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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DAS JOINT VENTURES


Autoria:

Pedro Correa Falcone


estagiário, cursando direito na universidade presbiteriana mackenzie

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2013.



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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS EMPRESARIAIS

 

As parcerias empresariais originaram-se, primeiramente com a prática privada, para posteriormente adquirirem ‘forma’ teórica. Por conta disso, temos que as parcerias, ou joint ventures, não são criações legislativas, conforme muito bem determina Maristela Basso[1]:

Joint Venture é, portanto, uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em nossa língua. A diversidade de sistemas jurídicos, de legislações, de um país a outro, faz com que a joint venture assuma diferentes fórmulas institucionais ou contratuais, por meio das quais os co-ventures (os participantes) conseguem atingir seus objetivos.”

Justamente por conta de sua formação advinda da prática comercial, dos séculos passados, e até mesmo por sua definição formal ter sido originada com base no sistema legal Norte Americano, baseado em criações costumeiras e jurisprudenciais, encontramos dificuldades em achar uma definição perfeita, pacífica, completa para as joint ventures.

Não obstante a sua criação formal ter advindo de uma sistemática legal estrangeira, diferente da adotada no Brasil, o próprio sistema normativo brasileiro não traz previsão legal para as joint ventures, não nos apontando a definição conceitual desse mecanismo.

Essa problemática fica demonstrada nas palavras de Agnes Pinto Borges[2], abaixo transcritas:

 “Estabelecer um conceito jurídico para joint venture é uma das tarefas mais árduas ao enfrentar a questão da parceria empresarial. A joint venture originária do direito anglo-saxão e nascida da praxe do comércio internacional, é conceituada do ponto de vista econômico como uma colaboração entre empresas com a finalidade de realização de um objetivo comum. Por intermédio de uma joint venture teremos sempre uma colaboração empresarial, que muitas das vezes será uma parceria.

A liberdade na utilização das formas jurídicas explica a dificuldade de conceituar esse instrumento de colaboração empresarial.”

Dessa forma, como observa Agnes Pinto Borges, no trecho acima, por mais que já exista um conceito econômico para o tema, ainda não há nenhuma definição ou delimitação legais sobre as joint ventures do ponto de vista jurídico.

Por conta disso, a fim de que seja possível entender melhor as joint ventures, se faz necessário analisar as características típicas dessa forma de parceria, a fim de que possa delimitá-la, conceitua-la, e, mais do que isso, identificar suas principais modalidades.

Observando as joint ventures fica claro que estes mecanismos possuem características típicas, que as distinguem das demais formas de parcerias empresariais como, por exemplo, as franquias empresariais, as concessões empresariais e as distribuições comerciais, que apesar de também representarem modalidades de parcerias entre empresas, não podem ser consideradas como joint ventures, por faltarem com algumas de suas características essenciais e intrínsecas.

Nesse contexto, faz-se necessário que sejam estudadas as características fundamentais das joint ventures, a fim de que se possa chegar a sua conceituação técnica, bem como a diferenciá-la das demais modalidades de parcerias existentes e previstas atualmente na ordem jurídica brasileira.

 O acordo entre as partes, que pode ser realizadas de diversas maneiras do ponto de vista formal, o objetivo dos parceiros em buscar um benefício comum, a consequente divisão dos resultados almejados na consecução de seus objetivos, a lealdade entre os parceiros, bem como a limitação do objeto da joint venture, ou até mesmo de seu prazo de duração, são características típicas desse mecanismo de parceria e fomento econômico, conforme exposto a seguir.

 a)                Acordo entre os Parceiros

Desde seus princípios básicos de formação, como visto no capítulo anterior, a joint venture implica na concordância entre as partes (que passam a virar verdadeiros parceiros), em utilizar-se desse mecanismo a fim de que possam buscar um objetivo, almejar resultados que muitas vezes, caso o fizessem sozinhos, não teriam condições ou ficariam demasiadamente expostos a altíssimos riscos de fracasso.

Dessa forma, é característica essencial à existência e sobrevivência das joint ventures que as partes acordem sobre os termos do novo empreendimento. Sendo que esse acordo não se da obrigatoriamente, nem necessariamente por meio de um Contrato.

De fato, o contrato escrito é a forma mais comum de acordo entre as partes, por meio de um acordo de associação, que estabelece as regras para a formação da joint venture, através de um acordo de acionistas, que regerá o relacionamento entre os parceiros, na hipótese de constituição de uma nova empresa, durante o prazo de duração dessa associação.

Contudo, vale ressaltarmos que não há exigência de uma forma específica, determinada em lei para que a joint venture possa ocorrer, justamente pelo fato de que a lei não traz previsão alguma sobre esse mecanismo.

Assim, como nos ensina Ligia Maura Costa[3], a parceria poderá ter início até mesmo por acordos verbais, in verbis:

“A origem costumeira da joint venture, sinônimo de um instituto que não foi criado pelo Direito, traduz-se pela obrigação de sua configuração por via contratual. ‘Acordo de vontades de dois, ou mesmo de vários indivíduos, tendo por objeto a criação, a transferência, ou a extinção de direitos, o contrato é uma fonte de direito que basta a si mesmo, e que é a fonte de direito por excelência’. Como não poderia deixar de ser, a vontade das partes é a mola mestra do contrato de joint venture. Será um erro pensar que esse contrato só se torna válido na sua forma escrita. De fato, tanto no sistema romano-germânico como no de Common Law um contrato pode ser concluído por via oral ou por escrito, e pode ser tácito ou não.

Concluindo, não há forma rígida, preestabelecida, para um contrato de joint venture. As regras genéricas aplicáveis para todos os contratos também serão impostas ao contrato de joint venture.”

 b)               Busca do Benefício Comum

Outra característica essencial das joint ventures, presente em todas as suas modalidades, é a busca do objetivo comum.

As joint ventures carregam esse traço fundamental, representam verdadeiras integrações entre as partes, sendo que todas elas se associam a fim de conduzir um empreendimento que foi assumido em comum em busca da geração de resultados positivos e mitigação dos riscos e despesas entre os integrantes dessa estrutura.

 Como ilustra Ligia Maura Costa[4]:

“A constituição de um joint venture  implica uma contribuição das partes para alcançar um benefício comum. Sem dúvida, ‘é o espírito de solidariedade de interesses’ que peculiariza a joint venture. A contribuição dos joint ventures pode revestir formas diversas. Entre elas, capital, bens, trabalho, conhecimento e técnicas, além de outras.”

De maneira geral, portanto, podemos observar que os parceiros ingressam na “aventura empresarial” buscando um objetivo comum, sendo que para tanto, contribuem cada um com técnicas, habilidades, ou até mesmo recursos de que dispões, sendo que separados, não teriam capacidade técnica, capital, ou know-how para realizar o empreendimento. 

c)                Divisão dos Resultados

A busca por resultados altamente lucrativos é uma importante razão de existência das joint ventures até os dias atuais. Desde seu surgimento histórico, o simples almejo de resultados cada vez mais favoráveis motivaram os antigos navegadores a se juntarem entre si, haja vista a impossibilidade de sucesso encontrada por estes em suas aventuras, caso fossem por conta própria.

Apesar de passados vários anos, o ingresso em empreendimentos de risco, com alto nível de retorno ainda é um dos motivos mais fortes que levam os empreendedores a utilizarem mecanismos como as joint ventures.

Essa característica das joint ventures é abordada pela autora Maristela Basso[5], que leciona:

“[...] na busca de lucro, os participantes da operação podem efetuar uma contribuição para a aventura comum, como acontece nas sociedades mercantis em geral;”

Contudo, é importante ressaltar que a joint venture não é atrativa apenas pela divisão de lucros, mas também pela divisão de resultados de maneira geral, independentemente de serem estes positivos ou negativos.

Nesse sentido, a contribuição mutua entre os parceiros pode ser verificada nos aportes de capital destinados à consecução do projeto almejado, como vimos anteriormente, sendo que ficam estes submetidos às perdas e aos ganhos. Ou seja, submetem-se os parceiros à repartição dos riscos entre si, bem como dos lucros e das perdas

Entretanto, é importante mencionar que, como já visto anteriormente, não há exigência de uma forma específica, determinada em lei para que a joint venture possa ocorrer, cabendo às partes integrantes da joint venture acordarem sobre os termos do novo empreendimento.

Por conta do acima mencionado, conclui-se que, por mais que de fato a divisão dos resultados como um todo represente característica inseparável do próprio intuito e escolha em ingressar em uma joint venture, a proporção relativa à divisão dos resultados entre as partes poderá ser acordada de modo que não seja feita da mesma forma para todos os participantes.

Esse entendimento fica demonstrado nas lições de Ligia Maura Costa[6]in verbis:

“O lucro é um dos elementos fundamentais da joint venture. Esse elemento foi colocado em evidência pelo Tribunal de Idaho, ao salientar que ‘uma joint venture é uma associação de pessoas para conduzirem um empreendimento determinado com fins lucrativos’. A divisão dos resultados é a consequência lógica desse raciocínio, sejam eles positivos, sejam eles negativos. É importante notar que a divisão dos lucros entre os joint ventures não implica obrigatoriamente que ocorra a mesma forma de divisão em relação aos prejuízos. De fato, nada impede uma estipulação contratual na qual apenas alguns suportem as perdas.”

Maristela Basso[7], no trecho transcrito abaixo, também nos leciona da mesma maneira:

“[...] os participantes podem, por outro lado, contribuir para a cobertura dos prejuízos, salvo estipulação pela qual, em vez de todos, apenas alguns responsabilizam-se pelas perdas, cláusula esta que não pode ser oposta a terceiros;”

d)               Lealdade entre os parceiros

Outra característica essencial das joint ventures reside no dever de lealdade entre os parceiros. Desde sua formação e evolução histórica fica evidente o dever de lealdade entre os integrantes desse mecanismo, sendo que uma vez que essa característica deixe de existir enquanto dure a parceria, seu objetivo fica perdido.

É importante ressaltar, entretanto, que todos os autores que classificam o dever de lealdade entre os parceiros como característica intrínseca e essencial das joint ventures ressaltam que esse dever fica restrito às operações praticadas em conjunto, sendo que embora os contratantes devam manter entre si tal dever, fica conservada a liberdade de competição em ramos estranhos àquele circunscrito à joint venture.

 Ou seja, em se tratando do objeto perseguido pela joint venture, o dever de lealdade entre os participantes é característica fundamental desse mecanismo, sendo perfeitamente possível entretanto que as partes sejam competidoras no que não se refere ao objeto da joint venture.

Maristela Basso[8] ressalta tal característica em sua obra, conforme passagem abaixo transcrita:

“Os participantes tem o dever de lealdade uns para com os outros, porém relativamente a operações não abrangidas pelo ajuste, podem ser competidores entre si.”

Da mesma forma, ensina Ligia Maura Costa em sua obra: A joint venture no Mercosul[9]:

“A lealdade entre os joint ventures é de importância vital para a joint venture, dada sua natureza particular.”

 e)                Limitação de Objeto e Duração

Por fim, outra característica comum às espécies de joint ventures é a própria limitação do objeto dessas, bem como a previsão de um prazo de duração determinado, sendo que essa ultima, apesar de ser bastante comum, pode não existir.

 Devido ao fato de as joint ventures representarem um mecanismo buscado por investidores para a realização de projetos que apresentam riscos elevados e específicos, faz-se necessário que seu objeto seja cuidadosamente delimitado, sendo que essa característica já foi ressaltada por cortes americanas, como no caso trazido por Ligia Maura Costa[10] entre os Estados Unidos versus a Standard Oil of California:

“A joint venture é constituída para a realização de um ou mais projetos determinados. Há portanto, uma limitação em relação à sua duração ou a seu objeto. Uma ilustração dessa característica é dada no caso americano United States x Standard Oil of California. A corte lembrou que ‘a natureza da joint venture deve estar limitada a uma aventura específica não podendo ser genérica em relação à sua operação ou sua duração’.”

Ou seja, podemos observar que é próprio das joint ventures que essas sejam destinadas a consecução de um único projeto (ou a mais de um projetos determinados).

Nesse sentido, é importante ressaltarmos que a limitação do objeto e da duração da joint venture não implica que essa seja breve, ou até mesmo que em muitas vezes não possa ocorrer por prazo ‘indeterminado’. Isso, pois justamente por conta dos objetivos complexos e de alto grau de dificuldade que se se buscam alcançar com a criação das joint ventures, é quase impossível que se possa estipular um prazo para que esse objetivo seja alcançado.

Ante todo exposto,  é importante que fique claro que por conta de não existir em nosso ordenamento previsão legal que delimite e restrinja a formação das joint ventures, a importância de determinar e analisar suas características presentes é a de diferenciá-las das demais formas de cooperação empresarial.

Assim, a presença das características analisadas acima representam a integração de esforços por duas ou mais sociedades, para desenvolver um negócio conjunto, cujo objetivo é representar os interesses comuns das partes, na busca por resultados positivos em empreendimentos de alto risco.

Autor: PEDRO CORREA FALCONE

REFERÊNCIAS

BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais. 3ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado 2002.

BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro. Saraiva. 2004.

COSTA, Ligia Maura. Mercosul  - A joint venture no Mercosul. In.  BAPTISTA, Olavo Luiz (Coord.). Mercosul – A estratégia legal dos negócios. 1ª Ed. 1994.



[1] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais. 3ª Ed. 2002. 39 p.

[2] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004. 48 p.

[3] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul. 1ª Ed. 1994. 95 e 96 p.

[4] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

[5] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[6] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

[7] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[8] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[9] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 97.

[10] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

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