Espera-se de qualquer profissional que se venha contratar, independentemente da sua área de atuação, bons conhecimentos técnicos, a fim de que este possa prestar um trabalho de qualidade, com uma conduta prudente e boa perícia.
Entretanto, do profissional da área de saúde, esperamos uma conduta mais zelosa, até mesmo rigorosa, justamente por cuidarem do bem jurídico mais precioso, vale dizer: a vida, a saúde e a integridade física e psicológica do paciente, sob pena de responderem pelo dano causado.
Partindo desse pressuposto de dano, vale acrescentar que responsabilidade médico-hospitalar são todas as obrigações que o hospital e médicos podem sofrer em face das faltas cometidas no exercício de suas atribuições.
Na mesma linha, é importante trazer a baila que os profissionais da área de saúde, em regra, são detentores de uma obrigação de meio, ou seja, comprometem-se apenas a empregar os meios apropriados para a obtenção daquele resultado esperado pelo paciente, mas não o resultado propriamente dito.
Para ser mais claro, na obrigação de meio, o profissional só será responsabilizado pela falta de êxito, se restar demonstrado que houve dano ao paciente, e que esse dano foi resultado de erro, onde se verificou alguma imprudência, imperícia ou negligência deste profissional.
Nesse contexto é fundamental salientar que a culpa, dentre os pressupostos da responsabilidade civil médica, vale dizer, dano, nexo causal e conduta antijurídica, é com certeza a mais relevante, pois sem a sua comprovação, inexiste o dever de indenizar.
O art. 927 do código civil traz a tona que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Daí surge a maior dificuldade encontrada pelo paciente para a obtenção do sucesso em uma demanda contra um profissional da área de saúde, qual seja: encontrar meios que comprovem a culpa deste.
Em uma ação indenizatória por erro médico, por se tratar de uma obrigação de meio, em regra, o ônus da prova é do paciente.
Segundo jurisprudência vasta, quando a obrigação médica for de resultado, como, por exemplo, na cirurgia estética, fica a critério do profissional médico o ônus da prova.
A dificuldade de se provar um erro médico reside nos seguintes fatores:
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Relação confidencial entre o médico e o paciente;
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Silêncio por parte daqueles que presenciaram ou participaram do fato;
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Aspecto técnico da culpa médica.
Os juízes, muitas vezes, ao julgar uma indenizatória por erro médico, necessitam do auxilio de um perito médico, o que por força do chamado corporativismo, pode trazer prejuízos para o autor. Não estou afirmando ser uma regra, entretanto, seria ingenuidade afirmar que não existe tal prática.
Por outro lado, temos que analisar que nem sempre o profissional de saúde é o vilão da história, pois a conduta do profissional pode estar totalmente correta, mas ainda assim ocorrerem danos. O médico, que executa uma atividade de meio, não se responsabilizará por dano causado ao seu paciente se, durante o procedimento, se fizer presente uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: ausência de culpa – erro médico -, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Diante do exposto é que o Código de Defesa do Consumidor prevê uma única exceção para a o princípio da responsabilidade objetiva, qual seja: os serviços prestados por profissionais liberais (médico).
O paciente, com muita freqüência, confunde a frustração de suas expectativas com erro médico, justamente por falta de conhecimento técnico sobre o assunto. Daí a importância de um diálogo aberto entre o médico e seu cliente acerca dos procedimentos a serem adotados.
Na antiguidade, o exercício da atividade médica revelava-se restrito, além de estar supostamente revestido do apoio divino. Ainda assim, os médicos tinham um tratamento bastante rigoroso, chegando a ser demasiadamente desumano.
Ultrapassada a idéia de divindade, resta claro que tanto o médico quanto o paciente são detentores de direitos e obrigações, surgindo daí o importante papel dos profissionais do direito para o justo arbitramento.