lavar capital se dá nesta seguinte forma. Dois lavadeiros compram fichas de jogo com dinheiro, fruto de atividade delitiva, eles jogam e perdem o dinheiro sujo, o jogador cúmplice que ganha as fichas, recebe o dinheiro que terá aparência legal, por ter sido lavado.

 

EQUIPES DE FUTEBOL: Na atualidade, podemos destacar que os times de futebol, também se tornaram um grande meio de se lavar dinheiro, onde se contratam jogadores caríssimos, pagando a estes vultosos salários, algo surreal para as condições do clube.  

            Os lavadores injetam lucros de atividades ilícitas nos clubes, lavando o dinheiro sujo na compra de atletas, onde será dada uma nova roupagem aos numerários de origem ilegal, e posteriormente com a venda destes atletas para outra agremiação, terá o dinheiro agora, aparência legal.

            No Brasil o caso mais conhecido foi o do Iraniano Kia Joorabchian, que patrocinou o Corinthians Paulista, onde contratava jogadores renomados e fazia investimentos em demasia nesta equipe.

A Polícia Federal através da operação Perestroika, referência à antiga União Soviética36, descobriu que o dinheiro vinha dos cofres do bilionário Boris Berezowski e da Rússia, e assim foi decretada a prisão destes dois cartolas do futebol mundial, mas o iraniano se evadiu do Brasil sem ao menos dar nenhuma satisfação.

            Outro meio conhecido no futebol é o denominado “mala preta” (grifo nosso), em que empresários envolvidos com lavagem de dinheiro, e que também são cartolas do futebol, fornecem dinheiro para outras equipes ganharem de seus adversários, para que estes não tenham condições de disputar o campeonato com a equipe onde se lava dinheiro.

            Torna-se assim, uma técnica bastante fácil a ser explorada pelos agentes lavadores, porque no futebol o dinheiro é circulado de forma muito rápida e os atletas investidos por dinheiros provindos de atividades ilícitas são valorizados de maneira absurda da noite para o dia, e com isso os lavadores só lucram, pois vindo estes atletas a serem vendidos, todo o valor nele obtido será lucro para o agente lavador.

 

MESCLA: Nesta técnica de se lavar dinheiro, o agente lavador realiza um procedimento de mesclagem do dinheiro ilícito com o dinheiro lícito.

Para isso, o lavador de dinheiro, através de uma empresa verdadeira, mistura o dinheiro ilícito com os ativos lícitos desta empresa, ou seja, com a sua receita, e assim passa a realizar compras e pagamentos de funcionários, dissimulando o dinheiro sujo, tornando difícil o seu rastreamento pelas autoridades competentes, sendo lavado todo o dinheiro que foi mesclado.

Na visão de Marcelo Mendroni esta técnica se dá da seguinte forma:

 

Na verdade, qualquer forma que o agente utilize, não necessariamente através de uma empresa, que embora seja a mais comum não é a única, misturando recursos obtidos licitamente com outros obtidos ilicitamente, pela prática de alguns dos crimes antecedentes, nos termos da Lei, configura a prática do crime de lavagem de dinheiro na medida em que ele dissimula a origem daqueles ganhos ilegais.37

 

Observamos com isto, que vêm estas empresas a causar um grande dano econômico, porque prejudicam a suas concorrentes no mercado de capital, já que misturam o capital ilícito com o capital lícito, podendo oferecer os produtos aos consumidores bem abaixo do preço de custo.

 

EMPRESA DE FACHADA E EMPRESA FICTÍCIA: A distinção entre estas espécies de empresas se dá que, a primeira é uma empresa legalmente constituída, que aparenta ou até mesmo participa de algumas atividades comerciais lícitas, mas que no local onde está situada sua sede administrativa para os fins legais, só existe apenas um prédio que nada funciona, enquanto que a segunda só existe apenas no papel, no local em que foi registrado a sua sede administrativa nada existe, ou até mesmo existe algo como: imóveis residenciais de pessoas inocentes.38

Através dessas empresas os lavadores de dinheiro abrem contas bancárias, e em nome das empresas supracitadas passam a realizar operações financeiras com a finalidade de lavar o dinheiro proveniente de atividades ilícitas.

 

TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIOS: São as técnicas de se lavar dinheiro mais rápido que se conhece, pois os agentes lavadores, através da internet, passam a realizar incontáveis transferências de dinheiro de uma localidade para outra, ou até mesmo de um país para outro, porque o internet bank como é denominado nos bancos, foi criado para melhor servir aos clientes, mas deixou esta falha para que estes sujeitos lavadores de dinheiro pudessem de forma muito rápida lavar o seu dinheiro sujo, ocultando-o e dissimulando-o em frações de segundos.

            Para Marcelo Mendroni:

 

A ocultação ocorre naturalmente com a simples transferências de valores entre contas e aplicações financeiras. O dinheiro poderá viajar, atravessando divisas municipais, estaduais, e naturalmente internacionais.

Mas se de um lado as transferências de valores são facilmente realizadas, seja por internet, seja por ordens de crédito e outros tantos serviços bancários, por outro, todo e qualquer transferência enseja a efetivação dos respectivos registros, e com as legislações atuais, os bancos e as instituições financeiras, se vêem obrigadas não só a comunicar toda e qualquer operação suspeita, mas também a conhecer os seus clientes, o seu potencial financeiro-econômico, estar atento as circunstância para viabilizar a sua própria observação a respeito destas operações suspeitas, como, por exemplo, ingressos e remessas de altos valores e curto espaço de tempo.39

 

            As operações financeiras mais utilizadas nesta técnica são os TED’s (Transferência para outro banco no valor acima de R$ 3.000,00 – Três Mil Reais), DOC’s (Transferência para outro banco no valor inferior a R$ 3.000,00 – Três Mil Reais) onde até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) não necessitam de informações minuciosas sendo estas apenas facultativas, podendo o próprio bancário autorizar de plano a operação financeira ora citada, caso ela seja realizada pelo internet bank o cliente bancário que é lavador de dinheiro não necessitará de prestar declarações, pois está dentro do padrão legal, assim sendo uma grande falha do nosso sistema financeiro, porque deu espaço aos lavadores de dinheiro para utilizar dos seus mecanismos oferecidos com o intuito de lavar o dinheiro sujo.

 

CENTROS OFSHORES40: Os centros ofshores são vários bancos situados nos paraísos fiscais, onde atraem os investidores e na maior parte são estrangeiros e querem lavar dinheiro, por ter um sigilo bancário implacável, oferecer menor carga tributária e por facilitar a rápida transação de dinheiro, sem nem ao menos exigir determinadas informações sobre a origem deste.

            Estes centros são muito procurados por pessoas jurídicas, pessoas físicas que querem também sonegar tributos, e é nos bancos ofshores que se pratica a primeira fase da lavagem de dinheiro que é a colocação e a segunda fase denominada de dissimulação.

 

Destarte, salienta-se que tais métodos não param por aqui, atualmente existem muitos mais métodos utilizados pelas organizações criminosas a qual para não esgotar a matéria, ousamos em deixar de mencionar, no intuito também de não ficar uma explanação cansativa para o leitor.

 

CAPÍTULO III: MECANISMO DE CONTROLE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E OS MEIOS DE PREVENÇÃO ADOTADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS:

 

3.1 O controle da lavagem de dinheiro:

 

Após analisarmos todo o procedimento da lavagem de dinheiro, desde sua evolução histórica, fases da lavagem de dinheiro, bem jurídico tutelado, até os meios e técnicas de como se lavar o dinheiro proveniente de atividades ilícitas estudaremos agora os meios de como se controla ou previne o delito previsto em tela.

             O legislador ao elaborar a lei n.º 9.613/98, além de elencar em seu conteúdo normas de natureza penal, processual e administrativa, explanou também mecanismos de controle, onde as operações consideradas suspeitas serão registradas e informada a autoridade competente, que nos casos dos bancos será o Banco Central do Brasil, algo que não foi modificado pela atual legislação ordinária que trata sobre o tema, ou seja, a Lei nº 12.683/12.

            A lei nº 9.613/98 em seu Art.9º estipulou atividades sujeitas a fiscalização permanente por parte da correspondente pessoa jurídica, 41 onde fica a mesma com o condão de informar ao conselho de controle de atividades financeiras a relação de operações suspeitas e são estas pessoas jurídicas, as imobiliárias, as joalherias, factorings, entre outras, mas se alguns dos casos previstos no artigo supracitado forem praticados nos bancos, deverá tal ato suspeito ser comunicado ao Banco Central do Brasil como já foi informado acima e que também permanece com a atual lei, sendo que a legislação agora vigente acresceu o rol de profissionais que deverão informar as atividades suspeitas, inclusive o advogado está a ela sujeito conforme o art. 9º, inciso XIV da Lei nº 12.683/12.

            Diante do exposto, estão obrigadas a observar o preceito, ora elencado no Art. 9º da lei n.º 12.683/12 as pessoas jurídicas que tenham como atividade a:

 

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

       Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

 VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

 IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

 

Após observarmos em sentido amplo os mecanismos de controle previstos na lei de lavagem de dinheiro, que são aplicados em face de diversas pessoas jurídicas e físicas, adentraremos a especificidade do tema por nós abordado, que é a prevenção de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias, cujo é regulamentada pelo Banco Central do Brasil.

 

3.2  Prevenção à lavagem de capital nos bancos:

 

Por ter sido e ainda ser um grande alvo dos agentes lavadores de dinheiro e de organizações criminosas, passou o sistema financeiro, no setor bancário, a sofrer uma rígida regulamentação e disciplina, que foram implantadas através de políticas financeiras e visam prevenir e combater o delito de lavagem de dinheiro.

Estas prevenções se iniciaram com a publicação da diretiva n.º 308/ 1991, aprovada pelo conselho das comunidades européias, a qual já foi explanada no nosso primeiro capítulo (item 1.1), mas com a ratificação do Brasil a Convenção  de Viena e publicação da lei n.º  9.613/98, a prevenção ao crime estudado ganhou mais força, e através do órgão regulador bancário que é o Banco Central do Brasil , foram publicadas circulares, onde tal prevenção passou a ser prioridade nos bancos.

Segundo Sérgio Santos:

 

O Banco Central do Brasil estruturou um conjunto de medidas com o propósito de prevenir e combater a utilização do sistema financeiro nacional para prática de lavagem de dinheiro no âmbito interno, com criação de uma equipe específica para cuidar deste assunto. 42

 

Assim, podemos destacar como principal baluarte para a prevenção ao crime de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias, as circulares publicadas pelo Banco Central do Brasil  de n.º 2826/98 e de n.º2852/98, onde foi a partir delas que tais normas preventivas passaram a vigorar, sendo que, a primeira circular visa prevenir e disciplinar algumas operações financeiras tidas como suspeitas, já a segunda circular traz consigo as normas de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, a serem aplicadas pelas instituições bancárias.

Então por não existir até o momento obras doutrinárias a respeito do respectivo tema objeto de estudo, o que fundamenta os procedimentos adotados pelos bancos são  as circulares supracitadas, e como conhecimento prático, devido ao nosso trabalho diário em uma das instituições bancárias do nosso país, passamos a expor com base na circular n.º 2826/98 algumas operações que são tidas como suspeitas de crime de lavagem de dinheiro, onde são elas:

 

A)   SAQUES A DESCOBERTO, COM COBERTURA NO MESMO DIA:

 

Este procedimento utilizado, são os saques em contas bancárias que não possuem saldos disponíveis, ou o mesmo está exatamente  vinculado na conta bancária, assim um certo valor é sacado e tempo depois o saldo que ficou negativo  será coberto com vários depósitos, só que estes depósitos são realizados no mesmo dia em que se fez o saque.

 Os lavadores de dinheiro utilizam muito este meio de operação financeira na fase da dissimulação, onde antes do dinheiro ter um aquecimento na conta bancária, já é transferido para outros bancos, ou é sacado para possíveis transferências, tornando-se difícil encontrar a fonte deste numerário.

 

B)   MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM PRAÇAS LOCALIZADAS EM FRONTEIRAS:

 

Os bancos situados em áreas fronteiriças devem estar muito atentos nas operações financeiras realizadas em suas agencias, porque o delito de lavagem de dinheiro tem proporção internacional, e é nessas áreas onde se mais pratica o contrabando de dinheiro, e segundo informa o Professor André Luiz Callegari:

 

Trata-se de um método muito comum, sem sofisticação, barato e com poucos riscos. Como conseqüência do volume de cargas e pessoas que passam nas fronteiras, é praticamente impossível examinar todas as cargas que cruzam os países. 43

 

Analisamos que por ser muito fáceis as entradas de recursos advindos do exterior em nosso país, devem os bancos se atinarem aos depósitos em dinheiro vivo, realizados por pessoas que não são clientes, porque o dinheiro sujo provindo do exterior é logo ocultado após  passar a fronteira, e esta ocultação como já foi supracitada, se dá com vários depósitos feitos com poucos valores.

 

C)   AUMENTOS SUBSTANCIAIS NO VOLUME DE DEPÓSITOS, SEM CAUSA APARENTE, EM ESPECIAL SE TAIS DEPÓSITOS SÃO POSTERIORMENTE TRASFERIDOS, DENTRO DE CURTO PERÍODO DE TEMPO:

 

Verificamos aqui que os depósitos são aumentados em relação aos seus valores e quantidade de forma muito rápida, cujos não são compatíveis com a renda declarada pelo cliente a instituição financeira, e depois são remetidos para outros bancos, contas, sem o dinheiro ter ao menos esquentado na conta bancária, pois são estranhos tais comportamentos realizados pelo cliente, aonde vem o mesmo a ser tido por suspeito, porque em geral quem pratica a lavagem de dinheiro é que tem este comportamento e condição.

 

D)   DEPÓSITOS DE GRANDES QUANTIAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS OU OUTROS QUE EVITEM CONTATO DIRETO COM O PESSOAL DO BANCO:

 

Neste caso, os agentes lavadores evitam o contato com os bancários, porque para realizar depósitos de grande montas, devem prestar certas informações sobre a origem do dinheiro, para quem este numerário está sendo enviado, qual a sua finalidade, e de acordo com o Art.4º, I da circular n.º 2852/98 as operações financeiras acima de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) deverão ser identificadas, e, além disto, será verificado  o nome do cliente de cuja conta está sendo o dinheiro  transferido, e o seu cartão de assinatura.

Através de meios eletrônicos como os caixas eletrônicos e internet bank, tais informações não serão prestadas, facilitando assim a vida do agente que lava dinheiro, para a prática deste delito, mas adveio as circulares nº 3461/09 e 3462/09 que gerou no encadeamento de transações visando dificultar a prática do delito em tela estudado.

 

E)   PROPOSTA DE TROCA DE GRANDES QUANTIAS EM MOEDA NACIONAL POR MOEDA ESTRANGEIRA E VICE – VERSA:

 

Destacamos nesta prática a fase da dissimulação, porque os lavadores trocando o seu dinheiro obtido ilegalmente por valores de outra moeda, descaracterizam a origem suja, ilícita, do dinheiro lucro de crimes, facilitando assim sua posterior integração na economia legal, é muito utilizado este tipo de operação financeira pelos cabos – dólares (explanado no item 2.6).

 

F)   MOVIMENTAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 4º, I DA CIRCULAR N.º 2852/98, OU DE QUANTIAS INFERIORES QUE, POR SUA HABITUALIDADE E FORMA, CONFIGUREM ARTIFÍCIO PARA A BURLA DO REFERIDO LIMITE:

 

Qualquer movimentação financeira que exceder ao valor de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), deverá ser identificada com o CPF ou CNPJ do remetente que é o cliente bancário e do destinatário, ficando obrigatória a comunicação ao Banco Central do Brasil caso o valor ultrapasse os R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), altareção dada pela circular nº 3290 do BACEN. 44

Agora, também são tidas como suspeitas as variedades de movimentações financeiras de pouca monta, porque é uma das técnicas utilizadas na fase da colocação, em que não precisa tal operação ser identificada, e com a não identificação, dificulta-se a descoberta da origem ilícita do capital sujo.

Após analisarmos alguns tipos de operações financeiras tidas por suspeitas e elencadas na carta circular de n.º 2826/98, passaremos a analisar o conteúdo da carta circular de n.º 2852/98, citando algumas normas de maior aplicabilidade pelos bancos, na prevenção ao delito e lavagem de dinheiro, onde devem as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art.1º da circular nº 2852/98) a aplicarem as seguintes normas:

 

  A) MANTER ATUALIZADAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS RESPECTIVOS CLIENTES (Art. 1º, I da circular n º2852/98):

 

Atualizar significa tornar atual, modernizar e esta norma têm guarida no inciso I, do art. 1º da circular n.º 2852/98, pois devem todas as instituições bancárias manter os dados cadastrais dos clientes sempre atualizados, onde deverá também conter nestas atualizações caso o cliente seja pessoa jurídica, o aumento do seu capital social, se for o cliente pessoa física, o seu rendimento anual em relação a aumento ou diminuição, ou seja, essa atualização recai numa órbita ampla, geral, da pessoa do cliente, e não apenas sob algumas documentações que foram modificadas.

Com isso, nos informa uma instituição bancária que por ser confidencial este procedimento, não podemos citar o seu nome, mas segundo ela:

 

Devem os bancários tomar muito cuidado, ao invés de simplesmente modificar algum dado cadastral em virtude de mudanças: de endereço, telefone, renda, ocupação e etc. Devem conferir se todos os itens no cadastro estão corretos e de acordo com a situação financeira e atual do cliente. 45

 

Dessa feita mantendo os dados da clientela sempre atualizados, dificulta muito a prática do delito por nós estudado, porque a própria administração bancária saberá se as operações financeiras realizadas estão ou não de acordo com os padrões do cliente.

 

B) MANTER REGISTRO, NA FORMA A SER ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE OPERAÇÕES ENVOLVENDO MOEDAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, TÍTULOS, BEM COMO QUAISQUER MATERIAIS QUE SE POSSA CONVERTER EM DINHEIRO (Art. 1º, III da circular n º2852/98).

 

Estes registros deverão ser arquivados e sempre mantidos pela instituição bancária que efetivou a operação financeira, onde reza o Art.3º da própria carta circular n.º 2852/98 que  

 

“Art. 3º os cadastros referidos no Art. 1º, devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão as operações”.

 

Preceitua o referido artigo, que os registros devem ser mantidos durante este lapso temporal, porque se houver alguma suspeita de operações fraudulentas ou que possam fazer parte do ciclo da lavagem de dinheiro, serão os registros das operações financeiras fortes indícios ou até mesmo provas para possíveis inquéritos e posteriormente para quem sabe uma persecução penal, 46 e vale salientar que este artigo ainda estende tal arquivamento não apenas para quando realizada a operação financeira, mas também para quando a conta bancária for encerrada, porque se vier o banco a fugir das regras ou padrões adotados para a prevenção do delito da lavagem, poderá sofrer sanções de natureza administrativas ou até mesmo de natureza penal, em que ambas estão previstas na lei n.º 12.683/12.

 

C) IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E SUA COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ALGUNS CASOS:

 

Esta norma se aplica quanto as operações financeiras em que seu valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), onde devem sempre ser identificados com o CPF da pessoa física que está transferindo o numerário, bem como, com o CPF da pessoa do destinatário do valor ou o portador se for um terceiro a pessoa do depositante, e caso seja o cliente uma pessoa jurídica ou empresário individual, tal identificação será realizada com o CNPJ da empresa ou do empresário individual.

Para as operações financeiras que tenham valor igual ou inferior R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), será facultativa sua informação ao Banco Central do Brasil, agora para os valores que estão acima de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) deverá tal operação financeira ser comunicada ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer análise sobre a referida operação. 47

E segundo o parágrafo 1º do Art. 4º da carta circular ora abordada, todas estas operações financeiras, as quais devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, deverão ter suas comunicações efetivadas sem necessitar de aviso aos envolvidos na operação financeira a ser analisada.

Diante do que se foi exposto, verificamos que as normas de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos aplicados pelos bancos, não têm natureza de uma lei especial, mas que sua eficácia é de grande importância para o setor financeiro, porque vêm coibindo de certa forma a prática da lavagem de dinheiro e dando autonomia aos bancos, para que se inicie em certos casos uma fase investigatória, e com isso venha a produzir provas necessárias para que o Ministério Público possa promover a persecução penal.

 

 

3.3 A política do know your costumer adotada pelos bancos:

 

 

Esta política é de natureza costumeira, onde os bancos adotam suas próprias normas e medidas, visando prevenir ou combater o delito da lavagem de dinheiro.

Ela teve seu surgimento nos Estados Unidos, onde o próprio governo norte-americano exige dos bancos através do Departamento of Treasury que conheçam seus clientes. 48

Para o professor Marcelo Mendroni:

 

Esta cultura do know your costumer encontra-se inserida no âmbito de uma política dinâmica de organização de conhecimento, de informações e de comunicações dos bancos, os quais visam predominantemente não só a eficiência atuação financeira da instituição, mas também, via indireta, que é igualmente importante, a prevenção contra a lavagem de dinheiro. 49

 

Tal política não tem guarida na nossa lei especial que regulamenta os crimes de lavagem de dinheiro, mas como nós frisamos no item anterior, as normas que visam prevenir o delito de lavagem de dinheiro nos bancos são criadas por cartas circulares proferidas pelo Banco Central do Brasil, e a carta circular n.º 2852/98 tratou logo de explanar a política do know your costumer em seu Art. 5º, onde está o mesmo assim explicito

 

    “Art.5º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizam indícios de ocorrência dos crimes previstos na mencionada lei n.º 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.”

 

Então, por nós trabalharmos em uma instituição bancaria e por ter o tema ora abordado pouca ou quase nenhuma guarida doutrinária, comentaremos algumas medidas que são tomadas pelos bancos e que vêm surtindo efeitos no combate ou prevenção ao crime de lavagem ou ocultação de bens, valores ou direitos, e de acordo com uma instituição bancária de nosso país são elas:

 

“I - Solicitar esclarecimentos do cliente, por escrito, sobre a origem dos valores;

 II - Realizar visitas ao cliente periodicamente, com o condão de verificar se sua atividade e renda condiz com a que foi declarada no ato de abertura da conta bancária;

III – Confirmar com o banco emissor, nos casos de transferências de fundos repetitivos e com autos valores se a atividade ou a identidade de seu cliente são conhecidas;

IV – Manter o cadastro do cliente sempre atualizado. ”50

 

Assim, passamos a observar que, visam as instituições bancárias, a adotarem esses meios de prevenção com a finalidade de evitar que os mentores da lavagem de dinheiro se apossem de seus procedimentos para a prática deste delito, vindo assim a corromper os bancos e causar ao sistema financeiro e econômico, graves danos, em que tomando os bancos as devidas precauções, tornam - se mais difícil a sua utilização para a prática do crime de lavagem de dinheiro, vindo ter as instituições bancárias um visão de seriedade e com maior segurança para que outros investidores com personalidade idônea possam investir seus recursos e realizarem operações financeiras com uma maior qualidade em suas dependências.

 

 

3.4 A inobservância dos meios de prevenção à lavagem de dinheiro:

 

Todos os procedimentos supracitados deverão ser rigorosamente observados e aplicados pelos funcionários das instituições bancárias em todos os níveis hierárquicos.

Segundo uma instituição financeira que por questões de ética e confidencialidade do documento a qual tiramos as informações a seguir expostas não podemos citá-la, e diz ela que:

 

A inobservância dos procedimentos adotados pelas instituições, resultara de ato não amparado ou autorizado pela lei, expondo a instituição, seus funcionários e administradores as penalidades nela prevista, de natureza penal, especialmente, no que se refere aos crimes relacionados a lavagem de dinheiro, ao terrorismo e seu financiamento. 51

 

 

De acordo com o Art.1º da lei n.º 12.683/12, os funcionários de bancos poderão ser enquadrados neste tipo penal, caso não observem os procedimentos ora previstos no item 3.2 deste capítulo, ou façam parte, ou tenham conhecimentos de que as operações por eles realizadas são para a pratica da lavagem de dinheiro, podendo pegar uma pena de reclusão de três a dez anos de prisão e multa.

Segundo o professor André Luiz Callegari, em sua obra Lavagem de dinheiro, diz que:

 

Em uma primeira interpretação, já ficaram excluídas as condutas dos agentes financeiros se ficassem demonstrados que eles não participam do grupo, associação ou escritório destinado à lavagem de dinheiro. 52

          

            Com o que foi exposto, fazendo uma interpretação literal gramatical da norma supracitada, só serão enquadrados os funcionários de bancos, se estes fizerem parte de escritórios, associações, grupos que financiam ou realizam a lavagem de dinheiro ou que tenham conhecimento de que sua atividade é dirigida para a pratica do delito estudado, mas realizando uma interpretação extensiva, esta norma também terá eficácia porque só basta que o funcionário tenha apenas conhecimento que a atividade por ele realizada, tais como depósitos, transferências por meio de TED ou DOC, são meios de lavar dinheiro, devendo assim, responder o funcionário penalmente por permitir de forma ativa e dolosa a passagem de fundos ilícitos para o sistema  financeiro, mas aplicasse este artigo também aos casos de omissão por parte dos funcionários bancários, cujo são os casos em que os bancários passam a ter conhecimento suspeitas e não as comunicam as autoridades competentes no momento adequado.

Chegamos à visão que é de fundamental importância enquadrar os atos de funcionários de bancos na legislação vigente, por que caso não, poderiam ser tais funcionários comprados ou corrompidos pelas organizações criminosas, ou seja, pelos lavadores de dinheiro, tornando-se assim o elo mais fácil para se jogar na economia legal, no sistema financeiro, proventos de origens ilícitas, e os bancários passando a ter comportamentos que facilitem a entrada de fundos ilegais no sistema financeiro nada teriam que responder com esses atos, então a legislação supracitada punir rigorosamente os funcionários corruptos que participam do ciclo da lavagem de dinheiro, lhe impondo sanção bastante rigorosa como a anteriormente prevista no art.1º da lei n.º 9.613/ 98, como foi o caso do mensalão que ainda se encontra em grau de recurso no Supremo Tribunal (Embargos Infringentes previsto no RISTF).

 

  

4       Considerações finais

 

Após ter pesquisado e analisado quase todas instituições de prevenção ao crime de lavagem de direito, desde a sua evolução histórica até sua fases, bem jurídico tutelado pelo direito brasileiro, chegamos a analise de como se previne o delito da lavagem de dinheiro pelas instituições bancárias e com isso chegamos ao entendimento que, é a lavagem de dinheiro uma delito de grande labuta, que vem sendo praticado com bastante freqüência, violando assim o sistema econômico e financeiro mundial, como também causa graves danos a administração da justiça.

Chegamos a conclusão de que vem surtindo efeito a prevenção adotada pelos bancos através da política bancária do know your costumer, mas que ainda está muito longe de se conseguir combater com bastante virilidade e começar a aniquilar esta espécie de delito, porque quando se descobre uma nova forma ou método de como se é lavado o dinheiro, as organizações criminosas já têm em mente ou prática uma nova técnica de se lavar dinheiro.

Com isso podem os bancos ou qualquer outro órgão tentar prevenir o crime de lavagem de dinheiro, mas o seu combate ainda está longe de ser alcançado, devido estarem às organizações criminosas bastante equipadas tecnologicamente para entrarem no sistema financeiro e realizar suas técnicas para lavar dinheiro.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

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REFERÊNCIA POR MEIOS ELETRÔNICOS

 

http://analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin. (acessado em 23/04/2009).

http://cliko.blogsport.com/2007/09lavagem-de-dinheiro-no-corinthians.html.  (acessado em 02/04/2009).

 



1 CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro- A questão do Bem Jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p.83.

2 CERVINI, Raul; OLIVEIRA, Wilian Terra; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.29.

3 SILVA, César Augusto da. Lavagem de dinheiro: Uma perspectiva penal. Porto Seguro: Livraria do Advogado, 2001, p.33

4 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p.18.

5 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p.19.

 

6 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, pp.21-24.

7 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 22.

8 ARANGUEZ, Sanches Carlos. El delito de blanqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2000, p. 113.

9 O COAF é um órgão administrativo criado pela lei n.º 9.613/98, cujo está elencado em seu Art. 14, e se funda na inteligência do Brasil, onde vem o mesmo a ter o condão de receber, tratar e trocar informações sobre operações tida por suspeita e desencadeie a lavagem de dinheiro, bem como controlar este delito, através de denuncia aos órgãos competentes; multa pecuniárias, e inabilitação temporária para o exercício administrativo, fiscalização no setor financeiro em diversas áreas como: no setor imobiliário, empresas de fomento comercial, bingos, negócios realizados com jóias, metais e pedras preciosas, pessoas jurídicas não-finaceiras prestadoras de serviços no transporte de numerários, bem como outras áreas deste ramo financeiro.

10 Bradesco S/A. Prevenção a lavagem de dinheiro. Departamento de treinamento, cartilha de curso. ISOO 9001, p. 3.

11 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 28.

12 DONINI, Antonio Carlos. Normas do COAF- Combate a lavagem de dinheiro para o setor imobiliário. São Paulo: Klarear, p. 13.

13 DERZI, Misabel Abreu Machado. O sigilo bancário, a lei n.º 9.613/98 e a intributabilidade do ilícito. Revista da Associação brasileira de Direito Tributário n.º01. Belo Horizonte: Del Rey, Ano I, 1998, p. 211.

14 O GAFI é o órgão de maior importância para o combate ao crime de lavagem de dinheiro, que com base em suas 40 recomendações que publicou, tem o condão de regulamentar questões de natureza penal, processual, administrativa, como também se todos os países que dele faz parte, estão cooperando nesta política criminal.

15 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 36.

16 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 36.

17 PRADO, Luiz Régis. Direito penal econômico. 2ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.46.

18 CASTELLAR, João Carlos. Apud Hans Welzel. Derecho penal Aleman- parte geral. Trad. Para espanhol por José Bustus Ramires e Sergio Yañes Pérez. Santiago: Editora jurídica de Chile. 11ed., 2ed. Castellana, 1976. p. 15.

19 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

20 BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro do Brasil. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, Editora, 2000, p. 65.

21 BETTI, Francisco de Assis. Apud Luiz Luisi. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro do Brasil. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, Editora, p. 65.

22 CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro- A questão do Bem Jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 54.

23 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 30.

24 PODVAL, Roberto. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 24, ano 6, 1998. p. 212.

25 MAIA, Rodolro Tigre. Lavagem de dinheiro. 2ed. São Paulo: Magalhães, 2004, p 57.

26 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 3, 5ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 637.

27 SILVA, César Antônio da. Lavagem de dinheiro: Uma perspectiva penal. Porto Seguro: Livraria do Advogado, 2001, p. 39.

28 Ordem Sócio-economica designa, com as expressões políticas e ordem social, um universo presidido por princípios e regras jurídicas rígidas, que as informam, assegurando-lhes condições de existência, resguardando o equilíbrio, endereçando-se em cada estado, a regra jurídica constitucional e a lei contra qualquer ato atentatório. João Carlos Castellar, apud Jose Cretella Junior (Lavagem de dinheiro- A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 158.

29 CASTELLAR, João Carlos. Apud, Wilian Terra de Oliveira. Acriminalização da lavagem de dinheiro. Aspectos penais da lei n.º 9.613/98. Revista de ciências criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º25, 1998, p.118.

30 PODVAL, Roberto. O Bem Jurídico do delito de lavagem de dinheiro. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, n.º 24, ano 6, 1998, p. 212.

31 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 32.

 

 

32 ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Lavagem de Dinheiro e o bem jurídico tutelado na nova lei antilavagem. Artigo publicado in: http://www.jurisway.org.br acesso em 23.10.2013

 

32 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 37.

33 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38.

34 BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 40.

35 Paraísos fiscais são os países que garantem sigilo bancário aos clientes e menor carga tributária, e são conhecidos como paraísos fiscais, países como Luxemburgo, Suíça, Bahamas, Aruba, Ilhas Cayman, etc.

37 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p.63.

38 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p.64.

39 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p.66.

40 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p.70.

 

41 MENDRONI, MarceloBlatouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p.80.

42http://www.analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin.htp. (acessado em 23/04/2009 às 17h20min).

43 CALLEGARI, André Luiz. Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro – Aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. p. 52.

44 Informações retiradas de documentos confidenciais de uma instituição financeira que presta atividade no nosso país, e que por esta natureza não pode seu nome por indicados, estando as alterações atreladas a circular 3290 do BACEN.

 

45 Informações retiradas de documentos confidenciais de uma instituição financeira que presta atividade no nosso país, e que por esta natureza não pode seu nome por indicados.

46 MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. 2ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.119

47 Informações retiradas de documentos confidenciais de uma instituição financeira que presta atividade no nosso país, e que por esta natureza não pode seu nome por indicados, ficando tais dados também vinculados a Circular do BACEN de nº 3290.

48 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006. p.67

49 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006. p.67

50 Bradesco S/A. Políticas e normas regulamentares sobre prevenção a lavagem de dinheiro. Cartilha de curso para treinamento. ISOO 9001.p.22.

51 Informações retiradas de documentos confidenciais de uma instituição financeira que presta atividade no nosso país, e que por esta natureza não pode seu nome por indicados.

52 CALLEGARI, André Luiz. Lavagem de dinheiro. Barueri – SP: Manole, 2004.p.102.

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