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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Carolina Vilela De Faria Alves Nogueira


Brasileira, solteira, advogada, 23 anos. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - 2009

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Contra-razões a pedido de uniformização de jurisprudência.

Trata-se de incidente de uniformização, baseado no artigo 14, § 2º da Lei 10.259/2001, que prevê a possibilidade de uniformização de jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 27/2/2009.

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EXMO(A). SR(A). PRESIDENTE DA EGRÉGIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

 

Recurso Inominado: XXXX.XX.XX.XXXXXX-X
Processo de origem: XXXX.XX.XX.XXXXXX-X
Relator: Juíza Federal Relatora L.C.M.
Recorrente: A.B.C.D.
Recorrido: E.F.G.H.

 

E.F.G.H., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que é parte contrária A.B.C.D., vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que a esta subscreve, apresentar CONTRA-RAZÕES ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, pelos fatos e fundamentos que passam a seguir.

Termos em que.
Pede deferimento.


Belo Horizonte, 04 de abril de 2008.

 


_______________________________________
João das Couves
OAB/MG XX.XXX

 

 

 

 

________________________________________________________________________________

CONTRA-RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

Ilustre Relator (a),

E. Turma,


Trata-se de incidente de uniformização, baseado no artigo 14, § 2º da Lei 10.259/2001, que prevê a possibilidade de uniformização de jurisprudência quando há decisão contrária à súmula e jurisprudência dominante do STJ, bem como na existência de divergência de decisões entre Turmas Recursais de diferentes regiões.

A requerente/ré/apelante A.B.C.D. formulou seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal baseado na singular decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, Quarta Região,(fls. 146/154) que declarou a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação, sob os seguintes argumentos (fl. 147):

“Não há falar-se em renúncia ou interrupção da prescrição, portanto, uma vez que o ato de reconhecimento ocorreu em contrapartida do pagamento parcelado das diferenças devidas. A dizer, ao ingressar em juízo vindicando o adimplemento imediato e integral, em parcela única, dos atrasados – insurgência legítima tanto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11 da MP 2225-45/2001, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou implicitamente, a aceitar o parcelamento nele previsto - ”


I- DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL


Verificando sucessivas derrotas judiciais, o Poder Executivo reconheceu, enfim, que era devida a diferença entre o reajuste integral de 25,94% e o efetivamente pago aos servidores, de 22,07%, gerando um percentual de reposição de 3,17%, exigível a partir de janeiro de 1995, decorrente da variação acumulada do IPC-r (arts. 28 e 29, §5º da Lei nº 8.880,de 27.05.94), através do art. 8º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001.

Assim, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.225-45/01 que no seu artigo 8º reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17%, disciplinando inclusive a forma de adimplemento da obrigação (art. 11).


“Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares,deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.”

“Art. 9°. A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8° ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1° de janeiro de 2002.”

“Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.”

“Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Media Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos,nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.”

Tal reconhecimento implica a renúncia tácita à prescrição, conforme art. 191 do Código Civil:

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

O entendimento, portanto, se fortalece pelo fato da norma provisória ter reconhecido, retroativamente a 1º de janeiro de 1995, o direito dos servidores ao referido reajuste, havendo renúncia da A.B.C.D. ao direito de argüir a prescrição qüinqüenal.

Assim, Ilustre Relator, poderia se perquirir apenas acerca da prescrição da ação, o que, todavia, não viceja, eis que tendo início, o prazo prescricional, em 04/09/2001, data da última edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, e proposta a presente ação em agosto de 2003, excluída está, portanto, tal hipótese.

Porém, o Poder Executivo estipulou unilateralmente, sem a vinculação do servidor público, cronograma de pagamento específico desse resíduo. Facultando assim, ao servidor, a possibilidade de receber de uma só vez, ou melhor, em parcela única, o valor integral do resíduo, através da via judicial.

Entretanto, o cronograma de pagamento administrativo de tal resíduo, estipulado unilateralmente pelo Poder Executivo, não vincula o servidor, que pode manejar a via judicial para recebimento do valor integral, em parcela única.

Em verdade, o que fez a lei foi lançar uma proposta de acordo administrativo, tendo o servidor a opção de concordar ou não com tal pacto. Não pode assim Ilustre Relator, a referida norma ser imposta indistintamente aos servidores, a teor do consignado no art. 5º, XXXV, da CF, que preceitua: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MP Nº 2.225-45. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PAGAMENTO PARCELADO. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 2.225-45/01 reconheceu, retroativamente a 1º de janeiro de 1995, o direito dos servidores ao reajuste de 3,17%, havendo renúncia da União ao direito de argüir a prescrição qüinqüenal.2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, não pode a Administração obrigar a parte recorrida a aceitar os termos do acordo que propõe, impedindo-a de ajuizar ação para haver seus créditos corrigidos em sua totalidade. 3. Não havendo comprovação nos autos quanto à transação, seja expressa ou tacitamente, impossível sujeitar a recorrida às diretrizes da MP nº2.225-45, sem que tenha formalmente aderido à proposta da Administração. 4. O art. 17 da Lei 10.259/01 preconiza que o pagamento, nos Juizados Especiais Federais, em caso de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, independentemente de precatório, sendo, portanto, dispensada a prévia dotação orçamentária, o que afasta qualquer ofensa ao art. 169, II, da CF. 5. Recurso a que se nega provimento. 6. Sem condenação em honorários, eis que a recorrida não se encontra representada por advogado. (JEF – Recurso 2007.33.00.7091766/BA – 1ª Turma Recursal – Data da decisão 24/10/2007 – Rel. Antônio Oswaldo Scarpa). (Grifo nosso)”.

No caso em apreço, o Recorrido, ao acessar o judiciário para o recebimento dos resíduos devidos, não está diante do pagamento parcelado, que configura “trato sucessivo”, mas sim do pagamento em parcela única e no valor integral, afastando, então, a aplicabilidade da súmula 85 do STJ.

Esse é o posicionamento adotado pela Turma Recursal da 1ª Região sob o fundamento de que:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17% ESTENDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO PELA MP Nº 2.225-45, DE 2001. ISONOMIA RECONHECIDA. PAGAMENTO DO PASSIVO EM ATÉ 07 ANOS (14 PARCELAS). INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 85 DO STJ. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. Inaplicável, na hipótese, o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência predominante do STJ, pois o que se pretende é o pagamento, em parcela única, do passivo do reajuste de 3,17% implementado em janeiro de 2002, e não de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês. A prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, possui, como termo inicial, o mês de setembro de 2001, data da edição da MP nº 2.225/2001, haja vista que a pretensão deduzida na ação – a forma de pagamento da diferença do percentual de 3,17% em até 14 vezes – deve-se ao advento do referido diploma legal. Precedentes da Turma. Rejeita-se, porém, a prejudicial de mérito, vez que a ação foi ajuizada no decurso desse lapso temporal. (JEF - Recurso - 200434007014892/ DF – 1ª Turma Recursal - Data da decisão: 19/08/2004 - Relatora Juíza Federal Daniele Maranhão Costa Calixto) (Grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. - É devido aos funcionários públicos federais o resíduo de 3,17%,relativo à aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, §5º, da Lei n.º 8.880/94, correspondente à variação acumulada do IPC'r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. – Ao editar a norma provisória, o Executivo Federal reconheceu,retroativamente a 1º de janeiro de 1995, o direito dos servidores civis do Poder Executivo ao reajuste percentual, ocasionando a interrupção do prazo prescricional para fins de cobrança das diferenças na via judicial, havendo verdadeira renúncia da União ao direito de argüir a prescrição qüinqüenal. Por esse motivo, necessário o reconhecimento da renúncia da prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos e interrupção da prescrição das demais parcelas, desde a data da publicação e entrada em vigor da Medida Provisória 2.225- 45/01....omissis... - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF – 4ª R. - AC 200371000632605/RS – 3ª T.- DJU 10/08/2005 – Juiz Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MP Nº 2.225-45. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE CALCULOS PELA UNIÃO. SÚMULA Nº 6 DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tal entendimento se fortalece pelo fato da norma provisória, ter reconhecido, retroativamente a 1º de janeiro de 1995, o direito dos servidores ao referido reajuste, havendo renúncia da União ao direito de argüir a prescrição qüinqüenal”. (JEF – Recurso 2006.33.00.716790/BA – 1ª Turma Recursal – Data da decisão 25/09/2006 – Rel. Avio Mozar José Ferraz de Novaes). (Grifo nosso).

Desse modo, o reconhecimento do direito dos servidores públicos ao reajuste na medida provisória 2.225-45/2001, editada pelo Executivo Federal, ocasionou a interrupção do prazo prescricional para fins de cobranças das diferenças na via judicial, havendo inquestionável renúncia da União ao direito de argüir a prescrição qüinqüenal.

Vale ressaltar, que essa decisão é matéria já pacificada na 1ª Turma Recursal e, inclusive, já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou conhecimento ao incidente de uniformização quanto à prescrição qüinqüenal.

Inexistindo violação à súmula 85 do STJ, não há também que falar em divergência entre a decisão recorrida e a decisão da Turma Recursal da 4ª Região, anexa à peça incidental do Recorrente, pois, o acórdão da decisão paradigma é baseado na mesma súmula.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecendo do Incidente, se manifestou no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N.°2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA2.180-35, DE 24.08.2001. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE. I – No condizente à prescrição, não deve ser conhecido o Incidente de Uniformização, porque a 1ª Turma Recursal de Minas Gerais não adotou entendimento contrário ao exposto na Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois apenas elucidou que, no caso do reajuste de 3,17%, não estão prescritas nem mesmo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que houve renúncia tácita à prescrição com a edição da Medida Provisória n.° 2.225-45/2001, nos moldes do art. 161 do Código Civil.II – Incidente de Uniformização conhecido e provido em relação à controvérsia acerca dos juros de mora, para uniformizar a jurisprudência do Juizado Especial Federal no sentido do entendimento do STJ, fixando a taxa de juro sem 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, atinentes a verbas alimentares de servidores públicos, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n.° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F à Lei n.° 9.494/97. Os autos deverão baixar à Turma de origem para a devida adequação a este julgamento. (JEF – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – Processo nº 20053800712634-0 – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - DJU02/08/2006 - JUIZ FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK).(Grifou-se).


Destarte, inexistindo contrariedade à súmula e jurisprudência dominante do STJ e/ou divergência entre Turmas Recursais de diversas regiões, ausentes estão os pressupostos do Incidente.


II- DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, com o intuito de promover a mais lídima Justiça, QUE NÃO SEJA CONHECIDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL, tendo em vista a já apreciação de incidente idêntico e não conhecido por Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Termos em que.
Pede deferimento.

 


Belo Horizonte, 04 de abril de 2008.

 

__________________________________________
João das Couves
OAB/MG XX.XXX

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