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AS DECISÕES SOBERANAS DOS ESTADOS NACIONAIS NÃO DEVEM TRANSCEDER AS DECISÕES LEGÍTIMAS DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS


Autoria:

Wenderson Golberto Arcanjo


Acadêmico de direito da Faculdade de Direito de Olinda - AESO.

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Resumo:

Este trabalho tem como objetivo demonstrar as intimas relações que existem entre a soberania interna de uma nação e seu comportamento nas relações internacionais, assim como o desrespeito a decisão de um organismo regulador internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2013.



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RESUMO:
Este trabalho tem como objetivo demonstrar as intimas relações que existem entre a soberania interna de uma nação e seu comportamento nas relações internacionais, assim como o desrespeito a decisão de um organismo regulador internacional implica na ilegitimidade das ações de determinada nação, foi o que aconteceu no ano de 2002 no Ataque Norte Americano ao Iraque. 

Palavras-Chave: Soberania, Relações Internacionais, Intervenção Militar, ONU.

ABSTRATC
The propose of this article is to demonstrate the close relationships that exist between the internal sovereignty of a nation and its behavior in international relations, as well as disregard the decision of an international regulatory body implies the illegitimacy of actions given nation, is what happened in 2002 North American Attack on Iraq.

Keywords: Sovereignty, International Relations, Military Intervention, UN.

  

1. Aspectos Introdutórios: Origem do termo soberania

            O Estado como conhecemos nos dias atuais se diferente daquele visto na Grécia, para os Gregos o cidadão completo deveria dedicar-se a vida pública com mais intensidade que sua vida privada, só assim ele participaria das decisões políticas do estado e receberia o título de cidadão.

            Para os Helenos o conceito de soberania que se fala nos dias atuais, era desconhecido, uma vez que as cidade estado eram reflexo de disputas políticas, disputas de crenças, grupos que tentavam exprimir suas idéias formando uma polis heterônoma.

            Em Roma foi difundida pela primeira vez a palavra superiotas que estava relacionada a questão de superioridade em uma hierarquia social que exprimia as relações entre os nobres e plebeus, esse termo acompanhou a idade média por longo tempo onde os soberanos estavam acima dos vassalos através do pacto de suserania e vassalagem. Este pacto dava ao vassalo terras, objetos, morada e em troca o vassalo tinha uma relação de subordinação ao seu soberano, além de lhes prestar contas, como o pagamento de tributos.

            A suserania se difere da soberania até o inicio dos impérios nacionais, uma vez que antes do surgimento de uma unidade nacional, até mesmo a figura do rei não era dotado de soberania, pois ele não representava a vontade de nenhum estado e sim a sua própria vontade, na verdade o rei era um grande proprietário de terras e por conseqüente um grande suserano que tinha outros suseranos como vassalos. A origem do termo soberania como conhecido nos dias atuais esta relacionado com o surgimento das nações, ou o ressurgimento dos estados nacionais, a partir deste momento passa a surgi o sentimento de unidade entre os povos de uma nação e a figura do senhor feudal passa a ter menos valor já que o reino (estado) passa a ser representado integralmente pelo rei e este é seu soberano e dotado de soberania em suas decisões.

            Visto pela primeira vez na França o conceito de soberania (souveraineté) foi exporto por Jean Bodin em sua obra Os Seis Livros da República, onde o autor aborda soberania como sendo um poder perpetuo e ilimitado, ou melhor, que tem como únicas limitações o poder divino e as leis naturais.

            Depois de Bodin muitos foram os autores que abordaram o tema soberania em suas obras, Thomas Hobbes, John Locke, Jacques Bossuet, entre outros, até que o tema passou a ser alvo de Filósofos, Sociólogos e Juristas como Hans Kelsen.

 

 2 - As origens do poder soberano de um estado

            A soberania esta relacionada a pré existência de um estado, porém o que legitima a origem desse poder é alvo de estudo de alguns pensadores. Com o advento do renascimento urbano e o ressurgimento das nações, alguns autores tentaram explicar a origem legal do poder soberano dos reis absolutistas com o intuito de legitimar a posição do monarca diante do trono e de todo o reino. Esta explicação se deu através de doutrinas da origem da soberania dos monarcas, doutrinas essas basicamente divididas em dois grandes grupos: Teocráticas e Democráticas.

2.1 - Doutrinas Teocráticas

            As doutrinas teocráticas estão relacionadas a origem do poder soberano de um rei por concessão do próprio Deus, este que deu poder ao Rei para representar sua vontade na terra e comandar os homens, ou seja ir contra o rei era o mesmo que ir contra Deus, isso em período em que a religião estava acima de todas as aspirações individuais e o medo de pecar era o mesmo que o de morrer. Essa doutrina não agrada alguns reis, uma vez que eles ficam subordinados a influências da igreja católica que podia a qualquer momento excomungar o rei e conseqüentemente o monarca perderia seu poder soberano de Deus.

            A doutrina da soberania de origem teocrática divide-se em duas de acordo com Azambuja, Darcy (Teoria Geral do Estado. 15. ed. São Paulo: Globo, 2003): Teoria do Direito Divino Sobrenatural e Teoria do Direito Divino Providencial, estudemos mais afundo esses conceitos.

2.1.1 - Teoria do Direito Divino Sobrenatural

            Segundo a Teoria do Direito Divino Sobrenatural o poder emana diretamente de Deus e este escolhe um representante na terra para exercer seu poder soberano, sendo somente Deus o instituidor deste soberano e somente ele destituídor.

2.1.2 - Teoria do Direito Divino  Providencial

            Ensina que Deus não intervém diretamente nos assuntos da terra, mas cria condições necessárias para que o poder possa ser passado ao representante de sua vontade, isso explica as guerras de sucessão por exemplo, que seriam nada mais que a vontade de Deus em escolher um novo governante para daquele povo.

            São Tomás de Aquino aprimora essa teoria quando distingue o poder em três elementos essenciais: princípio, modo e uso. O princípio do poder reside em Deus, mas o modo e o uso é de origem dos homens e a fonte humana da soberania passa a ser o povo.

2.2 - Doutrinas Democráticas

            Com o advento do renascimento cultural na idade média e o surgimento dos tempos modernos, as concepções políticas ideológicas dos povos ocidentais sofrem uma ruptura com o religioso, principalmente influenciados pelas correntes reformistas os reis vêem uma oportunidade impar de romper definitivamente com a Igreja Católica e por sua vez incorporar suas riquezas a seus reinados.

            Algumas nações como a Inglaterra, Suíça, Alemanha, rompem com Roma e começam a ditar suas próprias regras no cenário nacional, é o que acontece com a igreja anglicana criada por Henrique VIII, este vê na criação de uma igreja Inglesa a oportunidade de resgatar boa parte da terra antes pertencente a igreja de Roma, aumento assim sua riqueza e influência nas decisões políticas locais.

            As mudanças na concepção religiosa dos cidadãos começam a surtir efeito, e o rei que antes tinha legitimidade garantida por Deus, agora precisa de um novo legitimador de sua soberania é neste momento que entra a figura dos Filósofos Democráticos, a expressão Democráticos não tem valor como conhecemos hoje, o termo democracia ganhou novas qualificações nos dias atuais, mas os democráticos daquela época assim são chamados pelo fato em comum de em suas teorias citarem o poder como originário do povo.

2.2.1 - Thomas Hobbes

            Hobbes é um dos teóricos considerado contratualista, dizendo ele ser o estado de natureza do homem instável, onde cada homem seria o lobo do próprio homem, o homem naturalmente atacaria o outro primeiro por lucro, depois pra se defender e em alguns casos por mesquinharia (glória), dessa forma seria o homem instável e este necessitaria de alguém que mantivesse a ordem, essa seria o função do Estado.

            O homem essencialmente busca a glória e está em estado de natureza de guerra onde todo homem faz o possível para manter-se sempre com honra, dessa forma surge a lex (lei) para regular o individuo e dizer o limite de sua ação, lex não pode ser confundida com jus (direito), o direito tem como principio a liberdade do individuo de fazer ou omitir o que determina a lex, enquanto a lex o diz se é pra fazer ou omitir.

            Hobbes também aborda as lex naturalis nada mais seria que leis básicas criadas pela razão (homem) com preceito de não permitir o homem fazer tudo o que deseja, a primeira delas seria a busca pela paz onde o homem ao buscar a paz poderia abrir mão de tudo e fazer o que for possível quando não houver mais esperança de alcançá-la. Diz o autor que o homem tem o direito natural a todas as coisas, mas ele deve abrir mão desse direito em prol dos outros, só assim será possível manter a paz, e o direito do outro também deve ser limitado, caso contrário seria injusto um abrir mão de seu direito (liberdade) e o outro não, neste caso seria preciso o estabelecimento de um Estado soberano o qual possui a espada (força) para fazer valer as leis naturais, uma vez que na ausência deste estado cada um respeitaria as leis quando quisesse, a figura do estado representa a ordem, enquanto que sua ausência representa a anarquia. 

2.2.2 - John Locke

            O Autor inglês é de família burguesa, considerado liberal foi perseguido pelo então rei Jaime II da Inglaterra, só retornando a sua terra natal após ser Jaime II deposto do poder. Locke escreve alguns livros, entre eles Os dois tratados sobre o governo civil em que o inglês refuta o primeiro tratado o tratado patriarca e cria o segundo tratado onde diz ele que o verdadeiro governo legítimo é aquele que tem o consentimento do povo.

            Locke também é contratualista e assim como Hobbes e Rousseau defende que o homem tem um estado de natureza, porém seu estado de natureza é diferente do de Hobbes, o estado de Locke não havia guerra e sim a paz, existia a propriedade privada e a liberdade, esses seriam os direitos naturais do ser humano.  Visando o homem acabar com a instabilidade primitiva ele cria o contrato civil, que passa por três fases: o estado natural / contrato / e o estado civil.

            A propriedade para Locke é o direito a vida, liberdade e bens que o homem possui em seu estado de natureza, sendo a concepção de estado de natureza anterior a formação do Estado, então esses direitos seriam inalienáveis, não podendo o Estado interferir. O surgimento do contrato social para o autor, acontece graças ao fato que o homem em seu estado de natureza não estava isento de casos em que fosse ferido o direito a propriedade (liberdade, vida, bens), neste caso os homens abririam mão do estado de natureza e passaram a forma um estado civil, por livre e espontâneo desejo.

            Locke se difere de Hobbes quanto os motivos o qual levaria o homem a instituir o estado civil, para Hobbes isso aconteceria por causa do medo, o homem abriria parte de sua liberdade para um terceiro assegurar que ele não seria ameaçado, para Locke é diferente, a figura do Estado existe como forma de garantia de não desrespeito aos direitos inalienáveis, dessa forma o Estado só teria a função de dar garantia legal (coerção) de que os direitos naturais seriam preservados. O Direito de resistência, também existe afirma o autor, uma vez que o Estado deixe de cumprir sua função, este pode ser desfeito e os homens voltariam ao estado de natureza, onde somente Deus seria o juiz. Neste estado de resistência, seria legitima a rebelião por parte dos governados contra o governo, tendo em vista que este deixou de ter finalidade, passou a ser ilegal, seu principal papel que era trabalhar a favor do povo, agora é deturpado para próprio proveito, neste caso teríamos uma Tirania e o povo passa não mais a legitimar a ação soberana do estado, é esfacelamento da soberania interna.

2.2.3 - Jean-Jacques Rousseau

            Este escritor tem uma bibliografia conturbada. Nasce em uma família simples, e depois de muito chega a ser funcionário de altas cortes, mas acaba voltando ao zero e isso acontece por inúmeras vezes, até chegar ao ponto de doar seus filhos a um orfanato.

            O contrato social visto por Rousseau não tem como foco entender como o ser humano perdeu seu estado de natureza, essas situações hipotéticas para ele de nada vale, o mais importante é garantir que uma vez perdido o estado de natureza do homem, ele tenha garantia de que terá sua liberdade civil. Estabelecer as próprias leis e respeitá-las seria para o autor um ato de liberdade do homem, dessa forma o cidadão deveria ter condições de estabelecer leis de maneira legítima e num clima de igualdade, só assim a liberdade seria devolvida aos homens.

            A vontade e a representação: Para o cidadão de Genebra, a vontade do povo deve ser institucionalizada, dessa forma o governante nada mais seria que um funcionário do povo, devendo fazer o que manda o povo e não o que lhe convém. Ele ainda afirma que em muitos casos esse papel se confunde e o soberano quer agir por conta própria, por vontade própria, neste caso o seu estado seria de ilegitimidade, devendo até mesmo a Democracia, Monarquia, Aristocracia ou qualquer outra forma de governo, agir em pró do povo, mesmo a monarquia teria que se adaptar, fazendo os desejos dos cidadãos, respeitando seus costumes, crenças, território. Sobre a Representação fala o autor que está deve ser evitada, tendo em vista que ao escolher representantes o homem abdica de parte de sua autonomia o concedendo a outro, e não teria a garantia de que aquele iria agir em função de seu povo e não em benefício próprio.

3 - A Soberania na era da globalização

            O mundo vive a chamada era da globalização onde o capital, produção, pesquisa, investimento, não encontra-se mais limitado aos países do primeiro mundo. É cada vez mais comum encontrar sede de empresas em países desenvolvidos, enquanto suas linhas de produção estão em países em desenvolvimento, essa relação muda o cenário internacional e por conseqüente as relações entre estados soberanos passam a demandar de uma segurança maior como garantia da execução dos contratos internacionais assim como é fundamental garantir também a estabilidade política dos estados, é em meio a todo esse contexto atual que o conceito de soberania deste século é constantemente refutado, uma vez que para alguns o conceito é ultrapassado.

            Nos dias atuais o termo soberania é tratado por alguns autores como obsoleto, o fato de soberania remeter a uma concessão ilimitada de poder aos estados colocando em risco os interesses internacionais principalmente no que tange a resolução de conflitos oriundos em sua maioria de interesses econômicos, faz com que cada vez mais caia em desuso ou reformulação deste termo. 

 

A globalização representa (...) um desafio significativo para o exercício da

 soberania dos Estados no contexto internacional. Esses desafios, que não são

triviais, levaram alguns autores a falar em “crise da soberania”, questionando

não somente a utilidade do conceito para captar e explicar as características atuais

do fenômeno, como também quem seria o “sujeito” da soberania (MIRANDA, 2004).

                       

           

3.1 - Aspectos da soberania interna

            A definição de soberania foi tema do trabalho de diversos autores com o passar dos tempos, mas foi Bodin na França que melhor descreveu a soberania, para Bodin soberania é a atuação do poder ilimitado do estado diante dos demais agentes internos.

            Soberania Interna é a atuação do estado ilimitada em seu poder, somente sendo limitada pelos limites da autoridade do estado, onde se encerra o estado se encerra a soberania interna, soberania esta que dá ao estado o poder de livremente agir em prol de seu povo ou não no caso de estados totalitários em que o interesse particular sobrepõe o interesse coletivo, neste caso se o estado for reconhecido como tal internamente e externamente ele passa a ser dotado de soberania e tem o poder de agir com autonomia tentando resolver seus problemas internos.

3.2 - Aspectos da soberania externa

            A mesma definição dada de soberania por Bodin também se aplica no cenário internacional, porém neste caso o poder ilimitado do estado passa a ser limitado pelo respeito a decisão interna dos outros estados (soberania), façamos uma analogia em uma família de três irmãos, cada um dos irmãos tem sua própria casa onde eles organizam da forma que desejam, resolvem seus problemas da forma que querem, porém quando estes mesmos irmãos resolvem se reunir na casa de seus pais eles passam a ser tratados de igual e não tem poder de modificar nada naquele ambiente sem o consentimento dos demais, esse consentimento deve ser legitimado pelos pais e a modificação desejada será feita.

4 - O respeito ao direito internacional público

            O direito internacional desde os primórdios apresenta dificuldades quando a imposição e o respeito das normas globais por parte de todos os agentes internacionais, principalmente no que tange os interesses particulares dos agentes envolvidos, essa grande dificuldade segue o direito internacional, fazendo com que apareça teorias que expliquem o poder do direito internacional. Vejamos duas dessas teorias, tidas como as teorias básicas do direito internacional: Teoria Voluntarista e Teoria Objetivista.

4.1 - Teoria Voluntarista

            A teoria voluntarista do direito internacional trata as decisões dos agentes como soberana, dizendo que nenhum estado soberano pode se encontrar submetido a vontade que não seja a sua própria, essa é a auto limitação do estado. Além da teoria da auto limitação dos estados, temos também a teoria da vontade coletiva, neste caso as normas internacionais seriam o resultado da vontade coletiva dos agentes internacionais, além dos costumes. A concepção voluntarista encontra grande dificuldade uma vez que ela não explica como os estados recentemente formados se enquadrariam a mesma, uma vez que este não tiveram poder de decisão na constituição das normas já existentes.

4.2 - Teoria Objetivista

            De acordo com a teoria objetivista do direito internacional o mesmo surge não por vontade dos agentes envolvidos e sim por uma questão muitas vezes lógica da existência de uma norma superior a todos os estados que regularizem suas ações. Em muitos casos a teoria objetivista baseia-se em princípios, como por exemplo o princípio da boa fé.

5 - O respeito as decisões da ONU

            O cenário internacional é marcado por grande desigualdade econômica, política, social, cultural é em meio a este cenário que nasce a ONU como uma organização internacional dotada de coação e coerção que tem como função preservar a paz e a segurança internacional.


 "Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas
efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da
paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito
internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma
perturbação da paz;"

Art. 1, § da Carta das nações unidas

            As decisões tomadas pela ONU como organização legítima e participativa do direito internacional, devem ser respeitadas uma vez que são decisões democráticas muitas vezes originárias do próprio conselho de segurança das nações unidas, caso recente de desrespeito a decisão da ONU foi o ataque Norte Americano ao Iraque no ano de 2002, os países membros do conselho votaram contra uma medida armada, porém os Nortes Americanos insistiram em não acatar a decisão democrática da ONU e lançaram uma investida armada contra aquele pequeno país.

            Recentemente temos o caso do Irã, neste caso temo uma situação bastante complexa principalmente no que diz respeito a soberania daquele país de produzir e pesquisar energia nuclear. O Irã como país soberano que é, deveria ter o direito de pesquisar energia nuclear para fins pacíficos, o problema é que no caso do Irã sua decisão interfere no cenário internacional pois existe um acordo internacional para não proliferação de armas nucleares e este país apresenta uma inclinação ao uso dessa energia para fins militares, fazendo com que a ação soberana daquele país de tentar pesquisar energia nuclear torne-se ilegítima, já que ameaça a integridade internacional.

6 - Considerações Finais

            O respeito as leis internacionais surge como pilar fundamental na manutenção da ordem e da paz mundial, uma nação por mais poderosa militarmente, economicamente que seja não tem o poder de desrespeitar decisões internacionais, como o acontecido no ano de 2002 quando a cúpula da ONU não autorizou a investida militar Norte Americana contra o Iraque, naquela ocasião o EUA desrespeitou uma organização mundial dotada de poder coercitivo, ações como esta de 2002 repetiu-se mais recentemente no caso da Ossétia, quando a Rússia uma nação também muito poderosa, não acatou a resolução da ONU e prosseguiu com o ataque contra aquela região.

            Diante desses fatos o mundo se põe a pensar em soluções efetivas que façam valer o poder autônomo das decisões internacionais, a aplicação de sanção aquele estado que não acatar uma decisão das nações unidas deve ser severamente imposta como forma de fazer valer o poder coercitivo das organizações internacionais, porém hoje encontra-se uma grande dificuldade para se fazer aplicar efetivamente as decisões dessas entidades, principalmente quando se trata de uma ameaça a interesses particulares de uma superpotência, o que acontece nos dias atuais é a imposição de medidas restritivas que só surtem efeito em países de pequeno porte, como acontece com Cuba ou Coréia do Norte, países que tem seu poder econômico pouco relevante no cenário mundial.

           


BIBLIÓGRAFIA

 

AZAMBUJA, Darcy: Teoria Geral do Estado.  Rio de Janeiro/RJ/Brasil Editor: Globo Edição, 2008.

BOBBIO, Norberto. Teoria da Formas de Governo.  Brasília/Brasil Editor: UnB 1998.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2009.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume I. São Paulo: Ática, 2003.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume II. São Paulo: Ática, 2002.

BOBBIO, Norberto, Estado, Governo, Sociedade, para uma Teoria Geral da Política, 14ª Edição, São Paulo, Editora Paz e Terra S/A, 2007.

DIREITO internacional. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2006. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional>. Acesso em: 27 maio. 2013.

SOBERANIA. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2006. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Soberania >. Acesso em: 27 maio. 2013.

A ONU e o direito internacional. In ONUBR: Disponível em <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/ >. Acesso em: 27 maio. 2013.

 

 

 

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