JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS


Autoria:

Kelee Cristina Pinesso


Empresaria Bacharel em Direito pela UNIDERP-MS, especialista em direito Público. Cursando especializaçao em GESTAO EMPRESARIAL AVANÇADA pela UCDB.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A sociedade vem entendendo que os animais realmente devem ser protegidos contra crueldades e maus-tratos.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.

Última edição/atualização em 27/08/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Nas últimas décadas a humanidade tem se sensibilizado contra ações de crueldade e maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, levando a vários países a criarem regras mais rígidas de proteção aos animais. A sociedade vem entendendo que os animais realmente devem ser protegidos contra crueldades e maus-tratos. Através desta consciência, vem aumentando consideravelmente as mobilizações populares contra certos costumes como a tourada na Espanha e México e a "farra do boi" no sul do Brasil. Ainda, vários esportes que utilizam animais como a "briga de canários" e a "briga de galo" que se constituem verdadeiros costumes culturais em certas regiões do país, estão sendo combatidos.

Entre os atos de maus-tratos e crueldades estão: o abandono; manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico; envenenamento; agressão física, covarde e exagerada; mutilação; utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; não procurar um veterinário se o animal estiver doente.

Atualmente no Brasil temos como proteção aos animais a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, a qual foi celebrada na Bélgica no ano de 1978, e subscrito pelo Brasil, consta entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". Ainda, o art. 14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.

A lei dos Crimes ambientais em seu artigo 32 tipifica como crime o ato de praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena para este tipo de crime é a detenção, que pode ir de três meses a um ano, além de multa. Ou seja, maltratar animal é crime.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o caráter "cultural" ou "folclórico" de certos eventos não justifica a exposição de animais a práticas cruéis. Um exemplo é a Farra do Boi, típica do estado de Santa Catarina, que foi proibida. O STF também decretou a inconstitucionalidade da lei que autorizava e disciplinava as competições entre "galos combatentes" no estado do Rio de Janeiro.[1]

Ante o exposto, podemos concluir que, provocar lesões físicas e estresse desnecessário aos animais constitui crimes. Também constitui-se crime: abandonar animal de estimação deixando eles passarem fome e desabrigados, já que dependem do seu dono para sobreviver. Faça sua parte, caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, vá a uma delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência.


[1]Disponível em http://www.mp.pi.gov.br/internet/noticias/4918-maus-tratos-contra-animais-centro-de-defesa-do-meio-ambiente-expressa-posicionamento-contrario-as-leis-que-regulamentam-vaquejadas. Acesso em 13 de maio de 2013.

 




Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kelee Cristina Pinesso) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados