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Biografias não autorizadas: O ideal entre Liberdade de Expressão x Privacidade.


Autoria:

Daniel Petrola Saboya


Estudante de Direito do 3° semestre da Universidade Federal do Pará, Estagiário da Procuradoria Geral do Estado-PA

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Resumo:

Este pequeno artigo irá abordar as duas visões acerca das Biografias não autorizadas: A liberdade de expressão e a privacidade da pessoa humana, à luz da Constituição Federal e do Código Civil, com a opinião de juristas renomados

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2013.



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INTRODUÇÃO

                As biografias são livros escritos por pessoas, podendo ser parentes do biografado ou não, que relatam a vida de uma pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional seja do interesse público. Há uma grande discussão acerca das biografias que não são autorizadas pelo biografado: Estão elas ferindo o direito a privacidade, previsto no código civil ou são legais devido aos direitos da liberdade de expressão artística, previsto na constituição?

                Temos como exemplo um caso recente: Em 2006, o cantor Roberto Carlos conseguiu tirar de circulação e a proibição da venda de sua biografia: Roberto Carlos em Detalhes, escrita por Paulo César Araújo e lançado pela Editora Planeta. O cantor moveu uma ação judicial afirmando que o livro invadia sua privacidade. A justiça deu como favorável o pedido de Roberto Carlos, retirando os livros de circulação. Em 2009, Paulo César Araújo entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem sucesso.

INVASÃO DE PRIVACIDADE

                O Código Civil é bem claro quando expressa sobre a exposição de informações que atingem a privacidade da pessoa humana no art. 20: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. no art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Podemos ilustrar essa Lei com o caso Roberto Carlos exposto anteriormente, que conseguiu que a sua biografia fosse proibida. Temos, ainda, o exemplo da Paula Lavigne, ex-mulher do cantor Caetano Veloso, que é coordenadora do projeto “Procure Saber”, que defende a proibição de biografias não autorizadas pelos próprios biografados ou por parentes, em caso de morte.

                A Constituição também tem um texto sobre o tema, no inciso X do art. 5°, que diz: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

            A nossa Lei Fundamental explicita no seu artigo 5°, inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;” e inciso IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de sua violação;”. É bem clara, ainda, no seu 220° artigo, que diz que – “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

O CONFLITO

                O artigo 20° e 21° do Código Civil podem ser declarados inconstitucionais, visto que são lei que restringe os direitos fundamentais do exercício da plena liberdade de expressão e informação. Estaria, então, violando o direito dos autores e de editores de publicarem suas obras. Segundo Joaquim Gomes Canotilho, um dos maiores constitucionalistas da atualidade, esses dispositivos instituem a censura privada e permitem que os biografados filtrem informações, ferindo a liberdade de expressão. Mas e a violação da intimidade da pessoa humana? Podemos, então, publicar qualquer coisa sobre qualquer pessoa e seremos prontamente amparados pela Constituição? Nesse ponto, a argumentação sobre a liberdade de expressão acabaria ferindo outro ponto da nossa Carta Magna, que seria a inviolabilidade da privacidade particular.

                A liberdade de expressão não pode sofrer nenhum tipo de censura, isso é fato. Não podem existir leis que impeçam que algum livro ou notícia não seja veiculado. A liberdade de expressão foi uma dos maiores avanços que tivemos com a Constituição de 1988, lutamos contra a censura por duas décadas durante o período militar, então por que agora artistas, os mesmo que tanto lutaram contra a censura, estão tentando por a mesma em prática, evitando que suas biografias sejam publicadas? Não pode existir nenhum mecanismo que impeça a liberdade de expressão, o ideal seria a totalidade da mesma, opinião essa compartilhada com a do Ministro Joaquim Barbosa, quando afirmou, em uma entrevista ao G1:

“o ideal seria liberdade total de publicação, com cada um assumindo os riscos”.

                A nossa Constituição, entretanto, prevê ainda, como já foi visto, que não se pode violar a intimidade e a privacidade da pessoa humana. Como as biografias falam sobre a vida inteira de uma pessoa, com riqueza em detalhes, podem as mesmas acabar ferindo a imagem e a honra do artista.

O IDEAL

                O princípio constitucional da Ponderação de Valores, que é aplicado quando há um conflito de outros princípios da Constituição na resolução de um caso concreto, sendo impossível descartar a aplicação de em dos princípios em detrimento do outro, ou, considerar que um é mais forte ou justo que o outro. Em outros termos, há uma igualdade da valoração de tais princípios em conflito, tendo o interprete que buscar o “valor” que a Constituição pretende proteger mais nesse caso. Podemos então, tirar a seguinte conclusão, que é, a meu ver, a mais justa perante a Constituição:

                A liberdade de expressão é um princípio fundamental que deve ser priorizado, tendo o autor e a editora liberdade total para publicar o que bem entenderem. Entretanto, correndo o risco de, caso o biografado sinta que sua imagem ou honra são violadas com o livro, que ele entre com um devido processo de danos morais, amparado pela Constituição, tendo o juiz que decidir se o livro realmente está denegrindo a imagem ou honra do artista, podendo, em sentença, proibir o livro de ser vendido, o que não se caracterizaria como censura, visto que o livro estaria sendo usado como instrumento de violação de privacidade.

                Caso o biografado tenha falecido, podemos usar um marco temporal, recurso que já foi tantas vezes empregado pelo legislador para a resolução de casos tão controversos quanto, podendo estabelecer um prazo de 10 ou 20 anos após o falecimento do artista para ser autorizada a publicação de sua biografia. O caso de familiares e pessoas diretamente atingidas é simples: caso sintam-se agredidos, devem requerer, em nome próprio, a indenização. Há no Direito Civil o caso do dano reflexo, que é quando uma pessoa comete um dano à outra e acaba, por “ricochete”, atingindo um parente próximo.

CONCLUSÃO

                Podemos então, concluir que os artigos 20° e 21° do Código Civil são inconstitucionais e que a liberdade de expressão deve ser plena, não importa se a mesma está ferindo ou não os direitos pessoais de alguém, não admitindo nenhum tipo de censura prévia. Esse alguém, todavia, pode entrar com recurso de danos morais contra quem estiver, caso esteja, ferindo com sua imagem ou honra, sendo amparado pela nossa Carta Magna. Uma sugestão para o caso de morte do biografado seria a utilização do marco temporal pelo legislador. As biografias não autorizadas, então, como qualquer outro meio de vincular informação, são legais e constitucionais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

Barbosa defende indenizações em caso de biografia não autorizada. Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/barbosa-defende-indenizacoes-em-caso-de-biografia-nao-autorizada.html > Acesso em: 14/10/2013

Vida e Obra: Canotilho diz que censura a biografias é inconstitucional. Disponível em: < http://colunas.revistaepoca.globo.com/felipepatury/2012/11/26/vida-e-obra-jurista-portugues-diz-que-lei-brasileira-censura-editoras/ > Acesso em: 14/10/2013

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