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SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.



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O inquérito policial é a peça informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que este, através do Ministério Público, após a verificação das informações constantes do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe, entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a uma ação penal. Se, no entanto entender que as peças apresentadas estão incompletas, ou não está devidamente caracterizada a tipificação penal, poderá antes de pedir o arquivamento do inquérito policial, devolver à Delegacia de origem para nova diligências e investigações, por um prazo de 30 dias, após esse prazo, caso a Autoridade não tenha conseguido terminar as Diligências requeridas, poderá pedir prorrogação do prazo por mais trinta dias. Após esse prazo, devem os autos do inquérito ser devolvido ao Poder Judiciário, onde o Ministério Público pedirá o arquivamento. Entretanto este poderá ser reaberto se, antes que se opere a prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal, se novas provas surgirem.
 
Embora com outra visão da utilidade de se dar poderes ainda maiores ao Ministério Público, concordamos, que o Ministério Público, deverá promover, quando entender necessário, a abertura de inquérito policial e a prática de atos investigatórios. Este "poder" dado ao Ministério Público, isto é, o Poder de poder orientar as investigações durante a fase instrutória, irá na pior das hipóteses, gerar economia para o Estado. Por outro lado, a condenação de um inocente, se tornará bem mais improvável, isto se a lei for cumprida como está escrita. Dessa forma, entendemos que a confissão do acusado, conseguida através das mais bárbaras e cruéis formas de torturas, por parte da polícia, não terá mais razão de ser. E ainda, relativamente ao inquérito policial, deverá o Ministério Público, além de requisitar sua abertura, acompanhar e requisitar diligências e atos investigatórios quando entender útil à descoberta da verdade e determinar a volta do inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações. Durante essa fase, ou seja, a instrutória, não deve o magistrado tomar conhecimento das diligências e ou atos investigatórios que estão sendo realizados, para não, se quedar para um ou outro lado, para não se tornar incompetente para poder atuar com justiça, valendo-se, para seu convencimento, das provas que forem produzidas no contraditório.
 
De qualquer forma, entendemos ser o inquérito policial, apenas e tão somente uma peça administrativa de ordem legal, que deve, e isso é imperativo, servir apenas como uma informação de um ilícito penal e que durante a persecução processual, se verificará se a quem foi atribuída a autoria é na realidade seu autor. É, em suma o alicerce da ordem jurídica, pois é a partir dela que se fundamenta a ação penal. Entretanto, cabe observar que não basta, servir-se dessa peça informativa, como garantia de assegurar a ordem jurídica de repressão ao "ser" acusado de ter praticado infração ilícita, mesmo porque, como se trata de uma peça informativa, não pode e nem deve apilastrar decisão condenatória.
 
Cabe, entretanto, ao Ministério Público, como muito além de representante do Estado, que é sua função principal, exercer, como Fiscal da Lei o resguardo da moralidade administrativa. E, sem esquecer nunca, que cabe a ele saber distinguir entre o que é legal e é legítimo, e, o que é ilegal e o que é ilegítimo. Pois, o legítimo gira em torno da moral, enquanto o legal, em torno do direito. Permite daí concluir que o legal é necessariamente legítimo, mas nem todo legítimo é legal. Do ângulo nosológico, o ilegal é sempre ilegítimo, mas o ilegítimo nem sempre é ilegal. Assim parece porque o conceito de legalidade move-se dentro do direito positivo, enquanto a noção de legitimidade é da órbita do direito natural. A legitimidade é mais questão de fato do que de direito. A legalidade é mais questão de direito do que de fato.
 
A atividade ministerial não deve ficar apenas calcada nas informações contidas num inquérito policial, como é regra. Tanto assim é, que na denúncia, o representante estatal, já tem afirmado, antes mesmo que se apurem, e se verifiquem as provas coligidas no contraditório, afirmando que o acusado incorreu, nas sanções de tal artigo do Código Penal, e pedindo mais, que seja, depois de processado, no final condenado.
 
Quer-nos parecer, que como fiscal da lei, o representante do Ministério Público, deveria pedir a condenação, se ao final de toda a persecução processual, ficasse devidamente provado que o acusado realmente foi o autor do ilícito denunciado. E creio que a melhor forma de se dizer isso, seria ao invés de afirmar que o denunciado incorreu, usar o termo teria incorrido e no final, ao invés de pedir que o denunciado seja condenado, afirme, como é seu dever, como fiscal da lei, e ao final, ficando devidamente provado, seja condenado. Em agindo assim, cremos, que estaria realmente exercendo sua primordial função de fiscal da lei.
 
Na forma atual, o Ministério Público, se vale – aceitando o inquérito policial, como a verdade real e incontestável –, dessa peça, meramente informativa como prova de acusação. Como ocorre costumeiramente. Não obstante, objetive proteger o Estado e conseqüentemente a sociedade.
 
No que diz respeito a arquivamento do inquérito policial, há a ressalva de que a qualquer tempo, possa ser reaberto, se novas provas surgirem. Entretanto, a nós nos parece que, salvo quando se trata de crimes considerados hediondos, o inquérito uma vez arquivado, não poderia ser reaberto, mesmo que surgissem novas provas ou indícios fortes da culpabilidade do autuado, salvo se estas surgissem antes de passados 180 dias.
 
Entendemos, que da mesma forma, que prescreve em 180 dias o direito de queixa, deve prescrever no mesmo tempo, quando o cidadão é indiciado em inquérito policial, e a Autoridade Policial não consegue reunir provas suficientes para que a denúncia se formalize. E, se a Autoridade Policial, apesar dos "recursos" que possui para a apuração de delitos, ainda assim, não conseguiu elementos suficientes para que se formalize a denúncia, não deve o cidadão, ficar à mercê do "acaso" ou do tempo, esperando que a qualquer momento, invadam sua casa, para que esclareça novamente o que já foi esquecido.
 
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Comentários e Opiniões

1) Vicente Albino Filho (23/11/2009 às 23:19:00) IP: 187.41.163.195
Texto muito interessante, pois esclarece de forma clara e objetiva as funções do órgão ministerial.
2) Gilmar Sertania (28/12/2009 às 21:57:55) IP: 200.249.253.35
Também concordo com a atuação do orgão ministerial de forma impacial e objetiva, ficando imparcial diante do fato posto a seu exercício, e, que ao invés de simplesmente pedir a condenação do suposto reu, caso prático de juízo de valor, requerece que se ao final for comprovado a autoria e a materialidade que o mesmo fosse condenado, atuando assim como fiscal da lei.
3) Dand (10/02/2010 às 16:47:59) IP: 200.101.81.116
Concordo quanto a imparcialidade do órgão ministerial para requerer a condenação do acusado, sendo que nesta linha de raciocínio conferirá matéria à defesa, visto que se tentará demolir os alicerces em que se funda a denúncia oferecida, pois a mesma não vislumbrou a possibilidade do surgimento de outras provas ou circunstâncias que realmente levem a crer na existência, autoria do crime e culpabilidade, sendo certo que o MP é fiscal da lei e não mero órgão acusador.
4) Beto (03/03/2010 às 09:36:34) IP: 187.5.72.194
Muito bom o texto.
5) Naçãobrasil (08/03/2010 às 13:11:39) IP: 189.10.86.32
Há pontos que não concordo,mas a intenção do autor deste texto mostra boa encadeação de idéias.
Não concordo que da não verificação da autoria, o inquérito devesse ser arquivado no prazo que o autor do texto assinou, fosse assim bastava algum que o delinquente se escondesse pelo tempo acima sugerido para que a persecução penal estivesse prescrita.
Sábia a decisão do Legislador em estabelecer uma tabela para a prescrição, no artigo 109 do CP.
6) Paulo (18/06/2010 às 23:48:28) IP: 189.59.8.130
Na realidade o prazo de conclusão do IP não é cumprido. Ja vi inquérito retornar à delegacia de origem diversas vezes, e durar anos.
7) Paulo (15/07/2010 às 09:05:17) IP: 201.78.76.204
Excelente!Parabéns!
8) Aluisio (20/07/2010 às 20:52:11) IP: 201.67.161.21
Muito bom o texto.
9) Silvania (16/08/2010 às 20:36:07) IP: 186.198.4.47
Texto explicativo.
10) Katiusca (22/08/2010 às 17:03:52) IP: 201.78.157.185
Bom texto, mas nem sempre ocorre na prática o quê vemos na teoria.
11) Ivanir (27/08/2010 às 15:41:33) IP: 200.216.185.170
muito bom o texto
12) Bruno (24/10/2010 às 15:31:31) IP: 187.36.149.129
Bom artigo.
13) Eodes (25/10/2010 às 09:14:03) IP: 200.138.112.109
bom o artigo
14) Jorge (19/11/2010 às 19:23:54) IP: 189.31.56.136
Excelente texto. Para quem quer aprender vale a pena lê-lo.
15) Jorcenilma (22/11/2010 às 21:42:41) IP: 187.54.207.36
Muito bom...
16) Marconi (29/12/2010 às 09:21:19) IP: 187.127.94.86
texto muio bom e explicativo, gostei
17) Paulo (01/04/2011 às 12:40:30) IP: 200.161.125.196
materia excelente.
18) José (19/04/2011 às 11:07:37) IP: 201.49.159.60
O texto trouxe à luz alguns detalhes do beneficio do IP.
19) Márcio (21/10/2011 às 12:23:43) IP: 201.23.177.73
muito bom o texto
20) Vitor (05/11/2011 às 17:17:45) IP: 187.58.120.27
Concordo com o colega, não rara as vezes o inquérito fica indo e voltando do MP para novas diligências, penso que há um desinterece por parte dos delegados, quando a apuração se inicia por queixa crime.
21) Isaías (09/11/2011 às 13:14:26) IP: 177.27.27.56
Muito bem aventurada a crítica do colega. O que se vê é que os inquéritos policiais são muito mal presididos, e acabam por deixar o ministério público à mercê da incompetência da polícia judiciária. Polícia esta, que quando é cobrada pelas corregedorias tentam, e fazem de tudo, para mostrar serviço, incriminando desarrasoadamente, e violando os direitos constitucionais dos indiciados.
22) Paulo (24/05/2012 às 00:12:37) IP: 201.75.58.132
A intenção do legislador se adaptava muito bem à época da redação inicial do CPP. Entretanto tal procedimento se tornou deveras burocrático e antiquado, um mecanismo a mais para perda de celeridade processual e distanciamento entre o fato delituoso e o jus puniendi.
23) César (07/06/2012 às 17:48:23) IP: 187.22.45.241
Estamos evoluindo.. são observações como estas presentes no texto que fazem com que a legislação vá se aperfeiçoando. "Gosti"!!


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