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PROJETO INTEGRADOR 1 - CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS 2 - PROVA PSICOGRAFADA


Autoria:

Pedro Lúcio Gouveia De Astrê


Lúcio Astrê é Acadêmico de Direito 10º período da Faculdade Ages - Servidor Público Municipal e Corretor de Imóveis.

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Resumo:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2013.

Última edição/atualização em 07/10/2013.



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                                          PROJETO INTEGRADOR

 

                                               1 – CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS

                                               2 – PROVA PSICOGRAFADA

 

PROJETO INTEGRADOR – Trabalho apresentado no curso de Direito da Faculdade Ages – 7º semestre as atividades extracurriculares.

 

*Pedro Lúcio Gouveia de Astrê

 

STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias

                        O Supremo Tribunal Federal decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.

                               Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

                        Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.

                        Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.

Processo: ADI 3510 DF

Relator(a): Min. AYRES BRITTO

Julgamento: 29/05/2008

______________________________________________________

*Pedro Lúcio Gouveia de Astrê é aluno do curso de Direito da Faculdade Ages X período.

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134

Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL CONECTAS DIREITOS HUMANOS CENTRO DE DIREITO HUMANOS – CDH ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS MOVIMENTO EM PROL DA VIDA MOVITAE LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO DO NNE PISCO E OUTROS
JOELSON DIAS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

 

I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As "células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares.

 

II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei nº 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião "in vitro", porém u'a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).

 

III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.

 

IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello).

 

V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. ), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.

 

VI - DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.

 

VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).

 

VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANCA NA CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.

 

IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

 

ENTENDIMENTO - O perigo, hoje, na solução da magna questão, está na improvável, mas em tese possível timidez de algum eventual julgador – com voto decisivo – em definir posição no problema básico. O receio de um voto “politicamente incorreto” que possa gerar antipatia de influentes setores espirituais, com milhões de seguidores aferrados a convicções muito mais religiosas que científicas. Para não dizer nem “sim” nem “não” a esse contingente milhões – milhões, mas conduzidos por umas poucas centenas –, a “saída pela tangente” seria escapar de uma definição quanto à constitucionalidade. Com isso, seria necessário uma nova lei, com novos percalços críticos e demoras que adiariam, por cinco ou dez anos, o progresso das pesquisas com as referidas células. Qualquer nova lei ordinária esbarraria em arrastadas polêmicas porque o que está por detrás das críticas redacionais é uma questão muito mais profunda, filosófica e religiosa: o que é vida? É claro que a nossa Constituição valoriza a vida.

 

                        Não se argumente que as células tronco embrionárias podem exercer exatamente a mesma função que as adultas. Isso não está ainda comprovado, exceto em algumas cabeças, por mais respeitáveis que sejam na área científica. As pesquisas ainda estão em seu início. Somente daqui a alguns anos é que será possível, à comunidade científica dizer, com segurança, qual o potencial dos dois tipos de célula. É mais provável que as células tronco embrionárias tenham maior vigor que as adultas, já envelhecidas. Trancar, hoje, a possibilidade de fazer essas experiências, apenas por considerações religiosas, ou semânticas jurídicas, é um atentado ao progresso científico do país.

 

                        Observe-se, finalmente, que se a atual Lei de Biossegurança não prevê tudo – e isso é comum em assuntos complexos –, havendo, em tese, possibilidade de abusos por deficiente fiscalização –, que se regulamente a lei, depois de reconhecida sua constitucionalidade. Ou até se estude, mais adiante, algum aperfeiçoamento legislativo relacionado com a fiscalização. Uma coisa é permissão de pesquisas; outra, as providências práticas para evitar abusos de seus praticantes.

 

PROVA PSICOGRAFADA ABSOLVE RÉU

 

TJ/RS - Mantida a absolvição de acusada que apresentou carta psicografada ao Júri

                        A 1ª câmara Criminal do TJ/RS decidiu em sessão realizada em, 11/11, não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o MP e a assistência da acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão. Durante o julgamento, ocorrido em maio de 2006, foi apresentada como prova a favor da ré uma carta psicografada.

                        Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara.

                        Em julho de 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu vitimado por disparos de arma de fogo. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato. Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.

                        Para o desembargador-Relator, Manuel José Martinez Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara, suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri. Em relação à utilização da carta psicografada como prova, afirmou o magistrado que o exercício da religião é protegido constitucionalmente e cada um dos jurados pode avaliar os fatos levantados no processo conforme suas convicções.

                        Já para o desembargador Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão, havia provas em ambos os sentidos, para a absolvição e a condenação, cabendo aos jurados decidirem – "a decisão não é contrária à prova dos autos", concluiu.

                        O voto do desembargador José Antonio Hirt Preiss foi no mesmo sentido – o Júri optou por entender não haver prova (para a condenação) e é quem dá a última palavra. Disse que se vive em um Estado laico e republicano, devendo ser seguidas as leis escritas, votadas no Congresso. "A religião fica fora desta sala de julgamento que é realizado segundo as leis brasileiras", considerou.

 

Processo: 70016184012

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. NULIDADE. JURADO QUE FOI CLIENTE DO ADVOGADO DE DEFESA. FATO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE, ART. 564, II, DO CPP. OS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS JURA-DOS SÃO OS MESMOS DOS JUÍZES TOGADOS POIS EXERCEM FUNÇÃO JURISDICIONAL. A NULIDADE ATINGE A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E VICIA O JULGAMENTO AB INITIO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. VOTO VENCIDO.

APELAÇÃO CRIME

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70016184012

COMARCA DE VIAMÃO

FABIO ARAUJO CARDOSO APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

MINISTERIO PUBLICO APELANTE

IARA MARQUES BARCELOS APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

                        Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo do Ministério Público para declarar a nulidade do julgamento, pela ocorrência de nulidade absoluta, com fundamento no art. 564, inc. II, do CPP, vencido o Relator originário, que negava provimento ao mesmo. Prejudicada a análise do apelo da assistência da acusação. Redator para o acórdão o Des. Marcel Esquivel Hoppe.

                        Custas na forma da lei.

ENTENDIMENTO - Para que seja aplicada a tutela jurisdição constitucional penal ao caso concreto, o magistrado necessita de elementos que evidenciem o fato controverso. E o meio utilizado seriam as provas colhidas ao longo do processo criminal. O Direito não é estático, mas dinâmico, pois acompanha as necessidades do momento, as mudanças dos conceitos nos mais diversos ramos da sociedade. O sistema probatório, como não poderia deixar de ser, também deve acompanhar a evolução das ciências jurídicas e a maioria das inovações que acontecem no âmbito processual basicamente giram em torno das provas. Constata-se dessa forma, a importância do tema analisado principalmente após a utilização da psicografia como fundamento para decisões judiciais.

                        A prova é sem dúvida um dos elementos mais complexos e importantes da persecução processual, pois por meio das evidências procura-se reconstruir de maneira mais semelhante possível o fato que circunda a lide para melhor fundamentar o processo e a jurisdição.

                        O atual código de Processo Penal brasileiro conduz a um processo mais humanitário, pois prima pela ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, a atuação do Ministério Público em diversas etapas do procedimento, vários tipos de ações penais, proibição de provas desumanas, ilegais e a busca da verdade real como um dos elementos mais latentes.

                        Na verdade substancial também denominada de real, o juiz busca trazer a baila processual os elementos necessários para a elucidação verdadeira do fato concreto, por meio de raciocínio lógico e coerente, analisa o conjunto probatório com o dever de fundamentar a decisão prolatada.

                        Neste sentido expressa o professor Fernando Capez, sobre o sistema adotado como regra pela legislação processual penal pátria (2007, p.314):

O juiz tem a liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação. O juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicitar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis.

                        Como no Processo Penal brasileiro, não existe hierarquia probatória e o rol de provas é meramente exemplificativo, o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação de cada uma delas, e evidente torna-se possível a admissibilidade das mensagens psicografadas como prova documental, desde que haja harmonia com o conjunto de evidências existente nos autos.

                        Desta forma, o artigo 155 do citado código dispõe:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas provas cautelares, não repetitivas e antecipadas .”

                        Na sentença o juiz deverá, portanto, motivar a razão de sua aplicação jurisdicional, senão, vejamos o artigo 381, III do caderno processual:

                        “A sentença conterá:

(...)

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.”

(...)

                        No que tange ao Tribunal do Júri vigora o sistema da certeza moral, no qual os jurados possuem o poder ilimitado para decidir, sem se vincular a qualquer critério. Este sistema também não impede a utilização da psicografia no Tribunal do Júri, já que os jurados terão o arbítrio para analisar todas as provas produzidas por ambas as partes litigantes, com base em sua soberania de veredicto.

                        Assim expõe o artigo 473 § 3° do código de Processo Penal:

“As partes e os jurados poderão requerer acareações, recolhimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente , às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repitíveis.”

                        Reza explicitamente o artigo 232 do Código de Processo Penal brasileiro sobre a liberdade na produção das provas documentais:

“Consideram – se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.

                        A própria legislação processual penal abre margem para o uso de quaisquer tipos de evidências que tenham a possibilidade de elucidar e comprovar a verdade real dos fatos controvertidos, desde, é lógico, que não afrontem as regras basilares do nosso Estado Democrático de Direito.

                        Ao descrever “quaisquer escritos”, pode-se incluir sem dúvida a prova psicografada, já que se trata de um documento escrito com cunho científico e não de caráter anti-ético ou criminoso. Todavia, é preciso salientar que o escrito deve vir acompanhado de uma perícia grafotécnica, que compare a grafia do falecido e a do documento psicografado, para ser inserido juntamente com as demais provas colhidas.

                        Nesta seara fundamenta o artigo 174 do Estatuto Processual Penal brasileiro:

                        “No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

(...)

II- para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III- a autoridade, quando necessário, requisitará, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.”

                        A Grafoscopia e a Psicografia são duas formas de expressões que necessitam sempre estarem juntas. Apesar da Psicografia não está explícita no rol de evidências penais do Código, poderá ser utilizada, já que não atenta contra qualquer preceito ético.

                        “Sendo assim, podemos afirmar que a tendência, hoje, é no sentido de se abolir a taxatividade, tendo-se, contudo, o cuidado de se vedar qualquer meio probatório que atente contra a moralidade ou violente o respeito à dignidade humana.” (TOURINHO FILHO, 1999, p.225).

                        Não há, portanto, no ordenamento jurídico processual atual, qualquer texto normativo ou princípio que limite o uso prático de documento produzido pela psicografia como prova penal.

                        A Constituição Federal veda terminantemente provas obtidas por meios ilícitos, senão vejamos em seu artigo 5º, LVI: “ São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A prova denominada ilegal é o gênero, no qual se subdivide em prova ilegítima, quando ferem as prerrogativas de ordem processual; e provas ilícitas que nasceram em desconformidade com a lei material.

                        Assim, todas as provas que tiveram suporte na infrigência de uma norma material ou formal, bem como as derivadas destas serão consideradas inadmissíveis dentro da órbita processual, sob pena de nulidade. É inconcebível acreditar que o documento psicografado seja uma prova ilegal, pois em nenhum momento fere normas de cunho processual ou material.

                        Na legislação formal a enumeração dos meios de provas é meramente exemplificativa e também não faz alusão a qualquer hierarquia de provas, basta apenas que a evidência psicografada seja juntada nos momentos oportunos segundo as regras da própria lei processual; e no que se refere à legislação substancial o uso do documento psicografado não é causa de crime ou de contravenção, pois as partes são livres para desfrutar de quaisquer meios probatórios de ordem legal e moralmente permitidos, o litigante que usufrui da psicografia com fundamento científico não tem o animus delict, mas apenas a intenção de comprovar as suas alegações.

                        Com relação aos princípios do contraditório, ampla defesa, da igualdade e o devido processo legal, as partes envolvidas na lide terão o ônus, ao longo da demanda, de impugnar e recorrer das decisões que versem sobre o valor da prova psicografada, concedendo a ambos os litigantes o conhecimento prévio e amplo do conjunto probatório para o devido desfecho do processo.

                        O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça até o presente momento não possuem entendimentos sobre o tema discutido. Conclui-se, que a prova psicografada é uma prova Constitucional como qualquer outra, é dizer, possui a mesma importância de uma exumação, de um testemunho, ou até mesmo de uma confissão. O que será levado em conta é se o documento psicografado, desde que devidamente comprovada a sua autenticidade com uma perícia técnica, possui uma harmonia com as demais provas do processo criminal. Em caso positivo, o referido meio de prova será considerado plenamente hábil para elucidar o fato litigioso e servir de motivação para o julgamento do juiz. A necessidade de utilizar o documento psicografado dentro das Ciências Jurídicas, no que se refere às provas, ficou evidente e possível a partir do surgimento de inúmeros acontecimentos práticos, e os operadores do Direito não podem fingir que esta realidade tão latente não existe.

  

 

REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros. 2006.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

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