JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL E SUA VERIFICAÇÃO EMPÍRICA


Autoria:

Mariana Tavares De Melo


Graduação em Direito - UNIPÊ, Especialização em Direito do Trabalho (ESMAT) e Mestrado em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Universitária, Advogada, Escritora - Ed.MP, Consultora Jurídica e Secretária Geral da OAB-PB.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A Relação Entre Maus-Tratos Animais e a Violência Doméstica

Proteção Estética do Meio Ambiente Urbano

GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS NO ARCO DO DESMATAMENTO

Considerações Gerais acerca do Direito Ambiental

A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA ATIVIDADE EMPRESARIAL: ECONOMIA X ECOLOGIA: A Responsabilidade Social da Empresa como Mecanismo de Autopromoção

AS NECRÓPOLES, SUA SIMBOLOGIA CULTURAL E IMPACTO NA PAISAGEM LOCAL: aspectos ecológicos e patrimoniais dos sete cemitérios da capital mineira

Resolução CONAMA 302/02 e as construções no entorno da Represa do Jaguari, em Igaratá- SP.

A PROTEÇÃO JURIDICA DO MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A SUA APLICABILIDADE NO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BAHIA.

Meio ambiente construído e as formas de mitigação da degradação do meio ambiente

Mais artigos da área...

Resumo:

Este artigo tem o escopo de mostrar a relevância da força constitucional na defesa do meio ambiente em um país cujas questões que afetam os ecossistemas são múltiplas. Assim, a implantação da ética e da Lei neste setor é crucial para a vida em geral.

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL E SUA VERIFICAÇÃO EMPÍRICA

 

 

MARIANA TAVARES DE MELO

 

Possui graduação em Direito - Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ - 1999), Especialização em Direito do Trabalho - Escola Superior da Magistratura Trabalhista (ESMAT - 2002) e Mestrado em Direito Econômico - Universidade Federal da Paraíba (UFPB - 2007). Exerce as funções de Professora Universitária (Graduação e Pós-Graduação - IESP, FATEC, FACET, Faculdade Maurício de Nassau, FIP e UNI-RN). Advogada, sobretudo, na área dos Direitos do Consumidor (OAB/PB - 10.608). Professora Colaboradora do Prime Concursos. Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de João Pessoa (FUNJOPE - Secretaria Municipal de Educação e Cultura). Revisora de Obras Jurídicas para a Editora Forense (2008). Orientadora de diversas pesquisas jurídicas, econômicas e sociais. Avaliadora em várias bancas acadêmicas de julgamento de produções científicas. Consultora Jurídica e Escritora da obra jurídica A Informalidade no Direito do Trabalho publicada pela MP Editora (2009). Secretaria Geral da Comissão de Defesa do Consumidor na OAB/PB.

 

 

RESUMO

 

O modo como a Carta Magna aborda o direito ambiental é bem intencionado, porém desprovido de funcionalidade prática no sentido mais absoluto da expressão aqui empregada. Isto se deve ao fato de que falta para a nossa Legislação da devida fiscalização preventiva e punitiva dos inúmeros tipos de ataques e danos sofridos aos quatro tipos de meios ambientes. O meio ambiente natural, o artificial, o cultural e o do trabalho são os alvos diários das ausências éticas dos seus depredadores e da falta de coibições mais eficazes por parte do Estado. É justamente sobre este problema tão visível no mais difuso dos direito que o presente artigo se posiciona de modo a propor maiores considerações de tutela jurídica acerca do tema.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ambientalismo. Legislação. Estado. Fiscalização.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O Estado é uma realidade social, política e jurídica e, para desempenhar suas funções democraticamente ele está organizado em poderes que se pautam pela teoria da tripartição organizacional dos mesmos (Executivo, Legislativo e Judiciário), conforme mostra a Constituição Federal do Brasil.

Estando, portanto, as normas do Direito Ambiental Brasileiro são interligadas aos princípios do Estado Federado, a competência da matéria ambiental torna-se complexa, posto que a autonomia do Estado se firma em três bases que visam preservar a saúde, a sustentabilidade e a vida das pessoas. São elas: a capacidade política de auto-organização e auto-gestão, a função normativa e, as funções administrativas e financeiras.

No tocante a disposição das competências estatais, há duas formas de competência, ou seja, a legislativa ou formal e a administrativa ou material. A competência do Estado ainda pode ser classificada como exclusiva sempre que for indelegável, ou privativa quando houver a possibilidade de delegá-la. Portanto, a repartição da competência em matéria ambiental no Brasil segue os mesmos princípios que a Constituição Federal adotou para a distribuição das competências em geral entre as entidades federativas.

Dessa feita, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competências próprias para a proteção ambiental e, por isso os problemas de competência quanto às questões do meio ambiente incluem-se tanto no âmbito da competência legislativa quanto no da competência administrativa e executiva.

Como os cuidados para com o meio ambiente são da responsabilidade de todos, o parágrafo único do art. 23 da CF deixa claro que por meio de Lei Complementar deve-se estabelecer a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em prol do desenvolvimento ético e equilibrado, tal como do bem estar geral da população em todo o território nacional.

Obviamente, por uma questão estrutural, existe uma hierarquia funcional entre os poderes do Estado, mas a verdade é que eles todos devem interagir com a finalidade de melhor proteger as demandas ambientais, visto que no Brasil nós ainda não possuímos um código de leis exclusivamente voltadas para coibir todos os problemas ambientais.

Todavia, essa concorrência entre as competências estatais em matéria ambiental tende a criar algumas complicações jurídicas e ineficiências práticas, porque o que se observa na realidade é a desarticulação das ações governamentais juntamente com a dispersão dos esforços e a frustração no alcance dos objetivos estabelecidos. Assim, a indefinição da responsabilidade nas esferas governamentais quanto às atribuições legais neste assunto, acaba por promover uma confusa ambigüidade entre os poderes do Estado.

O Estado, por sua vez, busca atingir o seu bom funcionamento através das suas políticas públicas. Mas, para que as metas trazidas pelas políticas estatais sejam todas cumpridas faz-se mister, entre outras coisas, que a conservação do meio ambiente se materialize de fato. Para que isso aconteça, a Administração Pública deve utilizar-se, cada vez mais, de instrumentos capazes de fiscalizar, tolher e reprimir ações nocivas, sob pena dos seus representantes cometerem o crime de prevaricação ambiental.

Neste diapasão, a Administração Pública se pauta por princípios muito importantes e, por isso, o ato de contrariar um princípio é mais grave do que o de transgredir uma norma jurídica. Pois, seguindo a guisa da teoria geral dos princípios no direito, são os eles as matrizes norteadoras da normatividade jurídica e assim, percebe-se que a sua relevância é plena na construção das bases humanitárias do direito em si. No geral, a prova desta afirmação se fundamenta através dos ditames constitucionais pátrios contidos no art. 225.

Conforme leciona o autor José Afonso da Silva (p.75, 2004), eis as seguintes explicações sobre Constituição Federal e Meio Ambiente:

 

O art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A ele incumbe também tomar todas as providências e medidas indicadas nos incisos do § 1º do mesmo art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. "Poder Público" é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público para todas as entidades autônomas que o compõe, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição.

 

Neste sentido, o poder constitucional em meio a um regime político democrático é o grande direcionador do poder estatal em geral. Isso ocorre de modo a fazer com que haja uma harmonização dos propósitos coercitivos do Poder Público com as necessidades protetoras que o Estado, como um todo, deve empiricamente oferecer para os cidadãos e para o meio ambiente.

Os princípios administrativos são especificamente os seguintes: Legalidade, Moralidade, Impessoabilidade, Publicidade e Eficiência. Contudo, há aqui outros princípios jurídicos também pertinentes, já que eles visam auxiliar a atuação da Administração Pública, isto é, são os princípios informativos. São eles: a Primazia do Interesse Público, a Hierarquia, a Tutela Administrativa, a Auto-Tutela, a Auto-Executoriedade, a Continuidade, a Especialidade, o Poder-Dever, a Presunção da Verdade e a Indisponibilidade.

Todos estes princípios citados devem agir em conjunto com outros fatores legais e sob a condução dos operadores do Direito, realmente investidos da função ética de solucionar os conflitos sociais, principalmente aqueles que se relacionam às questões da conservação ambiental, dado o alto nível de abrangência a que tais problemas provenientes deste ramo do direito podem chegar.

No tocante à colocação fundamental dos princípios no processo construtivo do Direito Ambiental, Jair Teixeira dos Reis afirma (p.103, 2007):

 

Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, normatizando-a, informando-a e orientando-a. Princípios são enunciados genéricos que devem iluminar tanto a elaboração das leis, a criação de normas jurídicas autônomas              e a estipulação de cláusulas contratuais, como a interpretação e a aplicação do direito. No mesmo sentido, os princípios de Direito Ambiental ou de Proteção Ambiental forma-se como concepções básicas, elementos instrutores para as ações políticas visando à conformação de uma política ambiental racional.

 

Isto é, dentro do mesmo assunto, as políticas públicas ambientais também são úteis para intensificar a o peso dos Direitos Humanos na sociedade, já que a questão ambiental não pode ser apartada do universo das relações humanas e dessa forma, eis aí a razão de todos os países já possuírem uma Política Ambiental Básica. A nossa foi fixada no ano de 1981 para que o Poder Público pudesse melhor trabalhar esta matéria em parceria com a sociedade civil.

Neste sentido, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) como um conjunto articulado de órgãos, entidades e práticas estatais encarregados de proteger e melhorar a qualidade ambiental. Ele é formado pelos seguintes órgãos: Órgão Superior, Órgão Consultivo e Deliberativo, Órgão Central, Órgão Executor, Órgãos Setoriais e Órgãos Locais.

Tais órgãos possuem o escopo de laborar para preservar o meio ambiente nas suas duas grandes áreas que mais se evidenciam, ou seja, em primeiro lugar está o meio ambiente natural, cujas alterações precisam ocorrer através dos processos de licenciamento ambiental de atividades impactantes, e no meio ambiente artificial que, pelo seu turno, deve se reger pelo plano diretor advindo do direito urbanístico com o fito de atender satisfatoriamente as necessidades das populações urbanas dentro de um real processo de desenvolvimento ecologicamente coerente das cidades em geral.

Paralelamente, existem também os instrumentos legais como medidas, meios e procedimentos através dos quais o Poder Público executa a política ambiental na busca pela consideração ao equilíbrio ecológico como um todo. A Administração assume em grande parte a responsabilidade ambiental que lhe cabe através da Lei, e com isso disponibiliza os seguintes itens para oferecer uma participação ativa na cura dos problemas ecológicos: o Planejamento e os seus instrumentos, a Lei, a Extrafiscalidade dos Tributos, a Desapropriação, o Plano Diretor, o Código de Obras, o Zoneamento, o Poder de Polícia, os Estudos Ambientais, o Licenciamento Ambiental, o Recurso Administrativo, e a Indisponibilidade da Coisa Pública.

Todos esses procedimentos legais mencionados são demonstrações da participação oficial fundamentada em dispositivo constitucional ou em lei ordinária, pois a política ambiental é um dever estatal e cidadão, sobretudo, porque a sua realização idônea marca o incremento da qualidade de vida e este é um quesito do interesse de todos nós.

A partir deste ponto de compreensão da matéria em pauta, é através da Administração Pública e com base no que preceitua a Constituição Federal de 1988 que se pode lutar pela defesa ambiental por meio dos vários instrumentos administrativos, bem como o Direito de Petição, o Inquérito Civil, o Inquérito Policial, a Audiência Pública Ambiental, a atuação do Ministério Público, o Poder de Polícia e os Colegiados.

As outras possibilidades de participação que se integram a estas questões de riscos e danos ambientais perante o Poder Judiciário se verificam diretamente dentro da esfera constitucional de proteção ambiental. Isto ocorre por meio das Ações de Inconstitucionalidade, do Mandado de Injunção, do Mandado de Segurança Coletivo e da Ação Popular.

Dessa forma um número crescente de caminhos que a atualidade das ciências jurídicas revelam para que a defesa ambiental torne-se, cada vez mais, forte e plural. Neste sentido, as preocupações do direito em face da defesa dos ecossistemas é algo crescente no intento de que toda a sociedade possa viver mais e em melhores condições de harmonização com as perspectivas dos mercados de produção e consumo diante da necessária preservação da natureza em condições sustentáveis no presente e no futuro da humanidade.

 

2 – DEFESA AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE NAS SOCIEDADES GLOBAIS E PÓS-MODERNAS

 

            Tomando como base analítica o modelo de sociedade que a atual globalização forjou, nos flagramos em meio ao ápice da quarta revolução industrial, ou seja, é a revolução industrial na era da digitalização dos meios de produção. Com isso, o crescimento acelerado da fabricação dos bens de consumo alargou-se de sobremaneira e neste diapasão, verificou-se também o agravamento do vício do consumismo em todo o mundo.

            A grande ameaça que reside na base desta questão se pluraliza em inúmeros fatores de riscos ambientais. O fato é que para produzir bens de consumo nos níveis requeridos pelos mercados pós-modernos cuja mídia e a publicidade propagandeiam, é preciso impactar a natureza através da extração das matérias primas que alimentam obrigatoriamente as inúmeras indústrias dos variados produtos de consumo.

Com a produção incrementada e a exploração da mão-de-obra, tão excedente quanto sucateada, ocorre o barateamento dos preços finais dos bens, e isso muito contribui para com o consumismo extremo e desnecessário das sociedades em geral. Consideramos vantajoso comprar mais por menos, mas não nos detemos para refletir sobre os resultados ambientais desastrosos do consumo desenfreado e inconsciente.

            Então, com as demasiadas aquisições de produtos, as agressões e perdas ambientais se tornaram, cada vez mais, perigosas e irreversíveis. Fora isso, há também de se considerar o fato de que certos recursos naturais levam milênios para se recompor e assim sendo, o esgotamento deles é um perigo eminente que não pode ser ignorado de modo algum. Principalmente, porque o fomento destes danos vem em razão da existência de interesses meramente econômicos e descompostos de qualquer forma de ética humana e ambiental.

            Como se todas essas alegações de fundamento científico não fossem suficientes, há também os problemas da poluição que resultam dos acúmulos de lixos advindos deste modo descontrolado de se explorar as riquezas naturais do planeta sem o devido planejamento correto das demais etapas destas explorações. O excesso de lixo é um dado crucial, visto que ele não recebe os indispensáveis tratamentos racionais da reciclagem e isso, é claro que desencadeia uma gama de problemas para a sociedade civil.

            Nesta listagem de complicações derivadas da grande produção de objetos e da má administração dos nossos próprios resíduos e descartes, eis aqui algumas das situações que mais simbolizam as conseqüências da falta de gestão democrática e consciência moral quanto à questão da poluição: desperdício de materiais ainda consumíveis e recicláveis; colocação do lixo em zonas inadequadas; proliferação de insetos, ratos, animais de rua e doenças diversas; entupimento de galerias pluviais e áreas inteiras de alagamento; redução da qualidade de vida; desorganização das zonas habitadas ou não; contaminação por dejetos; destruição da estética dos espaços públicos e privados; negação dos direitos difusos; etc.

Resumindo, é justamente a exclusão prática de uma consideração moral e ética com a qual o meio ambiente deveria ser tratado que a partir daí, não se edificam os modos de preservação aqui tão necessários. Dessa feita, este é o quesito que marca o ponto de partida para todas as demais destruições dos ecossistemas, bem como as degradações humanas oriundas da falta de qualidade de vida, posto que o direito ambiental nas suas feições transindividuais defende, sobretudo, a vida em todas as suas modalidades.

            Concordando com as conceituações que Talden Farias vaticina, segue a explicitação das seguintes linhas (p.81, 2009):

 

É possível afirmar que todo o Direito Ambiental gira em torno da questão dos danos ambientais, seja no que diz respeito ao aspecto preventivo, reparatório ou repressivo. Normalmente, as características que a doutrina atribui ao dano são as seguintes: pulverização das vítimas, sinergismo (efeito sinérgico), difícil ou impossível reparação, difícil ou impossível valoração econômica, imprevisibilidade das conseqüências, ilimitação espacial e ilimitação temporal. Contudo, o dano e o risco ambiental possuem uma outra característica importante, que é a injusta distribuição no espaço social. A concentração dos benefícios da exploração do meio ambiente em poucas pessoas, bem como da capacidade de decidir sobre a transferência social dos custos dessa exploração faz com que a pressão sobre os recursos naturais continue desmedida e inconseqüente. Isso implica dizer que a proteção do meio ambiente guarda relação com o combate à exclusão social, já que esta termina por ser também uma forma de exclusão ambiental.

 

            Portanto, os assuntos que são alvos da preocupação dos juristas e dos integrantes da sociedade civil, no que concernem aos aspectos da defesa ambiental, são mais do que justificados e urgentes. Esta é uma luta que se expande não somente para proteger a natureza em sim, mas todos os demais locais onde há manifestações de vida desamparada na sua perpetuação presente e futura. Isto é democracia socioeconômica e sua extensão é o pilar que mantém os direitos fundamentais, dentro dos quais se encontram os direitos ambientais.

            Seguindo este raciocínio, desde já se espelha aqui um grande embate de forças opostas em tudo aquilo que se pode pensar. Eis então a grande antítese da pós-modernidade. Temos por um lado o mundo do ter, com a maniqueísta colocação dos valores monetários acima de tudo e de todos e, no pólo antagônico da questão está o mundo do ser que preza a grandeza da vida e pela beleza da dignidade humana dos cidadãos interligados com suas reais necessidades sociais de viver com os seus entes queridos, em meio a condições decentes de uma vida cercada por um meio ambiente saudável generalizadamente.

            Versando sobre as discussões aqui trabalhadas, o autor André Ramos Tavares (páginas 197 e 198, 2003) assevera:

 

Não se pode olvidar que o meio ambiente está protegido com uma única finalidade: propiciar o bem-estar do ser humano, bem como o das futuras gerações (...). Não se pode conferir ao meio ambiente um tratamento que não é aquele presente na Constituição, contra o meio social e o próprio ser humano.

 

Daí que, por mais avassaladora que seja a demanda pelo incremento da produção econômica, a destruição dos ecossistemas jamais poderá justificar a produção de qualquer tipo ou elemento de consumo. Por mais que os interesses de mercado sejam demasiadamente lucrativos, ainda assim, a prevalecência da defesa da coletividade e dos meios ambientes, na forma da Lei, precisa ser sempre materializada de maneira absoluta.

É o entendimento de que não há perspectivas de futuro sem o planejamento da sustentabilidade que precisa preponderar em todos os setores de produção de bens para o consumo e para a reprodução do capital. Essa sim é a visão do prolongamento da vida na sua plenitude, ou seja, faz-se indispensável à conciliação do desenvolvimento econômico em aliança com o respeito para com a natureza.

Aqui se delineia a demanda pela compreensão holística e coletiva de que, a conservação das unidades ambientais em face da violência das indústrias que alimentam os mercados de consumo, é o alicerce básico da esperança do desenvolvimento equilibrado de uma sociedade evoluída.

Digo isso porque pensar em ganhos materiais é relevante, mas preservar o nascedouro da origem dos mesmos é realmente o quesito vital na disputa entre os interesses econômicos e os clamores sociais. Feliz daqueles cidadãos cujas análises e condutas conseguem perceber e defender tal verdade. Isto é, o valor da vida é o bem maior que há no mundo inteiro.

 

 

3 – CONCLUSÃO

 

            Mesmo sabendo que a defesa ambiental é uma seara do direito ainda relativamente jovem no Brasil, a divulgação da sua necessidade e importância se torna mais evidente a cada dia. Todavia, apenas a observância de que a proteção ao meio ambiente se faz fundamental não é eficiente o bastante para garantir a sua proteção completa.

            Portanto, os problemas ambientais, quando analisados nos seus aspectos práticos, acabam sendo muito mais vastos do que a nossa produção legislativa nacional em si. Isto é, temos aqui tantos atentados contra a natureza que o direito positivista no se revela insuficiente no nosso país onde, a ética para com a natureza na sua conservação máxima se mostra carente em meio a uma luta constante pela reafirmação dos direitos difusos.

            Neste diapasão podemos citar como norteamentos normativos de grande contribuição ambiental a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81); a Constituição Federal de 1988, sobretudo, no seu art. 225; a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/98) e o Estatuto da Cidade (nº 10.257/01).

            A primeira lei trata da implementação de uma real política de cuidados ambientais; em segundo lugar temos a chamada "Constituição verde”, pois das Constituições pátrias foi esta a que mais se preocupou, até então, com o meio ambiente; na terceira colocação podemos ver que a citada lei trouxe a inclusão da tutela penal para coibir e punir ações que danificam o meio ambiente e por fim, surgem as preocupações com a condução racional do crescimento das zonas urbanas das cidades brasileiras.

            Com tudo isso, percebe-se o alargamento das ações do Estado sobre os cuidados para com o meio ambiente. Contudo, tais passos são apenas o início de uma longa jornada através da ética e do direito, pois a base de todo respeito ambiental se faz sobre a defesa da vida em todas as suas formas e, tal noção é derivada principalmente da educação ambiental como alicerce indispensável da construção de um futuro melhor para todos.

Afinal, por mais que saibamos que o capitalismo global é um sistema hegemônico e determinante da nova ordem econômica mundial, ainda assim, não podemos seguir como seres inconscientes dos riscos umbicados no universo do consumo. Os ecossistemas impactados já não mais possuem condições de suportabilidade para tantos esgotamentos dos seus parcos recursos naturais.

Desse modo, a compreensão holística do desenvolvimento sustentável é a esperança da compatibilização de interesses no que tange as demandas de funcionamento do mercado em união com a redução da exploração da natureza. Isso também se mostra através do reaproveitamento de bens com a reciclagem e da diminuição do desperdício em geral.

Por fim, fica a noção de que o uso inteligente dos bens naturais cuja existência torna nossa subsistência possível ao longo dos tempos, é mais do que uma questão de simples moralidade ética e educacional. Falamos aqui de uma matéria de sobrevivência essencial da raça humana e, neste sentido, a sustentabilidade se traduz pela garantia da vida, em um planeta que requer maiores cuidados ambientais e, também melhores seres humanos para honrar tal dever.

 

 

4 – REFERÊNCIAS

 

BARCELONA, Pietro. O Egoísmo Maduro e a Insensatez do Capital. São Paulo: Ícone Editora, 1995.

 

CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. 4ª Edição. Campinas: Russell Editores, 2008.

 

DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 1997.

 

FARIAS, Talden. Direito Ambiental: Tópicos Especiais. João Pessoa: Editora Universitária – UFPB, 2007.

 

FARIAS, Talden. Introdução ao Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2009.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

 

MELO, João Alfredo Telles. Direito Ambiental, Luta Social e Ecossocialismo. Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2010.

 

REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental. 2ª Edição. Niterói: Editora Impetus, 2007.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Editora Manole, 2003.

 

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Editora Método, 2003.

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Cidade, acesso em 31/07/2013.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mariana Tavares De Melo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados