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A prescrição virtual ou antecipada na visão doutrinária.


Autoria:

Crismara Lucena Santos


Doutoranda pela Universidade Autônoma de Lisboa.Especialista em Penal e Processo Penal pela UNIASSELVI. Bacharel em Direito pela UEPB.

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Resumo:

O presente trabalho pretende uma discussão sobre o instituto da prescrição antecipada, também denominada por parte de juristas e doutrinadores como prescrição virtual.

Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2013.



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PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA

 

Visando a efetividade do processo penal, questiona-se este tipo de prescrição e seu atendimento ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, bem como se considera as vantagens trazidas para nosso ordenamento jurídico, tais como eficácia e agilidade.

 

Ainda de releva o fato de o STJ ter aprovado a Súmula 438 para rebater extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada.

Muitos conceitos acerca da prescrição antecipada são encontrados nos manuais de direito penal. Podemos destacar os seguintes:

 

“Questão de grande relevo, sobretudo para os que se preocupam com a morosidade do Poder Judiciário, reside em saber se é válido o julgamento antecipado da ação penal. Com efeito, é possível que em muitos casos o Juiz, depois de haver recebido a denúncia, reste convencido da improcedência da ação, seja porque o fato não configura crime, mesmo em tese, seja porque inequivocamente já extinta a punibilidade pela prescrição, ou porque, presente outra razão para se dar pela improcedência da denúncia, sejam quais forem às provas que possam vir a ser colhidas na instrução... Sem qualquer apreço pelo formalismo estéril, considero perfeitamente cabível o julgamento antecipado da ação penal, sempre que o julgador estiver convencido da impossibilidade de proferir sentença condenatória, quaisquer que sejam as provas colhidas na instrução. Não se pode perder o Juiz no formalismo, que é, penso eu, a principal causa da morosidade do Poder Judiciário.” (MACHADO, 1994)

 

“Consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido.” (LOZANO, 2002).

 

“O reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade.” (BALTAZAR, 2003).

 

 

“Nada impede que o Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e entendendo que se for proferir sentença condenatória haverá a prescrição retroativa, consulte a Defesa sobre se haverá, ou não, interesse no prosseguimento do feito. Ora, a prescrição antecipada nada mais é do que o reconhecimento da própria prescrição retroativa (que tem previsão legal), antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade. (TOURINHO, 2009)

 

Tendo os conceitos supracitados assimilados, o próximo passo dentro do estudo da prescrição virtual seria sua efetivação sem o comprometimento do princípio da dignidade da pessoa humana.

Desde a doutrina kantiana, a existência do ser humano como sendo “um fim em si mesmo”, dando a relevância devida ao mesmo, o entendendo não como um meio e fornecendo fundamentos para conceituar da dignidade da pessoa humana através da limitação da atividade estatal como agente “escravizador”.

Desde então se passou, a cada século, a se cobrar uma maior efetivação do aclamado princípio, que foi evoluindo de acordo com o momento histórico. Entende a estudiosa Ana Paula Barcellos:

 

“A reação à barbárie do nazismo e do fascismo em geral levou, no pós-guerra, a consagração da dignidade da pessoa humana no plano internacional e interno como valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais. Diversos países cuidaram de introduzir em suas Constituições a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado.” (BARCELLOS, 2002).

 

 

Nossa Carta Magna assegura logo no seu art. 1º princípio da dignidade da pessoa humana:

 

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;”

 

Reconhecendo ser o Brasil o Estado democrático de Direito, assegura que um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir. (SILVA, 2007).

José Afonso da Silva assegura que a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. Por isso, ela não estará assegurada se o indivíduo é humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado.

O grande desafio dentro da esfera penal acerca deste assunto se dá pelo fato é a exigência de que o estado intervenha, exercendo seu poder de punição, sempre, todavia, somente, quando necessária, até porque somente a danosidade social pode-se constituir-se como fundamento para a legitimação da punibilidade, e, por conseqüência, onde houver estabilização social como resultado da prática de um fato delituoso alcançado pela prescrição projetada não se justifica a interferência do Direito Penal. Destarte, a tolerabilidade social com um fato ocorrido não pleiteia a resposta do sistema através do processo e da pena. (BRANDÃO, 1994).

Sendo assim, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição. (FERNANDES, 2000).

 Os esclarecimentos de Luís Flávio Gomes, na perspectiva do Processo Penal são pertinentes:

 

“Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE. A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena “virtualmente” considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.” (GOMES, 2010).

 

Elencam-se, então, alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto:

 

PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só há uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E à custa de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Dessa forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. Recurso improvido.

 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SONEGAÇÃO FISCAL. 1. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada.

2. O fato de ainda encontrar-se em trâmite processo de execução fiscal para a satisfação do crédito tributário é irrelevante para os fins penais, uma vez que já houve o lançamento definitivo do crédito tributário em questão.

3. Recurso a que se nega provimento.

 

“PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição...” (TACRIM/RS - Ap. 295.059.257 - 3.ª Câm. - j. 12.04.1996 - Relator Juiz José Antônio Paganella Boschi).

“De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (TACRIM/SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).

 

Como observado a jurisprudência dos tribunais não aceita essa modalidade de prescrição, que se coloca como um tipo de prescrição da pretensão punitiva.

 

 

 

 

 CONCLUSÃO

 

O objetivo desta breve abordagem foi ressaltar os argumentos favoráveis e contrários ao tema em questão, considerando a perspectiva Penal e Constitucional.

Apesar de toda controvérsia e opiniões, em sua maioria, contrárias a aplicação da prescrição virtual, as supracitadas informações migram para o entendimento da viabilidade da prescrição virtual, uma vez que este, em nenhum momento, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Há do que se considerar a doação da prescrição virtual como um grande passo na busca para que a celeridade processual não seja só algo constante na norma e sim, uma realidade processual.

 

 REFERÊNCIAS

 

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal: prescrição da pretensão punitiva; retroativa; intercorrente; antecipada; da pretensão executória; da pena de multa; das penas restritivas de direito; direito comparado. Bauru: EDIPRO, 2003.


BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

BRANDÃO, Edílson Aparecido. Prescrição em perspectiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.710,1994, p. 391-392.

 

FERNANDES, Antonio Scarance. A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal. Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, n. 6, p. 38-43, 2000.

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Prescrição virtual ou antecipada: súmula 438 do STJ. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 maio. 2010. Acesso em: 12 de dezembro de 2012.

 

LOZANO JR., José Júlio. Prescrição Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Julgamento antecipado em matéria penal. Revista dos Tribunais, n.707, 1994.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal. 31 ed. rev. e atual. Saraiva, São Paulo, 2009, v.1., p.595.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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