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DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: UMA VISÃO DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS


Autoria:

Saulo Gouveia Coutinho


Hodiernamente, atuo como estagiário da Justiça Federal do Ceará no município de Juazeiro do Norte - CE, m especial na 30² vara. Cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2013.

Última edição/atualização em 28/10/2013.



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Autor: Saulo Gouveia Coutinho
Coautores: Jader Rodrigo Gonçalves Paiva, Marcelo Cristian Sampaio Martins 

 

SUMÁRIO: Introdução. 1.Breve escorço histórico e a atuação do Parquet na Constituição Federal de 1988. 2. Defesa do consumidor na tutela coletiva. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.

  

Introdução

            O ministério público, hodiernamente, é uma instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. A Carta magna de 1988 em seu artigo 127 dispõe da seguinte maneira: “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

            Na sociedade ocidental neoliberal em que grande parte da população mundial esta circunscrita, o aumento desenfreado de produtos e serviços tem provocado bastantes conflitos. As relações consumeristas evidenciadas ao longo da história, de forma e outra tem buscado uma proteção mais apurada dos Estados hodiernos.

            Desse modo vislumbra a proteção efetuada pela República Federativa do Brasil, erigida como cláusula pétrea, prevista no inciso XXXII do art. 5 da Constituição Federal de 1988. A proteção se torna necessária pois a grande circulação de bens tem acarretado a quebra da boa-fé e lealdade nas relações jurídicas.

            Portanto, o Código de defesa do Consumidor aparece como diploma equânime para equalizar as situações jurídicas presentes e o parquet como órgão do Estado para efetuar a proteção dos interesses tanto individuais e coletivos mitigados e não respeitados durante a vigência da relação.

             

1 Breve escorço histórico e a atuação do Parquet na Constituição Federal de 1988

A origem do Ministério Público gera ainda muitas dúvidas, no entanto, alguns aceitam que a gênese do órgão nos remota ao Império Romano, mais precisamente aos procuratoriscaesaris, responsável pela administração dos bens do Imperador. Todavia, a opinião dominante dos historiadores tende a confirmar que o órgão em comento evoluiu a partir dos procuradores do Rei na França, encarregado de defender os interesses privados do Rei em juízo, e com o passar do tempo foram ampliados e convertidos em funcionários públicos, responsável por defender não mais o soberano, mas sim o próprio interesse do Estado e da sociedade. Diante do exposto, surge o conhecido nomeparquet.

O Ministério Público não é um órgão do poder Judiciário, é na verdade um órgão da administração pública, pois defende interesse e não exercício da jurisdição, promovendo, fiscalizando e opinando. A estrutura constitucional brasileira reconhece o M.P. como instituição sui generis de caráter permanente, essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe a defesa das ordens Jurídicas, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante se assevera da dicção do texto na Carta Magna de 1988, in verbis:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

            O parágrafo primeiro do art. 127 CF/88, refere-se aos princípios que sustentam o Ministério Público, quais sejam: a unidade, indivisibilidade e a independência funcional.

            A unidade deve ser vista como um único órgão, sendo que a divisão que existe é apenas meramente administrativa, quanto às funções; o princípio da indivisibilidade refere-se que é perfeitamente possível que um promotor exerça a função de outro colega, logo é consequência lógica do primeiro princípio, no que trata a independência funcional ensina que os membros do M.P não está submetido a superior hierárquico, tendo em vista que pode o parquet agir conforme a sua convicção não submetendo seu entendimento a nenhum superior hierárquico.

            A doutrina e jurisprudência pátria adicionam às funções acima elencadas a hipótese de Promotor Natural, como consequência lógica ao principio do devido processo legal leciona que ninguém será processado e acusado por um órgão independente do Estado, vedando inclusive os promotores ad hoc, diante disso o STF assim se manifestou (leading case, HC 67.759,Rel. Celso de Mello, JSTF 180/225):

“O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quando a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei”.

           

            Impende frisar, por oportuno, que além desses princípios existem também algumas garantias inerentes a função que exerce, como por exemplo, a vitaliciedade, que após o período probatório, ou seja, 02 (dois) anos após oingresso na carreira, onde só poderão perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a inamovibilidade diz que o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido unilateralmente sem a sua concordância, no entanto, pode este ser removido e promovido mediante interesse público justificado e decidido por órgão colegiado(conselho Superior do Ministério Público). No tocante a irredutibilidade de subsídios, é vedado a redução dos rendimentos dos seus membros.

            No bojo do seu art. 129 a Constituição Federal/88 trás um rol meramente exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público, segundo se assevera do texto constitucional, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (grifo nosso).

            Dentre essas atribuições podemos destacar a composta no inciso III, onde pode promover o inquérito civil e a ação civil pública protegendo nos interesses difusos e coletivos, caso esse que aplica-se, diretamente, ao Código de Defesa do Consumidor.

            Em respeito ao que ensina a Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional editou a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93), estabelecendo no seu art. 25, IV, a:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. (destacamos)

 

Diante do referido dispositivo percebe-se que a atuação do Parquetna defesa dos interesses do consumidor é extremamente importante, tendo em vista que este é, em regra, a parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica, entre fornecedor e consumidor.

            Gize-se que o ordenamento jurídico brasileiro proclama no seu bojo inúmeros dispositivos sobre a atuação do Ministério Público nas relações de consumo, principalmente por ser este órgão o responsável pela defesa do consumidor, mesmo sabendo que as normas que regem a relação de consumo são de ordem pública e podendo, inclusive, ser proposta de ofício pelo magistrado da causa. No entanto, em respeito ao princípio do impulso oficial do Judiciário, uma gama de estudiosos defendem que os promotores de justiça, atualmente, apresentam um papel fundamental à sociedade, pois respeitam o principio acima elencado, não deixando o Estado–Juiz agir de forma desenfreada e atropelar os ditames constitucionais.

 

2 Defesa do Consumidor na tutela coletiva

Não é de hoje que o direito do consumidor fora resguardado e protegido pelo diploma constitucional. Sem suscitar dúvida a respeito da sua origem, o doutrinador Pedro Lenza entende que a Constituição Portuguesa de 1976, foi umas das precursoras em contemplar tais direitos, onde esse entendimento se reflete numa preocupação do estado em resolver os problemas das sociedades de massa. A Constituição Espanhola nesta mesma linha inspirou-se de maneira positiva na Portuguesa, dispondo de maneira copiosa os atos referentes ao consumidor. Com a forte influência da cultura Ibérica o Brasil não ficou atrás e no ano de 1988 por meio de sua constituição estabeleceu regras de proteção ao consumidor.

No tocante às ações coletivas, o Código de Defesa do Consumidor tutelou os interesses e direitos coletivos dos consumidores, conforme ensina Ada Pellegrini que dispões que os estudos desses direitos teve início na Itália nos anos 70 e foi aprofundado no Brasil.

Como principais características atinentes a esses direito coletivos podemos destacar a sua indeterminação, ou seja, as pessoas que irão usufruir desse direito não há como estimar;outro predicado é a indivisibilidade de objeto, pois conforme sugere o próprio nome não há divisão do objeto da causa. Esses direitos foram proclamados na chamada terceira geração, que assistem de modo subjetivamente indeterminado, a todo o ser humano. 

 

3. Conclusão

 

Portanto, as relações de consumo inevitavelmente tem a proteção cristalizada formalmente no ordenamento pátrio, fazendo com que surgisse nas situações jurídicas materialmente, o desejo de percorrer a sedimentação dos direitos e deveres individuais e coletivos, em especial os direitos da 4ª geração em diante, por serem esses direitos acolhidos como garantias individuais e coletivas homogêneas.

            Desse modo, a vedação ao retrocesso torna-se palpável no momento de efetivação de direitos indispensáveis e na consolidação de órgãos com atributo de fiscalização das relações. O consumidor por ser vulnerável em tais relações, necessita da benesse estatal tanto na guarida de seu direito material como no processual.

            Por fim, cabe frisar que o ministério público exerce um controle tanto hierárquico como finalístico nas relações de consumo. A subsunção de seu mister aos direitos violados, enseja que o parquet seja um mecanismo eficiente e acautelador das relações até então desconhecidas por grande parte do povo da República Federativa brasileira.


 

4 Referências

 

PELLEGRINI GRINOVER, Ada – Teoria Geral do processo, Editora Malheiros, 19ª edição, São Paulo, 2003.

ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel- Código de Processo Civil, Editora Jus podivm, 3ª edição, Salvador, 2012.

DA CUNHA LIMA FREIRE, Rodrigo – Código de Processo Civil, Editora Jus Podivm, 3ª edição, Salvador, 2012.

 

AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel – Código de Processo Civil, Editora Método, 5º edição, São Paulo, 2013.

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