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O TRATAMENTO DIFERENCIADO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO MEDIANTE ANÁLISE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO PROJETO DE LEI PARA O NOVO CÓDIGO


Autoria:

Heydi Soares Vaz


Bacharel em direito. Advogada Pós Graduada em Direito Público.

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Resumo:

Este trabalho tem como principal questão explorar as modificações das prerrogativas da Fazenda Pública que possivelmente ocorreram com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2013.

Última edição/atualização em 07/10/2013.



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RESUMO

 

 

Este trabalho de pesquisa tem como principal questão explorar as modificações que possivelmente ocorreram com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, em tramitação no Congresso, quando comparadas com o atual Código de Processo Civil. Por conseguinte há um estudo sobre as prerrogativas, bem como sobre a de Fazenda Pública e seus representantes jurídicos. Assim como discute sobre as espécies de princípios, em especial os da isonomia da supremacia do interesse público em conjunto com a indisponibilidade do interesse público, princípios inerentes ao questionamento de validade jurídica das prerrogativas. E complementa o estudo, um questionamento sobre a necessidade da existência das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública em juízo, a fim de esclarecer possíveis dúvidas que pairam sobre o novo CPC e sobre o questionamento sempre recorrente da validade das prerrogativas, se esta são privilégio ou um desejo fundamentado do legislador.

 

 

PALAVRAS CHAVE: Código de Processo Civil.  Fazenda Pública.  Advogados públicos.  Prerrogativas. Princípios.

 

 

 

 ABSTRACT

 

 

This research has as main objective explores the changes that possibly occurred with the entry into force of the New Code of Civil Procedure Brazilian, project Senate Bill number 166 of 2010 in Congress, compared with the current code of Civil Procedure. Therefore, there is a study about the prerogatives, as well as on the Treasury and its legal representatives. As discusses about the principles of species, especially the equality of the supremacy of the public interest in conjunction with the unavailability of public interest principles, inherent in questioning the validity of the legal prerogatives. And complements the study, a question on the need for the existence of privileges designed to the Treasury in court in order to clarify possible doubts hanging over the new CPC and the ever-recurring question of the validity of the prerogatives if they are privilege or a desire reasoned of the Legislator.

 

 

 

Keywords:Code of Civil Procedure. Public Treasury.Public lawyers. Prerogatives. Principles.


1-  INTRODUÇÃO

A realidade do mundo jurídico, da prática e do cotidiano de um advogado, é bem mais complexa e detalhada do que, se observa com a leitura, estudo dos códigos e doutrinadores.

Existe um universo jurídico que contém inumeras atividades correlacionadas através de um rol extenso de leis, conceitos, matérias, foros, etc. e que gera a necessidade real de divisão de atividades jurídicas, com a intenção de melhorar o cotidiano dos aplicadores do direito e da atuação do judiciário.

São estas nuances e desafios que vão construindo toda a vivência e realidade da estrutura jurídica brasileira, modificando as próprias diretrizes do processo.

A realidade é o ponto de partida para a criação do direito, e a eficiência é, mais do que nunca, atributo indispensável para a realidade jurídica do país, que tem demostrado ter a intenção de reverter à ideia de um judiciário burocrático, portanto lento, e pouco eficaz.

O projeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, (projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010) constitui uma das grandes tentativas para um melhor direcionamento das atividades a fim de elucidar algumas dúvidas e promover uma modificação positiva no cenário jurídico nacional.

Entretanto, as dúvidas acerca dos institutos a serem modificados, e um deles consiste no tema deste estudo, que é as modificações quanto às prerrogativas dos entes da Fazenda Pública, ainda geram pensamentos e opiniões controversas.

E através do presente estudo, que tem a pesquisa bibliográfica como metodologia adotada, pretende-se desenvolver e explorar mais profundamente este tema. As prerrogativas da Fazenda Pública, quais as características destas, e como os doutrinadores se posicionam, bem como a forma como a Constituição Federal Brasileira de 1988, e o atual Código de Processo Civil Brasileiro dispõem sobre a existência destas prerrogativas, e no que o projeto de lei do novo Código de Processo Civil viria a modificar nestas prerrogativas. Todo o estudo possui o intuito de solucionar questionamentos e obter uma visão ampla e positiva das prerrogativas e da prevista mudança delas.

 

2. FAZENDA PÚBLICA – CONCEITO.

O termo Fazenda Pública constitui um expressão amplamente utilizada, tanto pela doutrina, quanto pelo legislador, que já a destaca no Código de Processo Civil de 1939, como notório nos artigos 24 e 32 deste dele. E há uma continuidade na utilização do termo até os dias atuais, pois se observa que ele também está presente no projeto de lei de criação do novo Código de Processo Civil Brasileiro, (projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010).

Torna-se importante e interessante a determinação do que representa a Fazenda Pública para que assim, a interpretação dos seus atributos e de suas prerrogativas seja mais compreendida. Bem como, para que haja uma discussão acerca dos aspectos destas prerrogativas diante do ordenamento atual, e dos motivos delas serem modificas, mas não perderem a importância, no projeto de lei do novo Código de Processo civil.

O significado geral do vocábulo é bem simples, refere-se às situações  em que o Poder Público está em juízo. Historicamente, o termo surgiu para indicar as finanças públicas, ou seja, o aspecto patrimonial dos entes estatais, vindo a evoluir e englobar não apenas aspectos patrimoniais do ente público, mas toda ação que venha a ter a participação de pessoas jurídicas de Direito Público.

Especificamente oconceito de Fazenda Pública, abrange as pessoas políticas que integram a Federação, além das autarquias e das fundações públicas, ficando excluídas desse conceito as empresas públicas e a sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública indireta, estas possuem personalidade jurídica de direito privado.

Assim, estas prerrogativas, são de exclusividade daqueles que possuem competência para delas dispor legalmente, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público interno, são, como destaca e especifica o Código Civil, no artigo 41:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

 

Com a leitura deste artigo conclui-se que nenhuma empresa públicas ou sociedades de economia mista possui qualquer prerrogativa designada à Fazenda Pública, entretanto, há uma exceção, que é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Regida pelo Decreto-Lei nº 509 de 1969 ela possui os “privilégios concedidos à Fazenda Publica”, como destacou o artigo 12 do referido decreto.

Guilherme Freire de Melo Barros, destacou, em seu livro Poder Público em Juízo, capítulo II, páginas 25 e 26, que:

Embora seja constituída como empresa pública, a jurisprudência considerou relevante o fato de ser entidade voltada à prestação de serviço ppúblicoda União (art. 21, X CR) para incluí-la no conceito de Fazenda Pública,de modo a atribuir-lhe o regime jurídico processual dos entes públicos.

[...]   

Os Tribunais Superiores, STJ e STF, entendem que o Decreto-Lei nº509/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988, de modo que a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, conquanto seja empresa pública, está inserida no conceito de pessoa jurídica de direito público.

 

A intenção em dispor quais são os entes favorecidos por estas prerrogativas bem como sua amplitude é de sumo interesse, pois estas prerrogativas correspondem a uma exceção legislativa, com fundamentos nos princípios constitucionais da isonomia, devido processo legal e no princípio administrativo da supremacia do interesse público.

 

3. DISTINÇÃO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO E A DO ADVOGADO PARTICULAR.

 

Conforme o anteriormente desenvolvido acerca do que é e quais os organismos que constituem a Fazenda Pública, podemos obter a conclusão de que estes entes, dotados de personalidade jurídica de direito público interno, possuem representações próprias, diferenciadas, decorrentes de sua personalidade, ou seja, podem, e muitas vezes devem, estar em juízo e para isso necessitam de profissionais que os representem.

Aqueles que têm este dever de lhes representar judicialmente, bem como de atuar como um defensor das necessidades e objetivos propostos por estes entes devem, logicamente o prestar prezando pelo estrito cumprimento da lei. Pois são, além de advogados, agentes públicos. E esta é a primeira diferenciação notória quanto à atuação dos advogados públicos em relação aos advogados privados.

Os primeiros além de obedecer ao que determina seu conselho de classe, ou seja, os ditames éticos e jurídicos dos profissionais de direitos, regidos e defendidos pela OAB, também devem ter em sua atuação, a obediência a seus estatutos específicos. Esta também é uma diferença bem clara para Alexandre M. F. Moreira Aguiar, que assim a expõem no livro Advocacia de Estado:

 

Primeiramente, é preciso verificar a advocacia como gênero. Os advogados são regidos no Brasil por dois diplomas básicos: o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOB) (Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) (promulgado pelo Conselho Federal da Ordem e 1º de maio de 1995). Nos dois instrumentos, não se ignora o que o Direito e a Moral não são esferas diversas, mas, ao contrário, só se pode ser juridicamente lícito, aquilo que também for moralmente adequado.

[...]

O advogado público, além de expressamente regido pela EOAB (art. 3º, §1º), também deve obedecer, no âmbito federal, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

 

Inquestionáveis são as diferenças de atuação do advogado público e do advogado privado, enquanto este mantém contato direito com seus clientes, o que facilita sobremaneira o desempenho de suas atividades, aqueles, os advogados públicos enfrentam diversos óbices à sua atuação, tais como, não podem recusar causas; não podem transigir livremente; não podem renunciar a recurso; acompanham uma quantidade excessiva de processos; normalmente não dispõem de uma estrutura de apoio suficiente para fazer face à quantidade de trabalho; enfrentam a burocracia administrativa na obtenção de informações necessárias para instrução dos processos etc.

A própria Constituição Federal de 1988, teve o papel essencial de atuar na diferenciação e especificação das carreiras na Advocacia pública brasileira, que antes possuía um modelo unitário, no qual não existia uma divisão de funções, que eram coordenadas e realizadas por uma mesma instituição, passando a dotar um modelo dualista, como bem observa Cláudio Grande Junior, no texto “Advocacia pública: estudo classificatório do direito comparado”, no livro Advocacia de Estado:

 

Com a Constituição Federal de 1988, consolidou-se, no Brasil, a secessão da advocacia pública, atribuindo-se as funções de advocacia do Estado, de advocacia da sociedade e de advocacia dos necessitados a instituições distintas. Todas as três tem status de função essencial à justiça, sendo a primeira desempenhada pelo Ministério Público, a segunda pela Advocacia Pública em sentido estrito e a ultima pela Defensoria Pública.

[...]

Atualmente, contudo, pode-se falar na advocacia pública strictu sensu, entendida apenas como Advocacia de Estado, em razão da Emenda Constitucional nº 19/98 ter renomeado como “Da Advocacia Pública” a Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República. A dita secção trata da Advocacia Geral d União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal [...] 

a noção de Advocacia Pública em sentido estrito, entendida como função permanente, constitucionalmente essencial a Justiça e ao Estado Democrático de Direito, que compreende o conjunto de atividades atinentes a representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade jurídica, bem como a prestação de consultoria , assessoramento e controle jurídico interno a todas as desconcentrações e descentralizações verificáveis nos diferentes poderes que , juntos, constituem a entidade federada.

 

Esta divisão das atividades de defesa do Estado, e de suas funções teve como base o modelo italiano. E ocorreu quanto à diferenciação principal das atividades do Ministério Público, que está na Seção I, do Capítulo IV (Funções Essenciais a Justiça), e a Seção II deste mesmo capítulo, que ficou intitulada “Da Advocacia Pública”.

Essa divisão teve forte influencia, mas como observa Ricardo Vieira de Carvalho Oliveira, através da leitura de Colodetti e Madureira no livro Advocacia-Geral da União - AGU são três as razões para a existência desta separação:

 

1) necessidade de efetuar certa centralização das funções para melhor estruturação; 2) especialização da atividade de defesa do Estado, sobretudo diante da complexidade da atividade social contemporânea e pluralidade das relações sociais; e 3) o aumento significativo de  atribuições, sobretudo cíveis, conferidas ao Ministério Público pela Constituição de 1988, fato que ensejou um incremento na defesa e consultoria estatal.

 

Assim torna-se interessante, em nome dos conceitos já informado e para um maior esclarecimento quanto ao tema, Advogado Público, explicar que em cada órgão há uma organização de carreiras próprias para o advogado público, e que a diferenciação da carreira desta espécie de profissionais, também se estabelece quando nos referimos as atuais prerrogativas.

Sendo assim, vamos as principais características e a estipulação das funções dos Advogados públicos strictus senso:

 

3.1. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (ou simplesmente AGU)

 

Foi instituída conjuntamente com a Constituição Federal de 1988, e veio em substituição de certa parte da atividade da Procuradoria-Geral da República. E possui a responsabilidade de representar a União, judicial e extrajudicialmente. Conforme expresso no artigo 131 da Constituição Federal ora assim redigido:

 

Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

 

 

Observa-se que a atuação do advogado da União está relacionado, a todos os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como aos órgãos deste e, não somente ao Executivo, como é de se imaginar. Isso ocorre porque a consultoria e o assessoramento jurídico só ocorrem em face do executivo, o que possibilita aos outros poderes contratar assessoramento próprio.

Outro ponto importante da Advocacia-Geral da União é que ela, atualmente, é integrado por três órgãos: a) a Procuradoria-Geral da União, com as Consultorias Jurídicas da União, b) a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, órgão responsável pela consultoria jurídica do Ministério da Fazenda, bem como pela representação da União na execução de créditos tributários,  e c) a Procuradoria Geral Federal, que possui como função a assessoria , consultoria, representação judicial e extrajudicial, bem como o controle jurídico interno das entidades da administração indireta da União, com exceção do Banco Central do Brasil, que segundo o artigo 15, da lei 10.480, possuir sua própria procuradoria.

 

 

 

 

3.2. PROCURADORIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Também advindas com a Constituição Federal de 1988, as procuradorias do Estado e do Distrito Federal são instituições destinadas a representação judicial e extrajudicial, bem como da prestação de consultaria, controle interno e assessoria a estes entes da federação, conforme observa-se da leitura do artigo 132 da Carta Magna.

 

Art.132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

Antes da entrada e vigor da Constituição Federal, muitos Estados não possuíam uma carreira pública cujos membros efetivamente exercem as funções de Procuradoria Estadual. Outros destes entes federados utilizavam-se do Ministério Público para realização da representação estadual, muitos Estados, somente vieram a reestruturar a carreira, anos após a obrigatoriedade definida em lei.

As procuradorias são regidas pelas Constituições Estaduais, que também tem o poder de definir a organização das atividades destes órgãos, mas a sua estruturação e existência foi muito bem determinada pela Constituição Federal que exigiu a realização de concurso público a fim de ocupar os cargos de procuradores por servidores públicos efetivos.

Como bem destacou Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, no livro Direito Constitucional, Série Advocacia Pública:

 

Não só a AGU, mas toda a Advocacia Pública nacional, deu um grande salto qualitativo após a nova Carta, empurrada pela especialização das funções prestadas, necessidade de estruturação em carreiras, de concurso de provas e títulos, entre outros. Muitas procuradorias de Estado nem sequer existiam, enquanto outras já se encontravam em pleno funcionamento.

da mesma forma, muitas procuradorias que já se encontravam estruturadas em 1988 apresentaram, também, significativa melhora qualitativa após essa data e são atualmente consideradas órgãos de excelência.

 

 

3.3. PROCURADORIAS MUNICIPAIS

 

Esta espécie de representação segue a ideia das procuradorias estaduais, bem como da AGU, entretanto a Constituição Federal não estipulou a obrigatoriedade da existência destas, pois observou a realidade destes entes federados, que muitas vezes não possuem estrutura suficiente para constituir e estruturar uma procuradoria municipal.

Ficando assim a cargo da legislação estadual a existência ou não destes órgãos que em sua maioria estão intimamente ligados ao tamanho da cidade. Por exemplo, o município de São Paulo, com toda a sua concentração habitacional e complexidade de atuação, consequentemente de interesse possui sim a possibilidade, quase dever, de ter uma procuradoria municipal bem estruturada e atuante na representação e na assessoria jurídica do município.  

Para concluir o entendimento destas espécies e das características dos entes que constituem a advocacia pública, é importante, que se destaque que estas instituições, mesmo possuindo hierarquia institucional (ou seja, possuem organização hierárquica) têm autonomia funcional de seus membros, bem como não há qualquer hierarquia real entre estas instituições, todas são funções essenciais à justiça.

Assim, sua natureza é de atividade insuprimível e possuem prerrogativas para garantir uma melhor atuação de seus membros, constituindo, portanto, atividades de extrema relevância para a atuação do Estado e para a defesa da coletividade, conforme podemos entender com a leitura dos artigos constitucionais referentes a estas instituições, ou seja, do artigo 127 a artigo 132 da Constituição Federal, e dos doutrinadores, em especial os citados.

 

4. PRERROGATIVAS E COMO ESTAS SE ENCONTRAM MODIFICADAS NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO.

 

Inicialmente destaca-se que a legislação processual brasileira confere à Fazenda Pública certas prerrogativas, valendo citar, dentre outras: prazos dilatados para contestar e recorrer; desnecessidade de adiantar despesas processuais; dispensa de preparo; dispensa de depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória, duplo grau de jurisdição obrigatório, e pagamento de condenação por quantia mediante precatório.

A necessidade da existência destas prerrogativas esta bem descrita em diversos trabalhos de doutrinadores que possuem uma opinião favorável à existência delas, e por muitas vezes os motivos da presença delas, no ordenamento jurídico brasileiro, foram comentados, ao longo de todo este estudo, mas, é importante a sintetização dos principais motivos, a fim de lhes conferir uma maior expressividade. Então vamos a eles.

Primeiramente, encontra-se a própria definição da atividade, que é a defesa dos entes que compõem o Estado. Estes entes constituem a Administração Pública, responsável pelos gastos públicos e pela propriedade pública, que como o termo denuncia, é algo de propriedade coletiva, ou seja, de todos os cidadãos.

Assim, mais do que por consequência, ocorre o acúmulo de trabalho por parte dos Advogados público, em sentido amplo.  E esse acúmulo decorre da necessidade de acatar todos os parâmetros legais exigidos ao ente público, rol bem mais extenso do que ocorre com as relações entre particulares. Que além de possuírem mais intimidade com o seu cliente.

Estas são as primeiras considerações que manifestam o interesse do legislador em manter as prerrogativas da fazenda pública no novo CPC. Mas além delas, destaca-se a ainda a precária estrutura, e a falta de servidores, que muitos destes órgãos possuem a necessidade de trabalhar com inúmeras espécies de matérias além do fato de não possuírem estes profissionais o arbítrio de escolher ou dispensar qualquer situação, causa, que lhe seja atribuída. Como verifica Allan Titonelli Nunes:

 

 

[...] uma vez que, sendo o Estado regulador das relações sociais, é natural que seja muito acionado em Juízo. Sendo o Estado um litigante contumaz, deveria possuir um número suficiente de advogados públicos para a defesa de seus interesses, bem como uma estrutura adequada para salvaguarda dos mesmos, o que não ocorre na prática. Logo, não há como tratar da mesma forma a advocacia privada e a pública, havendo justificativa plausível para as garantias materiais e processuais da Fazenda Pública.

 

O Estado é um ente complexo e nada mais plausível que entender que a decisão do legislador em atribuir a eles prerrogativas processuais decorre da real necessidade, não de um mero favorecimento.

Posto isto, esclarecer as espécies de prerrogativas, é de extrema importância. Ana Cristina de Paula Cavalcante Parahyba e Juvencio Vasconcelos Viana, as relacionam muito bem em seu artigo - As prerrogativas processuais da fazenda pública e os princípios fundamentais do processo:

 

Entre as inúmeras discriminações existentes a título de resguardar a igualdade das partes em juízo, a legislação processual confere à Fazenda Pública prazos dilatados (art. 188, CPC); de dispensa de preparo (art. 511, § 1° CPC); desnecessidade de adiantamento das despesas processuais; pagamento de condenações por quantia mediante precatório (art. 100, CF; arts. 730 e 731, CPC); restrições à execução provisória; vedações às medidas liminares e à tutela antecipada (Lei n° 9.494/1997), entre outras, tais como a intimação pessoal nas execuções fiscais (art. 25 da Lei nº 6.830/80); dispensa de fazer depósito de 5% sobre o valor da causa nas ações rescisórias (art. 488, caput, CPC); prescrição quinquenal em relação às dívidas passivas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).

 

Entretanto, nosso intuito com este trabalho é analisar as prováveis modificações que estão previstas no projeto do novo CPC (projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010), então vamos as mais importantes:

4.1. PRAZOS DIFERENCIÁDOS

O Código de Processo Civil em vigor atualmente estabelece prazos ampliados para os representantes da fazenda pública para contestar e recorrer. Estas prerrogativas se estendem também aos membros do ministério público, como consta no artigo 188 do CPC, que possui a seguinte redação: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do Agravo Regimental neste tribunal, permitindo a duplicação do prazo da interposição deste. A medida veio a extinguir dúvidas sobre o tema. E este tema foi sumulado pelo do STJ na Súmula número 116.

Já no projeto de Lei do Senado n.º 166, a contagem destes prazos, para recorrer e contestar vem a sofre uma significativa alteração, estando prevista assim:

Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

 


Como se observa a mudança é nítida, pois o prazo em quádruplo para contestar desapareceu da proposta, tornando-se todos os dois prazos duplicados. E as modificações não se encerram com a simples diminuição de um dos prazos, a contagem e o termo inicial de contagem também foram alterados.

Com a apreciação e entrada em vigor do projeto todos os prazos viriam a serem contados levando-se em consideração somente os dias úteis. É o que afirma o texto do projeto de lei nos artigos 186 e 249.

Estas modificações, nos prazos destinados a Fazenda Pública, e a modificação da contagem tem a intenção de acelerar os processos e facilitar a contagem dos prazos, a fim de simplificar a prestação da tutela jurisdicional, como requer o Pacto Republicano, assinado pelos três poderes.

4.2. INTIMAÇÃO PESSOAL

A intimação é o ato que da início à contagem de prazo para as partes e seus procuradores,por meio deste ato dar-se a ciência de uma fato no conhecimento de termos do processo, estando disciplinado no Código de Processo Civil, nos artigos 234 a 242.

Destaca-se o parágrafo segundo do artigo 236, que determina como tendo que ser pessoal, a intimação destinada ao Ministério Público.

Esta prerrogativa tem o intuito de deixar explicito, a necessidade do agente público ter conhecimento direto de atos do processo, pois estes atuam em diversos processos, facilitando-lhes, assim, o conhecimento de alterações decorrentes de sua tividade laboral. Esta também é a visão de Valdemar da Silva Bálbe, que em seu artigo - A intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública Federal , opina que:

 

Pôde-se constatar que os dispositivos legais que conferem prerrogativas processuais aos representantes judiciais da Fazenda Pública são plenamente justificáveis em face da realidade do sistema jurídico brasileiro, no qual há considerável demanda processual passível de acompanhamento por um número reduzido de advogados públicos, sem embargo do precário aparelhamento dos órgãos de representação judicial do Estado.

 Constatou-se que a intimação pessoal, tal como prevista no art. 237 do Código de Processo Civil, não trouxe rol de formas descritas aprioristicamente pelo legislador que constituam requisito para a validade e a eficácia daquele ato processual. Logo, a forma de intimação adotada será reputada válida perante o ordenamento jurídico desde que atinja seu desiderato precípuo, o que, no caso da intimação pessoal, é a ciência direta e inequívoca do destinatário.

 

Entretanto, não consta no CPC, dispositivo que especifique a intimação pessoal para todos os procuradores e representantes da fazenda pública, ocorre que para os membros da AGU e da Defensoria Pública, as intimações procedem de forma pessoal, porque existe legislação inflalegal que determina este procedimento. Mas os demais, procuradores, não possuem esta prerrogativa assegurada.

O projeto do novo CPC, no já citado artigo 95, estende-se à todos os representantes da Fazenda pública esta prerrogativa. Consistindo, este artigo, em  meio bem  cativante e claro, que envolve duas prerrogativas, ora estudadas, em um mesmo artigo, definindo o que já foi motivo de grande debate.

 

4.3. REEXAME NECESSÁRIO

Constante do artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário consiste na obrigatoriedade da remessa da sentença proferida contra a Fazenda Pública para Tribunal ao qual o juízo que a proferiu está subordinado, para que, o Tribunal, á confirme e assim ela possa produzir seus efeitos, ou seja, para a decisão ter validade, há a necessidade de um julgamento por tribunal superior aquele em que se iniciou a lide. O reexame necessário Independe do procurador do ente público, União, Estados, Distrito Federal e Municípios requerer. Ocorre também a necessidade de nova apreciação quando forem oposto a Fazenda Pública embargos à execução. Vejamos o texto legal do atual CPC:

 

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

 

Observamos que não é qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública que indistintamente está sujeita ao reexame necessário.

Para José Roberto de Morais, e também para boa parte da doutrina, o reexame necessário consiste, na prerrogativa processual da Fazenda Pública que mais causa indignação, por obrigar o judiciário a desconfiar da decisão do juiz de primeiro grau, sem nenhuma justificativa real, somente por uma das partes ser a Fazenda Pública. Estes doutrinadores argumentam que o reexame somente atrasa o processo.

Sobre este tema algumas informações são relevantes de serem destacadas, dentre elas o disposto no artigo 520, VII, e 273, do CPC, que destacam que a execução provisória da tutela de urgência requerida em face da Fazenda Pública em ação de primeiro grau pode sim ser executada, não sendo o reexame necessário um obstáculo. Fica mais claro este ponto quando exemplificamos com uma ação de a assistência medicamentosa, com pedido de tutela antecipada em face do Estado. Nesse caso o enfermo não pode esperar que ocorra a decisão final, quanto mais a decisão decorrente do reexame necessário para a obtenção do que pleiteia, assim sendo, não haveria lógica o pedido, estando o paciente com seu destino já traçado e executado antes mesmo da possibilidade de pedir auxilio judicial.

Assim sendo, o reexame necessário demostra-se prudente, pois estabelece a proteção do interesse público, mas não deve desrespeitar a realidade de urgência, que alguns casos exigem. Outro importante comentário acerta deste instituto, é que o mesmo possui efeito devolutivo total, ou seja, toda a matéria analisada e julgado em primeira instância volta a ser examinada pelo juízo ad quem, conforme define a Súmula 325 do STJ.

 Germano Bezerra Cardoso, em seu texto – O reexame necessário e a preservação do interesse público é condescendente com esta ideia, afirmando que: 

Justamente em razão do regime jurídico diferenciado da Fazenda Pública de tutelar e gerir o interesse público, cujo sitema lhe confere certas prerrogativas não extensíveis a esfera privada, denota-se a diversidade fática de tratamento entre aquela e o particular na relação jurídica processual, a ensejar o tratamento desigual, sem ferir, contudo, o princípio constitucional da isonomia.

Por tal motivo, observa-se que a expressão  privilégio não se mostra consentânea com a instituição das prerrogativas processuais em prol da Fazenda Pública, e, em especial, o reexame necessário, em razão do seu regime jurídico, voltado para a consecução do interesse público. A idéia de privilégio diz respeito a criação de vantagens sem fundamento, injusta e arbitraria, o que não condiz com as razões justificadoras de sua existência. 

 

Posto isso, vamos a leitura do mesmo conteúdo no projeto de lei do novo CPC:

Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.

§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

 

Nota-se que, novamente, uma das prerrogativas sofreu alteração. Estas alterações reduziram o alcance do instituo do reexame, afastando desentendimento jurisprudencial sobre o reexame de decisões que contenha condenação ilíquida, no qual, com a observância de cada caso, o reexame só seria realizado na fase de liquidação. Dentro deste mesmo instituto também se atualizou o valor mínimo que ensejaria a reanálise, que era de sessenta salários mínimos, passando para valores correspondentes a atuais cem salários mínimos.

 A maioria das modificações que surgiram no projeto de lei, do novo CPC encontram-se nos casos em que não há necessidade de submeter à decisão a novo julgamento. E estas modificações só tendem a acelerar os procedimentos jurisdicionais, evitando a demora excessiva dos mesmos, mas também, evitando que o processo corra a quem da realidade vivida e da necessidade da proteção do patrimônio coletivo em prol de interesses particulares.

 

5.  PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DE DIREITO PÚBLICO

 

Os princípios do direito brasileiro, em especial os de Direito Administrativo, são requisitos indispensáveis para a compreensão da atividade de um representante estatal, bem como da atuação dos agentes públicos. E por conseguinte, para compreender as atividades de um Advogado público, e suas prerrogativas, que constituem atributos legais e de influencia exacerbada na atuação destes profissionais.

Podemos identificar como mais influentes, na atuação dos advogados públicos, o Princípio da Isonomia, (muito questionado quando o tema são as prerrogativas da Fazenda Pública), Princípio do Devido Processo Legal, e por fim, os Princípios da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e o da Indisponibilidade do Interesse Público.

É necessária a exposição destes princípios e a influência dos mesmos na concepção das prerrogativas da Fazenda Pública, pois são muitas vezes eles que melhor nos direcionam a um entendimento do por quê o legislador as determinou no Código de Processo Civil atual e como elas continuam a ter espaço no Projeto de lei do novo CPC, (projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010).

 

5.1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

As prerrogativas processuais que o direito processual brasileiro vigente dispensa às entidades públicas, englobadas no conceito de “Fazenda Pública”, são questionadas por grande parte dos doutrinadores nacionais, que vê nelas verdadeiros privilégios (estes em sua maioria são advogados particulares) e que defendem que elas perderam sua legitimidade, especialmente com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que alçou o princípio da igualdade (também chamado de isonomia) ao nível de eixo central de atividade jurídica brasileira, princípio norteador do direito, constante do caput, do art.5º, da Constituição.

Entretanto, o tratamento diferenciado dispensado à Fazenda Pública quando em juízo não fere o princípio da igualdade, pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, pois é o próprio princípio que motiva a existência desta necessidade de diferenciação, entre as espécies de advogados. Constituindo-se em prerrogativas necessários e justificáveis e não privilégios.

Como destaca Mazza, na terceira edição do seu Manual de Direito Administrativo:

 

 

O principio da isonomia é preceito fundamental do ordenamento jurídico que impõe ao legislador e á Administração Pública o dever de dispensar tratamento igual a administrados que se encontrem em situação equivalente. Exige, desse modo, uma igualdade na lei e perante a lei. atos administrativos e leis não podem desatender a esse imperativo de tratamento uniforme.

Seu fundamento constitucional é o art. 5º, caput, da Constituição Federal:

[...]

Entretanto, o dever de atendimento a isonomia não exige um tratamento sempre idêntico a todos os particulares. Pelo contrario. Há diversas situações práticas que o princípio da isonomia recomenda uma diferenciação no conteúdo das providências administrativas conforme a peculiar condição de cada administrado. é o que se extrai da famosa máxima aristotélica segundo a qual respeitar a igualdade é “ tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

[...]

Resumindo, não caracterizam violação á isonomia as diferenciações realizadas pela lei e pela Administração Pública quando houver coerência entre as distinções e o tratamento diferenciado decorrente.

 

Destaca-se que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública se justificam, não somente no plano prático, em face da diversidade de atuação do advogado público e do advogado privado, mas também no plano jurídico, uma vez que as normas que as consagram guardam conformidade com a Lei Fundamental e se revelam verdadeiros instrumentos de concretização do princípio da igualdade no seu aspecto material.

Assim, constata-se princípio da isonomia existe, para as prerrogativas da fazenda pública, como o objetivo de nivelar os entes públicos e privados. Não havendo igualdade real entre eles, as prerrogativas fazem às vezes de pesos extras, na balança imaginária que envolve a atuação destas categorias.

 

 

5.2. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO EM CONJUNTO COM A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

 

Os entes públicos atuam com personalidade jurídica própria, mas,  constituem-se em simples representantes do interesse público, do interesse coletivo.

Jose Roberto de Morais, no livroDireito Processual Público - A Fazenda Pública em Juízo esclarece bem este conceito de defesa do interesse público, quando comenta que:

 

 

A Fazenda Pública quando está em juízo, está defendendo o erário. Na realidade aquele conjunto de receitas públicas que possam fazer face as despesas não é de responsabilidade na sua formação, do governante do momento. E toda a sociedade contribui para isso.

[...]

Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, no momento em que a Fazenda Pública sofre um revés, no momento em que a fazenda pública tenha que contestar uma ação ou recorrer de uma decisão, o que se estará protegendo, em ultima analise, é o erário. É exatamente essa massa de recursos que foi arrecadada e que evidentemente supera, ai sim, o interesse particular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora.

 

 Este ótica é bem comum dentro do estudo de qualquer ramo do direito público, mas também enseja uma série de atributos aos entes federados, que são importantes de serem analisados. Dentre eles, destacam-se os princípios da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e da Indisponibilidade do Interesse Público.

De acordo com o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo, os dois princípios acima citados, são as “pedras de toque”, ou seja, delimitam as atividades do Estado, e desses dois princípios são aduzidos muitos outros, dentre eles o Princípio da Legalidade.

A Supremacia do interesse público é quase um conceito lógico, pois é inerente a qualquer espécie de sociedade, que busca um convívio social pacifico e, para isso, os indivíduos que constituem a sociedade abrem mão de parte de sua liberdade. Na Constituição Federal, constatamos inúmeros artigos que demostram esta superioridade do interesse público. Fernanda Marinela destaca que:

 

O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.

[...]

Esse princípio também pode ser identificado em quase todos os institutos do Direito Administrativo, iniciado com as prerrogativas do regime público de algumas pessoas jurídicas, como é o caso das autarquias que apresentam privilégios tributários e processuais, proteção especial quanto aos seus bens e o regime de precatório para o pagamento de seus débitos judiciais, além de outros.

 

 

Neste mesmo entendimento a doutrinadora ora citada fundamenta que a indisponibilidade do interesse público caracteriza-se por:

 

Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreça a Administração com um patamar de superioridade em face dos administrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo este interesse ser livremente disposto pelo administrador. Assim o princípio da indisponibilidade serve para limitar atuação do agente público, revelando-se um contrapeso á superioridade descrita no princípio da supremacia, podendo se afirmar que, em nome da supremacia do interesse público, o Administrador pode muito, pode quase tudo, mas não pode abrir não do interesse público.

 

 

Esta importante questão abrangida, quanto à necessidade das prorrogativas, consiste no entender de que, o interesse público, representação do interesse de toda a coletividade, é o principal objetivo do ente público e que este deve prezar pelo predomínio do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual, interesse de um particular.  Tarefa bem mais extensa do que a análise individual das questões que envolvem um advogado privado. Sendo assim, os advogados públicos, defendem não só o ente público que possui personalidade, mas atuam como verdadeiros defensores do direito da coletividade, direito mais abrangente e “pesado”, burocrático.

Neste mesmo sentido Marcus Vinicius Lima Franco completa também, conclui que:

 

Diante dos fundamentos expedidos, percebe-se que benefícios processuais em favor da Fazenda foram instituídos em homenagem ao interesse público. Na verdade, cuida-se de prerrogativas e não de privilégios. Reitere-se que a prerrogativa se institui em face do interesse público correspondente. Assim a dilação do prazo, o duplo grau de jurisdição, entre outras prerrogativas, tem o fundamento que as justifica.  

 

 

Respeitando a posição dos doutrinadores que discordam, os princípios basilares do ordenamento jurídico apresentam-se em conformidade com o entendimento aqui escudado, que seja, o de que a atividade da Fazenda Pública envolve questões complexas, muitas dessas já trabalhas acima, e que consequentemente diferenciam a atividade dos advogados público, que possui a necessidade de atuar de modo desigual, sujeitando-se a atribuições que um advogado privado não possui.

 

 

6. CONCLUSÃO

 

Com este estudo, obteve-se uma maior compreensão do que e de quais entes representam a Administração pública, bem como dos seus procuradores, que se organizam de forma diferenciada, tendo em suas mesas, não so a defesa de um simples cliente a procura de uma reparação em razão de um dano, e sim a defesa de toda uma nação, pois proporcionam a concretude da defesa do patrimônio público.

 A grande indagação ora trabalhada consistiu na absorção do entendimento de que as prerrogativas são institutos jurídicos necessários ao bom funcionamento da máquina pública em juízo, e garantidos pela legislação vigente, bem como se observou que estas prerrogativas não perderam força dentro do projeto do novo CPC, Lei do Senado n.º 166, mas que também não permaneceram intocadas.

As prerrogativas são necessárias não somente em face das diferenças de atuação do advogado público em face do advogado privado, como também do regime jurídico diferenciado a que a Fazenda Pública está sujeitada, o qual conta entre outras características, com a supremacia do interesse público sobre o privado e a presunção de legitimidade de seus atos.

E este é o grande fundamento da permanência das prerrogativas em um projeto tão arrojado como é a mudança do toda a legislação processual brasileira, tendo estas, o enfoque na agilidade e na ideia de melhorias no sistema judiciário pátrio, sem perder a qualidade e o respeito integral às normas de direito público.

É a tentativa de uma modificação, que acelere que concretize o desejo de uma jurisdição com foco no princípio da eficiência, mais que não abra mão da observância do cotidiano do país.

O legislador não se pôs alheio as percalços vividos na concretude da defesa do maior réu e autor da federação.

Assim, contata-se que as prerrogativas são atributos de existência e de eficiência dos agentes públicos, e apesar das inúmeras críticas de alguns estudiosos que insistem em acreditar que elas são desnecessárias, está mais do que consolidado o entendimento de que elas são sim totalmente necessárias, não ferindo assim o devido processo legal ou a isonomia com os advogados privados, pois estes são categorias bem diferentes. E somente haveria desnecessidade das prerrogativas se ocorresse uma paridade de atividade.

 

 

7.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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