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DA PONTUAÇÃO/SCORE NOS BANCO DE DADOS E CADASTROS DOS CONSUMIDORES - DA NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E O DIREITO A INFORMAÇÃO


Autoria:

Anderson Cruz Taveira


Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomaz de Londrina - PR, sócio da Taveira & Santos Advogados Associados

Endereço: Avenida Inglaterra, 639 - Sala 2
Bairro: Jardim Igapó

Londrina - PR
86046-000

Telefone: 43 30391030


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Resumo:

As gestoras de banco de dados do consumidor, a exemplo disso o Serasa, criaram métodos como o Concentre Scoring que de modo geral atribuem pontuação ao consumidor através de método estatístico, todavia, sua legalidade vem sendo trazida a debate.

Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2013.



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Anderson Cruz Taveira, Advogado, sócio do Taveira & Santos Advogados Associados situada na Av. Inglaterra, nº 639, Sala 2, Jardim Igapó, Londrina – PR, Fone: (43) 3039- 1030.

 

A insegurança do fornecedor na concessão de crédito motivou a busca por mecanismos eficientes para a análise fria do perfil do consumidor, ou seja, se ele de fato é ou não um bom pagador e se a taxa de juros à incidir sobre será suficiente a cobrir risco pelo capital empregado.  Sob tal fundamento as gestoras de banco de dados do consumidor, a exemplo disso o Serasa Experian, criaram métodos como o Concentre Scoring que de modo geral consistem na atribuição de pontuação ao consumidor.

 

Tal produto consiste em modelos estatísticos apoiados nas informações negativas do cliente selecionados pelo adquirente do produto para análise por tal modelo estatístico, tais informações são as inseridas no banco de dados da gestora e, resumem-se à existência ou não de protestos nacionais em nome do consumidor, pendencias financeiras, cheques sem fundos, participação em falências, dívidas vencidas e ações judiciais.

 

Os ditos modelos estatísticos auferem pontuação utilizando os indicadores acima, estatística que estabelece a probabilidade daquele que busca o crédito tornar-se inadimplente num período de doze meses, tal pontuação vai de zero à mil e, quanto mais próximo da pontuação mínima maior a probabilidade de inadimplemento, de outro lado e redundante porém necessário citar, quanto maior a pontuação, menor a probabilidade de que o pretenso adquirente do crédito deixe de pagar a dívida. Os limites mínimo e máximo são estabelecidos livremente por cada financeira.

 

De início tal estatística indica uma expectativa de inadimplemento ou adimplemento, ou seja, não há qualquer garantia de que o consumidor com maior pontuação irá arcar com suas obrigações pontualmente e, o mesmo na hipótese contrária, tendo em vista que trata de probabilidade estatística, por isso tal pontuação é associada com outros requisitos como a capacidade de comprometimento da renda.

 

 Ainda que a eficiência do método seja discutível, o que não implica em obstáculo para sua contratação pelo fornecedor de bens e serviços, a sua legalidade paulatinamente vem sendo levada a debate perante o Estado-Juiz a fim de apontar a afronta ao Código de Defesa do Consumidor que tal conduta aparentemente perpetra e postulando indenizações pelos danos morais experimentados.

 

A afronta está na ausência de comunicação do consumidor de que seus dados estão sendo inseridos no aludido sistema de pontos, ainda que as informações utilizadas sejam as já constantes no banco de dados da gestora, e também na invasão da intimidade do consumidor ao ter seus dados utilizados para reputa-lo como bom ou mau pagador.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 43, §2º que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Na hipótese o consumidor não é comunicado da utilização de seus dados para a elaboração da pontuação, o que refletirá na concessão ou não do crédito almejado por ele. Ou seja, ainda que sob a máscara de que inexiste prejuízo evidente ao consumidor, tal banco de dados visa limitar o acesso ao crédito.

 

É certo ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação acerca de produtos e serviços, bem como dos dados constantes nos banco de dados dos serviços de proteção ao crédito e cadastros de consumidores, todavia, redunda dizer que se a inscrição no banco de dados não é informada, a referida pontuação também não é, o que implica em seria violação ao direito do consumidor de acesso as informações de forma clara e precisa.

 

Ou seja, o consumidor não é informado do motivo que causou a redução ou majoração de seus pontos, muito menos qual é a pontuação mínima necessária para a obtenção de crédito em cada uma das financeiras, o que além de homenagear a boa-fé pré-contratual, evitaria que o consumidor submetesse a situação vexatória de ter seu crédito negado por esse motivo.

 

 A invasão da intimidade e vida privada do consumidor se dá pelo uso das informações creditícias para a realização da estatística para o qual foi contratado, ainda que sejam informações já constantes em sua base de dados, o que de fato não é, uma vez que há inclusive busca de ações judiciais. Tal conduta, segundo os que buscam o socorro do judiciário, afronta o contido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recentemente acolheu as alegações da parte autora para afastar a inserção dos dados em tal cadastro e condenar a parte ré a indenizar os danos morais suportados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CONCENTRE SCORING. SUBORDINAÇÃO À LEI 12.414/11. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CADASTRADO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO ACOLHIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1. Ilegitimidade passiva. Afastada a ilegitimidade passiva, porquanto o cadastro SCPC SCORE CREDITO é mantido pela ré. 2. Inépcia da inicial. A pretensão de cancelamento de informações em nome do autor registrado no sistema SCPC SCORE CRÉDITO clara, sendo descabida a preliminar de inépcia da inicial. 2. Segundo a doutrina, "o objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é oferecer informações úteis para análise de risco de concessão de crédito. A análise de risco é realizada pelo consulente, ou seja, pelo fornecedor que pretende conceder o crédito ao consumidor. Todavia, com o passar do tempo, as empresas e entidades do setor passaram a oferecer serviço que realiza avaliações quanto ao risco de determinada concessão de crédito. Por meio de pontuação ou classificação, do tipo situação normal, risco de atraso, risco de perda, o banco de dados emite opinião sobre os riscos de um negócio específico." "Em tese, todo e qualquer dado pode compor o chamado score, por exemplo, dados pessoais (residência, trabalho, remuneração, profissão) e creditícios (histórico de adimplementos, eventuais restritivos negativos, nível atual de endividamento). Outrossim, na análise de risco também estão agregados elementos preditivos, fórmulas matemáticas e estatísticas, um amálgama de informações que procura antever o comportamento do consumidor." 3. O sistema denominado CONCENTRE SCORING, administrado pela SERASA S.A., é um destes sistemas de cadastros preditivos, juntamente com similares como o CREDISCORE e o CREDIT BUREAU. 4. A organização desses cadastros configura atividade lícita e necessária ao tráfego negocial moderno, diante da despersonalização das transações comerciais contemporâneas. Transações de massa, envolvendo grandes empresas e uma infinidade de consumidores, nada mais tem em comum com os antigos negócios bilaterais, em que as partes contratantes conheciam-se pessoalmente e podiam aquilatar se lhes convinha ou não contratar com determinadas pessoas. No mundo moderno, as transações são despersonalizadas, não havendo tempo para um conhecimento mais aprofundado das partes, nem mesmo quando se trata de relações que se prolongarão no tempo, como compras parceladas, concessão de crédito, etc. A única forma de viabilizar a concessão de crédito a pessoas desconhecidas, nesse novo mundo negocial, é atraves de consultas a bancos de dados que possam fornecer elementos de convicção sobre prognósticos de futura solvabilidade do candidato ao crédito. Como a obtenção de crédito não constitui um direito subjetivo do candidato a devedor , é lícita (até imprescindível) a pesquisa sobre a confiabilidade financeira do contratante. 5. Todavia, tais bancos de cadastro preditivo são hoje regidos pela Lei 12.414/11, cujo art. 4º estabelece que "A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada." 6. Inexistindo prova inequívoca de tal consentimento por parte do cadastrado, o cadastramento perde sua licitude, devendo ser imediatamente cancelado. 7. No caso dos autos, o pleito de danos morais encontra respaldo diante da inexistência de registros desabonatórios concretos em nome do autor em cadastros de inadimplentes. Em relação ao quantum, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que já foi utilizado por esta Câmara em casos assemelhados, é razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055474316, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/08/2013) (grifado e destacado)

 

 

 

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA. SISTEMA CONCENTRE SCORE. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CADASTRAMENTO. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, ao contrário, é regulada por este, devendo ser observado. O Sistema denominado Concentre Scoring, colocado à disposição das empresas conveniadas pelo SERASA, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC, exigindo a prévia notificação do consumidor, em obediência aos deveres de informação e transparência. Não havendo a notificação prévia ao cadastramento, deve ser cancelada a anotação que resulta pontuação negativa. (Apelação Cível Nº 70055063945, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/06/2013) (grifado e destacado)

 

 

 

Logo, em que pese a inscrição dos dados do consumidor em banco de dados tratar-se de medida que se impõe ao fornecedor de serviços ou produto para obter maior segurança na atual ordem econômica de relações cada vez mais impessoais, a discussão recente e ainda não pacificada sobre a possibilidade de se atribuir pontuação ao consumidor intenta, sobretudo, afastar tal pratica e impedir que isso se torne obstáculo para o acesso ao crédito sem que sejam respeitadas as determinações do Código de Defesa do Consumidor.

 

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