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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO ANTEPROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)


Autoria:

Marioildo Celestino


ESTUDANTE DE DIREITO, X PERIODO (2013/2) - BACHARELADO EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES

Endereço: Praça Castro Alves, 202 - Casa
Bairro: Centro

Paripiranga - BA
48430-000

Telefone: 75 32792109


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Resumo:

O artigo tem por objetivo analisar profundamente as principais alterações propostas pelo anteprojeto do Novo Código de processo Civil, com ênfase à intervenção de terceiros, cautelares, provas e embargos infringentes.

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2013.

Última edição/atualização em 02/08/2013.



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1.      INTRODUÇÃO

 

No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,  que vem com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça, como também extingue diversas modalidades que passariam alguns a mudar de nome, outros simplesmente deixariam de existir. Veremos no decorrer deste artigo, as principais alterações trazidas e o benefícios de cada uma em relação ao nosso atual processoem vigor. Ede que forma tais mudanças trariam melhorias significativas para nosso ordenamento jurídico atual. Assim como alguns defendem a continuidade de determinados institutos, e outros  a exclusão ou modificação de alguns.

 

2.      OS EMBARGOS INFRIGENTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como sabemos os embargos infringentes no nosso Código atual, são utilizados para questionar decisões de tribunais que não tenham sido unânimes. No Novo CPC, eles simplesmente deixam de existir. Neste aspecto há quem defenda sua não extinção Nessa perspectiva, não se justifica a extinção de recurso que proporciona o aperfeiçoamento da decisão colegiada de mérito, não unânime, proferida em segundo grau de jurisdição: os embargos infringentes. Segundo Ana Tereza Basilio, sócia do escritório Basilio Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do TJ-RJ, que defende a manutenção dos mesmos :

“ Em todos os tribunais do país não se vislumbra, nas estatísticas forenses, volume expressivo de julgamentos de embargos infringentes. Além disso, os embargos infringentes prestam relevante contribuição para que a matéria em litígio seja enfrentada, de forma mais profunda, pelo tribunal de segundo grau, o que evita a imediata e prematura interposição de eventuais recursos especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Melhor julgada, a causa certamente estará em mais propícias condições para ser reapreciada, no seu limitado âmbito recursal, pelos tribunais superiores. O recurso de embargos de infringentes é um valioso instrumento à adequada prestação jurisdicional. E as digressões teóricas, que recomendam a sua exclusão do ordenamento, devem se curvar à realidade da vida e às necessidades dos jurisdicionados. Nesse contexto, seja louvável o minucioso trabalho realizado pela comissão encarregada da reforma do Código de Processo Civil, espera-se que o Congresso Nacional não suprima da legislação processual os embargos infringentes, relevante instrumento, que auxilia os tribunais na sua mais elevada função, que é a de distribuir a almejada justiça.”

 

3.      INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC

 

O referido instituto ocorre quando uma vez instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Com isso toda a sistemática da intervenção de terceiros no Anteprojeto do CPC tem, como principais alterações modificações. Assim sendo, a partir de agora restringe-se a três institutos: desaparecem, em princípio, a oposição, a denunciação da lide e a nomeação à autoria; acrescenta-se o amicus curiae.  O referido Amicus curiae, no entanto, nada tem a ver com intervenção de terceiros, uma vez que se coloca como alguém (pessoa física, órgão ou entidade especializada) que é chamado a manifestar-se, sem ter interesse na solução da contenda e no conflito que nela se coloca. É um conselheiro, digamos assim. Seria algo como um testemunho qualificado pela especialidade, sem se sujeitar, evidentemente, aos efeitos da decisão. O que hoje é denominado denunciação também não desaparece, mudando só de nome, dado que vem inserido na seção do chamamento, tratado como “chamamento em garantia” (art. 330) e com disciplina bastante precária, sem sequer resolver as questões controvertidas que, atualmente, em torno do instituto, se colocam. Da mesma forma, sem se caracterizar com instituto próprio e sem ter uma disciplina que bem o demarque, não é diferente, em termos de conteúdo, o que está no art. 339 da nomeação à autoria de agora, dado que se permite, em alegando o réu ser parte ilegítima, que o autor emende a inicial para corrigir o vício.


Outra alteração interessante e que de concreto foi excluída a oposição, instituto tradicional e que já permitiu seguras e rápidas soluções, sendo um bom exemplo de economia processual. A referida alteração, portanto, conseguirá, se for esse o objetivo, trazer novos e complicados problemas formais, protelando o desfecho do processo. Certamente, porém, não é isso que dela se espera.

4.      CAUTELARES NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC

 

A tutela antecipada muda de nome e passa a se chamar, tutela de evidência. Tem por objetivo antecipar o pedido de mérito antes do julgamento final. Já a liminar passa a se chamar tutela de urgëncia. Agora com o novo CPC o que se denota é a inserção das tutelas de urgência na Parte Geral, não havendo, portanto, mais a previsão da tutela antecipada dentro do Livro I referente ao Processo de Conhecimento, como também não mais existindo um Livro próprio para tratar do Processo Cautelar. Com isso, verifica-se o acréscimo que se encontra no artigo 278 do Anteprojeto que determina: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" com a redação deste artigo estará prezando-se com uma maior relevância às tutelas preventivas. Em virtude disso, o novo CPC, caso aprovado como consta no Anteprojeto, comportará a concessão das medidas de urgência de caráter satisfativo.

Visto que ao contrário do nosso atual diploma processual, a mera existência do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizará o juiz a deferir essas medidas que hoje necessitam de requisitos mais densos como a verossimilhança, a prova inequívoca e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso concedida a tutela de urgência ou da evidência, o recurso para combatê-la será o agravo de instrumento, conforme determina o parágrafo único do art. 279 do Anteprojeto do novo CPC.

 

 

5.      PROVAS NO NOVO CPC

Uma das inovações neste sentido, trata-se das provas ilícitas conforme preconiza o Art. 257 - (...) Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.

Em virtude disso, já há a discussão da inconstitucionalidade do  referido , parágrafo único do Projeto de Lei nº 166/2010 ou, até mesmo, o risco de que venham a ocorrer abusos na aplicação da norma em questão, violando a proibição constitucional contra a admissão das provas ilícitas. Além disso, superada eventual incompatibilidade da regra em discussão com a CF, há ainda autores sustentando a necessidade de maior explicitação dos critérios específicos para a admissão excepcional da prova ilícita no processo civil, a fim de que não sejam suscitadas dúvidas desnecessárias na aplicação do dispositivo destacado acima. Pois uma coisa e admitir tais provas, outra coisa e não quebrar o que está explicitado constitucionalmente. Como se pode observar, a norma em análise já vem ocasionando controvérsias a respeito de sua constitucionalidade e de sua interpretação. uma resposta para a possível ponderação de valores em nosso ordenamento jurídico, sem agredir o texto constitucional.

A proposta do novo CPC portanto, parte da ponderação de interesses no campo das provas ilícitas através do chamado estado de necessidade processual. Com isso, partindo dos requisitos próprios do estado de necessidade no direito material, chegou-se à conclusão de que a prova ilícita somente poderia ser admitida no processo em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) possibilidade real e efetiva de formação de convencimento judicial contrário à parte interessada na admissão da prova; b) existência de uma prova obtida mediante violação a normas jurídicas, cujo conteúdo seja decisivo para o processo; c) sopesamento de bens jurídicos em jogo cujo resultado final seja favorável à admissão da prova obtida por violação a normas jurídicas; d) inexistência de conduta da parte interessada que tenha impossibilitado a produção de outras provas lícitas e decisivas em seu favor.


 

6.      CONCLUSÃO

 

Conforme percebemos nas referias alterações do nosso atual CPC,  que preza ou pelo menos tenta prezar o texto Contitucional, visto que muitas de suas normas vigentes do nosso ordenamento jurídico atual não tem esta visão constitucionalmente formada.

Percebemos que o anteprojeto trará significativas melhorias não somente na relação processual, mas no modo de estabelecê-las e diferí-las, Visto que o novo anteprojeto preza pela economia processual, conforme vimos inicialmente e só para ter singela idéia houve a redução de significamente 200 artigos que foram suprimidos. Esta  é a tendência de nosso ordenamento jurídico atual, que caminha junto as transformações sociais, e do que é estabelecido constitucionalmente, visando não somente a celeridade, mas o respeito a dignidade humana e a todos os princípios que são verificados em qualquer relação processual que demande um Código mais justo para ambas as partes nesta relação.

 

  REFERENCIAS 

BRASIL. Senado Federal. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=83984&tp=1> Acesso em 01/11/2011.

 

CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 01/11/2011

 

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. V. IV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

 

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