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O interrogatório por Carta Precatória no Processo Penal


Autoria:

André Boccuzzi De Souza


Advogado. Mestrando em direito pela FMU; Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.Professor de direito do consumidor (e outras matérias) na Faculdade de Paulínia - FACP.

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Resumo:

Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex (ISSN 1519-8065), Ano XVII - nº 396, p. 62/64, 2013.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2013.



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A carta precatória pode ser definida como o documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial.1

O interrogatório (especificamente no processo penal), por sua vez, é o conjunto de perguntas verbais que o juiz faz ao acusado, sendo por este respondidas, com a finalidade de conhecer sua identidade e os fatos que lhe são imputados, sendo tudo reduzido a termo nos autos.2

Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, o interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinente, ou valer-se, se lhe for conveniente, do direito ao silêncio.3

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o interrogatório é, para o réu, um dos momentos mais importantes de todo o processo penal, pois possibilita ao magistrado o contato direto com o acusado e uma avaliação de sua reação a cada pergunta formulada, bem como suas justificativas, não ficando o julgador adstrito apenas aos autos, que são compostos, basicamente, de papéis que, por óbvio, não expressam sentimentos.

Após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.719/08 no Código de Processo Penal, o art. 400 passou a dispor que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A mudança em questão foi positiva, pois consagrou o entendimento de que o interrogatório não é mero ato procedimental, mas integra o direito à ampla defesa disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, após ter ciência de todas as provas já produzidas durante a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.), o acusado possui a oportunidade de se manifestar perante o magistrado, exercendo seu direito constitucional não só à ampla defesa, mas à própria autodefesa. Pode, eventualmente, optar por permanecer calado, deixando de se manifestar sobre a imputação, prerrogativa que inclusive também encontra base na Carta Magna (art. 5º, inciso LXIII), assim como no Código de Processo Penal (art. 186). Todavia, deve ter assegurado o direito de ser ouvido por último na instrução, em homenagem aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Deveras, conforme preleciona Gilmar Ferreira Mendes, o interrogatório logo após o próprio réu tomar conhecimento de todo o conjunto probante contra ele articulado permite que a sua oitiva seja tomada como meio de defesa, não como ato de produção de prova.4

Inclusive, cumpre frisar que também se extrai do texto legal do Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanas), em seu Artigo 8º, o direito de toda pessoa ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela [...].

Destarte, vê-se que o interrogatório é meio de prova e, também, de defesa do acusado, concebendo o que a doutrina passou a denominar de natureza mista do interrogatório.

Cumpre ressaltar que, não obstante a mudança supramencionada no tocante ao interrogatório do acusado, algumas legislações ainda mantêm o interrogatório como o primeiro ato da instrução. É o que ocorre, por exemplo, no art. 57 da Lei nº 11.343/06, segundo o qual: “Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz”.

Quanto a tal dispositivo, tem entendido majoritariamente a jurisprudência que a Lei específica (nº 11.343/06) deve prevalecer sobre a Lei geral (art. 400, CPP), não havendo assim qualquer irregularidade no fato de o interrogatório do réu ser realizado antes da inquirição das testemunhas.5 Com todo o respeito aos nobres juristas que defendem tal tese, se o interrogatório pode ser entendido também como meio de defesa do acusado (e não apenas ato procedimental, conforme afirmado anteriormente), pode-se concluir que a norma em questão padece de insuperável inconstitucionalidade por afronta ao preceito fundamental da ampla defesa.

Outro exemplo encontra-se no art. 7º da Lei nº 8.038/90, que disciplina os procedimento penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o Pretório Excelso entendeu (com razão) que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução (AP nº 528 AgR-DF, DJe 08.06.11).

Com efeito, outra inovação trazida pela Lei nº 11.719/08 foi a inserção ao processo penal do princípio da identidade física do juiz, princípio que já era previsto no processo civil e que passou a ser disciplinado no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

Nesse sentido, vê-se que o magistrado que presidiu a audiência (que passou a ser una) deve prolatar a sentença. Tal imposição deve ser considerada como garantia ao próprio acusado, que será julgado por um juiz que acompanhou toda a instrução e, principalmente, teve contato direto com o réu quando do interrogatório deste.

A regra da identidade física do juiz no processo penal aceita mitigação. Segundo a jurisprudência majoritária, não obstante a ausência de disposição no Código de Processo Penal, deve-se, por analogia6, atender aos mesmos requisitos previstos no caput do art. 1327 do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA POR JUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n° 11.719/08, deve ser analisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil.

2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar na Vara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular, realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão de pronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade do feito.

3. Habeas corpus denegado. (HC nº 161.881-RS, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe 01.06.11.)

 

Assim, temos que o interrogatório é o último ato da instrução criminal, e que o magistrado que a presidiu deve prolatar a respectiva sentença, salvo se presente alguma das hipóteses previstas no caput do art. 132 do Código de Processo Civil.

A menção ao princípio da identidade física do juiz torna-se importante pois, segundo parte da doutrina, a ausência de previsão acerca desta possibilidade não se afiguraria esquecimento ou mera omissão do legislador, que teria agido de forma proposital, visando a que o acusado fosse interrogado, obrigatoriamente, perante o juiz da causa.

De modo diverso, entretanto, ocorre com as testemunhas, que podem perfeitamente ser ouvidas por carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.

Não se ignora que a Lei nº 11.900/09 introduziu, dentre outros dispositivos, o § 2º ao art. 185 do Código de Processo Penal, que passou a prever a possibilidade de o interrogatório ser realizado por videoconferência. Ocorre que o caput do dispositivo refere-se apenas aos réus presos, o que acaba por excluir os acusados que, embora residentes em outra comarca, encontram-se soltos. Não obstante, atualmente debate-se sobre a constitucionalidade da norma em questão, sem contar o número extremamente reduzido de comarcas que possuem o sistema de videoconferência.

A lei processual penal, portanto, passou a prever o interrogatório do acusado como último ato da instrução, prestigiando especialmente seu direito de defesa, assim como estabeleceu que o juiz que presidiu a instrução tenha de prolatar a sentença. Com isso garantiu-se, sem dúvidas, maior efetividade ao direito constitucional da ampla defesa. Por outro lado, paira o questionamento acerca dos acusados que residem em locais distantes da comarca onde respondem ao processo criminal, e não possuem condições financeiras de se deslocarem a tal comarca.

Em outros termos, se de um lado a lei garante direitos, por outro, seus destinatários, por vezes, se veem sem condições de exercê-los.

Nesse contexto, imagine-se um acusado que, após praticar uma infração penal no Estado do Rio Grande do Sul, acabe se mudando para o Estado do Acre. O processo criminal, em obediência às regras de competência estabelecidas na norma processual, deverá ser deflagrado na comarca em que o crime ocorreu, independente do fato de o réu ter se mudado posteriormente para outro Estado. Entretanto, se o acusado não possui condições financeiras de se deslocar de um Estado para o outro, resta claro que seu interrogatório acabará, no mínimo, prejudicado, isto para não dizer inexistente.

Em virtude de tais considerações é que se deve admitir (de maneira excepcional, diga-se de passagem), o interrogatório por carta precatória. Não se trata, em verdade, de afronta aos direitos do acusado, mas, pelo contrário, cuida-se de garantir efetividade a seus direitos previstos na Carta Magna e nas leis ordinárias. De nada adianta a previsão de importantes direitos como o contraditório, a ampla defesa, o julgamento por um juiz imparcial e natural, a publicidade dos atos processuais etc., se, na prática, não se garantir ao réu o exercício de um dos mais importantes direitos na instrução criminal, que é seu interrogatório.

Assim, o juiz deve priorizar o interrogatório realizado na sua presença, mas, se o réu não tiver condições de comparecer à audiência designada, deve ser, após sua expressa manifestação e concordância, oportunizada a realização do interrogatório por meio de carta precatória.

A doutrina tem admitido tal hipótese. Nesse sentido, Renato Brasileiro assevera que deve o acusado ser ouvido pelo juiz da causa no curso da audiência una de instrução e julgamento. No entanto, caso o acusado resida em localidade distinta, nada impede que o magistrado determine a expedição de carta precatória para a realização de seu interrogatório.8

No mesmo sentido foram prolatados os seguintes julgados:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.

A tomada do interrogatório do acusado no Juízo deprecado não apresenta nenhuma ilegalidade, tendo em vista o princípio da ampla defesa, consagrado pela Carta Magna, que não permite que o direito de defesa seja sacrificado.

É vedado ao Juízo deprecado recusar o cumprimento à precatória, podendo devolvê-la, somente, quando não revestida dos requisitos legais, nos exatos termos do art. 209 do Código de Processo Civil.

Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo Federal deprecado. (STJ – CC nº 17.529-PR, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 24.11.97.)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.

A sistemática da audiência concentrada, bem como a ausência da previsão do interrogatório por carta precatória, deixam clara a intenção do legislador de que o acusado seja interrogado pelo Juiz da causa.

Diante de situações excepcionais, é possível a mitigação das regras processuais penais, para facilitar o exercício do direito de defesa. Hipótese em que os réus respondem ao processo em liberdade, residindo a oitenta quilômetros de distância da Comarca em que tramita a ação penal.

Instrução onde se faz necessária a realização de diversas audiências, em razão do elevado número de testemunhas e de acusados.

Exigência de deslocamento dos pacientes ao Juízo da causa que dificultaria o exercício do direito de defesa. Requerimento, ademais, formulado pelo Defensor constituído.

Ordem de habeas corpus concedida, com determinação confirmada a liminar antes deferida. (TJ-SP – HC nº 0031836-11.2011.8.26.0000, 15ª Câmara Direito Criminal, Rel. Des. AMADO DE FARIA, julgado em 02.06.11.)

 

Ainda sobre a possibilidade de se realizar o interrogatório por Carta Precatória e, reforçando tal corrente, Tourinho Filho preleciona:

 

Até há algum tempo, entendia-se que o interrogatório ficava a cargo exclusivo do juízo deprecante. Se é este quem vai julgá-lo, natural, pois, deva ele, e somente ele, proceder ao interrogatório, manter esse contato com o sujeito passivo da pretensão punitiva, conhecendo-lhe o caráter, a personalidade e fazendo o seu retrato psicológico, circunstância importante para a individualização da pena.

O calor ou a frieza das primeiras respostas, a emoção ou a displicência com que fala, o gesto vivo ou fatigado e, principalmente, o clarão ou o fogo morto de suas pupilas, a sequência, lenta ou vertiginosa dos seus raciocínios e, às vezes, a eloquência borbulhante da paixão, a que se inflama, tudo pode ser elemento da revelação moral, sentimental e mental do indivíduo, a quem o juiz interroga, na bela observação do saudoso Magistrado carioca Oliveira e Silva [...]. Por essas razões, o réu deveria ser ouvido pelo juiz sentenciante.

Mas, em um país com uma vastidão territorial como o nosso, em que a classe pobre predomina (mais de 70% dos processados são pessoas de baixa renda), não faz sentido possa o juiz exigir que o réu se desloque do seu domicílio para ser interrogado no foro onde tramita o processo. 9

 

Diante de todos os argumentos já declinados, bem como das posições doutrinárias e jurisprudenciais, assinala-se apenas que, não obstante a correta possibilidade de o interrogatório ser realizado por meio de carta precatória, algumas ponderações devem ser lançadas, criando-se requisitos que deverão ser observados para tanto.

Por primeiro, não se deve esquecer que se trata aquela de medida excepcional, somente podendo ser autorizada quando as circunstâncias fáticas de determinado processo mostrem sua imprescindibilidade para garantia dos direitos do acusado.

Assim, creio que o juiz, ao determinar a citação do réu, deve determinar que este se manifeste expressamente sobre o interesse em ser ouvido por carta precatória, sem exclusão da possibilidade da defesa técnica, seja na apresentação de resposta à acusação ou durante o curso do processo, formular tal pleito. Claro que, nos casos em que o acusado residir na mesma comarca, não haverá necessidade de o juiz determinar que tal manifestação do réu seja realizada, podendo a defesa, em caso de mudança de endereço do acusado após a citação, formular tal pleito, ou, verificando o magistrado que o réu mudou de endereço, intimar a defesa para se manifestar sobre o interesse em ser ouvido por carta precatória.

Outro ponto que merece destaque é a observância da ordem do interrogatório. Em outras palavras, mesmo que o interrogatório venha a ser realizado por carta precatória, deve o juiz garantir que tal ato seja o último da instrução, instruindo a carta precatória expedida para tal fim com cópia não só dos autos, mas de todos os depoimentos e demais provas já produzidas até a expedição da carta precatória, garantindo que o acusado, antes de ser interrogado por tal meio, tenha contato com as provas já produzidas. Com isso, garante-se também que, após a devolução da carta precatória com o devido interrogatório do réu, a instrução será encerrada e será aberto prazo para que as partes apresentem seus memoriais, com posterior conclusão dos autos ao magistrado para prolação de sentença.

Por fim, embora aparente certa obviedade, deve ser garantida ao réu a assistência de seu advogado durante o interrogatório por carta precatória (ou então a nomeação de patrono, para este fim, no juízo deprecado), garantindo-se os demais direitos inerentes, como a possibilidade de entrevistar-se previamente com o defensor.

Portanto, conclui-se que, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal, o interrogatório por carta precatória pode ser realizado, devendo, outrossim, se observar outros requisitos, especialmente a excepcionalidade da medida. Não se olvida que o ideal seria a expressa previsão no Código de Processo Penal de tal medida, ou ao menos o debate legislativo a respeito, mas, diante da omissão do legislador (mesmo que se considere ser ela proposital), deve-se criar mecanismos que efetivem os direitos do acusado.

 

ANDRÉ BOCCUZZI DE SOUZA é Advogado. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Complexo Damásio de Jesus.

 

NOTAS

1 SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Minas Gerais: Del Rey, 2001, p. 48.

2 SANTOS, Washington dos. Op. cit., p. 128.

3 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6. ed. Bahia: Jus Podivm, 2011, p. 398.

4 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 549.

5 Nesse sentido: STJ – HC nº 260.795-DF; e TJ-SP – HC nº 990100282786, HC nº 990103638409 e Correição Parcial nº 990100248448.

6 Cumpre salientar que a analogia, em matéria processual penal, é expressamente admitida, consoante art. 3º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito”.

7 CPC – “Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 957.

9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 498.

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