JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A sagrada liberdade de manifestação do pensamento é garantia fundamental insculpida no texto constitucional de 1988. Assim como o direito à criação, à expressão e à informação também são assegurados aos cidadãos, sob qualquer forma, processo ou veículo de comunicação, não podendo sofrer qualquer restrição, observando-se, entretanto, o disposto na própria Constituição vigente.

 

Acontece que, tanto a livre manifestação do pensamento, assim como a inadiável liberdade da comunicação, não são direitos absolutos. Aliás, nenhum princípio ou garantia, expresso ou implícito, previsto em nosso ordenamento jurídico brasileiro se reveste da capa de supremacia frente a quaisquer outros direitos.

 

A título de ligeiro exemplo, o direito à vida poderá, eventualmente, dada as circunstâncias, ser sacrificado no caso de aborto resultante de estupro, para proteção do direito à honra da mulher violentada. Ainda, o invasor, no caso de turbação ou esbulho violento da posse, poderá vir a sofrer uma justa e legítima agressão no caso de desforço imediato do possuidor ou proprietário de direito, para proteção de seu imóvel, assim como nos casos de descumprimento de mandado proibitório. Nesses dois exemplos, o direito à vida, nos termos da lei, cederá ao direito à honra e à propriedade, respectivamente.

 

Nossa Constituição Federal é expressa ao dispor que será vedado o anonimato do indivíduo ou de uma determinada coletividade durante o exercício do direito à manifestação do pensamento. Devendo também a liberdade de comunicação observar obrigatoriamente este preceito proibitivo de envergadura magna.

 

E a razão de ser desta vedação encontra assento na própria Lei Maior. É que será assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo. E, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas jamais poderão ser violadas por outrem. Em ambos os casos a Constituição assegura a integral e plena indenização pelos danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela ação do agente ou da turba, sem prejuízo de sua responsabilização penal.

 

Para tanto, se faz necessária a plena identificação e qualificação do causador do dano, para se ver instado à compensar os prejuízos sofridos pela vítima e lucros cessantes, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Ou mesmo, se for o caso, para vir aquele a ser acionado na Justiça. Agiu com acerto e razoabilidade o texto constitucional. A vedação ao anonimato também não deixa de ser uma garantia constitucional, posta a serviço do Estado Democrático de Direito.

 

_______________                

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados