JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Desacato gera Abuso de autoridade ou é o contrário?


Autoria:

Dr. Francisco Mello Dos Santos


Dr. FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - Advogado Criminalista-OAB-MT 9550.66996892292. Rondonópolis - MT, Centro Oeste, Brasil. Anhanguera e UFMT. Historiador, escritor, Colunista de Cultura e Tradicionalismo Gaúcho, poeta holístico e Professor de Carreira. Expertise em Direito Penal e Processual Penal.

Telefone:


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

POLÍTICAS PÚBLICAS NO COMBATE À CRIMINALIDADE

UNIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CONSELHO TUTELAR NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Diferença entre o crime de furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato

A ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Evolução Histórica da Vítima e o Surgimento da Vitimologia

ABUSO DE AUTORIDADE; UMA OFENSA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

DOS DELITOS E DAS PENAS AOS OLHOS DE CESARE BECCARIA

ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS: O OLHAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS

Conexão ou continência da inflação de menor potencial ofensivo

A lei antidrogas e as tendências de legalização da maconha numa visão garantista.

Mais artigos da área...

Resumo:

A maioria dos alegados crimes de Desacato é uma invenção da polícia para justificar o abuso de autoridade perpetrado contra os cidadãos geralmente pobres, e iletrados.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2013.

Última edição/atualização em 19/08/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

  

O sofrimento gera indignação. O cidadão muito pobre não tem educação nem saúde. Alguns policiais não entendem nem atendem educadamente essas pessoas, porém exigem obediência - Código Penal, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Desacato é a conduta mais alegada pela polícia para justificar o abuso de autoridade (Lei 4898/65), contra um iletrado desesperado.
O Ministério Público vestiu a camisa de guardião da ordem jurídica e do regime democrático, atuando como protetor dos menos aquinhoados.
Os magistrados, salvo pouquíssimas exceções estão comprometidos com sua função de julgar com imparcialidade, prolatando decisões corajosas não se deixando abater por forças estranhas.
Quem dera a polícia tivesse ferramenta, estrutura e respaldo do poder público para atuar em sua verdadeira função de promover a segurança da população, a elucidação dos crimes, e abastecer a promotoria e o judiciário com as devidas investigações e conclusões de inquéritos.
Antigamente duas pessoas em conflito iam à delegacia, o Delegado as cumprimentava, sugeria que assinassem um termo de bem viver e estava resolvido. Já imaginou se nas delegacias funcionasse assim: Código de Processo Penal Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz – (troque por Delegado) - oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem.
Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz -(Delegado) - achar provável a reconciliação promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
A judicialização precoce resulta na inconformação de um ou dos dois demandantes, gerando acirramento de ânimos. A conciliação dos envolvidos, na delegacia, significa a criação de soluções mais pacificadoras.
Haveria menos interceptações, mandados de buscas e representações por prisões preventiva ou temporária.
É como grafo.
Dr. Francisco Mello é Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9.550 Especialista em Direito Penal e Processual Penal.
drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dr. Francisco Mello Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados