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POSICIONAMENTO JURÍDICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE MÉDICA


Autoria:

Luiz Cláudio Lemos Moreira


Sócio do escritório Moreira & Munford Advogados . Formado pela Faculdade Baiana de Direito - especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela LFG e em gestão de segurança pública.

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Resumo:

O presente artigo pretende abordar os reflexos da atuação dos profissionais da área de saúde, bem como a possibilidade de danos causados aos pacientes e, sobretudo, o cuidado que devem ter os leitores na sua interpretação para o mundo jurídico

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2009.

Última edição/atualização em 19/02/2009.



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Espera-se de qualquer profissional que se venha contratar, independentemente da sua área de atuação, bons conhecimentos técnicos, a fim de que este possa prestar um trabalho de qualidade, com uma conduta prudente e boa perícia.
 
Entretanto, do profissional da área de saúde, esperamos uma conduta mais zelosa, até mesmo rigorosa, justamente por cuidarem do bem jurídico mais precioso, vale dizer: a vida, a saúde e a integridade física e psicológica do paciente, sob pena de responderem pelo dano causado.
 
Partindo desse pressuposto de dano, vale acrescentar que responsabilidade médico-hospitalar são todas as obrigações que o hospital e médicos podem sofrer em face das faltas cometidas no exercício de suas atribuições.
 
Na mesma linha, é importante trazer a baila que os profissionais da área de saúde, em regra, são detentores de uma obrigação de meio, ou seja, comprometem-se apenas a empregar os meios apropriados para a obtenção daquele resultado esperado pelo paciente, mas não o resultado propriamente dito.
 
Para ser mais claro, na obrigação de meio, o profissional só será responsabilizado pela falta de êxito, se restar demonstrado que houve dano ao paciente, e que esse dano foi resultado de erro, onde se verificou alguma imprudência, imperícia ou negligência deste profissional.
 
Nesse contexto é fundamental salientar que a culpa, dentre os pressupostos da responsabilidade civil médica, vale dizer, dano, nexo causal e conduta antijurídica, é com certeza a mais relevante, pois sem a sua comprovação, inexiste o dever de indenizar.
 
O art. 927 do código civil traz a tona que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
Daí surge a maior dificuldade encontrada pelo paciente para a obtenção do sucesso em uma demanda contra um profissional da área de saúde, qual seja: encontrar meios que comprovem a culpa deste.
 
Em uma ação indenizatória por erro médico, por se tratar de uma obrigação de meio, em regra, o ônus da prova é do paciente.
 
 
Segundo jurisprudência vasta, quando a obrigação médica for de resultado, como, por exemplo, na cirurgia estética, fica a critério do profissional médico o ônus da prova.
 
A dificuldade de se provar um erro médico reside nos seguintes fatores:
 
  • Relação confidencial entre o médico e o paciente;
  • Silêncio por parte daqueles que presenciaram ou participaram do fato;
  • Aspecto técnico da culpa médica.
Os juízes, muitas vezes, ao julgar uma indenizatória por erro médico, necessitam do auxilio de um perito médico, o que por força do chamado corporativismo, pode trazer prejuízos para o autor. Não estou afirmando ser uma regra, entretanto, seria ingenuidade afirmar que não existe tal prática.
 
Por outro lado, temos que analisar que nem sempre o profissional de saúde é o vilão da história, pois a conduta do profissional pode estar totalmente correta, mas ainda assim ocorrerem danos. O médico, que executa uma atividade de meio, não se responsabilizará por dano causado ao seu paciente se, durante o procedimento, se fizer presente uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: ausência de culpa – erro médico -, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
 
Diante do exposto é que o Código de Defesa do Consumidor prevê uma única exceção para a o princípio da responsabilidade objetiva, qual seja: os serviços prestados por profissionais liberais (médico).
 
O paciente, com muita freqüência, confunde a frustração de suas expectativas com erro médico, justamente por falta de conhecimento técnico sobre o assunto. Daí a importância de um diálogo aberto entre o médico e seu cliente acerca dos procedimentos a serem adotados.
 
Na antiguidade, o exercício da atividade médica revelava-se restrito, além de estar supostamente revestido do apoio divino. Ainda assim, os médicos tinham um tratamento bastante rigoroso, chegando a ser demasiadamente desumano.
 
Ultrapassada a idéia de divindade, resta claro que tanto o médico quanto o paciente são detentores de direitos e obrigações, surgindo daí o importante papel dos profissionais do direito para o justo arbitramento.
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Comentários e Opiniões

1) Martina Azevedo (09/06/2009 às 18:27:16) IP: 189.105.74.99
Perfeito!

Como tudo que parte do meu amigo Luiz.

Um grande beijo!
2) Lívia De Farias (09/06/2009 às 18:40:52) IP: 189.105.237.10
MUITO BOM O TEXTO,ABRAÇOS!
3) Celia Menezes (23/09/2009 às 16:37:31) IP: 187.40.223.54
Se dentro de um trabalho altamente complexo que é a Medicina,com um objeto onde não há certeza de todo procedimento dar certo ( o corpo),onde jurisprudências já falam em responsabilidade objetiva,caminhamos para o seguinte desfecho:"Minha senhora,não estou capacitado para fazer esta cirurgia..aqui está o nome de 3 colegas para a sra ver." UFA!! Me livrei desta chata com cara de Processo.!!....A sociedade cria os próprios monstro que depois irão devorá-la.
4) Beatriz (01/10/2010 às 17:44:26) IP: 200.152.34.20
Ótimo texto! Abraços


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