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Justiça Terapêutica


Autoria:

Saritha Regina Pedreira Chagas Marino


Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo visa abordar o tema da Justiça Terapêutica, conceito, aspecto histórico bem como a sua utilidade no âmbito jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2013.

Última edição/atualização em 21/10/2013.



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               No final do ano de 1989, em Miami nos EUA, surgiu a chamada “Drug Court” que tem por finalidade enfrentar as causas dos problemas relacionados com as drogas, os delitos cometidos por estes infratores. No Brasil, dez anos depois, inicialmente no Estado do Rio Grande do Sul, surgiu o Projeto da Justiça Terapêutica

 

               A justiça terapêutica consiste em um programa judicial para atendimento integral do individuo, adolescente ou maior, envolvido com drogas, visando à recuperação do autor da infração e a reparação dos danos à vítima, ou seja, é tida como um instrumento judicial para evitar a imposição de penas privativas de liberdade ou até mesmo penas de multa.  Encontrou seu primeiro amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente , em um de seus artigos prevê que em razão da conduta de uma criança ou adolescente, será aplicada medida de proteção

 

Com a Nova Lei de Drogas, em busca pela reinserção social do usuário de droga, estabelecendo em seu texto medida educativa de comparecimento em programas e cursos educativos como uma medida alternativa, indo este fato de encontro com os preceitos elencados com a Justiça Terapêutica.

 

Parte assim o projeto do pressuposto de que a prática do uso de droga, seja um fatos criminológico determinante e uma vez afastada esta situação, os delitos deixarão de existir.

 

Segundo pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro De Informações Sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), da Universidade Federal de São Paulo, aproximadamente um quinto dos brasileiros na faixa etária entre 12 a 65 anos, em 107 cidades com mais de 200 mil habitantes, já experimentou algum tipo de droga ilegal.

 

A Justiça Terapêutica poderá ser aplicada nos casos de transação, suspensão, condicional do processo e da pena, livramento condicional e pena restritiva de direto, alem das medidas protetivas e sócio-educativas dos artigos 101 e 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como casos que revelem ocorrência de alguma espécie de violência.[1]

 

Ricardo de Oliveira Silva , procurador e presidente fundador na Associação Nacional da Justiça Terapêutica (ANTJ) no Rio Grande do Sul, expressou o seguinte significado deste tema; no Brasil a proposta onde a legislação seja cumprida harmonicamente com medidas sociais, com tratamento às pessoas que praticam crimes onde o componente drogas, no sentido amplo, esteja presente de alguma maneira, pode ser chamada de Justiça Terapêutica. A Justiça Terapêutica pode ser compreendida como um conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento, modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados.

 

Este programa, por parte de órgão ou unidade do judiciário, que confira, intermedeie, encaminhe crianças, adolescentes e adultos usuários ou dependentes de substancias lícitas ou ilícitas, a tratamento, em virtude de envolvimento com a justiça, visando assim, à redução de risco, através de monitoramento judicial. O importante é a conscientização do individuo a respeito dos danos causados a si ou a sociedade devido ao uso de drogas.

 

A Justiça Terapêutica, vem como uma alternativa para evitar à prisão, uma vez que esta não tem cumprido com seu papel de sancionar, reeducar o socializar o marginal, atualmente as penitenciarias podem ser consideradas como  “escolas do crime”.

Para Arnaldo Neto:

 

“A adoção desse sistema nos demonstra uma certa preocupação com a sociedade, com a dignidade da pessoa humana, fazendo com que profissionais da área jurídica e da área da saúde trabalhem juntos, com o mesmo objetivo comum: o de aplicar o Direito não só para fazer a Justiça, mas na melhor perspectiva de também exercer a cidadania”.[2]

             

               O custo do Estado despendido para desenvolve este projeto é mais barato do que manter o individuo na prisão. Em estudo realizado por Arnaldo Neto, constata-se que o individuo preso custa aproximadamente R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês no caso de prisão comum, já o custo do tratamento desenvolvido pela Justiça Terapêutica apresenta o valor de R$  75,00 (setenta e cinco reais) por indivíduo.

 

               Apelação Cível n. 70033238197, Oitava Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 08/04/2010.

 

               “A Justiça Terapêutica encontra sustentação nos direitos fundamentais, principalmente nos direitos à vida  e à saúde e no principio da dignidade da pessoa humana, haja vista que as drogas são lesivas ao bem-estar individual e à saúde  pública.
De mais a mais, a justificativa social do programa encontra-se na problemática das drogas, principalmente na sua interrelação com criminalidade e, ainda, nas grandes dificuldades apresentadas pelo sistema punitivo, já que o consumo de drogas, em especial o crack, constitui um grave problema social da atualidade que necessita de rápidas soluções.pequenas mudanças na compreensão e na aç

Ademais, a aplicação da Justiça Terapêutica, para que seja imediata, pressupõe pequenas mudanças na compreensão e na ação dos aplicadores do Direito, como a realização de atos estratégicos dos aplicadores do Direito,como a realização de atos estratégicos voltados para o estabelecimento efetivo do programa e a definição de diretrizes e padrões a serem seguidos.

Desse modo, pode-se afirmar que a Justiça Terapêutica tende a ser um verdadeiro remédio penal a ser aplicado na luta pela quebra do binômio existente entre as drogas e a criminalidade, pois age diretamente na raiz do problema destruindo o vício do infrator-usuário, que consequentemente se afastará da prática criminosa, voltando ao sei social”.[3]

 



[2] NETO, Arnaldo Fonseca de Albuquerque Maranhão Estudos sobre a Justiça Terapêutica, 2003, p.22.

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