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A Segurança das Urnas Eletrônicas.


Autoria:

Carlos Domingos Crepaldi Jr.


Advogado formado pela Faculdade Barretos, tendo recebido o prêmio de melhor aluno da 1ª turma. Especialista pós graduado em gestão e Direito de Trânsito pelo CEAT-SP. Formado também em Processamento de Dados pela FISO. Pós Graduado em sistemas de telecomunicações e telemática pela UNORP.

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Resumo:

O presente trabalho tem o objetivo de trazer algumas reflexões acerca da segurança das urnas eletrônicas, tal como se instrumentaliza o sistema eleitoral brasileiro, tido até então como de 'ponta', ou seja, um exemplo a ser seguido por outros países.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2009.

Última edição/atualização em 31/03/2009.



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Temos consciência da singeleza da proposta trazida pelo presente exposto, mas ainda assim, esperamos que ao final da intersubjetividade desejada, possamos ter contribuído pelo menos com uma proposta de diálogo em torno do tema, o que com certeza, terá enriquecido muito, (ou pouco quem sabe), sobre o ponto fulcral da questão: A segurança do meio que garante o maior direito da cidadania: O de se fazer representar politicamente num Estado realmente Democrático de Direito.

Para tanto teceremos, sucintos comentos acerca da aplicabilidade do sistema no Brasil, explicitaremos a questão dos equipamentos utilizados para tanto, lembraremos alguns exemplos de países alienígenas, tais como Califônia, Mariland, Ohio, dentre outros.

Na seqüência falaremos do sistema eleitoral no Brasil e suas etapas, quando então levantaremos as hipóteses de falha nos sistemas eleitorais, e possibilidades de fraudes, inclusive pela ausência de acesso dos partidos políticos à parte intrínseca do sistema e igual impossibilidade de recontagem dos votos, numa breve análise ao art. 66 da Lei 9.504/97, emoldurada pela visão ministerial competente, e, por derradeiro, ousaremos uma sugestão, que uma vez aceita, poderia extirpar toda sombra de dúvidas quanto á segurança das urnas eletrônicas de forma tão simples: O comprovante impresso do voto do eleitor que, por sua vez deveria, por sugestão legal, guardado como documento pelo período de tempo a ser fixado em lei, com vistas a garantir a lisura e a transparência total na maior de todas as garantias do Estado democrático de direito: O direito de votar.

Urnas eletrônicas no Brasil

No Brasil, desde 1996 tem-se utilizado urnas eletrônicas nos processos eleitorais com o intuito de se agilizar o resultado dos pleitos eleitorais. A imprensa brasileira destaca o país como um exemplo a ser seguido no que tange a eleições, sejam elas municipais, estaduais ou federal, mas será que o Brasil esta mesmo a frente de todas as outras nações, incluindo as que tem tecnologias melhores que as nossas? Acreditamos que, se essa tecnologia fosse perfeita e impossível de ser fraudada o Brasil já estaria rico somente vendendo o sistema para os outros paises, mas não é isso o que tem acontecido, em 2000 tivemos no Brasil a primeira eleição 100% informatizada.

Os equipamentos utilizados nessa eleição bem como o software neles utilizados couberam a empresa PROCOMP, subsidiaria da empresa americana DIEBOLD, que fornece urnas e softwares para as eleições norte-americanas. Acontece que em 2003, professores da Johns Hopkins University e da Rice University publicaram uma análise sobre a segurança do sistema eleitoral eletrônico, equivalente às nossas urnas eletrônicas, fornecido pela empresa americana Diebold, em relação ao risco de fraudes, onde os autores concluíram pela existência de inúmeras falhas de segurança neste sistema que, se exploradas nos momentos oportunos, poderiam alterar o resultado eleitoral.

Em 2004 o Secretário de Estado da Califórnia, Kevin Shelley, considerando também estudos técnicos feitos pelos Estados de Mariland e Ohio, decidiu descredenciar o uso das máquinas da Diebold na Califórnia para as próximas eleições de 2004. Será que estamos então tão a frente de outros paises como dizem aqui no Brasil? Será que os que divulgam tal segurança não tem interesse direto no voto eletrônico, pois esse é facilmente fraudado? Por que será que os brasileiros acreditam fielmente no processo eleitoral brasileiro, seria por mera adoração a modernidade?

Etapas do processo eleitoral

O processo eleitoral brasileiro se da, basicamente, em 5 etapas:

- O Cadastramento nos Cartórios Eleitorais

- A identificação do eleitor nas Seções de Votação

- Votação em Cabina Indevassável

- Apuração dos votos de cada seção

- Totalização dos votos de todas as seções

A partir dessas 5 etapas já conseguimos identificar uma possível falha no sistema brasileiro, o de que o eleitor é identificado pelo numero de seu titulo de eleitor antes de votar, isto nos leva a crer que é totalmente possível identificar em quem aquele eleitor votou, uma vez que fica registrado nos eventos da urna (log) todas as informações ali inseridas. O voto e a identidade do votante não podem nunca estar interligados, o que possivelmente viola o princípio constitucional do voto secreto.

Citamos aqui que entendemos como fraude qualquer ação que permita violar o voto, seu sigilo ou ainda alterar a contagem dos mesmos.

O sistema de votação no Brasil, de forma totalmente eletrônica, não permite que seja feita uma auditoria no caso de supostos problemas ou supostas fraudes, uma vez que os dados que são gravados nos flash cards das urnas-e são os dados finais da eleição, e a urna não produz nenhum tipo de documento ou material impresso que permita que haja a recontagem dos votos. Temos então um cenário em que não é possível fazer nada quanto ao resultado de uma eleição. A garantia de que a urna é idônea é feita em, basicamente, três etapas, a primeira é a validação, onde se testa o programa para ver se está funcionando de maneira adequada, a segunda etapa é a certificação, onde se verifica se o software validado na primeira etapa é o mesmo que está em uso, e a terceira etapa é a auditoria, que verifica se o software não foi alterado depois da certificação ou se o lacre não foi violado.

Acesso aos partidos políticos

O problema é que todas essas etapas teriam que fornecer pleno acesso aos partidos políticos, porém não é o que acontece, os representantes dos partidos apenas tem acesso a parte do código dos programas. O caput do art. 66 da Lei 9.504/97 estabelece amplo acesso dos partidos políticos aos programas de computador a serem utilizados nas eleições. Eis o inteiro teor do dispositivo legal citado:

"Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento, eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados."

O ministro Néri da Silveira apreciando uma impugnação com relação à resolução 20.714 disse:

“...não dizem eles respeito ao registro e coleta de voto e sua apuração, inexistindo, desde logo, qualquer risco, por sua aplicação, quanto à normalidade e regularidade de funcionamento da urna eletrônica.”

E, continuou:

“O ‘sistema de segurança’ (SIS) concerne às outras fases do processo eleitoral, consoante está perfeitamente esclarecido nas informações transcritas. O ‘programa de criptografia’, acionado e usado após a emissão do Boletim de Urna, é sistema de segurança a garantir a incolumidade do conteúdo do disquete emitido pela urna eletrônica, durante seu transporte, desde a Seção Eleitoral até o local de ‘totalização de votos’, bem assim a garantir a autenticidade do disquete como proveniente do programa oficial da Justiça Eleitoral constante da urna que o gerou.”

Decisão do TSE

O que acontece então é que o próprio TSE é quem decide o que é, e o que não é programa, e através de resoluções bloqueia o acesso dos partidos políticos a todos os programas utilizados na eleição. Quem garante que o SIS, sistema de segurança não altera o total de votos da urna? Quem pode garantir que a criptografia utilizada ao salvar os arquivos nos disquetes que são levados ao local da totalização dos votos não altera o processo todo? Quem desenvolve a criptografia é o CEPESC, um órgão singular da estrutura da ABIN, vinculado diretamente a estrutura da Presidência da Republica, o que causa uma interferência indevida do poder executivo na elaboração do programa da urna eletrônica, controlando assim uma parte considerável da eleição. O principal problema nisso é que nem o TSE tem acesso ao código fonte do programa desenvolvido pelo poder executivo, programa esse que garante o transporte dos votos, como admitir que esse programa não seja de conhecimento de todos os constitucional, legal e legitimamente interessados no processo eleitoral que são os partidos políticos e o próprio Tribunal Superior Eleitoral?

A urna eletrônica nada mais é do que um computador

A urna eletrônica nada mais é do que um computador que roda softwares, igual aos computadores que temos em casa, e esse computador também pode conter um código malicioso para alterar o resultado das eleições. Uma simples linha de comando no arquivo SETUP.BAT que fica no flash card da urna seria o suficiente para alterar todo o processo, bastando para isso que a pessoa mal intencionada tivesse acesso a urna antes da eleição. Essa linha de código faria a distribuição dos votos de maneira pré-especificada, baseado no numero dos candidatos, interceptando a gravação do boletim de urna, e, se o código malicioso tiver sido bem feito, sua ultima ação será se auto deletar, tornando a fraude indetectavel até por auditorias após a divulgação do resultado da eleição.

Divulgado ou não o governo trocou o fornecedor para as eleições de 2002, passando então a ser a UNISYS, porém esta manteve as 350 mil urnas com o sistema operacional VirtuaOS, e somente adotou o sistema Windows CE nas 50 mil novas urnas, ou seja, 350 mil ainda passível de fraude. Acontece que o sistema de 2002 também apresentou vários problemas no primeiro turno, tendo em dado momento da apuração oficial o candidato Lula ficado com – 41.000 votos (41.000 votos negativos), tendo então o presidente do TSE dito que tinha sido apenas erro de formatação, porém foi realizado um reparo de emergência nos programas entre o 1° e o 2° turno, o que traz nova fragilidade ao sistema, basta inserir um flash card devidamente preparado para que se altere todo o conteúdo da urna.

Em 2004 a Diebold/Procomp voltou a ser a fornecedora dos softwares das urnas brasileiras, será que são mais fáceis de serem fraudadas? Ou será mera questão de licitação onde a empresa foi vencedora?

Enfim, existem inúmeros casos de supostas fraudes eleitorais que nunca foram devidamente investigadas e o TSE se recusa a autorizar um teste de penetração nas urnas-e, estranhamente pois deveria ser o principal interessado na lisura do processo. Podemos citar a eleição de 2006 para governador do Alagoas, onde o relatório preliminar dos auditores foi feito em uma semana e detectou que mais de 2,5% das urnas eletrônicas utilizadas apresentavam arquivos de controle (log) corrompidos e concluía que desta forma ficava sob suspeição o resultado da votação e apuração nestas urnas. Os protestos do PDT também em 2006, Guarulhos e Marilia em 2004 e vários outros.

Ulteriores considerações

Em ulteriores considerações, esperamos pelo presente trabalho ter alcançado nosso o objetivo: O de trazer algumas reflexões acerca da segurança das urnas eletrônicas, e os meios de instrumentalização do mesmo. Pois, somente sobre o selo da segurança e transparência total do meio de operacionalização do sistema eleitoral que poderemos dar como garantido o maior direito da cidadania: O de se fazer representar politicamente num Estado realmente Democrático de Direito.

Uma simples sugestão seria a permissão da recontagem dos votos concomitante à conferência de resultados, vez que poderiam ser facilmente fraudadas por meio de programação (cujo requisito requer conhecimento específico, apenas).

O TSE (tribunal superior eleitoral, por sua vez, não dá acesso aos partidos políticos a todos os programas, o que torna a verificação falha, pois, faz-se necessário conhecer todo o processo, a identificação do eleitor através do numero de seu titulo possibilita descobrir em quem ele votou e o TSE desinforma a sociedade com a prática de manter secreto os relatórios técnicos que apresentam críticas a confiabilidade do seu sistema.

Tendo em vista tantas falhas algumas medidas minimizariam os riscos de fraude, uma delas é a impressão paralela do voto pela própria urna, sendo conferido visualmente pelo eleitor e posteriormente recolhido para contra-prova, sem contato manual. O que, para o eleitor, daria uma enorme segurança e conseqüente sensação de dever cumprido a olhos visto.

A recontagem dos votos impressos em 2% das urnas, escolhidas após encerradas a votação, como teste de amostragem, seria um teste verificatório de dedução do todo. Abertura completa dos programas e sistemas da urna antes das eleições e possibilidade de auditoria após as eleições e desvincular a identificação do eleitor com sua votação.

Essas são algumas medidas que deveriam ser adotadas para que pudéssemos realmente acreditar no processo eleitoral brasileiro, lembrando que o painel do senado é similar a uma urna eletrônica, e já foi violado comprovadamente.

Não seria demais refletirmos se qualquer um de nós usaria o caixa eletrônico do seu banco se não recebêssemos o comprovante da transação realizada?!.... Certeiramente a resposta seria: Não!. Afinal, o dinheiro tem uma espécie de valor agregado além do daquilo que poderíamos falar, pois, nele se traduz o fruto no nosso labor.

Mas, usar a urna eletrônica para votar no representante/ candidato não nos é dado o direito de ter como comprovante do voto....Do seu voto!.... Por acaso o valor dele não se traduz como em muito superior ao dinheiro ou outro bem qualquer? A diferença se dá que este voto se faz na representação da maioria...portanto superior a qualquer patrimônio que se possa mensurar. Não é demais lembrar que tanto o caixa eletrônico como a urna eletrônica usam a mesma tecnologia...!

A mero título de exemplo, PL 970/07 da Dep. Janete Capiberibe pretende acabar com esses problemas, resta a nós saber se outros políticos também anseiam pelo mesmo interesse, sem receio ou temor.

É como diz o adágio que pode se tornar universal : “Se a urna não imprimir, seu voto pode sumir”.


Aluno: Carlos Crepaldi Jr.
FB – Faculdade Barretos

Fontes Consultadas

Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007 - 27ª. Ed.

Brunazo Filho, Amílcar e Cortiz, Maria Aparecida, Fraudes e Defesas no Voto Eletrônico, São Paulo: All Print, 2006 – 1ª. Ed.

Concerino, Arthur Jose, Direito e Internet, aspectos jurídicos relevantes, São Paulo: Quartier Latin, 2005 – 2ª. Ed. Pág. 170-171

Zílio, Rodrigo López, Direito Eleitoral - Noções Preliminares. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008 – 1ª. Ed.

Costa, Tito, Crimes Eleitorais & Processo Penal Eleitoral, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002 – 1ª. Ed.

Raposo, Olívia, Direito Eleitoral Comparado - Brasil - Estados Unidos – França. São Paulo: Saraiva, 2008 – 1ª. Ed.

Amorim, Paulo Henrique; Passos, Maria Helena, Plim Plim - A Peleja de Brizola Contra a Fraude Eleitoral, São Paulo: Conrad, 2005 – 1ª. Ed. Castelani, Paulo, Disponível em < http://paulocastelani.spaces.live.com/ > Acesso em 31 ago. 2008

Brunazo Filho, Amílcar, Disponível em < http://www.brunazo.eng.br/voto-e/ > Acesso em 30 ago. 2008.

Osuch, Beth, Disponível em < http://voto-e.blogspot.com/ > Acesso em 30 ago. 2008

Fernandes, Ivan, Disponível em < http://br.geocities.com/fraude_nunca_mais/ > Acesso em 31 ago. 2008.

Rezende, Pedro A. D. Disponível em < http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.php > Acesso em 30 ago. 2008.
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