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O SUBJETIVISMO NO JUDICIÁRIO


Autoria:

Kleber Ruddy Azevedo Madeira


Advogado, pós-graduando Direito Processual Civil- PUC/SP.

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Resumo:

O presente trabalho buscou através da interdisciplinariedade entre Direito, psicologia e psicanálise estudar as possíveis influências na pessoa do julgador que prejudicam direta e indiretamente a atividade judicante.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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                   INTRODUÇÃO

O tema em tela, abordado desde longa data em vários outros países, teve forte repercussão na metade do século XX com a escola do realismo jurídico norte-americano. Em meados do mesmo século aqui em nosso país, época do Brasil - colônia presenciou-se o legalismo reduzir a zero a alteridade, nas imposições legais de Portugal para exploração da terra e do trabalho escravo, sendo elas as ordenações Afonsina de 1447, ordenada por Afonso IV e possuía cinco livros que versavam sobre Direito Administrativo (Livro I), Direito Constitucional (Livro II), Processo Civil (Livro III), Direito Civil (Livro IV), e Direito e processo Criminal (Livro V); as Ordenações Manuelinas datam de 1521 elaboradas no reinado de D. Manuel, mantendo a mesma sistematização das Ordenações Afonsinas; e finalmente as Ordenações Filipinas.

Sobre o subjetivismo no judiciário, nos dias atuais, há renomados juristas como; Lídia Reis de Almeida Prado, Renato Nalini, Miguel Reale, Judith Euchares R. Albuquerque, Rosana Cathya R. Mangini, Jacob Pinheiro Goldeberg entre outros, que a luz deste tão importante tema, trazem ricas contribuições literárias em meio a uma saturada e tendenciosa produção de livros técnico-jurídicos voltados apenas para o temas que mais renumeram na carreira jurídica.

Resta claro, que para a eficiência do sistema judiciário não é necessário somente candidatos e profissionais “superdotados” em teorias técnicas-jurídicas, mais sim pessoas que interajam com a sociedade na medida em que a mesma sempre mutável desafia o texto frio da lei, trazendo continuamente a fática situação de não acompanhar o complexo e dinâmico desenvolvimento da contemporaneidade. E em meio ao paradoxo lei e contemporaneidade, deposita-se grande expectativa nos candidatos e magistrados em desenvolverem a carreira jurídica com serenidade, higidez e preparo psicológico, além do domínio técnico-jurídico.

Porém, quando analisamos na pratica desde a formação deste profissional até a atividade em si, vemos que a questão psicológica e psicanalítica, não predomina na mesma proporção de importância quanto à preparação para o competitivo mercado de trabalho que exigem profissionais tecnicistas.  É certo que haveria grande e positiva repercussão se ao menos existissem mais debates, oficinas, cursos, palestras ou iniciativas das instituições de ensino para uma iniciação a ciência psicanalítica e psicológica focada na pessoa do candidato, ante ao conflitante ambiente do judiciário onde há de deparar-se com as angústias e anseios daqueles que procuraram no poder jurisdicional a solução para seu pleito.

Seria um importante passo no sistema de ensino e conseqüentemente na atuação do magistrado, aprimorando a eficácia do direito na prática, visando à saúde psíquica, sabendo ser este profissional o que há de intermediar e julgar sobre vidas alheias.

E enquanto subestimado o preparo psicológico e psicanalítico e ainda o quanto o subjetivismo possa influenciar nas descrições judiciais, tenderemos há cada vez mais a uma estrutura judiciária fria e indiferente tanto com os profissionais do direito quanto com as partes nela concernida, gerando um ciclo de insatisfação, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.

Neste sentido ratifica Jacob Pinheiro Goldeberg[1], Advogado, Doutor em Psicologia e assistente Social, em sua obra “O direito no divã”, ao falar da atual estrutura do judiciário e a postura dos profissionais da área;

 

[...] E nós muitas vezes, colaboramos com ela nos nossos trabalhos como advogados e psicólogos, tornamos peça desta engrenagem. Não são pessoas que estão ali, são artigos 157, 155, caso de reunificação de pena, caso de regime semiaberto. Não são mais indivíduos… Para nós também psicólogos, são laudos 15,20, laudo é favorável, desfavorável, favorável, desfavorável... (GOLDEBERG, 2011, p.33).


 

CONTEXTO HISTÓRICO

Tomamos como ponto de partida o realismo jurídico norte- americano, por ser o movimento jusfilosófico que ocorreu entre as décadas de 1920 a 1950, período este que mais se aprofundou nos estudos sobre a racionalidade e irracionalidade nos julgados e ainda nos modelos de pensamentos e deduções lógicas das decisões judiciais. Vale lembrar que quanto a subjetividade dos magistrados, houveram outros períodos da história precedentes ao realismo jurídico norte-americano que discutiram o tema em tela, entretanto com menor profundidade científica.

O realismo jurídico norte americano, abandona a metafísica e o “romantismo” do direito natural, onde nesta época surgem inúmeros juristas que passam a discordar de opiniões formalistas, fundamentando que tanto juízes quanto jurados tomavam suas decisões de forma irracional e só depois então, se submetiam a um processo de racionalização, como pontua José Renato Gaziero Cella[2] (2005): [...] a decisão, portanto não se baseia, na lógica, mas nos impulsos do Juiz que são determinados, por fatores políticos, econômicos, sociais e, sobretudo por seu temperamento.

Dentre os grandes nomes deste movimento, temos Oliver Wendell Holmes e Jerome Frank, que através de suas obras, The Common Law (A lei Comum), The Path of the Law (O caminho da Lei), e ainda, Law and Modern Min (A lei e a mente moderna), de Jerome Frank, provocaram enorme repercussão e uma profunda renovação nos estudos jurídicos nos Estados Unidos.

A vida do direito não tem sido a lógica; tem sido a experiência. Frase de Oliver Wendell Holmes, considerado o pai intelectual do realismo Jurídico, inovou o pensamento jurídico clássico que era fundado no discurso moral e político e através de suas obras foi que pela primeira vez se fez distinção entre a lei e a moral.

A partir de então surgiram inúmeros pensadores e teorias a respeito das decisões judiciais e a subjetividade do julgador, onde o movimento realismo jurídico norte americano é reconhecido na história como o período onde se origina o estudo da “consciência jurídica” que criticava as antigas concepções formalistas da lei, apontando que havia em suas bases teóricas uma falsa ideia de uma autonomia total da lei, a indeterminação das regras jurídicas e sua possível manipulação política que consequentemente produziam por si só a impotência do direito em alcançar as alterações estruturais na sociedade.

Outro ponto importantíssimo no realismo jurídico norte americano foram os estudos de fenômenos jurídicos e suas influencias envolvendo não só na figura do Juiz, mais também do advogado, se diferenciando das teorias anteriores que tinha só o Juiz como figura principal. Por fim, evidenciou-se a ausência de previsibilidade da lei em decisões jurídicas a fim de não se basear em quaisquer formalismos, reconhecendo assim que há mais de uma forma para se decidir um mesmo caso.

Oportuno lembrar, que grandes nomes do Realismo jurídico norte americano usaram em suas abordagens teóricas a interdisciplinaridade, interessados em estudos estatísticos, sociológicos, psicológicos e antropológicos e na instrumentalidade da lei para alcançar os fins sociais.  Como bem elucida o renomado Jurista Antônio Enrique Pérez Luno: O núcleo do direito não são leis, mas os fatos. Neste sentido, Jerome Frank, citado por Luiz Guilherme Marques[3], quando Jerome então Juiz da corte de apelação dos Estados Unidos, em 1941;

[...] o Direito adquire realidade, não devido à exclusiva interpretação de velhas regras abstratas, mas também pela ação de seres humanos concretos, cuja mente funciona como a dos demais seres humanos. Para ele, um aspecto fundamental na sentença, embora não o único, é a personalidade do juiz, sobre a qual influem a educação geral, a educação jurídica, os valores, os vínculos familiares e pessoais, a posição econômica e social, a experiência política e jurídica, a opinião política, os traços intelectuais e temperamentais. De acordo com essa visão, seria possível controlar as indevidas influências desses fatores – se forem inconscientes – através da boa disposição que os juízes tiverem para se auto-analisarem. (MARQUES apud FRANK, 2004, p.22). (Grifo nosso).

Jerome Frank, um dos líderes do movimento e autor da obra a Lei e da Mente Moderna (1930), defendia o "realismo legal", que enfatiza as forças psicológicas em assuntos jurídicos, apontando em seus estudos as incertezas e falibilidade do processo judicial.

Influenciado pela psicanálise afirma que para julgar, o Juiz parte de uma lógica irracional, ou seja, traços de sua personalidade, temperamento, valores éticos, familiares e intelectuais para só depois então, usar a parte racional lógica jurídica, sendo a influência destes fenômenos subjetivos indevidos controlados somente pela disposição de autoanálise de dado magistrado.

Na atualidade, vejamos a exemplo da Dra. Lídia Reis de Almeida Prado[4], a seguinte ilustração: Certo magistrado inglês que ao ver um condenado caminhando para a execução, exclamou: ai estaria eu se não fosse pela graça de Deus. (PRADO, 2010 p. 45).

Segundo a autora esta situação representa o reconhecimento por parte do julgador que a qualquer momento poderia ele estar no lugar do condenado, porém ao mesmo tempo há uma negação deste “condenado interior”, da qual, trata em seu livro O Juiz e a emoção, como o “arquétipo da sombra”, significando uma conjuntura de características inconscientes indesejáveis repulsivas ou não desenvolvidas e que para o ego, torna-se extremamente desagradável sua presença ali. Exigindo do magistrado uma autoanálise para saber lidar com certa situação sem ser influenciado em sua formação de juízo por seus valores já pré-estabelecidos sobre dada realidade.

Nesta linha de raciocínio, poderíamos concluir que o que vemos na narrativa acima é que o magistrado inglês até reconhece que poderia ser ele naquela situação, porém, somente se estivesse desprovido da “graça de Deus”, onde tal “graça” em detrimento ao condenado caberia a ele em sua posição de magistrado.

 

 

 O TEMA TRATADO NO BRASIL

Felizmente no Brasil, há vários autores das áreas de psicologia e Direito, que trazem riquíssimas contribuições literárias sobre o tema em tela em meio a uma atual e desacerbada produção de livros jurídicos na maioria das vezes focados em técnicas para aprovações em cargos públicos, sendo ainda escassos livros que tratem da influência do subjetivismo na atividade judicante.

Há fatores preocupantes que vão desde as instituições de ensino, que não raro, há aulas que professores simplesmente reproduzem o texto da lei e fazem comentários breves e superficiais “quase que uma releitura do mesmo texto” (Lídia Prado, 2010, pag.97), até ao ingresso à magistratura onde predomina uma exigência técnica-jurídica, partindo da falsa ideia que por serem candidatos com capacidade de memorizar doutrinas, leis, jurisprudências e gabaritarem provas teóricas, estarem estes prontos para prestação jurisdicional, o que por óbvio não contribui isoladamente para efetividade da aplicação do direito ante a realidade social, formando profissionais mais tendenciosos ao legalismo e propensos a influência do subjetivismo.

Porém, a que ressaltar que em vagarosos passos felizmente existem autores e até instituições no Brasil que trabalham para propagação do tema em tela , da qual, podemos citar alguns nome como; Lídia dos Reis Almeida Prado, José Osmir Fiorelli, Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, Jorge Trindade, Renato Nalini, Judith Euchares Ricardo de Albuquerque, Luiz Guilherme Marques entre outros e uma importante e ilustre instituição que foi destacada pela autora Lídia dos Reis Almeida Prado em seu livro  O Juiz e a emoção e reforço aqui neste trabalho a grande colaboração da Associação juízes para a democracia[5] que preconiza;

 

Afinal, não basta que o juiz bem conheça a lei. Tem que dar ao Direito o sentido de uma prática social rumo à utopia de uma sociedade justa que, como advertiu Cornelius Castoriadis, não é aquela que adotou leis justas para sempre e sim aquela em que a questão da Justiça permaneça constantemente aberta. (Associação Juízes para Democracia, 2012)

 

A associação dos Juízes para a democracia mantém parcerias com outras associações congêneres na Europa, são elas; Magistratura Democrática Italiana, Magistrados Europeus por la Democracia y las Libertades – MEDEL e Jueces para la Democracia Espanhola, além de grupos de magistrados latino-americanos que trabalham na mesma linha de raciocínio.

Podemos citar também as Escolas de Magistraturas espalhadas por todo Brasil que esporadicamente ministram os cursos sobre;

  •                     Deontologia da magistratura e uma nova ética para Juízes;
  •                     Integração de Competências no desempenho das atividades judiciárias com usuários e dependentes de drogas;
  •                     Curso de aperfeiçoamento para Magistrados sobre Administração Judiciária, Gestão de Pessoas;
  •                     Programa de Aperfeiçoamento Judicial - Direitos Humanos - Sistema Penitenciário;
  •                     Jurisdição e Psicanálise;
  •                     Humanismo em Nove Lições;
  •                     Proteção aos Direitos Fundamentais e Dignidade Humana.

 

São importantes iniciativas que trabalham para encurtar a distância entre o magistrado e sociedade sob a ótica da psicologia e psicanálise, contribuindo ainda para saúde psíquica do magistrado que constantemente está em situações que exigem concentração, serenidade e higidez psicológica.

 Sabemos que existem muitas outras iniciativas que podem contribuir para intensificar este processo, como sugere autora Lídia dos Reis Castro, ao mencionar que deveriam ser realizadas dinâmicas de grupo orientadas por psicólogos com temas como;

  •  
  •          Os motivos pelos quais os juízes escolheram a profissão;
  •          O Fascínio que exercem sobre os julgadores as polaridades justiça e injustiça, ilicitude e licitude, crime e inocência;
  •          As possíveis consequências para o Juiz do uso do poder;
  •          Como lidar com a sobrecarga de stress que o poder acarreta;
  •          Contato consciente com a antijuridicidade e com os elementos da “sombra” (oposto dos ideais individuais e coletivos).
  •          A relação entre o Juiz, como parte da sociedade e os problemas ocasionadores das ações judiciais, os quais representam entre outras coisas, as feridas da coletividade;
  •          Ligação entre racionalidade e emoção no ato de julgar.

 

Por fim, vemos que apesar da importância, hoje no Brasil, tais iniciativas ainda estão em mãos de poucas pessoas e algumas entidades que conseguiram abrir os olhos para o tema e sua repercussão na atividade judicante. Acreditamos no grande benefício que traria para prestação jurisdicional a aplicação imediata de uma disciplina que trate deste e outros correlacionados na grade curricular dos acadêmicos de direito, pois junto a formação técnica já seria possível o candidato à magistratura trabalhar a base psicológica, psicossocial, e psicanalítica no ato de interpretar, intermediar e julgar sobre vidas alheias.

  

DO CONCEITO DE LEGALISMO. 

Segundo o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa legalismo significa:

[...] império da lei; amor e fidelidade à legalidade; 2. Atitude que consiste em considerar apenas as exigências do direito positivo, sem levar em conta o direito natural; 3. Adesão ou conformidade estrita ou literal a uma lei ou código de leis; 4. Valorização ou defesa das instituições ou dos códigos legais como fundamento necessário de uma organização ou atividade. (HOUAISS, 2001).

O legalismo deixou fortes marcas na história, principalmente a partir do século XIX em que a centralização do poder era no Estado como única fonte de direito e único com legitimidade para punir, onde o legalismo foi usado para impor ações através de normas tidas como verdades absolutas para camuflarem interesses de uma minoria dominante, devido à falta de consenso do povo, vendo seus direitos restringidos e limitados em benefício da nobreza.

Temos como exemplo o próprio Brasil na época do império, onde os colonizadores portugueses para usar da força escrava de índios e negros e usufruir das riquezas, usaram da “força da lei” através de ordenamentos que justificassem tais imposições, foi então que vieram da Coroa Portuguesa as Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603).  O direito que outrora existia pelos nativos, conhecido também como direito consuetudinário ou direito natural, foi praticamente extinto e submetido ao direito de nossos colonizadores, que vale lembrar, teve fortes influências do direito romano-germânico onde o ordenamento jurídico é organizado em códigos, sistema que mais se disseminou no mundo e boa parte de sua estrutura permanecem até hoje.

Ainda no Brasil, nossa 1º constituição de 1824, diferente das primeiras constituições francesas que iniciavam com a declaração de direitos, publicou em sua parte final no artigo 179, Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, trazendo inúmeros direitos influenciados pela revolução Francesa de 1869, porém, na prática não foram direitos efetivados, predominando a exploração da mão de obra escrava através do legalismo.

Das inúmeras vertentes históricas que poderíamos discorrer, vejamos como o legalismo ainda vive em nosso contexto atual, que na pessoa do Magistrado e profissionais do direito é exercido através da aplicabilidade do texto frio e literal da lei, tratando o caso concreto de forma genérica e indiferente, ou seja, ignorando as particularidades do caso e das partes. Neste sentido, Laércio Alexandre Becker[6], cita o renomado Jurista Piero Calamandrei;


Basear-se em argumentos legalistas para justificar decisões judiciais injustas significa contribuir para subjugar e não dar efetividade à “essência da função judicante”, para submeter-se ideológica e politicamente ao legislador. (BECKER, apud CALAMANDREI, 1995).

 

A crítica exposta sobre o legalismo é exatamente o que foi questionado no realismo norte americano e o que tece seu próprio significado, ou seja, a atitude que consiste em considerar apenas as exigências do direito positivo, sem levar em conta outras formas de resolução de conflitos, como por exemplo, o uso da alteridade sem a influência do subjetivismo do julgador, que pautada em uma visão mais humana atende à demanda social, não reduzindo o direito a uma sociologia nem filosofia moral, mas trazendo qualidade e efetividade à tão conhecida trilogia de Miguel Reale, Fato, valor e norma.

Oportuno considerar também, a contribuição científica que o legalismo trouxe para o direito, através de Hans Kelsen (1881-1973), considerado um dos ícones mais influentes do século XX, com a teoria pura do direito, estruturou a hierarquização e subordinação das leis, conhecido também como a pirâmide de Kelsen, como veremos na figura abaixo[7], preconizava que todas as leis estão subordinadas a uma lei maior e suprema e a ela tem que ser adequada. Foi o modelo europeu moderno de revisão constitucional usada pela primeira vez na República da Áustria em seguida na República Federal da Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e mais tarde em muitos países da Europa Central e Oriental.

 O objetivo da Teoria pura do direito foi separar a ciência do direito de outras áreas de conhecimento como filosofia, sociologia, Antropologia entre outras, extraindo exclusivamente da ciência do direto a noção de justiça, considerava Kelsen que a noção de justiça era variável por quem a invoca e que as normas não deveriam acompanhar tal imprecisão e fluidez dentro da ciência universal do direito.

Neste sentido, Paulo Henrique Pereira[8], Estudante de direito em seu trabalho, a contribuição de Hans Kelsen para a ciência do direito, diz a respeito de Kelsen; [...] uma das argumentações que Kelsen utilizava Para aplicação da metodologia interpretativa do direito é que o legislador apesar de ter uma posição que deve ser respeitada a sua intenção nunca pode prever o futuro.

 Hans Kelsen buscava na aplicação do direito não dar margem de interpretação, cabendo esta somente ao “interprete autêntico” (O Estado). Em outras palavras, a separação de outros campos da ciência tinha como premissa lançar as bases de uma ciência do direito que deveria interpretar e aplicar as normas sem influencias ou referencias especificamente da filosofia e a sociologia, ou seja, teria que se aplicar o significado literal da lei. 

O pensamento de Kelsen causou grande repercussão no que diz respeito à vontade da lei e a vontade do povo, dado que somente seria válida a ideia de sanção, a aplicada pelo Estado assim como as técnicas de controle social. E por estarem todos inseridos no contexto de ordem jurídica, deveriam reconhecer a interpretação autentica da lei só aquela advinda de um órgão exclusivo do Estado.

E apesar de superadas pelas grandes conquistas revolucionárias a questão do legalismo como manobra de manipulação ainda é possível encontrarmos, no que tange a interpretação e aplicabilidade do direito, traços do legalismo no “modelo” técnico-jurídico presente na formação do candidato e magistrado, inexistindo ênfase em outras formas de resolução de conflitos ligados a psicologia social e psicanálise, sendo o próprio legalismo forma de distanciar-se emocionalmente do caso, o que gera consequentemente a “coisificação” de pessoas na atividade judicante, além de contribuir para o desenvolvendo de patologias psicológicas na atividade judicante.

É nítida a ligação entre o legalismo e subjetivismo nas próprias alegação de Hans Kelsen ao reconhecer que na interpretação da lei feita pelo particulares e não por um órgão do Estado, fragilizava a lei e sua efetividade não podendo ser considerada como uma interpretação autentica, por ser o ato de interpretar sempre um ato de poder e que esse poder estaria inserido no poder discricionário que cada interprete autêntico detém (O Estado), pois a interpretação  consiste em ato de manifestação humana, e que neste ato há uma variação de linguagem.


 DO CONCEITO DE ALTERIDADE.

A palavra alteridade essencialmente esta contextualizada em ciências como a Antropologia, Filosofia e Psicologia. A antropologia conceitua alteridade como a interação social onde todo homem interage e interdepende do outro, o “eu-individual” só existe mediante o contato com “o outro”, em outras palavras, é a experiência que leva-nos a ver o que nem imaginávamos devido à nossa falta de atenção naquilo que nos é habitual, familiar, cotidiano e que consideramos evidente, entretanto mediante o olhar do “outro” ampliamos nosso conceito de mundo.

 Já a Psicologia e Filosofia entendem a alteridade como a relação oposta entre o sujeito “eu” (pensante) e o “não eu” (objeto pensado), onde a priori, o ser primeiro “eu”, não é, pois, o ser pensado “o não eu”, mas na verdade a essência do “não eu” nada mais é de fato, do que a essência do pensamento ou o pensamento abstrato do “eu” pensante. E assim como não pode se separar a existência do conceito, assim também não é possível separar o “não eu” do “eu”, evidenciando que tanto na Psicologia, Filosofia e Antropologia há relação de sociabilidade e diferença entre a intersubjetividade em conjunto e unidade, neste sentido a Psicóloga Andrea Vieira Zanella, afirma;

Produto de duplo processo de construção e de exclusão social que, indissoluvelmente ligados como os dois lados duma mesma folha, mantém sua unidade por meio de um sistema de representações... o plano das forças e das relações, onde se dá o inelutável encontro dos seres, encontro no qual cada um afeta e é afetado, o que tem por efeito uma instabilização da forma que constitui cada um destes seres, produzindo transformações irreversíveis. (ZANELLA, 2005, pag.47-48).


O breve texto acima afirma que os paradoxos exclusão e construção social são na verdade parte de um mesmo processo, onde o sujeito “não eu” só existe pelo o “eu” pensante e inseparavelmente um contribui para a existência do outro havendo transformações em ambos. Contextualizando, seria o magistrado o “eu” pensante e as partes no processo o “não eu” indissoluvelmente ligados, produzindo transformações mutuas, tendo o magistrado um poder de interferência maior pela investidura a ele concedido.

No pequeno trecho da autora Lídia dos Reis Almeida Prado Castro, no Livro O Juiz e a emoção, um magistrado inglês observando certo condenado caminhar para sua execução exclama; - ai estaria eu se não fosse pela graça de Deus,  vemos  um claro exemplo, onde o magistrado enxergava que “o não eu” desprovia-se da graça de Deus, em detrimento a ele (Magistrado) o “eu” pensante, que detinha a graça de Deus, sendo psicologicamente o “condenado” um pensamento abstrato de si próprio, externado de forma repulsiva torna-se propenso a desencadear atitudes que prejudiquem o “outro” por simplesmente haverem elementos inconscientes e consciente que  baseados na subjetividade o julgam indigno , “imerecido da Graça de Deus”.

Em analogia, compararíamos ao magistrado que faz uso do legalismo a afim de distanciar-se das, partes, do caso, do processo, que como uma “armadura” se livra psicologicamente do caso, sendo muito mais fácil agir frio e indiferentemente passando a enxergar o “não eu” como; mais um “Artigo 157”, mais um “menor infrator sem família”, ou ainda “mais um miserável de furto famélico”. Neste sentido, Traz o Renomado Desembargador Dr. José Renato Nalini no prefácio do livro O Juiz e a emoção, da autora Lídia Reis de Almeida Prado, as seguintes palavras;

Para julgar um ser humano, o Juiz precisa ser cada vez mais humano. O excesso de técnica pode ajudar a distanciá-lo desse ideal. É uma armadura a mais para afastá-lo do drama de que o processo está impregnado. (NALINI, 2010).


 É importante esclarecer que alteridade não é o mesmo que ser cúmplice de uma conduta ilícita do “outro”, no sentido de se sensibilizar tanto com o contato que se torne conivente com suas ações ilícitas, mas sim ter plena convicção que em sua formação de juízo e valores sobre “o outro”, atua sem pré-conceitos, pré-julgamentos ou qualquer tipo de vício fomentado por sua subjetividade.

Imaginemos um Juiz que soube que sua sobrinha em viagem de férias em outro estado, foi violentada e estuprada por um rapaz de características físicas, por exemplo, branco, ruivo, com manchas cor de “ferrugem” no rosto, olhos claros e estatura mediana, identificado pela moça traumatizada, porém não capturado pela polícia, causando um enorme sentimento de frustação e impotência nos familiares.

Uma semana após este evento, este mesmo Juiz tem que julgar sobre um caso de estupro, no tribunal é apresentado o réu, rapaz branco, ruivo, com manchas cor de “ferrugem” e estatura mediana, porém sem nenhum vínculo com o caso de sua sobrinha.  Poderíamos imaginar que sentimentos se desencadeariam no magistrado ao fitar os olhos no rapaz? Qual o possível desfeche do caso? Ou ainda um Juiz que teve sua mãe morta por atropelamento e meses após a tragédia tem de julgar uma situação de atropelamento envolvendo uma senhora de idade?

Neste sentido, há um excelente filme chamado 12 homens e uma sentença, (1957), do diretor Sidney Lumet, que dramatiza um tribunal do júri composto de 12 jurados, onde manifestadamente 11 deles justificam seus votos de condenação baseados em conceitos subjetivos. Tratava-se de um jovem Porto-riquenho de 18 anos, nascido e criado em ambiente violento as margens da sociedade, acusado e suspeito principal de ter matado seu pai com um punhal no peito, após desentendimentos.

Um dos destaques do filme que revela o subjetivismo no voto do júri é do Jurado nº 3, um senhor já de idade avançada que a alguns anos fora “abandonado” por seu filho por desentendimentos na família, da qual, não o via a mais de 14 anos. Em um determinado momento das discussões sobre a justificativa do voto de condenação, ao ser pressionado a sustentar seu voto condenatório, compartilhou em forma de desabafo e lagrimas que acreditava ter sido “apunhalado” e traído pelo próprio filho, pois não admitia o fato de ter sido abandonado e que “estes jovens de hoje em dia” não sabem mesmo dar valor aos pais e acreditava cegamente que o mesmo havia acontecido com o jovem acusado, não ter valorizado  e banalmente ter o assassinado o próprio pai.

No decorrer do filme outros votos também revelaram justificativas preconceituosas, porém o jurado nº 8. (Sr. Davis), contra 11 votos de condenação, se posicionou sem pré-julgamentos e com o uso da alteridade trouxe a discussão particularidades do caso que foram ignorados pelos outros jurados por estarem suas opiniões “impregnadas” de pré-conceitos subjetivistas acerca do jovem acusado, que crescera em subúrbios, ambiente julgados por eles como violento e celeiro de “assassinos”.  O recomendado filme nos traz o exemplo de que a alteridade ajuda-nos olharmos para o “outro” cientes que poderíamos estar em seu lugar, trazendo a autoanálise em nossas conclusões, certos que as mesmas não serão pautadas em elementos subjetivos prejudiciais ao direito alheio.

No Brasil acerca da alteridade, no mesmo século em que se percebia na ciência do direito a importância de tal tema, houve a descoberta de um texto escrito por um Índio da tribo Yanomâmi, O nome indígena da tribo significa “ser humano” e que há milhares de anos vivem prosperamente na floresta amazônica. O texto é de autoria do índio Davi Kopenawa Yanomami e foi traduzido pelo Antropólogo Bruce Albert, na maloca Watoriki, em Setembro de 1998, levando-nos a refletir sobre o olhar de um índio, (“eu” pensante) sobre o homem branco (“o não eu”).

Segue um pequeno trecho do texto;

Mas foi bem mais tarde, quando habitávamos Marakana, mais para o lado da foz do rio Toototobi, que os brancos visitaram nossa casa pela primeira vez. Na época, nossos mais velhos estavam ainda todos vivos e éramos muito numerosos, eu me lembro. Eu era um menino, mas começava a tomar consciência das coisas. Foi lá que comecei a crescer e descobri os brancos. Eu nunca os vira, não sabia nada deles. Nem mesmo pensava que eles existissem. Quando os avistei, chorei de medo. Os adultos já os haviam encontrado algumas vezes, mas eu, nunca! Pensei que eram espíritos canibais e que iam nos devorar. Eu os achava muito feios, esbranquiçados e peludos. Eles eram tão diferentes que me aterrorizavam. Além disso, não compreendia nenhuma de suas palavras emaranhadas. Parecia que eles tinham uma língua de fantasmas…Naquele tempo, eles só encontravam brancos ao viajar muito longe de sua aldeia e não iam vê-los sem motivo, simplesmente para visitá-los. Haviam visto suas ferramentas metálicas e as cobiçavam, pois possuíam apenas pedaços de metal que Omama deixara (os antigos Yanomami possuíam fragmentos de facões e de machados muito gastos, que obtinham por um complexo circuito de trocas interétnicas, mas cuja origem atribuíam a Omama, seu herói cultural). Era durante essas longas viagens que, de vez em quando, eles conseguiam obter um facão ou mesmo um machado. Trabalhavam então em suas plantações emprestando-os uns aos outros. Quando um tinha aberto sua plantação, passava-os a um outro e assim por diante. Eles emprestavam também essas poucas ferramentas metálicas de uma aldeia a outra. (ALBERT,1998)

Como traz o texto, vemos que a contextualização do “olhar” do Índio em relação aos Brancos, foram associadas e inscritas em seu inconsciente pelas histórias contadas pelos mais velhos que por cultura eram tratados com o mais rigoroso respeito, suas palavras eram como leis. Porém, todas suas incertezas e temores em relação ao “homem branco” também eram acatadas, fazendo parte da “verdade”, trazendo várias associações e pré-julgamentos, da qual, somente depois do contato individual do próprio Índio Davi Kopenawa Yanomami, foi possível saber que na realidade os homens Brancos (o não eu), não era o que seu próprio subjetivismo julgava ser.

Por fim, o conceito mais amplo de alteridade trazido, por exemplo, pelo Dicionário informal[12] disponível na internet, diz [...] é a capacidade de se colocar no lugar do outro em relações interpessoais, tais como; grupos, família, trabalho, e lazer, ou seja, é a relação que temos com os outros, com consideração, identificação e dialogo. Percebemos então uma estreita ligação com a subjetividade que é também amplamente entendida como;

O espaço íntimo do indivíduo (mundo interno) com o qual ele se relaciona com o mundo social (mundo externo), resultando tanto em marcas singulares na formação do indivíduo quanto na construção de crenças e valores compartilhados na dimensão cultural que vão constituir a experiência histórica e coletiva dos grupos e populações. (WIKPÉDIA, 2012).

 

Com isso concluímos que fazer uso da alteridade na atividade judicante é o ato de interpretar, conduzir e aplicar as normas legais em casos concretos, sem preponderância da subjetividade, seja valores éticos, culturais, familiares, crenças, temperamento, pré-conceitos, mecanismos de defesa e de possíveis fatores decorrentes de patologias psicológicas presentes na pessoa do magistrado, capazes de serem evitados e controlados.

 

            INGRESSO Á MAGISTRATURA BRASILEIRA E A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.

Conclama o Código de Magistratura;

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. (BRASIL, 2008).

 

Ao lermos, fomentar a dignidade da pessoa humana, assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas, o que vem em nossas mentes alteridade ou legalismo? Uma breve passagem sobre a inscrição ao ingresso á magistratura é muito importante para refletirmos para qual vertente o modelo da atual estrutura judiciária colabora.

Cabe esclarecer que o cargo de magistratura sendo público, dispõe da lei 8.112 de 11 de Setembro de 1990, que traz o regime jurídico de servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e em seu artigo 3º e define;

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (BRASIL, 1990)

E ainda:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

 II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. (BRASIL, 1990)

 

Antes do ingresso a magistratura, ou seja, na formação técnica-jurídica não há nenhum tipo de disciplina que trate da questão psicológica e psicanalítica com foco na pessoa do magistrado e quando na fase de ingresso a magistratura é feito uma avaliação psicológica, que veremos por meio de uma entrevista com o magistrado Juiz de Direito Dr. Paulo Henrique, que por mais que haja leis especificas que determinam a bateria de exames psicológicos, percebemos a superficialidade da avaliação psicológica quanto a esta pessoa que exercerá cargo de tão grande responsabilidade sobre direitos alheios. Ainda sobre a avaliação psicológica e sua previsibilidade jurídica, diz a súmula do Supremo Tribunal Federal nº 686; Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (BRASIL, 2003).

 

Vejamos o decreto que regulamenta a avaliação psicológica para concursos públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundações, Decreto nº 7.308, de 22.09.2010 - DOU 23.09.2010;

Decreto nº 7.308, de 22.09.2010 - DOU 23.09.2010;

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

Art. 2º O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto”. (BRASIL, 2010)

 

A título de comparação, segue o Art. 6º do regulamento para policial rodoviário federal, Instrução Normativa DPRF nº 3, de 31.01.2012;

Art. 6º Os requisitos psicológicos a serem aferidos na Avaliação Psicológica são os seguintes:

I - capacidade intelectual e persistência: habilidade de caráter peculiar, abrangendo comportamentos de perspicácia e sagacidade, associada à característica de persistência na busca do desenvolvimento dessas habilidades;

II - responsabilidade: respeito às pessoas, regulamentos e consigo mesmo;

III - maturidade emocional, autoconfiança e iniciativa: equilíbrio emocional frente a conflitos e situações críticas;

IV - ética profissional: companheirismo e espírito cooperativo; e

V - capacidade de decisão e enfrentamento ativo: capacidade de tomar decisões corretas e rápidas diante de situações críticas, enfrentando ativamente as situações.

Art. 7º Os critérios decisórios que serão considerados na avaliação dos requisitos psicológicos são os seguintes:

I - ausência de prejuízo e/ou desagregação do pensamento e do juízo crítico que interfiram nas habilidades de perspicácia e sagacidade, aliados à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos;

II - ausência de distúrbios de personalidade e/ou sofrimento psíquico no manejo de impulsos e emoções, tais como angústia, depressão, transtornos psicoafetivos, dentre outros;

III - ausência de transtorno de ansiedade com déficit de atenção; e

IV - ausência de maturidade na percepção da realidade objetiva. (BRASIL, 2012)

 

Por fim, resolução n.º 01, de 19 de abril de 2002 do Conselho Federal de Psicologia;

Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.

§ 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza.

§ 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP n.º25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos.

Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:

I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido;

II – incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade;

III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;

IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa. (BRASIL, 2002)

 

Dada parte de tão extensiva previsão jurídica, ainda assim na fase de formação, presenciamos outro fator crítico em universidades e faculdades de direito referente à qualidade de ensino, como desabafa o militante advogado Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo, ao falar sobre o grande número de reprovações no Exame da OAB em rede social: Melhor para o Brasil acabar com essas faculdades de direito que formam auxiliares de escritório de advocacia, pagou, passou!.

E nada melhor do que ter ouvido de um renomado magistrado atuante, Dr. Paulo Henrique, Juiz de direito da comarca de Cotia-Sp e professor na Faculdade Mario Schenberg, que se posicionou sobre as questões prévias levantadas, Avaliação psicológica, estrutura atual do judiciário, legalismo e alteridade, apresentada no Anexo 1. O Juiz Dr. Paulo Henrique através da entrevista trouxe elementos importantes para o desenvolvimento deste trabalho, falou sobre a maturidade tanto jurídica como pessoal sendo fundamental para “adequação” ao trabalho da magistratura revelando a relação direta da maturidade jurídica e pessoal com a subjetividade.

Vimos que apesar da vasta previsão legal quanto à avaliação psicológica, o bacharel em direito no atual modelo de formação acadêmica, é preparado a raciocinar objetivamente, sistematicamente, ou seja, há uma matematização do direito, sendo extremamente contraditório por se tratar de uma ciência que não é exata. Treinado a decorar leis, doutrinas, técnicas jurídicas e passar em provas teórico-objetivas, ao deparar-se com a avaliação psicológica, limita-se em apenas provar que há o mínimo de aptidão para ingressar na magistratura encarando como “mais uma prova” a ser superada, onde não raro, muitos são reprovados nos exames psicológicos e posteriormente apresentam recursos legais cabíveis para interpor contra o frustrado resultado “inapto”.

Quanto à reprovação na avaliação psicológica e propositura de recursos contra os exames psicotécnicos vejamos o ponto de vista do Psicólogo e psicoterapeuta Roberto Lazaro Silveira que atua na área;

“[...] O primeiro fator que o advogado deve levar em consideração ao entrar com o recurso é que o teste psicológico retrata um momento atual da vida da pessoa, mesmo os de personalidade ou projetivos, pois, um traço de personalidade pode ser mais evidenciado diante de um fator ambiental percursor de resposta extressora, então será detectado como patológico, mas, se repetir o teste em outro momento não será mais “fotografado”.

Como prova disto têm pessoas que foram reprovadas no psicotécnico em concurso da Polícia Rodoviária Federal, no entanto, em concurso posterior foram aprovadas e esta é a grande fragilidade dos testes psicotécnicos, pois, o ser humano é capaz de superar e ter seus traços de personalidade indesejados para a profissão melhorados através de psicoterapia, exercícios físicos, terapia Bioenergética corporal com exercícios de controle da respiração, etc…(SILVEIRA,2012) (Grifo nosso).

 

[...] capaz de superar e ter seus traços de personalidade indesejados para a profissão melhorados através de psicoterapia. É exatamente nesta linha de raciocínio que poderia haver nas grades curriculares de alunos de direito, nas faculdades, universidades, na educação continuada em escolas de magistraturas e cursos preparatórios uma disciplina específica que trata desta questão, além de projetos, campanhas, oficinas, grupos de estudos, cine-debates, simpósios, iniciativas publicitárias e etc.. Viabilizando na formação do futuro magistrado o conhecimento psicológico e psicanalítico para o cenário da atividade judicante e seus reflexos, ou seja, trazer junto a formação técnica uma disciplina exclusiva que aborde, não só a questão da subjetividade, mas todos os aspectos psicológicos da profissão.

Como questionam alguns autores que escrevem a respeito do tema em tela, o que levaria uma pessoa mediana escolher uma profissão que lida diariamente com o “lado obscuro” da sociedade? Psicopatas, assassinos, traficantes, pedófilos, e tantas outras atrocidades que são levadas ao cotidiano do judiciário?

A resposta de candidatos para o ingresso a magistratura, como vimos na entrevista com o Juiz Dr. Paulo Henrique são diversas e algumas longe de ser vocacionais, logo seria coerente que fizesse parte da formação deste profissional, no mínimo uma disciplina que tratassem de fatores psicológicos e psicanalíticos com foco no próprio acadêmico e futuro prestador da atividade jurisdicional. O que difere totalmente da psicologia forense que aprendemos na faculdade que conforme conceito do dicionário eletrônico Wikipédia preconiza;

 

[...] Dedica-se ao estudo do comportamento criminoso, construindo o percurso de vida do indivíduo criminoso e todos os processos psicológicos que o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir a raiz do problema, uma vez que só assim se pode partir à descoberta da solução. E da psicanálise forense que ocupa-se da; ...análise psíquica do bandido e traz as leis penais para este limite, tendo como grandes exemplos os artigos 26 (Inimputabilidade) inteiro, 77, inciso II que indica ser importante avaliar-se a personalidade do agente antes que se conceda Suspensão Condicional da Pena e artigo 83 (Do Livramento Condicional). Também, a Psicanálise Forense se relaciona com a Psicologia Civil, porque está embutida na parte geral do Código Civil, parte em que trata da capacidade das pessoas naturais de realizar atos da vida civil. (WIKIPÉDIA, 2013)

 

Como vemos o papel da psicologia hoje na grade curricular do bacharel em direito, tem seu maior foco no bandido, no criminoso, no “outro” deixando de lado a pessoa do magistrado, sua subjetividade, sua influência nos processos e julgados, sendo na maioria das vezes vistos como o lado “são”, invulneráveis a qualquer tipo de influência ou psicopatologia, o que por óbvio é uma inverdade e talvez fruto de todo um arquétipo de justiça distorcido, onde Juízes e magistrados não podem errar, muito menos serem influenciados.

 

 

IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE 

 A total imparcialidade e neutralidade tanto no contexto psicológico como jurídico sempre ensejou ampla discussão tendo como base a subjetividade do julgador, sabendo serem passíveis e vulneráveis as suas próprias emoções e sentimentos.

Quanto à imparcialidade, prevê nossa Carta magna em seu Art. 95 § único;

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (BRASIL, 1988)

 

No Código de Processo Civil, 2012;

Art.131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (BRASIL, 2012)

E ainda;

Art.125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de trata

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (BRASIL, 2012).

No contexto jurídico, tecnicamente o tema imparcialidade e neutralidade dispõe sobre a validade jurídica da relação processual, no que diz respeito, por exemplo, à suspeição e impedimento do juiz, quanto à incompetência relativa ou absoluta, ou seja, caso se identifique ligação do Juiz com as partes, seja consanguíneo, conjugue parentes ou afins, como prevê o Código de processo Civil dos Artigos 134 aos 138, será impedido de dar continuidade no processo. Cabendo a ciência jurídica restringir legalmente os casos em que serão óbvias as influências de magistrados nos processos no que tange a ligação parentesco e afins, porém sabemos que entre a lei e a prática há uma longa distância, longe de tratar efetivamente as emoções e subjetividade do magistrado, dado que o mesmo não se dá somente quando há familiares e amigos dos magistrados. Ainda no contexto jurídico, diz o Código de ética da Magistratura Nacional em seu Capitulo III;

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei. (BRASIL, 2008)

 

Dada algumas das previsões legais a respeito, vejamos os pontos críticos sob a ótica de Theodor Ardorno[14] e Max Horkheimer[15],1973 que diz "A venda sobre os olhos da Justiça não significa apenas que não se deve interferir no direito, mas que ele não nasceu da liberdade." (Adorno e Horkheimer,1973). Na teoria clássica do direito, surge a discussão sobre a alegação que de toda estrutura do Judiciário vista como instrumentalidade interlocutora entre o Estado e povo, não é totalmente imune a características ideológicas, vejamos uma citação do Professor Luiz Fernando Coelho[16], apontada por Laércio Alexandre Becker;

Aliás, Luiz Fernando Coelho afirma ser fácil "verificar que a ideologia é o próprio direito, o qual se mantém como instrumento de ocultação daquela estrutura real e, mais ainda, de manipulação do imaginário social no sentido de manter como legítima a distribuição de quotas de poder na sociedade. (BECKER, 1995, apud, COELHO, p.416).

Tal afirmação é dada referente à época monista, onde a burguesia durante séculos usou da “ideologia”, ou como diz a frase, do “próprio direito”, para manipular e impor normas a fim de beneficiar-se das classes desfavorecidas, o que pretende tal afirmação também é elucidar que o direito hoje como é aplicado, não é imune a ideologias do legislador nem tal pouco dos profissionais do direito, que “manipulam” dispositivos legais para um determinado fim. Vale pontuar que há autores, inclusive Brasileiros que não enxergam o direito como ideologia a fim de ocultar uma estrutura irreal de imparcialidade e neutralidade, como por exemplo, Clèmerson Merlin Clève[17] que afirma em sua obra O Direito e os Direitos: elementos para uma crítica do Direito Contemporâneo, 1983; 3ª. Ed., Belo Horizonte, Fórum, 2011; Não vejo o direito como instrumento ideológico a serviço da dominação da classe dominante, mas sim, como um espaço de lutas, entre a visão do direito sob a perspectiva das classes dominantes e a das classes desfavorecidas. (CLÈVE, 1983).

Apresentado tais pontos de vistas, percebemos um ponto incomum em ambas posições que é a aplicabilidade de “perspectivas”, sejam elas ocultas ou explícitas, seja do legislador ou de quem a aplica e interpreta a lei, sendo este o ponto principal de discussão quanto a neutralidade e imparcialidade do magistrado, pois as “perspectivas”, usadas na aplicabilidade do direito, não são pautadas somente sobre a égide pura da lei, como já pontuado e objeto de estudo de séculos passados, antes da aplicação racional, há a irracionalidade, ou seja, aspectos subjetivos que dão direção para a racionalidade, que segundo o Juiz Dr. Paulo Henrique entrevistado neste trabalho é a maturidade pessoal e jurídica para aplicação do direito sem influência de sua personalidade.

A maturidade jurídica e pessoal para aplicação do direito sem influência da subjetividade é sem dúvidas uma necessidade gritante em todo o contexto judiciário, há vidas, direitos, deveres, obrigações, relações jurídicos sendo alvos diretos e indiretos destas “perspectivas”, direitos prejudicados, efeitos irreversíveis, frutos da influência da subjetividade ou como diz o Juiz Dr. Paulo Henrique frutos da imaturidade. E ao falarmos sobre aspectos subjetivos que podem comprometer a neutralidade e imparcialidade do juiz, se faz necessário trazer brevemente alguns conceitos importantes da psicologia e psicanálise a fim de elucidar tudo que foi abordado até agora.  Neste sentido diz o advogado e político Dr. André Franco Montoro[18];

 

O Jurista - seja ele juiz, promotor, advogado, consultor, legislador, administrador ou estudioso do direito – usa a lógica em suas sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos, se bem que nem sempre o faça plenamente consciente. (MONTORO, 2005).

 

           ABORDAGEM PSICOLÓGICA INTERDISCIPLINAR SOBRE O TEMA. 


            Breve conceito de conceitos de inconsciente. 

Ao falarmos de inconsciente é quase automático para muitos, vir à mente o nome do conhecido pai da Psicanálise Sigmund Freud, porém é importante lembrarmos que antes de Freud, no que tange a subjetividade já havia certo conceito, vejamos o que Luiz Alfredo Garcia-Roza[19], traz em sua obra “Freud e o inconsciente” a respeito;

[...] Esta é uma subjetividade identificada com a consciência e denominada pela razão; subjetividade monolítica admitindo, quando muito “franjas” inconscientes e, em alguns casos manifestações psíquicas que permanecem abaixo do “umbral” da consciência. (ROZA, 1994, pag.169).

 

Em outras palavras, o conceito de inconsciente antes de Freud designava aquilo que não era consciente, porém não reconhecido ainda como um sistema psíquico distinto dos demais e dotado de atividade própria, sendo uma mera distinção básica e simplória do que era consciente, como dizem os Freudianos, antes de Freud nada de importante e decisivo foi concebido para a compreensão da subjetividade.

No livro “Freud e o inconsciente” de Sigmund Freud, por Luiz Alfredo Garcia-Roza, inicia-se o conceito de inconsciente alegando que é nas lacunas das manifestações conscientes que temos que procurar o caminho do inconsciente;

[...] Lacan, precursor de Freud, chamou de “formação do inconsciente” o sonho, o lapso, o ato falho, o gracejo (piadas) e os “sintomas”, ou seja, aquele sentimento em que o sujeito se sente atropelado por outro sujeito que se impõe a sua fala, produzindo trocas de nomes e esquecimentos, onde tal perplexidade indica o “sujeito do enunciado” de outro sujeito oculto e em oposição a ele “sujeito da enunciação”. (Roza, 1994, apud Lacan, 1979, pag.30).

 

Dentro da concepção de inconsciente trazida por Freud, a seguinte definição, “É uma lei de articulação” para nosso melhor entendimento é que o que mais define o inconsciente, preconizando ainda que não são os seus conteúdos, mas o modo segundo ele opera, que impõe a esses conteúdos uma determinada forma. É neste sentido que a psicanálise colabora diretamente com a ciência do direito na pessoa do magistrado, pois independente do conteúdo do inconsciente é a forma como este magistrado impõe ou a forma como o inconsciente opera que determinará a boa ou má influência de sua subjetividade.

Oportuno destacar a definição de Carl Gustav Jung[20] para “inconsciente coletivo”;

É a camada mais profunda da psique. Ele é constituído pelos materiais que foram herdados, e é nele que residem os traços funcionais, tais como imagens virtuais, que seriam comuns a todos os seres humanos. O inconsciente coletivo também tem sido compreendido como um arcabouço de arquétipos cujas influências se expandem para além da psique humana.

 

É de pacifico entendimento que nossa individualidade ou subjetividade é constituída de valores éticos, morais, crenças, valores familiares, psicossociais, culturais, educação e ¹arquétipos que ao longo de nossa formação molda nossa personalidade, assim como elementos conscientes e inconscientes.

Imaginemos a seguinte situação; Um indivíduo marginalizado, nascido e criado na periferia, cujo dia-dia era a supressão das condições vitais, falta de estudos e educação, sem estrutura familiar, além de perseguições por sua cor e inúmeras frustações em sua vida. Qual seriam as impressões registradas em seu consciente e inconsciente? Teria este indivíduo alguma possibilidade de julgar sobre “o outro” sem refletir ou reproduzir inconscientemente ou até conscientemente seus arquétipos?

Pra muitos a resposta certa e direta seria que não haveria nenhuma possibilidade, uma vez que só houve impressões negativas. Porém, um fator muito interessante conhecidos por todos nós é saber que grandes revolucionários da história, como Martin Luther King, Nelson Mandela e tantos outros tiveram um perfil de vida parecido, humilhados e até presos, no entanto ao longo de suas trajetórias de vida não permitiram que seus conteúdos negativos inconscientes e conscientes os influenciassem para reproduzir a violência que receberam, pelo contrário, lutaram pela “resistência não violenta” contra atrocidades como o racismo e outras aberrações que somente mentes doentias poderiam sustentar.


Conceito de Consciente.

Agora sobre o consciente, dentro de um conhecimento simplório trazido pelo dicionário online INFOPÉDIA;

O consciente é a parte do nosso aparelho psíquico que tem a noção da realidade do nosso meio ambiente imediato. É a zona responsável pelo contacto com o mundo exterior.  Ao consciente corresponde a zona da razão conhecida através da introspeção (descrição das próprias experiências ou padrões de comportamento). Aqui governa o princípio da realidade porque a mente consciente procura um comportamento adaptado à realidade social uma vez que esta não se rege pelo princípio do prazer, sendo este parcialmente suspenso. (INFOPÉDIA, 2013)

 

Comportamento adaptado para a realidade social é talvez a forma mais objetiva, apesar de simplória de delimitarmos o conceito de consciente e consciência e neste diapasão em que o consciente seria esta “roupagem” para se comunicar com o mundo externo, ou seja, a realidade, vemos que a consciência está vinculada diretamente, como no conceito acima como a; Descrição das próprias experiências ou padrões de comportamento. Ligado diretamente a questão, comportamental, padrões éticos, morais, culturais, familiares, crenças que estruturam e moldam a individualidade e subjetividade de cada um.

A razão de cada indivíduo, como parte do consciente que desencadeia uma série associações é muito presente na própria interpretação da norma e aplicabilidade do direito, vejamos alguns dispositivos legais que mostram claramente a necessidade do “razoavelmente” como fator predominantemente na efetividade do direito.

No Código Penal;

Art. 24 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Grifo nosso). Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984. (BRASIL, 1984)

 

No Novo Código Civil;

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar. (Grifo nosso). Redação dada pela lei nº 10.406, de 10.01.2002. (BRASIL, 2002)

 

E ainda do Código Civil;

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (Grifo nosso). Redação dada pela lei nº 10.406, de 10.01.2002. (BRASIL, 2002)

Art. 1.277. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. (Grifo nosso). Redação dada pela lei nº 10.406, de 10.01.2002. (BRASIL,2002)

Pondera o Dr. Rafael José Menezes[22] em sua obra, O Juiz e a razoabilidade na aplicação da lei; Ora, até onde vai à utilidade do exercício da propriedade? E o que realmente representa prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde de alguém? Apenas a riqueza da casuística e o bom-senso do juiz podem concluir. (MENEZES, 2005, p.278).

É certo que no livre convencimento do Juiz ou no “Bom-senso do Juiz”, não há como negar que há o uso da razão, e esta razão não é propriamente pura e imune de ideologias, sabendo claramente que é passível de influência da subjetividade, dado que os padrões e comportamentos são intrínsecos e inerentes ao magistrado.


          O AMBIENTE COMO MEIO INFLUENCIADOR. 

Ponto muito relevante a considerarmos é o ambiente em que atuam os magistrados na prática, assim como as condições em que são submetidos para exercerem suas atribuições, sabendo que o meio influencia o sujeito, assim como o sujeito influencia o meio onde está inserido, seja positivo ou negativamente independente de seu status ou posição hierárquica. E neste contexto sobre o ambiente é que indaga a Dra. Lídia Reis de Almeida Prado, autora do Livro O Juiz e a emoção, levantando o seguinte questionamento; O que levaria alguém escolher uma profissão que trata do lado escuro (sombrio) da vida social? Que lhe possibilita trabalhar todos os dias com infratores, entre os quais há desajustados e ás vezes, psicopatas? Qual o atrativo que tem para ele esse lado triste da existência? O que induzia alguém a optar por uma atividade que lida diariamente com o confronto entre algumas polaridades básicas do homem: justiça-injustiça, licitude-ilicitude, crime-inocência, ajustamento-social, social-desajustamento? (PRADO, 2010. p. 43)

Há também um filme que trata muito bem esta questão, baseado em fatos reais onde envolve pessoas que jamais se viram e fizeram parte deste sistema de justiça-injustiça, licitude-ilicitude, crime-inocência, ajustamento-social e social-desajustamento, como parte de um experimento.  Filme do diretor Alemão Oliver Hirschbiegel chamado “Experiência”, foi baseado nos experimentos de Stanford (1971) e Milgram (1963), que buscavam estudar psicologicamente as reações comportamentais na prisão, com o intuito de solucionar conflitos no sistema prisional simulando o ambiente de aprisionamento para os indivíduos contratados. Tais experimentos foram marcos para a psicologia jurídica, tendo o primeiro experimento ter que ser abortado, pois rapidamente as pessoas ficaram sem controle. O Processo seletivo foi feito através de um anuncio de jornal onde receberiam por dia $ 15,00 (quinze dólares) as pessoas que quisessem participar do experimento, desconhecidas umas para outras, aproximadas apenas pelo valor oferecido, receberam orientações somente depois de aceita a oferta.

O resultado como dramatiza o filme, foi um desastre! Houve discussões, desentendimentos, stress e muita violência entre os participantes que “incorporaram” as encenações onde uns eram os policiais e outros os detidos, onde segundo o filme, houve até a morte de um dos participantes pela perda de controle entre eles. Isso nos leva a refletir sobre todo este contexto e a escolha dos candidatos para a prestação jurisdicional, que como narrado pelo próprio magistrado na entrevista, entram para a magistratura atraídos pelos altos valores remuneratórios, tendo a “experiência” só após já concernidos no drama real do ambiente judiciário. 

Neste sentido afirma o Desembargador José Renato Nalini;

O treino oficial para os concursos faz com que os candidatos ofereçam a mesma resposta: Por vocação! Ideal! Sempre pensei em ser Juiz! Ninguém se atreveria a dizer: Preciso de emprego! Tenho uma família pra sustentar! Preciso me casar e não tenho salário! Não dei certo na advocacia! Estou prestando todos os concursos porque a carreira publica ainda é uma boa opção num Brasil globalizado com incertezas ditadas pelos globalizantes! (RENATO NALINI, 2010).

O que vemos atualmente nas faculdades é que o ambiente do judiciário não é abordado sob o aspecto psicológico e psicanalítico no que tange aos conflitos que o próprio magistrado poderá externar no exercício da profissão. O que leva a crer que reagindo ao ambiente e procurando distanciar-se emocionalmente, o magistrado tenderá ao legalismo, de modo a “enxergar” as pessoas contextualizadas como; - Mais um “artigo 157”, outro ali “apto” ou “inapto”, outro ainda “artigo 151”, ou seja, não são mais pessoas que estão ali, há uma “coisificação” das pessoas, tornado o ambiente ainda mais “pesado” tanto para os magistrados quanto para as partes.

Quanto a força influenciadora que um ambiente pode ter sobre o indivíduo, foi realizada uma entrevista com uma servidora pública do tribunal Federal que descreve muito bem o que estamos tratando, narrado por Daniela Sanches Tavares[23] vejamos;

[...] Após entrevistar 30 pessoas, entre servidores, juízes, procuradores, advogados, representantes sindicais de trabalhadores e prepostos de empresas, identificou, entre outros fatores, ausência de uma política de recursos humanos para juízes e servidores, carreira restrita e consequente desmotivação dos servidores, ausência de rodízios de função, excessiva centralização administrativa por parte dos juízes, ausência de mecanismos reguladores do poder dos juízes, instalações físicas precárias e insuficiência de recursos materiais, fluxo deficiente de informações, incompatibilidade entre o número de servidores necessários e o volume de serviço nos órgãos. (TAVARES, 2003, p.17)

 Segue parte do relato de uma das entrevistadas no trabalho supracitado;

[...] Fiquei tão fragilizada…tem muito a ver com esse ambiente que a gente trabalha ......aqui é barra, em termos emocionais, é muito pesado.......você tem que ter uma estrutura emocional muito forte pra aguentar tudo...

...lá (um dos setores da instituição no qual a pessoa já trabalhou) gerava o medo, a repressão.........você vai se desiludindo...só que se você continuar nessa de desilusão, você vai se matar….

...então, é como se fosse uma mente cauterizada... você vai perder a tua estrutura de vida......ou você se desliga ou você vai viver eternamente estressado... então vai afetando psicologicamente a pessoa, ela vai ... se sentindo impotente….

...ás vezes eu perco o sono quando eu pego um processo difícil... eu fico nervosa, eu não durmo a noite, começa a me dar dor de estômago...... quando eu vim pra cá, eu fiquei quase louca ... quase que eu me desonero.......então com essa pressão que eu sinto, eu fico doente. (TAVARES, 2003, pag. 18).

 

Na psicologia, chamados de psicossomática estudam- se os efeitos de fatores sociais e psicológicos, como por exemplo, situações emocionais e psíquicas que adoecem o corpo das pessoas tendo este sofrimento origem na mente. É o que percebemos claramente no depoimento desta servidora pública que pela “opressão” do ambiente sofre de dores de estomago, insônia, nervosismo, sentimento de impotência e grande sensação de desespero. Porém, e quando tal sofrimento ou revolta busca outro alvo, por exemplo, as pessoas que as cercam?

 Neste sentido o Juiz Dr. Paulo Henrique diz acreditar que o ambiente “só revela o que a pessoa “é”! Eis um ponto de reflexão importante, pois quem “é” este candidato à prestação da atividade judicante, em outras palavras, “quem” o ambiente do judiciário revelará?  Importante lembrarmos que felizmente alguns magistrados conseguem não reagirem de uma forma negativa a estes estímulos externos do ambiente, da qual, é possível ver decisões judiciais e posicionamentos que surpreende-nos pela alteridade e coragem de magistrados que não prostram-se ao legalismo, conseguindo como pontua do Juiz Dr. Paulo Henrique, desestruturar muitos que entram nas audiências predispostos a discutirem e brigarem.

Por fim, é certo que conscientemente reagimos ao ambiente para nos adaptarmos a ele, sendo esta uma das principais atividades da consciência. E como vimos no conceito de inconsciente o que realmente implica, não são os conteúdos registrados no inconsciente, mas a forma pela qual estes conteúdos são impostos, ou seja, a reação pode ser negativa ou positiva, sendo de extrema importância este preparo, este conhecimento prévio e trabalhado por meio da autoanálise, psicologia e psicanálise, tornando o magistrado mais preparado para a aplicação do direito.


A INFLUÊNCIA DAS PARTES NOS MAGISTRADOS. 

Um dos elementos que também podem influenciar e que está presente tanto nos magistrados quanto nas partes é o “arquétipo do judiciário”, ou seja, os primeiro modelos ou imagens de algo, antigas impressões inscritas no inconsciente que desencadeiam uma serie de comportamentos baseados em suas impressões conscientes e inconscientes quanto à adaptação ao ambiente. Sobre o arquétipo afirma a autora Lídia Reis de Almeida Prado;

O arquétipo por meio de suas manifestações pode ser um importante aliado, porque alivia a pressão das tensões afetivas e dos estados de animo desenvolvendo no homem a habilidade para os relacionamentos, por possibilitar que cada um seja visto como realmente é. Quanto aos Juízes, a integração dos predicados desse arquétipo viabiliza que as partes sejam consideradas em sua humanidade e com o mínimo de preconceitos. (PRADO, 2010, pag. 67).

 

As impressões que as partes trazem em si do judiciário, a maneira que reagem ao ambiente, pode afetar diretamente todo tramite do processo como disse o Juiz Dr. Paulo Henrique:- A Gente está lá pra ajudar as pessoas, e partir do momento que você transmite essa ideia – estou aqui pra te ajudar a resolver o seu problema, e quando você se dispõe para resolver o problema, as pessoas que querem resolver seus problemas “veem” parceiros no judiciário, agora quando a pessoa não está disposta a resolver o seu problema e quer só arrumar confusão, ai ela vê o judiciário como um adversário pra ela, depende muito do jeito que a gente faz.

Outra vertente importante é que parte da “ideia” de judiciário que tal indivíduo tem é projetada nos servidores públicos de dado tribunal ou foro, sejam eles Juízes, promotores, advogados, escrivães, etc. Da mesma forma com uma empresa não é vista pelo prédio que ocupa e sim por seus representantes, causando-lhe uma boa ou má impressão.  

Imaginemos uma pessoa parte do processo que tem opinião formada de que todo Juiz ou servidor público é “ladrão”, acomodado, sempre aceita suborno, aproveita da estabilidade do cargo público para fazer “corpo mole”, é arrogante e indiferente com os outros e “com este tipo de gente tem que brigar mesmo” pra reivindicar os direitos! Parece obvio que esta relação não começaria boa, seja esta pessoa autor da demanda ou testemunha ou ainda um terceiro contextualizado no processo, podendo influenciar negativamente, seja sendo rude na tratativa com o magistrado ou negando agir de boa-fé no andamento do processo, por exemplo, mentindo ou omitindo fatos.

Outra situação que pode acontecer também, que por incrível que pareça não é rara, é a parte ser tão convincente de seus arquétipos, conceitos, boas ou más intenções, influenciar o advogado (a), por exemplo, que mergulhado na relação cliente-advogado, pode se deixar levar por uma amizade de estimado valor sentimental “tomando a dor” de seu cliente pra si, emocionalmente, sentimental e psicologicamente.

Há exemplo disso há um interessante filme que dá ênfase a um caso de simulação na relação advogado-cliente, chama-se “As duas faces de um crime” do diretor Gregory Hoblit, onde um jovem de 19 anos é preso com as roupas cobertas de sangue após perseguição policial, sendo o caso televisionado e visto por muitos, inclusive por um ex-promotor de justiça, interpretado pelo ator Richard Gere, promotor de carreira com muitos méritos, bem-sucedido, porém já aposentado, e assistindo o caso na TV se propõe a defendê-lo sem cobrar honorários, pois queria ser notado novamente.

Consumido por sua insaciável necessidade egocêntrica de vencer, foi emocionalmente envolvido do começo ao fim do processo em uma dramática simulação pelo jovem que fingia ter problemas mentais e dupla personalidade para ocultar o assassinato que cometera. Consequente, o ex-promotor com toda sua experiência e eloquência, convenceu a Juíza e os jurados. O Jovem foi julgado e condenado, porém com privilégios por ter sido considerado portador de insanidade mental, revelando a simulação e como cometeu conscientemente o assassinato ao advogado no final do filme.


A INFLUÊNCIA DOS MAGISTRADOS NAS PARTES. 

A fim de adentramos em dos assuntos pilares deste trabalho, vejamos uma conhecida frase de Abraham Lincoln que diz; Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder. (Abraham Lincoln).

Com base na famosa frase de Abraham Lincoln, traz o dicionário online Priberam[24] interessantes sentidos para a palavra poder, cujo um deles é exatamente influenciar, senão vejamos;

Poder |ê| - (latim vulgar *potere, de possum, posse, ser capaz de, poder)

1. Ter a faculdade de; 2. Ter ocasião ou possibilidade de; 3. Estar sujeito a. 4. Ter força física para; 5.Ter razões para; 6.Ter força, possibilidade, autoridade, influência para; 7.Usa-se seguido de infinitivo para indicar possibilidade de ocorrência (ex.: isso pode acontecer) ou pedido de autorização (ex.: posso entrar?); 8. Possibilidade, faculdade; 9.Força física, vigor do corpo ou da alma; 10.Império, soberania; 11.Mando autoridade; 12.Força ou influência; 13.Posse, jurisdição, domínio, faculdade, atribuição;14. Governo de um Estado; 15. Importância, consideração; 16. Grande quantidade, abundância; 17. Força militar; 18. Eficácia, efeito, virtude; 19. [Jurídico, Jurisprudência] Capacidade de fazer uma coisa; 20. Mandato, procuração; 21. Meios, recursos. (Grifo Nosso).

 

Certamente o que mais pesa na pessoa do magistrado quando falamos na possibilidade da influência de sua subjetividade é justamente o fato de ter sido a ele outorgado o “poder”, que uma vez exercido sobre influencia de sua subjetividade trarão possíveis efeitos irreversíveis. O “poder” e autoridade pode facilmente trazer um sentimento de inimputabilidade, como afirma John Emerich Edward Dalberg-Acton; O poder corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente.

 

 Sabemos que o poder jurisdicional confiado ao magistrado não é absoluto, podendo as partes pelo duplo grau de jurisdição, recorrer a outras instâncias do judiciário para reformar a decisão, porém, os efeitos já produzidos de uma sentença de primeiro grau que pode criar, modificar, conservar e extinguir direitos, pode já ter prejudicado com danos difíceis de serem reparados, ou se reparáveis, sequelas irreparáveis.

Importante ponderarmos que não há somente o lado “obscuro” do poder, porém no mínimo é interessante saber que o poder dado ao homem e digo homem como gêneros quase sempre alteram valores e princípios pessoais e infelizmente muitas vezes exprimindo atitudes comportamentais de ego e mentes doentes. Basta lembrarmo-nos de um nome na história como Adolf Hitler para ver que o poder pode prejudicar a si e a outros, porém do lado oposto, por exemplo, Nelson Mandela que foi líder da resistência sem-violência.

Chegamos então a um dos pontos essenciais deste trabalho, que diz respeito à “forma” de atuação do magistrado com os poderes que lhes são atribuídos, pois já vimos que independente dos conteúdos impressos em seu consciente e inconsciente, há sempre uma forma subjetiva de imposição de como estes elementos inconsciente e conscientes irão ser desencadeados, em outras palavras, até que grau o magistrado tem o domínio sobre sua subjetividade a fim de não afetar o processo da qual está concernido. Quando falamos “forma” não questionamos aqui a metodologia usada quanto ao trabalho em si, mas quanto á forma reativa de sua subjetividade ante ao contexto do judiciário. Ainda quanto à forma subjetiva de imposições, Freud em seu conceito de inconsciente dá o nome de “Obedecer a dois Senhores”, ou seja, obedecer as duas estruturas psíquicas, o consciente e inconsciente, pois em sua teoria procurou diferenciar o inconsciente da ideia de coisa ou algum lugar do consciente e passa a afirmar que o inconsciente é senão uma “lei de articulação”.

 E como tal, são duas estruturas psíquicas que trabalham simultaneamente em cada ser humano, sendo, inconsciente e consciente “lei” totalmente distinta da outra, o inconsciente um complexo de impressões registradas por meio das experiências vividas e desenvolvidas sob o prisma de nossos valores e o consciente como o que governa o princípio da realidade e procura um comportamento adaptado à realidade social.

Eis então o grande desafio do magistrado e candidato à atividade jurisdicional, estruturar sua forma subjetiva de imposição ponderando estas duas realidades psíquicas. Com isso vemos que é de extrema importância que a psicologia e psicanálise estejam presentes na vida tanto do magistrado quando candidato. Agora, quais seriam as possíveis “patologias do poder judiciário”? Em outras palavras, quais seriam as possíveis patologias psicológicas passiveis de estarem presentes e se desenvolverem no ambiente do judiciário?

 

           AS POSSÍVEIS PATOLOGIAS PSICOLÓGICAS PRESENTES NA ATIVIDADE JUDICANTE. 

Patologia ou “doença” tem o seu significado não de modo restrito como no senso comum associado á enfermidades, mas, por exemplo, é usado na engenharia civil como nos mostra o renomado Engenheiro Roberto Massaru Watanabe;

Muitas das patogenias originam-se durante a elaboração do projeto. Profissionais mal preparados ou com formação em outro país não conhecem as características climáticas, de insolação e regime dos ventos do Brasil onde encontramos uma variedade climática muito diversificada. Até bons profissionais erram quando não leva em consideração as Mudanças Climáticas ocorridas nas últimas décadas. (WATANABE, 2012)

Trataremos aqui não somente no sentido de enfermidade manifesta no corpo, mas de comportamentos lesivos a interação social, como algumas possíveis patologias psíquicas e mecanismos de defesas que podem estar presentes na atividade judicante. O texto supracitado foi apresentado fazendo alusão aos bons profissionais do direito que não levam em consideração a importância do preparo e acompanhamento psíquico.

Algumas patologias têm origem genética, ambiental e/ou de lesões cerebrais conhecidas também como patologias orgânicas, porém não necessariamente as variações ou alterações no psiquismo são tratadas pela psicologia como doenças, há os mecanismos de defesas que são compreendidos como ações psicológicas a fim de amenizar qualquer manifestação entendida pelo “ego” como ameaça e que comprometa sua integridade, onde usa de mecanismos psíquicos em situações que considere ameaçadoras.

Das inúmeras patologias determinadas pela DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), Classificação Internacional de Doenças (CID) e Organização Mundial de Saúde (OMS), traremos aqui somente algumas contextualizando-as ao contexto do judiciário, sendo pontuadas as com maior probabilidade de se manifestarem.  

 

           TRANSTORNOS. 

Comecemos com os transtornos cognitivos, que ligados diretamente ao comportamento podem já estar presente tanto no magistrado quanto o candidato ou venha se desenvolver e manifestar na atuação. Primeiramente, segundo dicionário online Wikipédia, cognição é um conjunto de processos mentais usados no pensamento, percepção e reconhecimento, dando a capacidade de perceber o mundo e seu ambiente. Já o transtorno traz características de um comportamento que exprime contrariedade, decepção, marcada por atitudes que revelam desarranjo ou desordem neurológica.


Transtornos mentais e do comportamento- São mudanças extremistas no modo de pensar, no humor e nas emoções por alterações doentias do comportamento, geralmente ligados à angústia expressiva causando a deterioração do funcionamento psíquico. A parametrização entre uma pessoa sadia e a com a patologia é na persistência e recorrência destes sintomas, agravado com a deterioração do funcionamento psíquico global. A caráter de exemplo, vimos a entrevista com a servidora pública do Tribunal Federal que manifestava enorme sofrimento associado ao ambiente do Judiciário, a ponto de adoecer fisicamente. Outro ponto importante a considerar de tal comportamento é que pessoas nesta situação quase sempre fazem uso de substancias como medicamentos, álcool e/ou drogas para tentar compensar o sofrimento, que na verdade contribui ainda mais para agravar o quadro, vale lembrar que falamos aqui de magistrados e profissionais do direito.

Transtorno do humor-  Ocorre quando o humor é deprimido na maior parte do dia ou quase todos os dias, indicado pelo indivíduo por se sentir triste ou vazio, sofrem ainda sintomas como; falta de apetite, insônia, fadiga, baixa autoestima, fraca concentração ou dificuldade em tomar decisões. Eis aqui uma situação muito próxima do ambiente judiciário, ou seja, a ausência de humor nas atividades judicantes faz parte do protocolo de tratativa entre as pessoas, sendo raros os magistrados que trazem o humor como “forma” reativa para adequação ao ambiente “desestruturando” pessoas dispostas a discussão.  Por óbvio que não estamos falando aqui do humor sarcástico ou que desvirtue o decoro cabível no judiciário, mas sim de um humor saudável inerente a pessoa, que visa o bem-estar, que harmonize a relação pessoal, onde trouxemos o exemplo do magistrado entrevistado neste trabalho que diz “desestruturar” o advogado ou a parte que entra na audiência já predisposto a “brigar” ou arrumar confusão, com uma boa “dose” de cordialidade e humor.

O Transtorno bipolar ou Transtorno afetivo bipolar do Humor- Alterando-se de forma anormal o humor, há episódios depressivos e extremistas ao longo da vida, onde em situações normais o estado de humor ou de ânimo varia de acordo com os acontecimentos da vida e subjetivismo da pessoa. Segundo especialistas, os sintomas da bipolaridade estão quase sempre associados à autoestima inflada ou sentimento de grandiosidade, necessidade de sono diminuída, mais eloquente do que o habitual ou pressão por falar, fuga de ideias ou experiência subjetiva de que os pensamentos estão muito acelerados, aumento da atividade dirigida a objetivos (socialmente e no trabalho) e agitação psicomotora. Os sintomas acima parecem descrever a vida de muitos magistrados, que não raro, levam pilhas de processos para suas casas mergulhando-se em trabalho, podendo manifestamente externar variações de humor de forma aleatória em episódios de grande euforia em determinados momentos e de extrema angustia em outros.

Transtornos relacionados com o estresse- Há muitos estudos relacionados ao stress ocupacional e sem sombra de dúvidas a atividade judicante está entre as primeiras da lista. Os transtornos relacionados ao stress são considerados respostas inadaptadas a um “stress” grave ou persistente e sendo estas respostas negativas interferem diretamente no funcionamento e interatividade social, em outras palavras, as respostas inadaptadas são reações comportamentais negativas em resposta ao stress grave ou/e persistente, que vindo de um magistrado comprometem diretamente a tratativa com as partes e consequentemente o direito aplicado prejudicando vidas alheias. São os sintomas; palpitação e dores torácicas, sensações de asfixia, tonturas e sentimentos de irrealidade (despersonalização), existindo um frequente medo secundário de morrer, de perder o autocontrole ou de “ficar louco”.

Neste sentido, há um estudo da Psicanalista Dra. Judith Euchares Ricardo de Albuquerque intitulado de Minha experiência como psicanalista do centro de direito e psicanálise da escola judicial do TRT de minas gerais. Onde inicia seu trabalho com as seguintes palavras;

Há sete anos fui convidada para trabalhar na Escola Judicial, junto aos juízes, com a incumbência de observar o trabalho deles, para propor algum tipo de atuação, já que “Atualmente, não é fácil ser juiz.” Essa foi à frase que ouvi e que me instigou a entrar em contato com o cotidiano das audiências do trabalho, para conhecer o universo do trabalhador juiz.


 

 OS MECANISMOS DE DEFESA.

Como conceitua Freud, mecanismos de defesa, são defesas contra uma representação incompatível que se oponha aflitivamente ao ego do paciente. (Roza, 2004). Em outras palavras é quando parte da subjetividade (ego) de uma pessoa se confronta com uma “representação Social”, ou seja, um conjunto de ideias subjetivas que nos permitem evocar um dado acontecimento, pessoa ou objeto, causando um sentimento tão aflitivo para seu ego que o sujeito utiliza defesas psíquicas para eliminar o fato rejeitado, ocorrendo então conflitos entre suas exigências instintivas e o meio que está contextualizado. Tais conflitos são originados em processos subconscientes que buscam suas soluções em nível consciente.

Baseado nisso entende-se que há mecanismos de defesas que exigem mais “gasto de energia” psíquica do que outros mecanismos, sendo para o indivíduo alguns mecanismos mais eficientes do que outros, vale lembrar, que o sentido valorativo e eficácia de cada mecanismo se dão, senão por registros e processos inconscientes únicos e exclusivos de cada indivíduo por suas próprias experimentações que deram origem aos registros inconscientes e que se externam conscientemente.

Chamado por Freud também, como Trauma primário e Trauma secundário sendo o primário, o primeiro registro do “trauma” no inconsciente que na maioria das vezes ocorrem na infância, antes mesmo do desenvolvimento da linguagem e fala, onde são estes registros ainda para o consciente sem sentido nenhum e sem referências, porém estão ali. Já o trauma secundário ocorre em uma situação na maioria das vezes na fase adulta, que revive e invoca o sentimento traumático do primeiro registro, desencadeando as mais diversas reações, manifestadas através do comportamento, buscando assim em nível consciente a solução para o conflito. 

As defesas do ego são divididas em;

a) Defesas bem sucedidas, que geram a cessação daquilo que se rejeita.

b) Defesas ineficazes, que exigem repetição ou perpetuação do processo de rejeição.

 

A seguir segue uma Tabela de mecanismos de defesa que nos traz didaticamente alguns tipos de mecanismo e exemplos práticos, da qual, contextualizaremos ao cenário do judiciário, a fim de enxergarmos ainda mais a importância do tema em tela, são alguns deles a; Compensação, Negação, Racionalização, Formação reativa, Deslocamento, Regressão, identificação, Repressão, Intelectualização, Sublimação, introjeção, Supressão, Isolamento, Anulação e Projeção, senão vejamos;

Mecanismo de defesa

Exemplo

Mecanismo de defesa

Exemplo


Compensação

Encobrir uma fraqueza real ou percebida enfatizando uma característica que se considera mais desejável

Um menino deficiente físico não consegue jogar futebol, por isso compensa tornando-se muito estudioso.


Racionalização

Formular razões lógicas para justificar sentimentos ou comportamentos inaceitáveis.

John diz à enfermeira de reabilitação: "Eu bebo porque esta é a única maneira que tenho para lidar com meu casamento fracassado”.

 

Negação 


Recusar-se a reconhecer a existência de uma situação real ou os sentimentos associados a ela

Uma mulher toma bebidas alcoólicas todos os dias e não consegue parar, não reconhecendo que tem um problema.

Formação reativa


Impedir a expressão de pensamentos ou sentimentos inaceitáveis exagerando pensamentos ou tipos de comportamento opostos.

Jane odeia direito, ela fez direito para agradar aos pais. Durante o exercício da profissão, ela fala a estudantes em perspectiva sobre a excelência da area juridíca como carreira.

Deslocamento
A transferência de sentimentos de um alvo para outro, que é considerado menos ameaçador ou é neutro.

Um cliente está furioso com seu médico, não expressa isso, mas agride verbalmente a enfermeira.

Regressão
Retirar-se em resposta ao estresse para um nível anterior de desenvolvimento e as medidas de  conforto associadas a esse nível

Ao ser hospitalizado devido a amigdalite, Jay, de 2 anos, só mama na mamadeira, embora sua mãe diga que ele está tomando leite no copo há seis meses.

Identificação
Uma tentativa de aumentar o valor pessoal adquirindo alguns atributos e características de um indivíduo que se admira

Um adolescente que precisou de uma reabilitação longa após um acidente decide tornar-se fisioterapeuta em conseqüência de suas experiências.

Repressão
Bloqueo involuntário da própria consciência, sentimentos e experiências desagradáveis.

Uma vítima de acidente não consegue se lembrar de nada a respeito do acidente.

 

Intelectualização
Uma tentativa de evitar a expressão de emoções reais associadas a uma situação de estresse pelo uso dos processos intelectuais da lógica, raciocínio e análise.

O marido de S. está sendo transferido no emprego para uma cidade bem distante dos pais dela. Ela oculta a ansiedade explicando aos pais as vantagens associadas à mudança.

Sublimação
Redirecionar pulsões ou impulsos que são pessoal ou socialmente inaceitáveis para atividades construtivas

Uma mãe cujo filho foi morto por um motorista embriagado canaliza sua raiva e energia para ser a presidente da seção local da mães contra motoristas bêbados.

Introjeção
Integrar as crenças e os valores de outro indivíduo à estrutura do próprio ego

As crianças integram o sistema de valores de seus pais ao processo de formação da consciência. Uma criança diz a um amigo: "Não rapaz isso é errado.”.

Supressão
O bloqueio voluntário da própria consciência, sentimentos e experiências desagradáveis.

Scarlett dizia: "Não quero pensar nisso agora. Vou pensar nisso amanhã.”.

Isolamento
Separar um pensamento ou recordação do sentimento, afeto ou emoção a eles associados.

Uma mulher jovem descreve como foi atacada e estuprada, sem demonstrar nenhuma emoção.

Anulação
Desfazer ou cancelar simbolicamente uma experiência que se considera intolerável

Joe está nervoso quanto ao seu novo emprego e grita com a esposa. Ao voltar para casa ele pára e compra flores para ela e um novo game para si.

Projeção
Atribuir sentimentos ou impulsos inaceitáveis para si mesmo a outra pessoa

Carla sente uma forte atração sexual por seu treinador de corrida e diz a uma amiga. Ele está vindo atrás de mim!"

 

 

 


           

           CONTEXTUALIZAÇÕES NA ATIVIDADE JUDICANTE. 

Conforme tabela acima e a fim de elucidarmos o quanto é possível os mecanismos de defesa acima apresentados estarem presentes na pessoa do candidato e magistrado, contextualizamos cada mecanismo de defesa há uma possível situação, vejamos;

Compensação – Assim como o exemplo do menino deficiente, a compensação pode existir tanto no magistrado como no acadêmico candidato a magistratura para compensar alguma “deficiência” externa, sejam físicas reais ou meramente imaginárias, buscando solucionar conflitos subjetivos, como compensar frustações em sua própria história de vida ou por exigências familiares e com isso busca destaque nos estudo pra saciar tais exigências ou ainda por achar-se  subestimado, injustiçado, desvalorizado, por exemplo, por ser de origem pobre, ser cadeirante, etc.... Com isso busca a qualquer preço alcançar suas metas pessoais pouco importando os meios e efeitos, agindo de forma legalista e indiferente com os demais por achar que sua causa é maior.

Racionalização – O processo de racionalização (Lógica) e irracionalizarão (Emoção, subjetivismo), está presente tanto ao candidato, quanto ao magistrado que com o domínio da técnica- jurídica argumentativa, como pontuou o Dr. Renato Nalini, usam da “racionalização motivada” para distanciar-se emocionalmente do caso e das partes no processo, tentando justificar para si e outros a ausência de alteridade.

Negação- Nega o profissional do direito, os possíveis envolvimentos psicológicos com as partes, a influência de sua subjetividade no processo e tudo aquilo que contradiz seus princípios e valores pessoais, esquivando-se da autoanálise e de uma posição reflexiva a respeito de si e sua atuação, acreditando reforçar a ideia de que nunca precisou e não precisa de nenhuma ajuda, ocultando com isso uma real dificuldade comportamental, temperamental, emocional e psicológica.

Formação reativa – Bloqueiam-se as reais expressões, enaltecendo ideias e perspectivas contrárias a fim de agradar uma pessoa, a caráter de exemplo, poderíamos imaginar o magistrado que para obter um cargo maior e melhor renumerado na magistratura camufla interesses próprios para alcançar tais benefícios e compensações.  

Deslocamento – Pode ocorrer no magistrado insatisfeito e frustrado com a profissão, envolvido em conflitos subjetivos, problemas pessoais, deslocar toda irritabilidade, rispidez, rigorosidade, insensibilidade na tratativa com as partes e até mesmo em um julgamento sob o prisma de sua emoção. E na égide de sua autoridade “vê” todos contextualizados no processo como neutros e menos ameaçadores a ele em sua posição de magistrado.  

Regressão – Muito ligada ao transtorno causado pelo stress ocupacional, neste mecanismo pode o magistrado cometer erros considerados primários e grosseiros em resposta ao stress. Trouxemos na parte prática deste trabalho a confissão de um Juiz de direito alegando ter errado em seu julgamento em um determinado caso concreto lesando de certa forma um determinado réu e que em um segundo momento com o mesmo réu em outro processo sentiu- se na obrigação de uma retratação, por reconhecer no caso anterior que seu erro foi primário e imaturo. Em outras palavras na regressão o magistrado refugia-se em uma “zona de conforto”, fugindo de decisões que exijam grandes responsabilidades.

Identificação – Quanto à influência das partes nos magistrados, vimos que um dos “gatilhos” para desencadear uma série comportamentos pré-conceituados a respeito dos servidores públicos são os arquétipos trazidos pelas partes, neste mecanismo de defesa é exatamente o inverso, aqui são os arquétipos e preconcepções do próprio magistrado sobre judiciário, pois ao majorar exacerbadamente a “ideia” de poder de julgamento, livre convencimento, poderá este personificar uma postura leonina totalmente prejudicial a atividade judicante.

 Intelectualização – Semelhante a formação reativa e racionalização, porém com a diferença que na Intelectualização, se vale o magistrado de métodos intelectuais contínuos e repetitivos a cada situação semelhante, com isso busca reprimir sentimentos e reações por encontrar-se em situações de stress ou em situação que subjetivamente sinta-se ameaçado, que como vimos serve como uma defesa emocional para distanciar-se do caso.

Sublimação – Podendo ser positiva ou negativa é a canalização de um sentimento de valor pessoal muito forte, para dispensação ao oposto dele, por exemplo, usa o magistrado de todo seu conhecimento e habilidade técnica- jurídica para ser uma pessoal leal, compassiva, misericordiosa e até ativista causas sociais, por de ter sido ele(a) mesmo em sua história de vida de origem pobre, ausência de apoio familiar e até injustiçado(a). Com isso canaliza todo sentimento de ódio e de injustiça em favor da justiça e lealdade. O que pode ocorrer ao contrário também, ou seja, pretende-se valer das técnicas e toda habilidade jurídica para vinga-se ou defender ideologias próprias, tendendo conforme suas crenças, sempre inclinar para determinadas sentenças um mesmo desfecho em respostas a valores pessoais.

Introjeção – Tão prejudicial quanto à influência da subjetividade, na introjeção o magistrado toma pra si crenças e valores de outros. Talvez mais presente na formação e início da magistratura, onde com a ausência de pratica e necessidade de ser “notado”, personifica-se um posicionamento mais aceito, conservado, rígido, mais legalista desprezando a alteridade, acreditando que “os meios justificam o fim”.

Supressão – Como vimos, na prática o uso somente do legalismo pode ser um meio racional lógico para se distanciar emocionalmente do caso, na supressão há total consciência de tal repulsa e explicita manifestação da ausência de alteridade para aquilo que julga ter desprezo, usando do legalismo para reforçar princípios pessoais ignorando a especificidade e nuances de cada caso. Por exemplo, um magistrado(a) que subjetivamente tem manifesta repulsa por “estupradores”, seja por experiências vividas que gerou sentimentos desagradáveis ou por mero juízo próprio, havendo sempre neste casos um forte bloqueio consciente em “perdoar” este “tipo de gente”. E mesmo sabendo que deve ser imparcial e neutro, conscientemente procurará sempre a condenação de indivíduos suspeitos.    

Isolamento – Assim como há todo um trabalho de elaboração consciente e inconsciente para repulsa do que é “ameaçador” para ego, no isolamento quando psiquicamente a dor torna-se se insuportável, há a separação deste sentimento da situação que a gerou, ou seja, desassocia-se, para se tornar “suportável” conviver com tal situação. Contextualizando, desassociar sentimentos é mais um mecanismo para tornar aquilo que é “desprezível” no ambiente judiciário, o que para alguns magistrados pode ser atuar em determinadas situações, usa-se o isolamento para ser suportável, atuando na atividade judicante sem nenhuma emoção sendo extremamente legalista.

Anulação – Passível o magistrado de identifica-se simbolicamente com o processo da qual está concernido, pode agir de forma a responder estímulos subjetivos em fases do processo e sentença, por exemplo, sente- se culpado em ter exacerbado na correção de seu filho e envolvido em um processo cujo réu é um garoto aproximadamente da mesma idade, tenta de forma inconsciente a retratação agindo de forma, paciente e compreensivo com o garoto, dando-lhes conselhos, orientações como se o fizesse com seu próprio filho. Podendo ocorrer o contrário também, busca repreender o jovem com duro sermão que no fim desejava dirigir a seu filho, sentindo-se simbolicamente retratado anulando inconscientemente o sentimento de culpa.

Projeção – Impulsos inaceitáveis para o sujeito são projetados em outras pessoas, fruto de seus próprios pensamentos, atitudes, crenças, motivações, desejos e sentimentos repulsivos de si próprios, procura enxergar e transferir o “peso” e culpa a outro. Em outras palavras, o magistrado tem um sentimento ou impulso que considera inaceitável e os projeta sobre outra pessoa como se esta pessoa fosse realmente aquela que originou aquele sentimento ou impulso. Enxergar seus próprios erros nos outros é uma influência direta da subjetividade projetada em pessoas de um determinado caso concreto, por exemplo, podendo dar um desfeche catastrófico na sentença.

Por fim, há ainda outros mecanismos de defesas, apresentados pela revista científica do Instituto Nacional de Psicologia e Neurociências, não enquadrados na tabela acima, mas, oportuno destacá-los, vejamos;

Identificação com o agressor - A identificação com o agressor é um mecanismo de defesa onde o indivíduo adota o comportamento do agressor e/ou as suas características de forma a lidar com o medo e a ansiedade.  Contextualizando poderíamos imaginar o magistrado que procurando ocultar o medo de lidar com pessoas suspeitas de assassinato, estupro, pedofilia, etc. Age de forma rude e intolerante acreditando ser a forma que mereçam ser tratadas.

Agressão voltada para a própria pessoa - A agressão contra o self (si próprio) envolve o deslocamento de um desejo agressivo de um dado objeto ou pessoa, para si próprio de forma a evitar a dor psicológica. Caracteriza-se pelo envolvimento psicológico e emocional do magistrado, advogado com a parte, onde tomando a dor pra si pretende tanto “atingir” a outra parte (objeto ou pessoa) que agride emocionalmente a si próprio, ou seja, toma a dor pra si. Poderíamos aqui acrescentar que poderia não necessariamente ser uma pessoa ou objeto alvo desta agressão, mais, por exemplo, uma ideologia ou uma postura contrária à do magistrado ou do advogado fortemente envolvido emocionalmente.

Cisão ou dissociação: Mecanismo pelo qual um grupo de sentimentos/pensamento é separado de outro grupo de pensamentos/sentimentos onde um grupo é tido com bom e outro como ruim. É uma forma de defesa que evita a angústia de pensar mal de quem se pensa bem, assim, a dissociação faz o indivíduo não sentir culpa por ter pensamentos mal de algo bom, ligado mais uma vez a valoração de princípios pessoais do magistrado, ante outros valores e princípios.

 


PROPOSTA Á CRIAÇÃO DE NOVA DISCICPLINA. 

Apresentado até aqui a importância de uma estrutura psicológica na formação do candidato e na atuação do magistrado, visa também este trabalho sugerir a criação de uma nova disciplina nas grades curriculares das faculdades de direito, escolas de magistratura, curso preparatórios e afins, que tragam fundamentos da psicologia e psicanálise a fim de não somente formar um futuro prestador (a) da atividade jurisdicional que meramente adapte à norma em casos concretos como uma lógica matemática, mas que aperfeiçoe a aplicabilidade do direito por meio da alteridade, que traga em sua atuação outras formas e soluções, com base em fundamentos mais humanos, sem influencia da subjetividade do julgador.

A aplicabilidade do direito pautada na alteridade não reduz o direito a uma sociologia ou filosofia moral, mas busca desestruturar o modelo legalista, matematizado e exacerbadamente tecnicista que “coisifica” as pessoas.

O que percebemos às vezes, é um judiciário preocupado em “produzir” os maiores números de processos resolvidos pela demanda que a cada estatística cresce mais e mais, pouco interessando como se alcança estes números. O que conseqüentemente gera mais demanda, por invocar outras instâncias do judiciário, persistindo este ciclo de insatisfação tanto das partes, quanto de magistrados.

Esta nova disciplina teria como objeto de estudo a pessoa do candidato e magistrado, o ambiente do judiciário sob o prisma psicológico e psicanalítico, as possíveis patologias capazes de se desenvolverem no decorrer da profissão, fundamentos psicanalíticos e psicológicos, formas de “pensar” o direito psicologicamente, como por exemplo, descobrir onde a lei deixou de tratar o destinatário final da lei com especificidades, a caráter de exemplo, no que tange a violência e agressão psicológica, identificar casos “novos” para o direito sob a ótica psicológica, etc. Poderíamos citar uma situação de cunho psicológico, para termos um parâmetro, por exemplo, a síndrome da alienação parental. Situação em que a mãe ou o pai de uma criança a “treina” ou tentar convencê-la para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, tratada pela Lei 12.318 que foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, a síndrome da alienação parental, traz grande discussão sobre esta “morte psicológica” do outro conjugue na criança. Outro ponto a ser abordado nesta nova disciplina, seria a inter-relação com outras “realidades de vidas”, ou seja, estudar a transição da teoria para a prática sob aspecto psicológico e psicanalítico, dado que hoje a formação do candidato e magistrado é mais voltada à parte técnica e quando tratada psicologicamente tem foco somente no criminoso e não no magistrado. Onde percebemos ainda na formação sequelas do pensamento jurídico clássico onde, por exemplo, preconizava Cesare Lombroso, ter o criminoso um determinado perfil físico, ou seja, uma ótica extremamente preconceituosa.

Dentre as especificidades nas ciências psicológicas e psicanalistas, poderíamos detalhar inúmeros pontos que teceriam esta nova disciplina com o foco na pessoa do magistrado. Resumindo a sugestão para a criação desta nova disciplina, em linhas gerais teria como objeto de estudo principal a interdisciplinaridade entre direito, psicologia e psicanálise.  

Por fim, vale pontuar que esta disciplina sendo introduzida na grade curricular não teria por objetivo fazer do candidato ou magistrado um “clínico geral do judiciário”, mas prepará-lo e aperfeiçoá-lo psicologicamente para o contexto que será ou já estejam em atividade, diminuindo a possibilidade de influência da subjetividade á direitos alheios.

 


DOS CASOS PRÁTICOS. 

Para não ficarmos somente na parte teórica sobre a necessidade iminente desta nova disciplina, e atestarmos na prática o quanto o magistrado é passível à influência da subjetividade e patologias psicológicas, segue abaixo alguns casos reais dentre muitos de situações envolvendo o magistrado; 

Advogado surta e pula do 2º andar de hotel em Rondonópolis 

 A polícia apreendeu o notebook e o veículo do rapaz para investigações. O advogado Lucas Gomes Siqueira Santana, de 24 anos, causou tumulto na madrugada desta sexta-feira, no Hotel Rios, em Rondonópolis. Segundo informações da Polícia Militar, o advogado quebrou vidraças do prédio, argumentando que estava sendo perseguido e depois pulou do quarto onde estava hospedado, uma altura de 6 metros.  A Polícia foi acionada por funcionários do hotel e ao chegar ao local, encontraram o advogado sentado no chão, no meio dos cacos de vidro. Lucas transpirava muito e dizia coisas sem sentido. Ele quebrou uma das pernas e teve vários cortes no corpo devido os vidros, Disse um investigador.

Questionado se fizera uso de drogas ou se havia ingerido bebidas alcoólicas, o advogado respondeu que tinha usado Deus e estava vendo Deus e não queria mais os bens materiais. Ele foi encaminhado para um hospital da cidade, onde passa por exames. Segundo um dos médicos, ele teve uma crise emocional. O veículo Corolla e a pasta contendo o notebook foram apreendidos pela polícia.

A chocante noticia supracitada, aparenta ser um possível caso de surto psicótico onde em rotina normal de trabalho o jovem advogado acreditou estar sendo perseguido levando-o a pular do prédio totalmente transtornado. Tal situação assemelha-se também o mecanismo de defesa que trouxemos para estudo que diz respeito a agressão a si que envolve o deslocamento de um desejo agressivo de um dado objeto ou pessoa, para si próprio de forma a evitar a dor psicológica que passa ser insuportável. Na psicanálise, as alucinações psicóticas, o delírio, a esquizofrenia tem um significado especifico para o sujeito, como alegava o jovem advogado em surto estar “drogado” por Deus.   

Neste sentido foi o entendimento de Freud para o famoso caso de Daniel Paul Schreber, um renomado intelectual e que foi Doutor em direito, e juiz presidente da Corte de Apelação da Saxônia, diagnosticado com “esquizofrenia paranoide”. Acreditava Freud que o delírio seria uma tentativa de cura por parte do psicótico, analisou o caso com base no livro autobiográfico “Memórias de um doente dos nervos”, publicado por Daniel Paul Schreber em 1903.         

                                             

Daniel Paul Schreber, foi filho de um famoso médico alemão, teve brilhante carreira em Direito. A primeira manifestação da doença, aos 42 anos, foi diagnosticada pelo psiquiatra, Flechsig, de forma inespecífica, como neurastenia e hipocondria, sendo orientado sair de férias e viajar. Após alguns anos de estabilidade, a psicose volta à tona mais agravada e é tratada em regime hospitalar com sedativos visando controlar as aterrorizantes alucinações e delírios. Tais delírios são detalhadamente descritos pelo paciente em seu livro autobiográfico “Memórias de um doente dos nervos” com fins científicos para as gerações futuras, da qual, foi também usado por Freud para desenvolver ensaios e estudos sobre paranoia.  Em consequência da doença, Schreber perde seu cargo de juiz e é interditado juridicamente de gerir seus próprios bens. Porém, defende a si próprio e demonstra judicialmente que, apesar de julgar-se um louco, não representa perigo para a sociedade.

 Ele vence o embate jurídico e resgata seus direitos, fato extremamente significativo no sentido de desmistificar a “loucura” e reforçar o conceito freudiano de que nela “há uma forma própria de razão”. Apesar disto, a psicose progride e reconduz o doente a um hospital psiquiátrico, onde ele morre após sete anos em estado delirantes terminal, aos 69 anos de idade.

 

Mantida pena de censura para juiz que ameaçou advogado

 Juiz não pode ser arrogante, prepotente e arbitrário. Ele exerce cargo público e deve tratar “com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça.

O entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram, por unanimidade, negar o recurso de um juiz trabalhista de primeira instância que, depois de perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi alvo de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de Justiça e, por isso, os nomes das partes não foram divulgados pelo TST. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do juiz, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O CASO.                                          

O incidente aconteceu em 2004. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o juiz perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado e chutou a pasta do processo. Ele só não agrediu o advogado porque um segurança interferiu na discussão. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a apurou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que estão em grau de recurso no TST.

No recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz alegou que sua “reação” foi causada por ação do advogado. Arguiu também que a fita de vídeo era prova ilícita, mas o argumento foi refutado pelo relator, que a considerou “totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal”.

“A atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivessem submetidas, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições”, considerou o ministro.  O relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo TRT foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

 

OAB DE PONTE NOVA/MG DIVULGA NOTA DE REPÚDIO À ATITUDE DE JUIZ DA COMARCA[37].

A OAB, subseção Ponte Nova/MG, enviou nota para a imprensa repudiando o ato do juiz de Direito da comarca de Ponte Nova, Daniel Réche da Mota, que teria ofendido cidadão que arranhou seu carro sem intenção.

 

NOTA DE REPÚDIO

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ponte Nova, por sua Diretoria, vem a público DENUNCIAR E REPUDIAR, com veemência, atos arbitrários e ilegais praticados pelo juiz de Direito da Comarca de Ponte Nova, Doutor Daniel Réche da Mota, ocorridos recentemente na tarde do dia 24 de fevereiro de 2011, que teve como vítima o cidadão Hélio Florêncio, pelos motivos a seguir expostos: Na tarde do dia 24 de fevereiro de 2011, o cidadão Hélio Florêncio, condutor do veículo de propriedade da empresa Mato Verde – Comércio de Produtos Para Jardinagem Ltda. transportava produtos para serem entregues no estabelecimento comercial, ML Flores Ltda., situado na Avenida Caetano Marinho, 174, quase em frente ao fórum da comarca.

Ao passar em frente ao fórum, o veículo conduzido por Hélio Florêncio, por infortúnio, esbarrou no veículo de propriedade do juiz de direito, Dr. Daniel Réche da Mota, que estava (mal) estacionado em frente ao fórum, ocasionando o descolamento da capa do retrovisor do seu carro, tão somente. Avisado por alguém, numa atitude desarrazoada e desequilibrada, o juiz de direito saiu de seu gabinete e desceu a avenida gritando palavrões e injuriando, injustamente, o cidadão Hélio Florêncio, que já havia inclusive estacionado o veículo que conduzia. Não satisfeito e completamente transtornado, o juiz de direito invadiu a boleia do caminhão e arrancou de lá, a força, os documentos fiscais dos produtos transportados.

Em meio ao xingamento reiterado, proferindo palavras de baixo calão a esmo, dirigidas também ao motorista Hélio Florêncio, o juiz de direito, Dr. Daniel Réche da Mota, ordenou a feitura de Boletim de Ocorrência e, arbitrariamente, tomou os documentos pessoais do motorista e também os documentos do veículo. Prosseguindo de forma arbitrária, o juiz de direito, totalmente descontrolado, disse para o cidadão Helio Florêncio que só devolveria os documentos e liberaria o veículo quando o seu suposto prejuízo fosse indenizado.

Impossibilitado de prosseguir viagem, o motorista Hélio Florêncio e outro colega tiveram que pernoitar na boleia do caminhão e o juiz só liberou o veículo depois das treze horas do dia seguinte, quando teria satisfeito sua suposta pretensão, fazendo justiça pelas próprias mãos e escudado pelo poder que o cargo lhe confere.  Todos esses fatos foram assistidos por de dezenas de pessoas, transeuntes, advogados, funcionários do fórum, num raio de cem metros, em plena avenida no centro da cidade, que certamente também ficaram indignados por causa de uma ação escandalosa, arbitrária e ilegal. O ato ora repudiado fere de forma letal a ordem jurídica do Estado democrático de direito, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, firme no cumprimento de sua finalidade institucional prevista no art. 44, inciso I da Lei 8.906/94, não admite, tampouco tolera condutas desse tipo que, sem dúvida, mancham de forma indelével a honrada magistratura.

Além disso, não aceitamos que os cidadãos, ao invés de receber serenidade e equilíbrio da parte de um membro da magistratura, qualidades inseparáveis dessa instituição, sejam feridos e ameaçados em seus direitos, por causa de um indesejável abuso de autoridade ou poder.  É também inadmissível e injustificável, no caso em questão, tentar fazer justiça com as próprias mãos ou se utilizar da autotutela, pois tais condutas são repudiadas pela ordem jurídica do Estado democrático de direito. Finalmente, esperamos da Corregedoria-Geral de Justiça todas as providências no sentido de apurar com rigor os fatos ora denunciados e repudiados, a fim de evitar que condutas desse naipe prejudiquem a sociedade e o cidadão. Igual postura se espera do Ministério Público, a quem compete à defesa da sociedade e a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. É necessário ainda frisar que a Ordem dos Advogados do Brasil sempre manterá sua postura de jamais recuar na defesa ampla e plena de qualquer cidadão ferido nos seus direitos, principalmente diante de atitudes arbitrárias e ilegais praticadas por autoridades constituídas. Informamos a remessa de cópias desta moção para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Conselho Nacional de Justiça para a adoção das medidas cabíveis.



SÓ O JUIZ INEXPERIENTE NÃO TEM ARREPENDIMENTOS. 

Estava numa comarca do interior, no início de carreira. Deparei-me com o caso de um acusado que, juntamente com um desconhecido, ingressou numa padaria, anunciou um assalto, levou o dinheiro do caixa e, durante a fuga, tomou a moto de uma mulher, fugindo em disparada. A motocicleta foi largada um quilômetro depois.  A tese do Ministério Público era de tinha havido dois roubos – o da padaria e o da moto, o chamado concurso material de crimes. A tese da defesa era de crime Continuado, em que se condena por um só crime, com um pequeno aumento pelo segundo. Quando fui fazer a sentença, veio à cabeça uma dúvida não aventada pelas partes:

Se a moto foi subtraída com a intenção de apenas garantir a fuga, já que ela foi, encontrada intacta e devolvida logo depois, seria justo condená-lo por isso? Não, seria essa segunda pretensa subtração caso de post factum impunível e que não foi, rechaçar as teses de crime continuado e de post factum impunível. Destacou que o acusado era reincidente e que também respondia por um furto cujo interrogatório já estava aprazado.  Informalmente, e sem perceber, aquele diálogo com o Parquet terminou sendo mais importante para a formação de um juízo sobre o destino da causa do que o leigo que não percebe, mas a função de julgar é, muitas vezes, indigna. Um ser repleto de imperfeições julgando o outro...Foi duro, na posição de juiz, admitir o erro para o próprio acusado, mas acho que ele merecia essa consideração. Foi uma medida de respeito à sua individualidade.

E essa abertura para com o outro me permitiu tirar uma lição a partir desse caso: o juiz deve sempre dar paridade de armas às partes. Acho que essa experiência também me fez um juiz muito mais reflexivo, isento e atencioso com as partes e com as causas, respeitando as regras do jogo. A isonomia de tratamento das partes e a cautela para evitar prejulgamentos são as bases que alicerçam uma decisão justa. Agindo assim, diminuí, acredito a probabilidade de novos erros. Mas não há como evitá-los de maneira absoluta: os tropeços fazem parte até mesmo das melhores trajetórias de vida. Saibam: somente os juízes absolutamente inexperientes não têm seu rol secreto de arrependimentos. E para alguns, inconfessáveis até para si próprios.

É como digo na chamada do blog:

“Por trás da magnificência de uma toga há, na essência, sempre, um homem, igual a qualquer outro, repleto de anseios, angústias, esperanças e sonhos.”

  


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

É certo que o subjetivismo esta presente na atividade judicante e pode direta ou indiretamente, influenciar nas decisões judiciais, dado que a formação hoje do futuro prestador da atividade judicante é excessivamente tecnicista e tendiosa ao legalismo.

A interdisciplinaridade entre direito, psicologia e psicanálise na formação e atuação do magistrado, só tem de beneficiar e completar este profissional do direito, que lidará diretamente com pessoas que buscam através do judiciário sanar seus anseios. Benefício este que caminha de mão dupla, tanto para a higidez e equilíbrio psíquico do magistrado, quanto á aplicabilidade do direito desvinculada de uma matematização e “coisificação” das pessoas.

A inclusão de uma nova disciplina que tenha como objeto de estudo pontos como; a pessoa do candidato e magistrado, o ambiente do judiciário sob o prisma psicológico e psicanalítico, as possíveis patologias capazes de se desenvolverem na atividade judicante, fundamentos psicanalíticos e psicológicos, formas de “pensar” o direito psicologicamente, detectar onde a lei deixou de tratar humanamente seu destinatário final, entre outros pontos, seria então, uma possível “luz no fim do túnel” que introduziria este futuro magistrado na psicologia e psicanálise não como acontecem nos dias atuais somente com foco na pessoa do criminoso e vítima, mas á ele próprio que contextualizado terá sobre a atividade judicante as duas óticas, policiando-se para que seja em uma sentença que cria, modifica, conserva e extingui direitos ou na interpretação da norma que por si só já é subjetiva, não sejam prejudicadas por sua subjetividade.

Sabemos que pelo duplo grau de jurisdição esta possível sentença viciada pela subjetividade pode ser reformada, deixando a cargo de colegiados reverem tal decisão, porém, e quanto aos efeitos já produzidos desta primeira sentença? E a morosidade para esta segunda decisão reformada? Quantos direitos criados, modificados conservados e extintos já não foram afetados trazendo consigo possíveis danos físicos, materiais e psicológicos irreparáveis!?

Agora como lidar com a impossibilidade do julgador ser totalmente imparcial, levando em consideração que toda interpretação carrega em si traços de sua personalidade, com a questão da legalidade pura e estrita? A resposta está exatamente na proposta apresentada neste trabalho, com a inserção de disciplina específica que trate do tema em tela, pois se temos hoje uma formação acadêmica mais tendenciosa ao legalismo puro e estrito, a solução se pautaria até mesmo em épocas que já vivenciamos, basta lembrarmos como eram formados os magistrados nas décadas de 60 e 70, que ao contrário do que é hoje, eram fundamentalmente humanísticos, base esta, que formava profissionais mais completos, que em situações de imprevisibilidade legal ou certa especificidade dos casos concretos conseguiam se sair muito bem em suas decisões, sem simplesmente matematizar a aplicabilidade do direito. Logo, equilibrar a formação tecnicista com a humanística é um meio de ponderamos a questão.

Vimos que desde a metade do século XX com o realismo jurídico norte americano este é um assunto que sempre ocupou debates de grandes pensadores do direito, dado que está intimamente ligada a real eficácia do direito aplicado. E no que pese a importância do assunto em tela, hoje lamentavelmente é muito pouco discutido em literaturas brasileiras, havendo enorme ausência de debates, simpósios, cursos e iniciativas dos educadores do direito sobre o tema.

           

Por fim, acredito ser imensurável a contribuição interdisciplinar que a psicologia e psicanálise oferecem a ciência jurídica, que por definição não é uma ciência exata e que sempre exigirá quanto á hermenêutica e aplicabilidade, uma valoração que transcenda o legalismo.

 

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ENTREVISTA COM O DOUTOR JUIZ PAULO HENRIQUE. (Juiz de Direito da comarca da de Cotia-Sp)

 

Entrevistador- Boa noite Doutor, referente ao ingresso a magistratura e a avaliação psicológica frente ao tema do trabalho, o subjetivismo nos processo e julgados, como considera esta questão na prática?

Juiz -  Uma das situações é a questão da indicação, é importante pra quem entra na magistratura, não que seja imprescindível, não é isso, mas é mais confortável ter uma indicação de quem entra, pra quem entra, saber se aquela pessoa é uma pessoa decente se é uma pessoa correta, uma pessoa boa que não vai ter este tipo de problema.

No meu caso, depois de entrar pra magistratura indiquei aqueles que eram meus professores, Juízes que me monitoravam... porque, por exemplo, vamos imaginar o seu caso como aluno, quando você entrar, eu como seu professor posso atestar alguma coisa a seu respeito, falar a seu respeito, então sobre o aspecto da subjetividade seria isso no primeiro momento.

Além disso existe uma outra questão, que é a questão da entrevista, aliás antes da prova escrita tem o teste e a prova oral, depois da oral vem a entrevista, onde vão especular as questões pessoais, como se fosse uma entrevista de emprego, perguntam porque entrei na magistratura, o que eu quero fazer na magistratura, e fazem perguntas também relacionadas a situações, no meu caso por exemplo, perguntaram – O que o Senhor pensa, quando chegar um advogado amigo seu, vai tratar bem? vai tratar mal?, como você vai tratá-lo?, ai sobre aquilo que você responder , eles vão analisar, isso acontece com todo mundo, alguns dizem – Ah me perguntaram se eu vou em tal clube da cidade, me perguntaram se quando vou ao supermercado eu vou de bermuda, moletom ou calça jeans, umas perguntas são pertinentes outras são especulações, outras pra saber a reação da pessoa.

Então, muitas vezes não existe o certo ou o errado, é mais pra saber o que a pessoa tem. Tem a indicação, tem estas perguntas, além disso tem o teste no acompanhamento psicossocial, são entrevistas que se faz com assistentes sociais e psicólogos e dinâmicas de grupos que também são feitas com assistentes sociais e psicólogos.

Antes se falava que tinha perfil, mas na verdade não existe perfil, porque!?...Por que, por exemplo, no nosso curso tinha gente totalmente diferente daquilo que eu sou, sou um sujeito que tem um jeito mais tranquilo, mas tinha um “cara” que era delegado que tinha um jeito mais “truculento”, então não existe perfil certo ou perfil errado, existe a maturidade, porque se você é maduro não interessa seu perfil, porque você vai ter que ter responsabilidade de trabalhar seu perfil pra aquela finalidade, eu posso ser muito tranquilo e ser ruim pro trabalho, porque posso não ter iniciativa, e no trabalho eu tenho que buscar iniciativa.

Agora se eu tiver a maturidade e responsabilidade, meu perfil vai se adequar, porque alcançou a maturidade para trabalhar meu perfil da melhor maneira possível, se sou “truculento” e tenho maturidade o suficiente para reconhecer isso e pra controlar esta motivação, eu vou ter maturidade portanto a trabalhar o meu perfil para alcançar o resultado em questão, então esta questão de perfil é relativa, depende muito da maturidade e de trabalhar minhas qualidades e meus defeitos que pesem sobre a minha personalidade, um exemplo, se sou um “ cara” truculento, não tenho maturidade e deixo isso aflorar, dificilmente eu vou entrar pra magistratura, porque meu perfil não é um dos melhores, ele enseja o abuso e minha maturidade não é adequada, pra evitar que meu perfil seja prejudicial para o fim que destina meu trabalho.

Mas, já tem gente que nasceu pra isso !?, que tem facilidade e que não precisaria discutir o perfil do “cara” !?, Sim! é o “cara” é que pacificador, que chama as pessoas e resolve, é melhor você tem alguém assim, do que ter alguém agressivo, pois este mais agressivo terá que ter maturidade pra trabalhar este perfil.

Entrevistador: Agora Doutor, sobre a preparação psicológica do candidato e magistrado no tocante ao contexto e estrutura do judiciário, onde na maior parte é um ambiente de conflitos, a atividade judicante torna-se um solo fértil para o legalismo ou alteridade?

Juiz: Bom, eu diria o seguinte; o ambiente só vai revelar quem você é, se você é imaturo o ambiente vai revelar que você é imaturo, se você tende a opressão, a ser opresso, ele vai revelar o seu lado opressor, é isso que eu vejo do ambiente. Ai eu volto a questão da maturidade, se você adquiriu maturidade na vida, diante destas dificuldades no trabalho, você vai conseguir trabalhar melhor, porque é você que faz em regra o seu ambiente de trabalho, porque se eu tiver esta visão que aquilo condiciona o meu comportamento, ai é problema, um exemplo, pode ser que nem sempre dê certo, mas se eu te trato bem e te pergunto – e ai tudo bem contigo!? O que posso esperar em regra é que seja educado e receptivo, agora se eu chego e falo – Senta ai que nós vamos conversar de homem pra homem! eu estou te condicionando a ter um agressividade logo no primeiro momento, até porque vem de uma autoridade...agora autoridade necessariamente não precisa ser truculenta nem agressiva, então eu posso deixar um ambiente agradável ou não! Eu posso, por exemplo, encontrar advogados dispostos a brigar ou pré-dispostos a brigar, mas só que eu também posso desestruturá-los com a intenção de deixar o ambiente tranquilo e isso é interessante, isso é possível....

...Nós trabalhamos com vidas, trabalhamos com problemas sérios das pessoas, que por si só é uma carga de responsabilidade grande, se você não tem estrutura pra decidir sobre algo complexo, você vai ter muita dificuldade em trabalhar com isso, ai estas pessoas que tem maior dificuldade vão ficar tensas, vão ficar estressadas, e sendo o magistrado uma pessoa estressada e as pessoas sendo com ele, é obvio que vai desencadear a personalidade, agora se eu sou um sujeito tranquilo, sereno devo desencadear isso pra meu funcionários, que por princípio eles vão ter este procedimento...Então acredito muito nisso, depende muito de quem !?, de mim, eu que sou o ultimo escalão tenho que estar disposto a transmitir minha serenidade minha tranquilidade, não é ficar tenso, ficar nervoso, ficar estressado porque estou com um processo de muita responsabilidade, pois aquelas pessoas que estarão comigo terão o mesmo proceder, é isso que eu penso, talvez seja um pouco diferente, porque sempre terá gente que vai te censurar....A Gente está lá pra ajudar as pessoas e partir do momento que você transmite essa ideia – estou aqui pra te ajudar a resolver o seu problema, e quando você se dispõe para resolver o problema, as pessoas que querem resolver seus problemas....”vê” parceiros no judiciário, agora quando a pessoa não está disposta a resolver o seu problema e quer só arrumar confusão, ai ela vê o judiciário como um adversário pra ela, depende muito do jeito que a gente faz. Eu já tive funcionários que eram grosseiros e eu tive que repreende-los, perguntando: - Por que que você agiu assim? eu não ajo assim, meu proceder não é assim, e a próxima pessoa que entrar aqui na minha sala, você vai recebe-la com um bom dia, um boa tarde, por favor sente-se. Porquê!?...Porque a educação, a tranquilidade a gente tem que trabalhar pra transmitir isso, pra receber isso...vejo que o que tem mais é vaidade.

Entrevistador: O que o motivou a ingressar na magistratura?

Juiz: Primeiro pelo aspecto genérico, pois tem gente que está na magistratura não porque ele é bom, mas por que ele não sobreviveria no mercado de trabalho, tem gente que está na magistratura por causa do dinheiro, tem gente que está na magistratura por causa do poder, tem gente que está na magistratura por causa da vocação, interesse de ser juiz, de achar bacana decidir.

Eu estou na magistratura porque sempre entendi que é importante fazer o bem e com se faz o bem?!...Ajudando as pessoas, a minha vida sempre foi uma vida de conselheiro, de ser procurado pelos meus amigos, pelas pessoas pra ajudá-los em alguma coisa, eu sempre fui um sujeito conciliador, sempre fui pacificador e quando a gente fala de perfil, eu sempre tive muita tranquilidade em decidir, eu sempre gostei de decidir, pra mim nunca foi difícil decidir e quando me deparei com a magistratura me identifiquei com o que sempre gostei,  que era decidir e ajudar as pessoas, sendo o sujeito que as ouve e o sujeito que oferece uma solução pra o que aparentemente eu ache melhor......e dentro deste ambiente jurídico, dentro da magistratura eu percebi que era o melhor lugar pra mim, eu me sinto tranquilo, pra mim é algo natural, eu não tenho medo, nem temor,  é algo que eu faço com tranquilidade, é aquilo que eu gosto de fazer, eu vejo as pessoas com problemas eu as procuro pra fazer conciliação, pra conversar com elas, orientá-las, não só por causa daquele problema, mas porque o problema muitas vezes é além daquele que a gente vê no processo, por exemplo, acho que resolver problema de relacionamento é algo legal, você tornar inimigos amigos e as vezes até irmãos é algo fantástico e ser pago por isso é ainda melhor.....Então algo que eu já fazia e era respeitado, seja no ambiente familiar, na faculdade, seja no ambiente do trabalho, seja entre amigos é apenas aquilo que eu já era e sou, foi isso que me motivou, ou seja, poder ajudar sendo uma qualidade que pra mim é inerente.

Entrevistador: O Doutor pontuou que existe muitos que entram para a magistratura, por dinheiro, poder e outros motivos diversos dos vocacionais, como o Senhor vê os direitos alheios prejudicados pela influência da subjetividade de tais profissionais?

Juiz: Primeiro que não existe ninguém perfeito, quando falo da maturidade é obvio que hoje eu posso tomar uma decisão ruim ou decidir uma sentença ruim, porém falo da maturidade jurídica também, pois existe uma série de conhecimento na vida que a gente vai aperfeiçoando, quem eu sou hoje, não é o mesmo daqui a 60 anos, eu imagino que eu seja bem melhor, posso tomar uma decisão hoje e daqui a 60 anos ver que esta decisão não foi boa, maturidade também é relativa a gente está sempre aprendendo, o importante é a gente saber aprender, a gente ter a humildade pra identificar o erro e procurar melhorar.....É obvio que eu posso tomar uma decisão por conta do stress, por conta da pressão, por conta da imaturidade, ou seja uma decisão que não seja boa, por isso que existe o duplo grau de jurisdição que é formado por desembargadores mais antigos e se vê que a vida os tornou mais maduros, mais experientes, mais preparados, pra quê !?, pra que se eu cometer um erro seja possível corrigi-lo.

Cada advogado tem o juiz que merece, se o juiz não toma uma decisão boa, cabe ao advogado buscar um outro juiz, que são os desembargadores, pessoas mais maduras, experientes, que vão verificar se aquela decisão que foi dada foi correta ou não foi boa, é assim que funciona, ingressamos novos, passamos ao tribunal de justiça adquirindo o maior número de experiências possíveis....Posso entrar imaturo, talvez pensando no dinheiro, mas nada impede que num momento ou outro eu me descubra, o judiciário, a magistratura como vocação e comece a desempenhar as tarefas com gozo, com prazer e com alegria.

Entrevistador:  A nível de preparo à prestação jurisdicional, o Doutor acha que a psicologia poderia estar mais presente tanto na formação do candidato, quanto do magistrado?

Juiz: Na magistratura é sério, temos acompanhamento antes e depois, durante o estágio probatório, e antes do acompanhamento nós temos a entrevista, pontuando quantos acertos, quantos erros e quanto de melhorias.

É obvio que a psicologia é boa em tudo e a pessoa procurando a terapia ela vai se conhecer melhor…profissionalmente eu entendo que este acompanhamento anterior e posterior é adequado pra aquele que entra na carreira e naquilo que exige na aprovação. Tem certas coisas que as pessoas decidem para suas próprias vidas que nenhum psicólogo vai mudar, e hoje aquele que aparenta ser uma boa pessoa pode tornar a ser uma pessoa ruim amanhã, depende muito da vida, das experiências… É licito, por exemplo, um profissional da psicologia obrigar o magistrado ter acompanhamento psicossocial a vida inteira? Algum profissional aguentaria isso? E mais, traria realmente resultados? então eu entendo que o trabalho psicossocial é feito no ingresso, está na aprovação, este cuidado pra verificar daquele que entra em princípio ter as condições necessárias para ingressar, mas partir daí se é um acompanhamento com excesso após a carreira ai já acho demais.

 

Entrevistador: Muito obrigado Doutor pela entrevista.

 

 



[1] GOLDEBERG, Jacob Pinheiro, O Direito no Divã, A ética da emoção, Editora Saraiva,2011, p. 33

[2]CELLA, Gaziero Renato José; Doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2008), Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2001), Atua na área de Direito, com ênfase em Filosofia do Direito, Informática Jurídica, Lógica Jurídica, Governança Eletrônica e Direito Tributário.

[3]MARQUES, Luiz Guilherme; A Psicologia do Juiz, 2004;

[4] PRADO, Lídia Reis de Almeida; O Juiz e a Emoção: aspectos da lógica da decisão judicial, 5.ed, Campinas, SP, Millennium Editora, 2010.p 45

[5] Associação Juízes para a Democracia, concretizou-se em 13 de maio de 1991, com a fundação, nas dependências da Faculdade de Direito da USP, com objetivos estatutários na defesa intransigente dos valores próprios do Estado Democrático de Direito, defesa abrangente da dignidade da pessoa humana e democratização interna do Judiciário preconizando pautar pela total transparência.

[6] BECKER, Laércio Alexandre; O mito da neutralidade do juiz,1995.

[7] Fonte: Imagem extraída do BLOG FICHAS MARRAS de Raquel Mendes e Manoel Giffoni, 2013

[8] PEREIRA, Henrique Paulo; A contribuição de Hans Kelsen para a ciência do direito,2012.

[9] ZANELLA, Vieira Andréa; Sujeito e alteridade: reflexões a partir da psicologia histórico-cultural, 2005.

[10]  NALINI, Renato José, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Docente universitário, Membro da Academia Paulista de Letras, Autor, entre outros, de Ética da Magistratura 2ª edição, A Rebelião da Toga, 2ª edição e Ética Ambiental 2ª edição.

 

[11] ALBERT , Bruce Nasceu no Marrocos em 1952, é doutor em Antropologia pela Universidade de Paris X, diretor de pesquisa do IRD (Paris), e fervoroso defensor da cultura e dos direitos dos Yanomami do Brasil com os quais trabalha e visita regularmente desde 1975. A ONG CCPY, que ele co-fundou em 1978, no Brasil, auxiliou Davi em sua batalha de obter do governo brasileiro o reconhecimento legal do direito de ocupação exclusiva dos Yanomami sobre um território de floresta tropical maior que o de Portugal – a Terra Indígena Yanomami.

[12]Dicionário informal, 2012.

[13]Código de Magistratura, 2008.

[14] WIESENGRUND-ADORNO, Theodor Ludwig, ou simplesmente Theodor Adorno (Frankfurt am Main, 11 de setembro de 1903 – Visp, 6 de agosto de 1969) foi um filósofo, sociólogo, musicólogo e compositor alemão. É um dos expoentes da chamada Escola de Frankfurt, juntamente com Max Horkheimer, Walter Benjamin, Herbert Marcuse, Jürgen Habermas e outros.

[15] HORKHEIMER, Max, (Estugarda, 14 de fevereiro de 1895 — Nuremberga, 7 de julho de 1973) foi um filósofo e sociólogo alemão, associou-se em 1923 à criação do Instituto para a Pesquisa Social, do qual foi diretor, em 1931 sucedendo o historiador austríaco Carl Grünberg.

[16] COELHO,Fernando Luiz, é professor de Filosofia do Direito, Especialista em Direito Comparado, obteve título de Doutor em Ciências Humanas e é Livre Docente de Filosofia do Direito.

[17] CLÈVE, Clèmerson Merlin (Pitanga, 21 de novembro de 1958) , jurista brasileiro professor titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (graduação, mestrado e doutorado),da qual é presidente.

[18]MONTORO, Franco André, (São Paulo, 14 de julho de 1916 — São Paulo, 16 de julho de 1999) foi um político brasileiro e 27° governador de São Paulo entre 15 de março de 1983 e 15 de março de 1987. Em 1934 ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde formou-se em 1938. No mesmo período cursou Filosofia e Pedagogia na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bento, posteriormente nomeada de Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, obtendo licenciatura também em 1938. Professor universitário da PUC-SP nos dois anos seguintes a sua formatura foi ainda secretário-geral do Serviço Social da Secretaria de Justiça do estado de São Paulo e procurador do estado entre 1940 e 1950.

[19]  ROZA, Garcia Alfredo Luiz, Freud e o inconsciente, 24.ed., RJ, Jorge Zahar Ed., 2009. Luiz Alfredo Garcia Roza (Rio de Janeiro, 1936) é um escritor brasileiro. Estreou na literatura de ficção em 1996, aos 60 anos de idade. Antes disso, foi professor universitário e autor de livros sobre psicanálise. Sua estreia na literatura ficcional, com a obra O Silêncio da Chuva rendeu-lhe um dos principais prêmios literários do Brasil, o Jabuti na categoria romance, com João Gilberto Noll, Fausto Wolff, Flávio Moreira da Costa.

[20] JUNG, Carl Gustav (Kesswil, 26 de julho de 1875 — Küsnacht, 6 de junho de 1961) foi um psiquiatra suíço e fundador da psicologia analítica, também conhecida como psicologia junguiana.

[21] Consciente, In Infopédia; Porto Editora, 2003-2013.

[22] MENEZES, José Rafael; (23 de agosto de 1924 - Recife, 2 de outubro de 2009) foi um ensaísta e cronista paraibano radicado em Pernambuco. Fez Licenciatura e Bacharelado em História e Geografia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Manuel da Nóbrega", da Universidade Católica de Pernambuco, e Licenciatura em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito do Recife, da Universidade Federal de Pernambuco.

[23] TAVARES, Sanches Daniela, O sofrimento no trabalho entre servidores públicos: Uma análise psicossocial do contexto de trabalho em um tribunal judiciário federal; São Paulo, 2003.

[24]Dicionário online Priberam da língua portuguesa, 2012.

[25]DALBERG-ACTON, John Emerich Edward, primeiro Barão Acton, (Nápoles, 10 de janeiro de 1834 — Tegernsee, 19 de junho de 1902) foi um historiador britânico famoso pela frase "o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente". Ele é conhecido como Lord Acton por ter sido o primeiro Barão de Acton.

[26] WATANABE, Roberto Massaru, As patologias das edificações,2013.

[27] PSICOSITE, 2012, Transtornos Mentais Orgânicos,2012.

[28] PSICOSITE, 2012, Transtornos Mentais Orgânicos,2012.

[29] PSICOSITE, 2012, Transtornos Mentais Orgânicos,2012.

[30] PSICOSITE, 2012, Transtornos Mentais Orgânicos,2012.

[31] GARCIA- ROZA, Luiz Alfredo, 1936 – Freud e o inconsciente;Pag.42, 20ª. Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2004.

[32] NICOLAU, Fernando Paulo, Responsável Técnico, Mental Health, Psiquiatria geral,TABELA MECANISMO DE DEFESA DO EGO,2012.

[33] Revista científica do Instituto Nacional de Psicologia e Neurociências, Pag. 33. Edição Nº 1 - ANO I – Março de 2011.

[34]Repórter MT é um jornal eletrônico, produto A1 Comunicação, Cuiabá- MT, 2012.

[35]Imagem extraída do blog pessoal, PSICOLITERA, 2012, de Antônio Lima, Psicólogo e pesquisador nas áreas de Literatura, Psicanálise e Teologia.

[36] Fonte: CONJUR, Consultor Jurídico, revista eletrônica com notícias e informações jurídicas.

[37]Fonte: MIGALHAS, revista eletrônica com notícias e informações jurídicas;2012.

[38]Fonte: Blog pessoal de Rosivaldo Toscano,2012, Juiz da 2ª Vara Criminal da Zona Norte de Natal.

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