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IRREDUTIBILIDADE SALARIAL


Autoria:

Mauricio Lucius Martelli Pimenta


Mauricio Lucius Martelli Pimenta. ADVOGADO. OAB/SP 339.485 Estudou na Universidade de Ribeirão Preto - SP. UNAERP. 2011).

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Resumo:

EMPREGADOR QUER REDUZIR A CARGA DE TRABALHO E O SALÁRIO DO EMPREGADO. ARTIGO 7º CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISO VI - IRREDUTIBILIDADE.

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2013.

Última edição/atualização em 07/10/2013.



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PERGUNTA: “A empresa quer mudar nossa carga horária, sendo que isso vai reduzir o salário. Preciso saber se ela pode fazer isso, se temos que acatar a decisão dela, pq não vai mandar ninguém embora. Quem não estiver satisfeito com a mudança tem que pedir conta. Pode isso? Você entra numa empresa pra fazer uma carga horária x e ganhar x. Aí, no meio do contrato, eles mudam a carga horária para y e cai o salário. Ou aceita as condições ou pede conta.”

 

 

RESPOSTA:

 

Iniciando o assunto, a CLT estabelece em seu artigo 58 a duração normal do trabalhão, para os empregados em qualquer atividade privada, que não EXCEDERÁ OITO HORAS DIÁRIAS, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

Entretanto como a pergunta refere-se à diminuição da carga horária e obviamente a redução do salário, vamos direto aos pontos concretos.

 

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VI- IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

 

Dessa forma, primeiro precisaria ver no sindicato de sua categoria o que diz a convenção ou acordo coletivo, se não tiver nada abordando a redução salarial, o seu empregador não pode reduzir o salário, por mais que queira reduzir a carga de trabalho com esse objetivo.

 

O artigo 468 da CLT trata do princípio da irredutibilidade salarial pois diz: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

 

"A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte... a Constituição Federal de 1988 elevou o princípio de irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto expresso."

Comenta Professor e Doutor de Direito do Trabalho - Valetin Carrion - Comentários à CLT:, Editora LTR, 1993:

 

À titulo de curiosidade vale ressaltar também que o artigo 503 da CLT e a Lei 4923, de 23 de dezembro de 1965 em seu artigo 2º regulamentam a questão da redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho, ou seja, Além da convenção ou acordo coletivo, pode ocorrer a redução por esses dois meios:

 

- Artigo 503 da CLT - É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

 

Parágrafo Único: cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

 

Lei 4923, de 23 de dezembro de 1965 – Artigo 2º

 

"Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

 

§ 1º: Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as norma estatutárias."

 

Ou seja, SÓ É POSSIVEL NAS HIPÓTESES DE:

 

- Redução de jornada e salário mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;

- A redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional diminuição da jornada de trabalho;

- As condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado;

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

 

 

JURISPRUDÊNCIAS: Coloquei essas jurisprudências, para demonstrar o que os Tribunais Trabalhistas pensam a respeito do mesmo assunto.

 

"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. o art. 468 da CLT somente autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado".

(TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008).

 

"REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais deferidas".

 

(TRT/SC - Processo:  Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009).

Dessa forma, fica demonstrado que não existe a possibilidade da redução do salário do empregado, sem um justo motivo, entre eles Acordo ou Convenção Coletiva, ou mediante grave necessidade, conforme foi explicitado. 

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