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Maioridade Penal: um grande desafio para o direito contemporâneo.


Autoria:

Noelia Castro De Sampaio


Advogada, especialista em Direito do Trabalho, formada pela Faculdade Santo Agostinho desde 2008, também professora do Curso de Direito na Universidade Estadual do Maranhão.

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Resumo:

Enfrentar a discussão da maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso, onde não caberá o sensacionalismo da mídia e nem o afã emocional de qualquer situação de crime, sob pena de haver um retrocesso na própria legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2013.

Última edição/atualização em 23/07/2013.



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Noélia Castro de Sampaio*

 

Introdução

 

É necessário entender que não se precisa fazer sensacionalismo com a questão da redução da maioridade penal. O que se tem de real é uma insegurança que nos assola, e agora não é simples assim apresentar uma “cura para todos os males”. Analisando pelo ângulo de quem acredita piamente que a redução da maioridade penal resolve o problema, é fácil colocar às claras os “prós”, mas também os “contras”, como: aumento de gastos com prisões, que tem custo elevadíssimo (guardas, alimentação, câmeras, roupas, construções imensas, remédios etc) e, com a possibilidade desses menores saírem piores de lá e assim restará claro que em nada vai reduzir a violência.

Por outro lado, há uma necessidade gritante do fortalecimento do sistema socioeducativo. Aumentar vagas, criar projetos que envolvam esses adolescentes e não apenas os mantenham recolhidos, ampliar a equipe do judiciário para agilizar os julgamentos etc.

Diariamente se ouve falar em inoportunos episódios ocorridos nas ruas brasileiras ocasionados por menores, isso em todo o país, pois há uma crescente onda de violência praticada pelos mesmos, resultando na maioria das vezes em crimes bárbaros, vitimando famílias, crianças, inocentes.

O presente artigo objetiva estabelecer uma análise criteriosa acerca do tema, investigando sobre a constitucionalidade da maioridade penal, conflitando as teses apontadas sobre o tema e, proporcionando um diagnóstico crítico das celeumas que ensejam a imputabilidade do menor, inclusive como ocorre a aplicação desse instituto em outros países.

A discussão é longínqua pelo fato de ser muito polêmica, posto que enquanto uns entendem que a maioridade penal aos 18 anos é uma cláusula pétrea da Constituição Federal, e por isso não há como modificá-la sem derrubar e refazer toda nossa Carta Magna; outros e, melhor dizendo, uma grande parte da população, clama por essa redução da maioridade penal.

         Contudo, se faz necessário inicialmente, relembrar acerca dos estudos sobre o tema, que vem desde o período Colonial do Império, em 1551, cuidando, pois, do tratamento dado à criança e ao adolescente. Nessa época, surgiu a primeira casa de reconhecimento de crianças no Brasil, como o intuito de isolar as crianças negras e índias da influência dos costumes e tradições dos seus antepassados. Daí em diante não pararam os estudos e levantamentos sobre o tema, até que em 1964 foi criada a FUNABEM e, por fim em 1990 foi sancionada a Lei 8.069, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na verdade, há critérios que determinam a maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, não há essa “simples” impunidade generalizada veiculada pela mídia, bem como há registro de divergências doutrinárias a respeito do tema.

A discussão, portanto, vai muito além da questão da redução da maioridade, pois precisa se discutir quais motivos levam tantos jovens a cometer crimes e como mudar esse cenário.

A metodologia utilizada para a realização do presente estudo foi a pesquisa do tipo teórica, utilizando-se do método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica.

A proteção constitucional

Antes mesmo da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de haverem sido criadas outras leis anteriormente, como o Código de Menores em 1927, a Constituição Federal, a partir de 1988, passou a reconhecer as crianças e adolescentes na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.

É dada pela Carta Magna, a proteção integral às crianças e adolescentes. Isso está consagrado nos direitos fundamentais, previstos no artigo 227, que reza:  “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Não diferente seguiu o ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que ratificou esse direitos em seus artigos 3º e 4º. Artigo 3º: “ A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Esses denominados direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.

Essa garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Como se nota, o legislador pensou com cuidado e zelo antes de desenvolver a metodologia da aplicação de penalizações.

Verifica-se que, após dedicado estudo e aplicação de casos concretos, os direitos fundamentais serviram para limitar e controlar os abusos praticados pela família, mas também pelo próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal não foi temerária quando atribuiu esse dever de proteção, igualmente, a família, a sociedade e ao Estado. E isso só se deu, em virtude de uma estrutura de trabalho iniciada pela proteção à infância e à adolescência prevista em outros ordenamentos, onde a conclusão se deu pela aplicação dos elementos da Doutrina da Proteção Integral, tendo nos direitos fundamentais especiais a garantia da proteção integral, buscando compreender o sentido e a abrangência de cada um destes direitos, evitando que sejam reduzidos a meras disposições.

As divergências geradas sobre a redução da menoridade penal

O presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), cardeal Raymundo Damasceno Assis, recentemente manifestou a posição da entidade católica e disse que reduzir a maioridade penal não ajudará a resolver o problema da violência no país. Para ele, o fato de muitos menores de 18 anos estarem cometendo crimes tem a ver com a desagregação das famílias, a insuficiência de políticas públicas e a falta de oportunidades de educação e preparação para o trabalho. Acrescentou ainda em seu depoimento que reduzir a maioridade penal é simplificar um problema e não vai ajudar a diminuir a violência. Temos que atacar as causas. As pessoas se sentem à margem e isso gera violência. O problema é mais amplo e não deve ser diminuído. Reduzir a maioridade violenta e penaliza ainda mais os jovens, principalmente os pobres, negros e de periferias.

Alguns membros da Casa Legislativa e do Senado são a favor da redução da maioridade penal. É o que pode se ver na opinião do Senador Magno Malta (PR-ES), que defende a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Também pensa assim, o atual governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, que tem posto o tema em evidência, principalmente depois da morte de um estudante na cidade de são Paulo por um menor.  A maioria dos deputados do Estado do Ceará, em recente sessão legislativa, aprovou  um requerimento do atual deputado Ely Aguiar, que solicita que o Congresso aprofunde o debate sobre a redução da maioridade penal.

O Partido Social Cristão do Sergipe apresentou o Projeto de Decreto Legislativo 494/2011, que sugere realização de plebiscito sobre a redução da maioridade penal para dezesseis anos de idade. Nesse ato, a proposta teve o apoio de mais de 1/3 dos parlamentares exigido pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Segundo o entendimento da OAB Federal:  “Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões”. E ainda ressalta: “É a negação de tudo que podemos imaginar para o futuro”. Para a OAB, a criminalidade e a violência entre os jovens precisam ser enfrentados a partir de um trabalho social muito forte. “Um pouco de dignidade já resolveria muita coisa”, disse o presidente da OAB Federal, lembrando a falta de perspectiva que leva muitos adolescentes a buscar o caminho das drogas e da criminalidade.

As propostas de Emenda à Constituição

O texto legal do ECA não faz expressa referência ao art. 5º, que dispõe, tão somente, no inciso IV, que é absolutamente vedada a deliberação a proposta de emenda que tenha como objeto a abolição dos direitos e garantias individuais.

Apesar de grande parte doutrinária discordar da possibilidade da alteração desse instituto, no entanto, tramitam no Congresso Nacional várias propostas de emenda à Constituição, que visam dar  nova redação ao artigo 228 da CF, baixando a idade de responsabilidade penal para 16 (dezesseis) anos. Diante disso, as  propostas supostamente não serão aprovadas, primeiro, porque a maioridade penal está incluída entre as cláusulas pétreas, depois, porque o país estaria segundo ao entendimento majoritário, um retrocesso em matéria de direito da criança e do adolescente e será um atestado da incompetência do país na implementação de uma lei moderna e de acordo com tratados e convenções internacionais sobre a matéria, os quais se fundamentam no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Assim, Emendar a CF seria apresentar soluções simplistas e que não resolverão a questão da criminalidade juvenil no país. Salutar, seria discutir as verdadeiras causas da violência entre os jovens e cobrar das autoridades responsáveis a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os seus sentidos, principalmente quanto às medidas socioeducativas ali previstas.

Várias experiências já foram  praticadas em vários estados brasileiros, porém, vale destacar a medida socioeducativa de Liberdade Assistida Comunitária, parecida com a do réu que se mantinha em prisão de regime fechado e sai, que foi adotada em algumas cidades brasileiras, que conta com a contribuição de voluntários da comunidade ou universitários, previamente cadastrados e capacitados, os quais acompanham o adolescente e sua família, promovendo-os socialmente, como a inclusão na escola, qualificação profissional, colocação no mercado de trabalho etc. Mas para tanto, além de pessoas voluntárias para cuidar dessa medida, necessita-se de um corpo de pessoas com operações delegadas pelo Estado para fiscalização e cumprimento.

O discernimento da criança e do adolescente

É indiscutível que em regra, toda criança se espelha em um adulto da sua convivência para moldar suas ações e seu caráter.

Portanto, nenhuma criança ou adolescente deverá ser criado com libertinagem, o que é confundida com a verdadeira liberdade que o ECA propõe.

A responsabilidade primordial de educação e bem-estar, como emana o próprio Estatuto, é incumbência dos pais e responsáveis, desde o berço até o alcance da maioridade.

Existem direitos, mas também existem deveres a serem cumpridos, e a família tem a responsabilidade de colocar isso em prática com seus filhos. Depois e juntamente com essa família, vem a obrigação da sociedade e do Estado.

No Brasil, se tem visto diariamente na mídia, crianças criadas e envolvidas diretamente no meio do tráfico, de drogas, entre armas e em costumes não condizentes com um bom desenvolvimento peculiar a seu estado e idade.

Culpar somente o Estado ou somente a falta de aplicação do Estatuto não é a melhor saída, pois é nos primeiros contatos de vida que essa criança precisa receber a educação necessária para entender o que é direito e deveres. A falta de estrutura econômica, por si só, não pode ser considerada justificativa para fugir desse normativo.

Por outro lado, convive-se diariamente com mudanças inevitáveis. Os costumes mudam a cada ano, a cada dia. A velocidade com que os veículos de comunicação trazem novas informações, e a facilidade de acesso a elas, vem modificando a forma com que se possa ver o mundo, ver os outros, e também agilizando o conhecimento e socializando a informação, influenciando mudanças em cada um de nós.

Desenvolvimento, segundo o escólio de Samuel Pfromm Netto:

“É o mais alto nível de maturidade moral, desenvolvendo-se notadamente na adolescência e na idade adulta. O indivíduo não somente possui um conjunto interiorizado de princípios morais, segundo os quais julga e dirige sua conduta, como também conta com um autodomínio racional e é capaz de avaliar objetivamente os resultados de determinado ato em determinada situação, aprovando-o ou reprovando-o em função das consequências ou do benefício que possa proporcionar a outrem ou a si mesmo”.

Há de se ter, no entanto, extrema cautela para que esta forma de responsabilização ao adolescente não venha a ser uma retaliação imposta nos casos de grande repercussão e clamor público, sem que seja satisfatória e exaustivamente analisado o discernimento do jovem delituoso.

 

A aplicação da lei em outros países

Necessário se faz ressaltar que o sistema penitenciário brasileiro não está preparado para receber essa parcela de infratores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que só tende a aumentar. É de conhecimento notório e  público que a superpopulação carcerária corresponde hoje a três ou quatro vezes mais do que a disponibilidade de vagas do sistema. Isso sem computar os mandados não cumpridos. Então, essa superpopulação carcerária e a falta de investimentos na reeducação do preso e sua ressocialização resultam consequentemente ambientes prisionais violentos e com total desrespeito aos direitos humanos, não havendo qualquer chance de reconstrução social, seja do adulto, seja do adolescente, que ainda se encontra em desenvolvimento.

Porém, outros países trabalham com uma dinâmica diferenciada, onde permanece a proteção do menor, mas algumas vezes  aplicam a penalização menor ou maior do que a aplicada aqui no Brasil, dependendo da situação e da realidade do país.

O modelo de proteção integral adotado pelo Brasil e o modelo de  responsabilidade penal adotado em outros países devem respeitar os princípios das normas preconizadas  pela Organização das Nações Unidas. As medidas aplicadas aos jovens obedecem a uma perspectiva sancionadora-educativa, considerando sempre o superior interesse do menor.

Na Bélgica, por exemplo, o Sistema  é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, como os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.

No Canadá a legislação admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.

Já na Escócia se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.

Nem tão mar, nem tão sol, mas se observa que nos Estados Unidos, na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Na França, há um meio termo com relação a aplicação da sanção. Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte, ou seja, dos 16 a 18, a diminuição fica a critério do juiz e depende da reincidência.

Na Inglaterra e Países de Gales, embora a idade de início da responsabilidade penal esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 a categoria Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há aplicação de penas mais severas, porém com atenuação das penas aplicadas a adultos.

 

Conclusão

         Na verdade, enfrentar a discussão da maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso, onde não caberá o sensacionalismo da mídia e nem o afã emocional de qualquer situação de crime, sob pena de haver um retrocesso na própria legislação brasileira.  

É inaceitável que medidas possam ser tomadas a ponto de afetar a política criminal, podendo se trazer de volta a invocação da pena de morte, de sansões exemplares e do censurado finalismo ortodoxo, em que um simples pensar de um crime possa ser passível de penalização. Também não se pode convencer-se que medidas simplistas e paliativas possam resolver o problema.

Ainda, em relação ao presente estudo, não cabe dizer se é ou não positiva essa redução da maioridade penal, mas se conclui que ela é possível, assim como medidas podem ser adotadas, seja através de uma Emenda Constitucional ou de outra forma de aplicação do Estatuto. Entretanto, deve ser profundamente ressaltado que tal mudança só poderá acontecer com movimento de lei e ordem, porém bastante refletido e estudado, mas não de forma desesperada, irracional e tão propagada a ponto de se criar algo inconstitucional e socialmente irresponsável ou irracional.

O fato é que a sociedade evoluiu e automaticamente ocorreram muitas mudanças, daí a importância de uma grande mobilização do Estado e da Sociedade para que essas crianças e adolescentes sejam vistos de forma indissociável do seu contexto familiar e comunitário, sem que isso não lhes traga  nenhum prejuízo no desenvolvimento intelectual, moral e social.

Hoje, uma pessoa de 16 anos não é mais como aquela mesma pessoa que possuía 16 anos há anos atrás. Não tem como fundamentar a redução com base apenas na escalada de violência como muitos sugerem, mas sim num levantamento de todo o contexto, posto que uma pessoa de 16 anos possui completa lucidez do caráter ilícito de seu comportamento e capacidade de se comportar conforme tal entendimento.

O Direito da Criança e do Adolescente trata-se de uma evolução histórica e a postura que tem sido adotada atualmente é que o indivíduo menor de 18 anos é considerado como possuidor de um potencial de mudança maior que de um adulto. Diante de maus comportamentos, em vez de se aplicar apenas a punição, faz-se necessário o acerto da sua educação,  o que, de fato, não é feito.

Se o nosso ordenamento jurídico proíbe ou não, o fato é que a problemática existe e, a redução pura e simples da maioridade não irá proporcionar a reinserção social de menores infratores e a diminuição dos índices de criminalidade no país, benefícios esperados pela sociedade.

 

Referências

KAUFMAN, Arthur, Maioridade Penal . Disponível via internet, www.jusnavigandi.com.br.

D’URSO, Luis Flávio Borges. A impunidade e a maioridade Penal. Publicado no jornal Correio Braziliense do dia 04 de março de 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

 

*Bacharela em direito, formada pela FSA, pós-graduada em docência do ensino superior e direito do trabalho e mestranda em Ciências da Educação.

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