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Um estudo sobre o Tribunal do Júri.


Autoria:

Crismara Lucena Santos


Doutoranda pela Universidade Autônoma de Lisboa.Especialista em Penal e Processo Penal pela UNIASSELVI. Bacharel em Direito pela UEPB.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2013.



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1      TRIBUNAL DO JÚRI

 

1.1  Origem e evolução histórica do tribunal do júri

 

“Júri”, do latim jurare, significa “fazer juramento”. A intenção de se estabelecer um grupo cidadãos íntegros com a responsabilidade de apreciar melhor um delito, cometido por outro cidadão de sua mesma esfera sócio-jurídica é tão antiga quanto à própria lei.

As teorias sobre a origem do Tribunal do Júri são controvérsias. Uns afirmam que surgiu a primeira vez entre os judeus, na doutrina mosaica, onde as decisões eram tomadas por um grupo chamado de “conselho dos anciãos”, evidenciando aqui características de cunho religioso. (STRECK, 2001)

No entanto, a teoria mais aceita seria que a primeira representação que temos parecida com o Tribunal do Júri vem desde a época dos romanos e gregos. A idéia de se ter o povo desempenhando a função de julgador, já era presente nessas civilizações.

Na Grécia, o corpo do tribunal trouxe dois órgãos: a Heliéia (tribunal popular) e o Areópago (onde se julgava homicídios premeditados e sacrilégios). Por sua vez, os francos e os germânicos adotaram igualmente o tribunal popular e ambos constituíram suas formações por homens livres. (FERREIRA, 1987, p. 102)


 

Todavia,  foi na Inglaterra que tal sistema judicial se fortaleceu.  A Carta Magna, “Charta Libertatum”, foi introduzida em 1215 pelos barões ingleses onde foi estabelecido, dentre outros direitos, a garantia do Tribunal do Júri: “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não se lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares ou em virtude da lei do país”. (TEXEIRA, 2011)


O Júri clássico (forma de participação popular na administração de Justiça) foi provavelmente importando para a Inglaterra depois da sua conquista pelos Normandos em 1066. Foi nessa época que ganhou corpo a denominação ‘juror’, vez que os cidadãos que se reuniam (para proferir um julgamento) o faziam sob juramento. (GOMES, 2005, p. 886)

 

 

No século XVIII, havia uma seleção entre os apóstolos que apresentavam maior conhecimento de causa para integrarem o júri. Porém, com o passar do tempo, os mesmos tinham que se auto-dispensar pelo mesmo motivo. (Wikipédia, 2011)

Já no século XIX, o júri constava como forma absoluta e específica de julgamento, sendo adotado pelos países onde o direito se desenvolveu por meio de decisões de tribunais, afastando-se um pouco a aplicação dos atos legislativos ou executivos. Eram os países que integravam o sistema “Common Law”.  Países como: Inglaterra, País de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, Estados Unidos (exceto o direito da Louisiana), Canadá (exceto o direito civil do Quebec), Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Índia, Malásia, Brunei, Paquistão, Cingapura, Hong Kong e muitos outros países geralmente de língua inglesa, adotam esse sistema. (Wikipédia, 2011)

Na Alemanha, já no final do século XIX, surgiram as chamadas “mixed-courts”, ou seja, as cortes-mistas, que eram compostas tanto por juízes togados quanto por representantes do povo. Já no século XX, tinha predominância do Júri na resolução de conflitos, agora com presente na esfera cível e penal. (Wikipédia, 2011)

No nosso ordenamento jurídico, o Tribunal do Júri foi disciplinado, pela primeira vez, pela Lei de 18 de Julho de 1822, e tinha sua competência restringida aos crimes contra imprensa. Era composto por 24 cidadãos tidos como “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”. (OLIVEIRA, 2003)

Explica Capez (2005, p. 601) que “com a Constituição Imperial, de 25 de Março de 1824, passou a integrar o Tribunal do Júri como um dos órgãos do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais”.

No Código de Processo Criminal de 1832, a competência para julgamento foi ampliada, sendo que com a Lei nº 261/1842, houve ressalva da mesma. A soberania dos vereditos foi adotada pela Constituição de 1891. Em 1938, o decreto nº 167 permitia a apelação dos julgamentos e sua reforma. (PEREIRA, 2001)

Sendo restituída em 1946, e ainda colocando a soberania do Júri no elenco das garantias constitucionais. Em 1969, a Emenda Constitucional nº1, limitou a competência do Júri para o julgamento dos crimes praticados de forma dolosa e contra a vida. (PEREIRA, 2001)

 

1.1.1     Tribunal do Júri na CF/88

 

Seguindo a evolução jurídica esperada, a nossa atual Carta Magna, de 1988, reconhece tacitamente o Júri. Temos assim, no art. 5º, XXXVIII, englobando os direitos e garantias individuais. Percebe-se que o Júri é regido pelos princípios básicos acima explicitados, que devem ser seguidos inquestionavelmente.

A plenitude da defesa seria uma extensão do tão aclamado princípio da ampla defesa. Nesse, tem-se a defesa técnica e efetiva, ou seja, “a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo”. (PORTANOVA, 2001, p.125)

Por outro lado, a plenitude da defesa vai além, sendo permitido agregar aspectos não jurídicos à argumentações e justificativas. Pode-se interpretar por meio de teses religiosas ou morais, liberdade da qual o juiz togado não goza.

O sigilo das votações é um método de proteção aos jurados e a integridade das votações. Esse caso é uma exceção ao princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário.

Justifica-se esse cuidado em virtude da própria natureza do Júri e da proteção que se deve conferir ao jurado leigo, que não encontraria tranqüilidade para julgar fosse pública a votação, sujeita à interferência de populares, parentes da vítima, amigos do réu (...). (SANCHES, 2008, p.149)

 

Por meio da soberania dos vereditos, os jurados têm poder de absolver ou não o réu, não podendo qualquer juiz singular ou tribunal reformar a decisão tomada por ele. Ressalta-se que, o art. 593, III, d, do CPP, afirma que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri, quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

Sendo assim, a soberania não é absoluta. A decisão tomada pelo Júri, caso seja nitidamente injusta ou incoerente, tem possibilidade de alteração por meio da revisão criminal. Pode ocorrer também a anulação do processo por vício de forma, porém não se pode mudar o veredito do Júri. (PRADO, 2002, p. 146)

A competência do Tribunal do Júri é determinada pela infração. Portando, de acordo com o art. 74 do CPP, “compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, parágrafos 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do CP, consumados ou tentados”, ou seja, todos os crimes dolosos contra  a vida.

 

1.2  Crimes julgados pelo Tribunal do Júri

 

1.2.1      Homicídio

 

O ato de matar alguém é punido com reclusão, de seis a vinte anos. Constata-se a morte quando se há a “cessação das funções vitais do ser humano (coração, pulmão e cérebro), de modo que ele não possa mais sobreviver, por suas próprias energias, terminados os recursos médicos cabíveis”. (ALMEIDA JR., 2000, p.232)

Trata-se de um dos mais graves crimes que possa ser cometido:

A história do homicídio é, no fundo, a mesma história do direito penal. Com efeito, em todos os tempos e civilizações e em distintas legislações, a vida do homem foi o primeiro bem jurídico tutelado, antes que os outros, desde o ponto de vista cronológico, e mais que os restantes, tendo em conta importância dos distintos bens. (LEVENE, 1955, p.17)

 

O homicídio pode ser doloso, quando há intenção fatídica de matar, ou culposo, quando se comete o delito em razão de falta de cuidado, quer seja imprudência, imperícia ou negligência, destarte, sem intuito de matar. Caso seja culposo, a pena será de detenção, de um a três anos. (Art. 121, caput, CP)

O homicídio, dependendo da motivação do agente ou do meio empregado por ele, pode ser considerado qualificado ou privilegiado, fazendo assim com que a pena estipulada seja aumentada ou diminuída, respectivamente.

Qualificado quando é praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. (JESUS, 2005, p. 203)

O homicídio qualificado é considerado crime hediondo, portanto, igualando-se a classificação do latrocínio. A pena estipulada é de reclusão, de doze a trinta anos. (Art. 121, § 2º, CP)

Quando a prática é motivada por relevante valor social ou moral, e assim como afirma Nucci (2007, p. 544), “quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme imenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida”, configura-se o homicídio privilegiado. O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (art. 121, §1º, CP)

Apesar de alguns afirmarem que a legislação explicita uma possível causa de diminuição de pena, prevalece a tese de que é obrigatória a redução caso sejam evidenciados os aspectos do homicídio privilegiado. As circunstâncias de privilégio são pessoais e, obviamente, não se difundem com as do co-autor do crime.

 

1.2.2     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

 

Consiste em provocar, estimular ou oferecer auxílio para alguém tirar a própria vida. Pode ocorrer de o agente criar o propósito inexistente na pessoa, que acaba por se suicidar, mesmo não sendo seu objetivo inicial.

Da mesma forma, pode o agente entregar uma arma ou o veneno para que a vítima complete sua intenção. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, ou de um a três anos, se da tentativa de suicídio, apesar de não se consumar, resulta lesão corporal de natureza grave. Aumenta-se a pena, se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Art. 122, CP)

 

1.2.3     Infanticídio

Ocorre o infanticídio, quando a mulher (mãe), sob a influência do estado puerperal, mata seu próprio filho, recém-nascido, logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias. Explica Costa Jr. que:

Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras, é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo de gestação. (COSTA, 1995, p.358)

 

Salienta-se que o trucidamento da vítima seja cometido durante o parto ou após o mesmo, sem, no entanto, tempo legalmente determinado. Se a mulher comete o crime quando ainda não está em trabalho de parto, pratica aborto. Da mesma maneira, se passado significativo espaço de tempo, e não estando a mulher em seu estado puerperal, vem a matar seu filho, pratica homicídio. (Art. 123, CP)

O filho, no caso, vítima necessária desse crime deve ser da mãe-agente. Caso ela venha a matar outra criança, com intenção de matar seu filho, ocorre o erro de tipo, não configurando o infanticídio. Não há modalidade culposa de infanticídio, mas pode ocorrer sua consumação por meio de omissão, casos onde a mãe, deixa de amamentar ou alimentar a criança, por exemplo.

Há certa divergência doutrinária acerca dessa classificação formal do crime de infanticídio. Muitos acreditam ser ele uma modalidade de homicídio, polêmica ao inverso que ocorre com o latrocínio. “Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado.” (SILVA, 2001, p. 78).

1.2.4     Aborto

 

A interrupção da gravidez, em qualquer fase da gestação, com a destruição do embrião ou feto. O aborto espontâneo, aquele que ocorre naturalmente por problemas de saúde na mulher, ou acidental, advindo de algum evento alheio a sua vontade, obviamente, não é punível, nem muito menos criminoso.

O aborto provocado pela gestante, ou seja, o auto-aborto, ou com seu consentimento, é crime, a pena é de detenção de um a três anos. (Art. 124, CP)

O aborto provocado por terceiro, também é igualmente punido, e pode ser realizado de duas formas: com ou sem o consentimento da gestante. Responderá, por de reclusão, de três a dez anos, no primeiro caso, e de um a quatro anos, no segundo caso. Incorre na mesma pena, caso seja a gestante menor de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. (Arts. 125 e 126, CP)

Há aumento de pena em um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e, há duplicação da mesma, caso se resulte em morte. (Art. 127, CP)

Atualmente na nossa legislação, só se permite o aborto, em dois casos: se não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou, se a gravidez resulta de estupro. O procedimento deve ser feito por médico habilitado. (Art. 128, CP)

 

1.3   Procedimento do novo Tribunal do Júri

 

O art. 406 e seguintes instituem todo o procedimento previsto para a realização dos atos no Tribunal do Júri. Profundas modificações foram feitas com a entrada em vigor da lei nº 11.689/2008, e, felizmente, foram acertadas.

A partir de então, todos os atos processuais foram reunidos em uma única audiência. Quando um autor comete um crime contra a vida, irá, necessariamente, ser julgado pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase do procedimento, “o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”, prazo contado do comparecimento ou representação em juízo, ou, ainda, do cumprimento do mandato. (Art. 406, CPP)

Posteriormente, o acusado deverá interpor sua defesa preliminar, também chamada de resposta a acusação, até no prazo de 10 dias, e, arrolar até 8 testemunhas se assim julgar necessário. Nessa defesa o réu poderá atacar o mérito da acusação, e também pedir a produção de todas provas juridicamente cabíveis. (Art. 406, § 1º, § 2º, §3º e 408, CPP)

Nota-se que com alteração, tal produção de provas será anterior a realização do interrogatório, dando assim mais ênfase a resposta dada apresentada pelo réu.

No prazo de até 5 (cinco) dias, o juiz ouvirá o Ministério Público, e ainda determinar o cumprimento das diligências, no prazo de 10 (dez) dias. “As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa”. (Art. 411, §4º, §5º, §6º, CPP)

Aqui, não se admite a procrastinação de nenhum desses atos, exceto daqueles tidos como imprescindíveis. Encerrados os mesmos, o juiz poderá decidir de imediato ou, no prazo de até 10 (dez) dias, caso ainda restem atos a serem ultimados. (Art. 411, §9º, CPP)

O CPP disciplina que todo esse procedimento inicial deve ser concluído “no prazo máximo de 90 (noventa) dias”, algo que na realidade jurídica do nosso país é completamente utópico e inviável. (Art. 412, CPP)

O juiz poderá sentenciar pronunciando o réu, assim o juiz, acreditando veemente que os indícios são sólidos o bastante, e, assim estar convencido que o réu é realmente autor dos fatos narrados, decidirá por proceder, passando dessa primeira fase do procedimento, impulsionando, para segunda fase que é o julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão. (Art. 420, CPP)

Se impronunciar, o juiz afirma que não está convencido da “materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Proferindo essa sentença, o juiz ratifica que não se tem o mínimo necessário para liberar o julgamento do acusado pelo réu. "A lei exige para a pronúncia, a prova da existência de autoria. Faltando qualquer desses requisitos, é caso de impronúncia". (HC 111 514, do TJSP, de 17.08.7. Porém, ainda persistirá a possibilidade de formular uma nova denúncia, que perdurará até a extinção da punibilidade.

Na absolvição sumária, o juiz absolverá desde logo o acusado, quando: “provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”. (Art. 415, CPP). Este último, somente quando for a única tese defensiva, poderá ser aplicado aos casos de inimputabilidade, quais sejam, “o doente mental ou aquele com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (Art. 26, CP)

De acordo com o CPP, caberá apelação contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária.

O juiz ainda pode, também, decidir pela desclassificação, no caso quando considerar que o crime supostamente cometido, não é um crime contra a vida, ou seja, não é um crime de sua competência. Se assim o fizer, deverá remeter os autos ao juiz competente, ficando o acusado, a partir de então, à disposição no novo juiz. Caberá o recurso em sentido estrito contra a sentença de desclassificação. (SANCHES, 2008, p.152)

O juiz estará livre para “dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”. (DAMÁSIO, 2005, p.367)

Enfatize-se aqui, que para pronunciar, o juiz irá avaliar os indícios e fatos existentes, e poderá pronunciar, mesmo que haja apenas uma simples suspeita. Aqui, vigora-se o princípio do in dúbio pro societate, diferentemente de quando se vai condenar ou não o réu, onde vigora o princípio in dúbio pro reo. Assim como na sentença que indique a desclassificação, contra a sentença que declare a pronúncia, o réu poderá interpor o recurso em sentido estrito, objetivando ser absolvido sumariamente, impronunciado, ter impugnada sua decisão ou até mesmo, aguardar o decorrer do processo em liberdade. Para este último caso, é comprovadamente mais eficaz a impetração do remédio constitucional habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça. (SANCHES, 2008, p. 148)

Terminadas todas as citações devidas e decorridos os prazos e procedimentos necessários, sendo pronunciado o réu, seguirá o rito adequado para o julgamento no Tribunal do Júri.

O Júri brasileiro é formado por um juiz de direito, responsável por presidir o mesmo e por 25 jurados. Desses, serão sorteados 7 para compor o conselho de sentença da sessão de julgamento, que é o corpo do Júri necessariamente. (RODRIGUES, 2005)

O representante do Ministério Público, aqui exerce a função de “defender os interesses da sociedade. Se ele perceber que o réu é deve pedir a sua absolvição. A família da vítima pode contratar um assistente que dividirá o tempo da acusação com o promotor”. (ARCON, 2005)

A lista de jurados é elaborada todo ano, de acordo com o previsto no art. 425 e 426. Nessa lista, que deverá ser afixada no fórum e publicada na imprensa aberta, conterá o nome e a profissão de cada um dos jurados integrantes, sendo tudo isso de responsabilidade do juiz.

Por ser aberta a população essa lista é passível de impugnação, podendo interposto o recurso em sentido estrito, de uma decisão que o juiz exclua ou inclua algum jurado. A partir desse momento, serão sorteados os 25 jurados já supracitados. (PORTO, 2001, p. 407)

Para o julgamento no Júri terão prioridade os réus que se encontrem presos. Caso haja mais de um, terá preferência o que está preso há mais tempo. Caso todos estejam respondendo o processo em liberdade, terá preferência o que há mais tempo foi pronunciado. (TEXEIRA, 2011)

São requisitos para ser jurado: ser cidadão brasileiro, ter mais de 18 anos e notória idoneidade moral. O jurado terá responsabilidades e privilégios. Por exemplo, ele terá direito a prisão especial e preferência em licitações públicas. Por outro lado, no exercício de sua função, estão sujeitos aos encargos de crimes como concussão, prevaricação e corrupção. Destaca-se que as mesmas causas de suspeição, impedimento e incompatibilidade que estão sujeitos os juízes togados, também estarão os jurados. (ARCON, 2005)

Depois do sorteio dos 7 jurados, dentre os 25, sendo os restantes dispensados. O serviço do júri é obrigatório e recusá-lo pode implicar a perda dos direitos políticos. O juiz irá alertá-los quanto causas supracitadas que esses são sujeitos, e ainda que devem se manter incomunicáveis durante todo o julgamento, para que um não venha a influenciar o outro. (ARCON, 2005)

São permitidas até três recusas de jurados para cada parte integrante do processo, assim o Promotor e o advogado de defesa, poderão recusar motivada ou imotivadamente, até 3 jurados. O assistente de acusação só terá direito de opinar sobre a escolha dando sugestão ao MP, não podendo efetivamente, recusar algum jurado. Caso, depois desse processo de aceitação e recusa, não conste os 7 jurados necessários, haverá um novo sorteio. (ARCON, 2005)

Já no julgamento, segue-se todo rito, quais sejam: instrução em plenário, oitiva da vítima e das testemunhas. Prosseguir-se-á com o interrogatório do réu, tendo a participação da acusação e da defesa, que poderão, logo após os questionamentos do juiz, dirigir perguntas ao mesmo. Os jurados podem, caso queiram, no momento adequado, participarem desse interrogatório, porém não falaram diretamente com o réu, e sim por intermédio do juiz. Nesse meio tempo, terão direito a réplica e tréplica, respectivamente, a acusação e o MP. (SANCHES, 2008, p.163)

Logo após, o juiz se certificará que os jurados estão devidamente preparados para o julgamento. Se não estiverem prontos, o juiz disponibilizará os autos para que estes façam vista. Estando, eles habilitados, se recolherão à sala secreta, para a resolução de uma lista de quesitos, que anteriormente foi apresentada em plenário aos mesmos. Os quesitos versarão sobre: materialidade; autoria ou participação; absolvição; eventual causa de diminuição de pena. (SILVA, 1999)

Quando todos os jurados responderem e entregarem os questionários, o juiz distribuirá as cédulas de votação, uma a palavra “sim” e outra com a palavra “não”, e um oficial de justiça os recolherá. A votação é sigilosa, e a decisão é tomada por maioria simples de votos. Caso aconteça, por exemplo, de já no quarto voto, se ter a constância de absolvição ou condenação, será facultado ao juiz, prosseguir ou não com a leitura dos votos. (SILVA, 1999)

Já no plenário, o juiz pede que todos se levantem e anuncia o veredicto em público.  Nesse momento, também é estipulada a pena a ser cumprida pelo réu, caso considerado culpado, pena essa que foi estipulada pelo mesmo juiz togado.

A princípio, qualquer pessoa que tenha interesse pode assistir a um julgamento no Tribunal do Júri. Todavia, em determinados casos, principalmente os que tem grande repercussão, dá-se prioridade apenas aos parentes do réu e da vítima e jornalistas em geral. (STRECK, 2001)

 

 

REFERÊNCIAS

 

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