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UM BREVE APANHADO SOBRE CRIME ORGANIZADO


Autoria:

Vicente Albino Filho


Oficial da Polícia Militar do Piauí, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia de Alagoas, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina - CEUT, Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UESPI e em Ciências Criminais pela Faculdade CEUT.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2013.

Última edição/atualização em 01/09/2013.



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CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA – CEUT

PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS

DISCIPLINA CRIME ORGANIZADO E LAVAGEM DE CAPITAIS

VICENTE ALBINO FILHO  

TERESINA-PI, AGOSTO DE 2013

 

CRIME ORGANIZADO

 

1. INTRODUÇÃO

 

                   Notório é o desenfreado crescimento de grupos criminosos no início do novo século, assumindo características bem definidas em termo de administração e gerenciamento, o que lhes proporcionou elevados lucros em suas atividades criminosas. É esse comércio, mais organizado, mais bem administrado e com ramificações dentro do Estado, que vai caracterizar o chamado crime organizado. No Brasil até então, vivenciavam-se pequenas e tímidas atividades de pequenos grupos, que isoladamente praticavam seus atos criminosos, mas de forma “amadora”.  Com o crescimento econômico, novas formas de crimes foram surgindo e se aperfeiçoando, desenvolvendo atividades ilícitas, mas acobertados pelo manto da impunidade. Grupos foram formando-se, com poderes enormes, penetrando dentro das instituições estatais, e corrompendo seus membros. Através de “empresas de fachada”, atuam no mercado financeiro, movimentando quantias assustadoras, tornando-se cada vez mais poderosas e intocáveis ao Estado.

                   Diante de tamanha problemática, se faz necessário que o Estado se fortaleça, e adote medidas duras para combater o avanço dessas organizações criminosas, sob pena de termos um Estado enfraquecido e contaminado por agentes corruptos que agem em nome e em prol desses grupos criminosos.

 

2. CONCEITO

                  A conceituação de Crime Organizado encontra-se, de certa forma prejudicada, pois a legislação que trata do assunto, a Lei 9.034/95, não trás em seu bojo esse conceito, deixando para a doutrina tal tarefa. Esse diploma legal, trás em seu artigo primeiro, a equiparação de atividade criminosa organizada àquela descrita no art. 288 do CPB, ou seja, quadrilha ou bando.

                   Nesse sentido, vale as lições de Manoel López Rey, segundo o qual - “Organização bastante rígida, uma certa continuidade ‘dinástica’, pelo afã de respeitabilidade de seus dirigentes, severa disciplina interna, lutas internas pelo poder, métodos poucos piedosos de castigo, extensa utilização da corrupção política e policial, ocupação tanto em atividades lícitas como ilícitas, simpatia de alguns setores eleitorais, distribuição geográfica por zonas, enormes lucros e outras características”.1

                   Nas palavras de Alberto Silva Franco: “O crime organizado possui uma textura diversa : tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüentes e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os poderes do próprio Estado”. 2

                   A nosso ver, os conceitos aqui apresentados, mostram-se complementares, vez que apresentam as características principais das organizações criminosas.

3. CARACTERÍSTICAS

                 Estas organizações criminosas, apresentam características bem definidas e uniformes, que acabam por dotar as mesmas de elevado poder econômico, político e lesivo no meio social. Podemos observar uma maciça participação de agentes públicos infiltrados nas mais diversas entidades do Estado, dado seu alto poder de corrupção. Praticam uma criminalidade difusa, ou seja, suas ações atingem pessoas indeterminadas, não há vítimas diretas. Suas ações apresentam pouca visibilidade de danos de forma imediata, sendo assim de difícil combate pelo poder público. Os reflexos de suas ações somente são percebidos muito tempo depois de realizadas. Apresentam um alto grau de qualificação operacional, pois conta com agentes qualificados e bem pagos para realizarem o trabalho sujo do grupo em vários pontos do território nacional e internacional. Por fim, as Organizações Criminosas, apresentam um elevado grau de mutação, no medida em que seus negócios sofrem constantes mudanças e facetas, com o fim de dificultar ou mesmo de evitar que sejam descobertas pelos órgãos policiais do Estado.

4. NO BRASIL

                 Podemos afirmar que o Brasil apresenta um cenário perfeito para a proliferação de organizações criminosas, pois apresenta uma estrutura estatal de combate a criminalidade muito deficiente, além de apresentar uma enorme extensão territorial, o que facilita a entrada de traficantes internacionais dado a deficitária fiscalização de suas fronteiras. Pode se dizer também, que o Brasil possui um sistema judiciário precário, onde os processo se arrastam anos após anos sem um fim. Além do mais, o país é um dos maiores produtores de matéria-prima para a fabricação de substâncias entorpecentes do mundo. Aliado a tudo isso, o cenário político é dominado pela corrupção política, criando assim um campo propício para a proliferação do crime organizado.

5. FORMAS DE COMBATE

                  As formas de combate ao crime organizado, devem ter por base uma série de medidas Estatais sem as quais nenhum resultado satisfatório será possível. O Estado tem que adotar medidas duras para que possamos combater essas organizações criminosas. Essas medidas passam primeiro por um reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; melhor qualificação de seus agentes; melhor remuneração, como forma de evitar a corrupção; fortalecimentos dos órgãos correcionais, a fim de descobrir e expulsar os mal agentes do estado; fortalecimento do poder de investigar do Ministério Público; criação de uma legislação mais severa para punir esses criminosos e o fortalecimento do judiciário brasileiro.  

6. CONCLUSÃO

                  Diante do quadro apresentado, é necessário que o estado como única instituição constituída para salvaguardar os direitos do cidadão, seja capaz de produzir mecanismos de combate ao crime organizado. E esses mecanismos passam necessariamente por uma nova política para a segurança pública e para o judiciário. É preciso repensar o modelo de justiça e de polícia que o país possui. O Estado não pode ser ausente e silente em meio a tanta violência. A sociedade precisa de uma resposta do Estado e que essa resposta traga a paz que tanto espera.

7. FONTE BIBLIOGRÁFICA

 

Luiz Flávio Gomes - Raúl Cervini; Crime Organizado, Segunda edição, Editora Revista dos Tribunais, 1997.


Alberto Silva Franco - Crimes Hediondos, terceira edição, editora Revista dos Tribunais, 1994.

 

1 - Citado por Raúl GOLDSTEIN, Diccionario de Derecho Penal y Criminología, Buenos Aires: Astrea, Segunda edição, 1983, p. 162; Obra 01 - pág. 73.


2 - Boletim IBCCrim n. 21, Extra, p. 5. - Obra 01, pág. 75.

 

MOTA, Luig Almeida. Crime organizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3615, 25maio2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24521>. Acesso em: 2 ago. 2013.

BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Lavagem de dinheiro – Origem histórica, conceito e fases. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425>. Acesso em ago 2013.

 

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