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HABEAS CORPUS - IMPETRANTE OU CAPACIDADE POSTULATÓRIA


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Resumo:

"O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória"

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.



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Provavelmente, o leitor mais atento deve estar se perguntando, porque impetrante e não advogado ou bacharel. A resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder";. Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros. A nós nos parece que podem tanto para si como para outros, pois se assim não fosse, o legislador, ter-lhe-ia acrescentado sem dúvida o vocábulo pessoal, assim como o fez na letra "b" do mesmo artigo e inciso. E também nos termos do artigo 654 "caput", do Código de Processo Penal.
 
No mesmo sentido temos a lição do Mestre Fernando da Costa Tourinho Filho[1] "O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro".
 
Continua Tourinho Filho: "O Juiz não pode impetrá-lo, a menos que ele seja o paciente". Discordamos do Eminente Mestre, até mesmo seguindo o velho adágio de que "o juiz tudo pode", e por outro lado, o juiz fora de sua jurisdição e um cidadão comum judex extra territorium est privatus[2], sem sombra de dúvida, o juiz também pode impetrar. Evidentemente, não impetraria contra um ato seu, pois não teria lógica, mas a favor de outro, contra outra autoridade, poderia e pode, até porquê não há lei que o impeça, pelo contrário, o artigo 5º. inc. XXXIV, da Constituição Federal, lhe dá esse poder "são a todos assegurados" não está aí excluída a figura do juiz. Da mesma forma, entendemos ser, sem razão a obrigatoriedade do juiz recorrer de ofício, por ter agido, em seu livre arbítrio, dentro da lei. Caberia aqui, a que outro recorresse, se achasse que a decisão do juiz foi equivocada ou em desacordo com a lei. Agora ele mesmo recorrer contra seu próprio ato, é sem dúvida, um tanto cômico.
 
Convém salientar, todavia, que essa "proibição", tolhe o juiz na sua igualdade de direitos conforme está escrito na Constituição Federal e a permanecer dessa forma, torna-se necessário modificar a letra da lei e demonstrar que a todos são assegurados... MENOS AO JUIZ. Entendemos que dessa forma o judiciário corre o sério risco de descambar para um elitismo, que sem dúvida viria, em prejuízo de uma verdadeira ciência do direito. E termina que o juiz, pelo fato de ser juiz se vê diminuído em seu nobre mister de fazer justiça. E, no caso de ser impetrante de também pedir justiça.
 
Por outro lado, ainda que a lei determine, ou pelo menos assim o entendam os juízes em sua grande maioria, o cidadão tem o direito de saber o que lhe convém. Somos favoráveis a que o cidadão possa exercer seu direito de defender-se, não só pelo Habeas Corpus, mas por qualquer outro meio, que aos técnicos sejam permitidos, sem a necessidade da "habilitação", para nós, bastante arcaica.
 
Aliás, damos outra interpretação ao artigo 263 do Código de Processo Penal, que prescreve: "se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo o tempo, nomear outro de sua confiança, ou a SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha HABILITAÇÃO" (grifamos). O que vem a ser habilitação? Em nosso entendimento habilitação é um substantivo feminino derivado do verbo transitivo habilitar que por sua vez designa o adjetivo hábil. Este significa, aquele que tem aptidão ou capacidade para alguma coisa; aquele, tornar hábil, apto, capaz; aqueloutro significa, que tem habilidade para alguma coisa, que está apto para fazer algo que tenha habilidade. Assim, quer-nos parecer que, se tal pessoa tem capacidade, ou, habilidade para a si mesmo defender-se, deve-se lhe dar a oportunidade de usar seus conhecimentos como melhor lhe aprouver.
 
Desconhecemos que algum julgamento feito nesses moldes tenha sido anulado, pelo fato do próprio acusado defender-se. Efetivamente, muitos se desconstituíram, mas por razões outras, que não são evidentemente a de defender-se a si próprio.
 
De outra face, há que se ver o prescrito no artigo 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, em que: "são a todos assegurados... o direito de... defesa... contra ilegalidade ou abuso de poder". Esse é o texto da Lei Maior. E deve ser obedecido. Acreditamos, que os pensamentos a respeito das interpretações da lei precisam, o mais rapidamente possível, mudar, sob pena de se perder o "bonde da história" na ciência jurídica dos tempos modernos. Precisamos, sem menosprezar, esquecer um pouco do direito romano, e olhar mais à frente, estudar outros povos outras formas de aplicar a lei, visando sempre a organização social e sua convivência em grupos etnicamente diversos.
 


[1] TOURINHO Filho, Fernando da Costa Prática de Processo Penal Editora Jalovi - 1986 - Págs. 393/4.
[2] VIANA, Jorge Candido S.C. Dicionário do Advogado E.V. Editora - 1994 - Edições Julex.
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Comentários e Opiniões

1) Erivaldo (08/02/2011 às 21:00:54) IP: 189.71.239.224
excelente exposição sobre o tema.
porque há tantas pessoas presas por indeferimento de habeas corpus. porque os juizes nao observam a CF/88.
2) Sylvio (21/09/2012 às 01:09:22) IP: 187.74.203.181
Está me ajudando e muito este curso.
3) Edson (21/09/2012 às 16:10:28) IP: 200.142.110.21
Muito boa a apresentação.
4) Ismael (06/01/2013 às 11:28:06) IP: 177.141.128.116
Ilustres
Apenas discordo quando o texto faz menção à Constituição Federal como sendo "Lei Maior". Constituição é a carta de nascimento de um Estado e tem trâmite diferenciado de uma lei, logo, não pode ser denominada como "Lei Maior". Constituição é Constituição, Lei é Lei.
Atenciosamente
Ismael da Silva
5) Francisco (21/10/2013 às 20:18:12) IP: 177.134.151.245
Excelente conteúdo. Parabéns.
6) Daniel (02/01/2014 às 00:57:44) IP: 186.235.250.157
MUITO BOM, BEM RESUMIDO E CLARO.
7) Antonio (17/09/2014 às 11:22:43) IP: 179.177.57.166
o resumo deu me mais facilidade de compreenção
8) Denerval (20/10/2014 às 20:44:59) IP: 201.43.112.217
muito bom
9) Joao (14/01/2015 às 17:53:21) IP: 191.32.193.252
Bem esclarecedor
10) Zenilda (04/02/2015 às 23:06:08) IP: 179.183.32.70
MUITO BOM
11) Sergio (09/12/2015 às 21:32:37) IP: 177.194.183.54
Muito bom, simples e didatico
12) Joe (21/04/2016 às 11:56:16) IP: 177.193.3.134
Objetivo e esclarecedor.
13) Djair (22/07/2016 às 11:56:53) IP: 200.238.102.228
bastante Lógico
14) Domingos (30/06/2017 às 16:31:50) IP: 200.9.130.16
Excelente leitura, bem objetiva.
15) Fabiana (22/02/2018 às 10:09:08) IP: 179.117.169.242
Muito bom!
16) Elisângela (09/07/2018 às 18:28:39) IP: 201.40.47.109
gostei, é muito interessante.
17) Elisângela (09/07/2018 às 21:17:49) IP: 201.40.47.109
bom
18) Claudia (15/07/2018 às 15:17:01) IP: 191.193.119.142
mioto bom


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