JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

VALOR DAS COMPRAS À VISTA DEVE SER O MESMO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CARTÃO DE CRÉDITO


Autoria:

Janine Bertuol Schmitt


Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS. Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal). Advogada atuante na esfera cível, com destaque na área imobiliária. Presta assessoria jurídica e consultoria imobiliária para urbanizadoras, construtoras/incorporadoras e empresários de diversos ramos.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O Cartão de Crédito proporciona praticidade e segurança. Quando for oferecido ao consumidor um desconto para o pagamento à vista, o mesmo abatimento é válido para o pagamento com o Cartão, desde que em uma única parcela.

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2013.

Última edição/atualização em 02/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O que diz a lei

           A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I dispõe: “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.

       O Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 classifica como infração a Ordem Econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso X) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso XI).

          Há também o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua em seu artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

                 Deste modo, não é admissível que fornecedores estipulem preços diversos aos consumidores que desejam pagar à vista em dinheiro ou em uma única parcela no Cartão de Crédito. 

Informação prévia

            O Consumidor tem direito a informação prévia, a fim de evitar constrangimentos, isto significa que o lojista que desejar limitar as formas de pagamento deve informar de modo inequívoco isto aos clientes.

 Nenhum fornecedor é obrigado a aceitar Cartão de Crédito como forma de pagamento, mas se aceitar em seu estabelecimento não pode praticar diferenciação de preços para o seu uso em parcela única dos praticados à vista em dinheiro.

 Os fornecedores e lojistas devem fixar de modo visível na vitrine um aviso de que não aceitam determinada forma de pagamento, assim, o consumidor tem conhecimento prévio, antes mesmo de adentrar no estabelecimento. Mas caso não haja nada especificado, o comerciante é obrigado a aceitar todas as formas de pagamento, independente do valor.

 Destaque-se ainda, que até mesmo as administradoras das máquinas de cartões têm o hábito de estipularem nos contratos de comodato, que o comerciante não poderá impor restrições ao consumidor que desejar utilizar o Cartão de Crédito.

 

 A argumentação da ilegalidade

             O argumento mais comumente utilizado pelos comerciantes, ao serem indagados sobre a diferenciação do preço é a de que há muitos encargos cobrados pelas administradoras das máquinas de Cartões de Crédito. Todavia repassar estes custos aos consumidores é considerado prática abusiva e passível de punição.

            Evidente que o comerciante tem custos para manter seu estabelecimento, isso faz parte do negócio e o custo compensa. Além disso, cabe ao varejista negociar com a administradora os custos de aluguel da máquina e taxas, sem envolver o consumidor.

        Um dos fatores que compensam ao lojista é que nas compras com o Cartão de Crédito é garantido este receberá o pagamento da mercadoria, garantia esta que não existe, por exemplo, com o cheque, carnê ou crediário. Sem mencionar que o volume de vendas aumenta consideravelmente nos estabelecimentos que aceitam Cartões de Crédito.

            Ressalte-se, apenas para fins de conhecimento, que existem projetos em tramitação no Congresso Nacional, que visam legalizar a cobrança de preços diferenciados nas compras pagas com o Cartão de Crédito, entretanto, até que sejam sancionados, a cobrança continua sendo ilegal.

 

 Como agir se acontecer com você

             Se ao comprar em um estabelecimento você se deparar com um valor divergente para pagamento à vista em dinheiro ou no Cartão de Crédito em parcela única, em primeiro lugar, converse com o vendedor e/ou com o gerente, explicando sobre a ilegalidade do ato.

          Caso ainda assim haja resistência, informe o estabelecimento de que a postura por ele adotada trata-se de algo sério e implicará em multa pelos órgãos de defesa do consumidor. Anote o nome e identificação das pessoas com que conversou, se houver placas indicativas na loja, fotografe-as, tudo facilitará a sua comunicação aos órgãos protetivos.

 É de extrema importância que você comunique os Órgãos de Defesa do Consumidor, como o PROCON da sua cidade, para que seja registrada a denúncia e instaurado um processo administrativo. Você também pode comunicar o ocorrido ao IDEC e ao PROTESTE, órgãos de defesa do consumidor em âmbito nacional.

             Com relação ao produto, você terá a opção de comprar e depois receber o reembolso correspondente ao desconto ou retornar ao estabelecimento, com auxílio do órgão fiscalizador, e então comprar pelo valor correto.

 Respeitar a lei não se trata de uma faculdade dos estabelecimentos comerciais, é norma e deve ser cumprida em qualquer hipótese. E a sua atitude de e zelar pelos seus direitos e denunciar é um ato de cidadania.

  


Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Janine Bertuol Schmitt) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados