JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PROBLEMA DOS PUXADINHOS NA LEI MARIA DA PENHA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O PROBLEMA DOS PUXADINHOS NA LEI MARIA DA PENHA

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O PROBLEMA DOS PUXADINHOS NA LEI MARIA DA PENHA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Muita gente imagina que as maiores causas disparadas da violência doméstica e familiar sejam a questão das drogas e do álcool, considerando distante todos os outros possíveis fatores deflagradores dessa modalidade específica de violência.

 

A grande verdade é que a questão dos puxadinhos, aqueles aglomerados de residências de uma mesma família, que vão se formando num mesmo lote, a partir da antiga casa do ancestral da família, toma conta de boa parte dos processos dos Juizados de Violência Doméstica no País.

 

A própria Lei Maria da Penha, de alguma forma, faz referencia a essa situação possessória: “Art. 5º (...) I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.

 

E a animosidade em muitos desses sítios familiares é recorrente. Não é difícil verificar o uso de foices, enxadas e facões nessas discussões familiares. Claro, cada um tomando parte de seu parente mais próximo em detrimento do outro, mas às vezes existe certa confusão na hora de tomar partido da briga ou discussão.

 

Claro que esse não é um problema, pelo menos inicialmente, jurídico, mas, sim, social. Está intimamente entrelaçado à questão da habitação no Brasil, à dificuldade da aquisição da casa própria. Tanto na zona urbana, como na zona rural. É fenômeno que atinge diretamente as classes mais pobres do País.

 

Cada ser tem a sua subjetividade. Um gosta de café com açúcar, o outro sem açúcar; um gosta de ouvir louvores religiosos, o outro gosta de montar uma verdadeira roda de pagode na sua sala; um é flamenguista apaixonado, com direitos a fogos e tudo mais, o outro detesta futebol; um adora animais e cria meia dúzia deles, o outro prefere viver longe de bichos; e, por aí vai. É claro que em menos de seis meses esse local se transformará, naturalmente, em uma Faixa de Gaza. É uma bomba relógio prestes a explodir.

 

Não se trata de relacionar essas pessoas à bandidagem ou à criminalidade. Pelo contrário, a sua maioria esmagadora é formada de gente honesta e trabalhadora, pessoas queridas e conhecidas na comunidade. Mas, mesmo assim, o dia-a-dia ao lado de dezenas de convidados, agregados, parentes e familiares, misturando-se a individualidade de cada um, tem o poder de transformar qualquer local em lugar insuportável, recheado de intolerâncias e episódios de contendas familiares.

 

Muitos desses casos acabam indo parar no Juizado de Violência Doméstica, camuflados de violência de gênero. Quando se sabe que o pano de fundo da discussão é a insuportabilidade da vida em comum entre esses posseiros consanguíneos e afins, moradores do mesmo terreno. Do vazo de planta quebrado, passando pelo barulho do portão, até o padrão de água e energia elétrica, tudo deságua no Juizado de Violência Doméstica.

 

De algum modo, os Juizados de Violência Doméstica acabam debelando a ocorrência de homicídios e outros tipos de violência nesses ambientes familiares, salvando pessoas. Tornando a Justiça presente e sentida pelos envolvidos nesses complexos imbróglios familiares. Mas a própria aplicabilidade das medidas protetivas de urgência se faz difícil nesses locais. Não ter contato, não se aproximar ou deixar de frequentar os mesmos lugares nessa situação de enlace habitacional é coisa muitas vezes problemática. O afastamento do lar fica juridicamente impraticável porque cada um considera seu cômodo ou espaço isoladamente como lar – e o que de fato é –.

 

Os casos de reincidência nesses puxadinhos são frequentes. Praticamente muitas dessas famílias passam Décadas ou mesmo o resto da vida em Delegacias e Fóruns. Quase todos possuem processos criminais uns contra os outros. Se um descobrir que o outro registrou nova queixa, seu adversário corre também para a Delegacia vizinha, Defensoria Pública ou Ministério Público, para fazer a sua reclamação contra o parente.

 

O que se observa nitidamente é que o Poder Público não pode ficar inerte ou indiferente à questão desses puxadinhos inflamados pela violência, doméstica ou não. Deve-se conceber que o problema da habitação no Brasil e as dificuldades na aquisição da casa própria também são fatores de fomento da violência. E, assim, devem ser criadas políticas públicas para assegurar que cada família brasileira tenha um padrão social aceitável de moradia.

 

Carrear sempre para o Poder Judiciário a contenção dos episódios de violência nesses puxadinhos é apenas um paliativo para o problema, sempre acompanhado da eternização dessas contendas familiares. É o Poder Executivo, principalmente a nível Municipal, que possui o dever de promover essas transformações sociais locais, inclusive começando pela educação de crianças e jovens nas Escolas, discutindo a respeito desse aflitivo problema social, ligado ao planejamento familiar.

 

__________________          

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados