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Fixação De Honorários Advocatícios De Ofício Pelo Tribunal de Justiça


Autoria:

Rafael De Camargo


Rafael de Camargo - Advogado militante em São Sebastião da Grama, S/P desde 2.004, atuando nas áreas cível, criminal e direito de família. Formado em Direito pela UNIFEOB. Especialista em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2013.



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FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

                  Pode o Tribunal rever a decisão omissa em segundo grau, para incluir honorários advocatício sem incidir nos impedimentos e preceitos legais do princípio processual recursal da “proibição da reformatio in pejus”. Para melhor entendimento dessa afirmativa é necessário a apresentação de algumas considerações legais, doutrinarias e jurisprudenciais.

                  O princípio da proibição da reforma in pejus, possui o seu embasamento legal em especial nos art.(s).2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, tem como objetivo evitar com que a situação do recorrente piore em razão da interposição do próprio recurso.

Art. 2.º Código de Processo Civil:

“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais”.

Art. 128 Código de Processo Civil:

O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

 

               

Art.460 Código de Processo Civil:

“É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

 

                        Em comunhão com os preceitos legislativos acima expostos, a doutrina está em acordo com o princípio e o objetivo da proibição da reforma in pejus. Vejamos os seguintes conceitos:

 É:

 “à proibição de que o julgamento do recurso, quando interposto exclusivamente por um dos sujeitos, venha a tornar sua situação pior do que aquela existente antes da insurgência” (MARINONI 2007, P. 506).

 Ocorrerá quando:

 

 "o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: São Paulo, 7 ed, 1998, p 426).

Ou ainda:

"Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)". (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Jus Podium, p 62).


                       
Ao analisarmos essas considerações legais e doutrinárias em um primeiro momento verificamos o impedimento do tribunal de oficio incluir honorários advocatícios, sobre pena de incidir no princípio da proibição de reformatio in pejus, entretanto, constitui exceção ao referido princípio a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas até mesmo de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

                               As matérias de ordem públicas constituem-se em temas nos quais o interesse público, supera o interesse individual das partes em litígio, de modo que ao magistrado em todas as instâncias é atribuído o poder-dever de conhecê-lo independentemente de qualquer manifestação das partes. É da essência da norma de ordem pública a sua inafastabilidade, não pode o poder judiciário deixar de apreciá-la, caso isso ocorra, pode a instância superior, de ofício reexaminar a matéria.

 

                        Quanto a matéria de ordem pública, o professor Denis Donoso, faz o seguinte comentário:

“Como todos sabem, se a matéria for de ordem pública, o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. Por isso sempre afirmei, nas minhas aulas, que não há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública, em qualquer tipo de atividade processual (conhecimento, execução ou cautelar)". (denisdonoso.blogspot.com.br).

                        Embora de difícil definição, podemos conceituar a norma de ordem púbica, como:

“... as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica”. (SEC 802/US, Rel. Ministro José Delgado, apud De Vincenzi e Machado).

                        Não há dúvidas que os honorários advocatícios possuem conteúdo de norma processual nos preceitos do art. 20 do diploma processual civil.

 

Art. 20 Código de Processo Civil:

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a)o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

                        A jurisprudência também comunga desse entendimento. Vejamos:

 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO COLLOR I- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO- VERIFICAÇÃO- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- NÃO VERIFICAÇÃO- PROVA DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS BANCÁRIAS ATRAVÉS DE EXTRATOS- DIFERENÇA DEVIDA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL- QUANTUM DEBEATUR- NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE- ART. 20 DO CPC - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E COGENTE- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. -Quem deve figurar no pólo passivo de ação em que se pede diferenças de correção monetária em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários é a instituição bancária depositária. -Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. -Os índices expurgados pelo plano Collor I são da ordem de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril e de 7,80% em junho de 1990, e todos podem ser reclamados pelo poupador. -É necessária a liquidação de sentença para apuração do exato valor da condenação, se o cálculo exato, sob contraditório, não constou do processo até a sentença. -O Tribunal deve aplicar o art. 20 do CPC no julgamento, cuja norma é cogente e de ordem pública, se o julgador se omitiu na sentença quanto a ela. -Recurso conhecido e provido em parte”. (TJ – MG – 104000702685960011 MG 1.0400.07.026859-6/001 (1) (TJ – MG) ).

 

                                   Após as considerações acima mencionadas, concluímos que o Tribunal de Justiça, pode de ofício fixar honorários advocatícios, se o julgador assim omitiu, por ser caso de norma de ordem pública, não incidindo no princípio da vedação da reformatio in pejus.

 

 

Referência Bibliográfica:

MARINONI 2007, P. 506.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: São Paulo, 7 ed, 1998, p 426.

DONOSO, Denis, denisdonoso.blogspot.com.br.

SEC 802/US, Rel. Ministro José Delgado, apud De Vincenzi e Machado.

TJ – MG – 104000702685960011 MG 1.0400.07.026859-6/001.

 

 

 

 

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