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Poder de polícia e o princípio da Proporcionalidade


Autoria:

Kelee Cristina Pinesso


Empresaria Bacharel em Direito pela UNIDERP-MS, especialista em direito Público. Cursando especializaçao em GESTAO EMPRESARIAL AVANÇADA pela UCDB.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2013.

Última edição/atualização em 27/08/2013.



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O princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade estabelecem limites ao exercício do poder de polícia, exigindo que seja cumprida sua finalidade estabelecida em lei, em vista da qual foi criada. Para os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[1], o princípio de proporcionalidade é

[...] entendido como a necessidade de adequação entre a restrição imposta pela administração e o benefício coletivo que se tem em vista com a medida, também consubstancia um limite inarredável sem vantagem correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse público do ato de polícia, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Da mesma forma, não pode a administração – sob o pretexto de condicionar o uso de um bem – aniquilar a propriedade individual, em razão da desproporcionalidade da medida.

A utilização de meios coativos pela Administração Pública que interfira individualmente na liberdade e propriedade do particular deve ser realizada com cuidado para evitar maus resultados, nunca devendo aplicar meios mais energéticos que os necessários a obtenção do resultado pretendido pela legislação, sob pena vício que levará a invalidação do ato sob responsabilidade da Administração Pública. Conforme o Prof. José dos Santos Carvalho Filho[2]

[...] se a conduta administrativa é desproporcional, a conclusão inevitável é a de que um ou alguns indivíduos estão sendo prejudicados por excesso de poder, revelando-se ausente o verdadeiro interesse coletivo a ser perseguido e configurando-se, sem duvida, ilegalidade que merece correção.

Tem que haver proporcionalidade entre a medida adotada pela Administração Pública e a finalidade legal que deve ser atingida, havendo ainda proporcionalidade entre a intensidade e a extensão da medida aplicada. Os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[3] consideram, por exemplo, que

[...] o Poder Público tenha decidido empregar a violência para dissolver uma reunião não autorizada, no entanto pacífica, causando uma desproporcionalidade na intensidade da medida. Ou ainda, que tenha decidido apreender toda a edição de uma revista, por ser ela prejudicial a uma determinada região. Nesse caso, a medida também é desproporcional em razão da extensão, porque bastava proibir a distribuição naquela determinada região. Nos dois exemplos, a medida será ilegal por violar o princípio constitucional da proporcionalidade.

As sanções impostas pela polícia administrativa devem ser aplicadas de acordo com o devido processo legal, deste modo, dando direito ao particular à ampla defesa, conforme art.5°, LIV e LV, da Constituição Federal (CF).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[4]


BIBLIOGRAFIA

[1] PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Método, 2008, p.245.

[2] Ibid., p.245.

[3] MARINELA DE SOUSA SANTOS, Fernanda. Direito Administrativo. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2006, p.158.

[4] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 21.Dez.2009.

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