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Direitos Humanos. Corrupção: Do Julgamento do Caso do Mensalão pelo STF.


Autoria:

Marisa Furtado Coelho Campos


Marisa Furtado Coelho Campos, curso o 7º período de Direito no Centro Universitário Izabela Hendrix em Belo Horizonte/MG e faço estágio na empresa Global Cobrança.

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Resumo:

O presente artigo foi criado em outubro do ano passado no auge da discussão sobre o mensalão e o julgamento pelo STF. No artigo veremos os tipos de crimes cometidos pelos agentes políticos, a prescrição de alguns e a responsabilidade destes agentes.

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2013.

Última edição/atualização em 16/06/2013.



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Marisa Furtado Coelha Campos e Dayanne Dallariva[1]

 

RESUMO

  

            Este artigo tem como finalidade chamar atenção de todos para o tema da corrupção no episódio denominado “Mensalão”, e que vem sendo alvo de recorrentes discussões nos últimos anos. No artigo veremos os tipos de crimes cometidos pelos agentes políticos, a prescrição de alguns e a responsabilidade destes agentes frente à Administração Pública. Além disso, veremos algumas considerações sobre os direitos humanos. Assim iremos informar ao egrégio leitor um pouco sobre o maior esquema de corrupção existente na história política brasileira.   

 

Palavras-chave: Crimes atribuídos aos mensaleiros. Prescrição dos crimes. Responsabilidade dos Agentes Políticos frente à Administração Pública. Direitos Humanos. 

 

 

INTRODUÇÃO  

 

 

O artigo tem como objetivo abordar o tema “Direitos Humanos. Corrupção: Do Julgamento do Caso do Mensalão pelo STF”. O caso em questão é alvo de varias discussões nos últimos anos. Com intuito de melhor compreensão do leitor começamos com um breve relato do inicio deste julgamento, adentrando nos tipos penais pelos quais os denominados mensaleiros ou agentes políticos, estão sendo condenados. Provada à culpa dos agentes políticos, estes sofrerão sanções penais e responderam pelos crimes contra a administração pública, com intuito de devolverem o dinheiro aos cofres públicos. É importante mencionar as prescrições de alguns crimes, ou seja, a existência do crime, mas a impossibilidade da condenação por motivo de prescrição.

 

O artigo visa, também, chamar atenção para a situação que antes de serem agentes políticos são cidadãos e, desta forma, devem agir com responsabilidades e respeito aos cargos que exercem.   

 

 

1. OS CRIMES ATRIBUIDOS AOS MENSALEIROS  

 

O Julgamento do Mensalão, que se iniciou em agosto de 2012, trouxe uma grande repercussão, por ser considerado um dos maiores casos de corrupção na história política do país e um dos mais importantes da história do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso leva-nos a pensar na máxima popular a qual políticos e poderosos não se sentam no banco dos réus. Essa tradição de impunidade pode estar no fim com a condenação destes agentes públicos.

 

As sessões tiveram início com um breve relatório do relator Ministro Joaquim Barbosa que trouxe seu parecer sobre o caso, em seguida se pronunciou o acusador, o procurador-geral da República Roberto Gurgel, pedindo a condenação dos réus, logo após foi à vez da defesa se pronunciar. Após esses tramites começaram as votações.

 

Os réus estão sendo acusados pelos crimes de peculato que é um crime específico de servidor público, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, gestão fraudulenta e evasão de divisas. Os crimes estão previstos no Código Penal ou em lei específica, como veremos a seguir:

 

* Peculato

 

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Código Penal

 

* Corrupção Passiva

 

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Código Penal

 

* Corrupção Ativa

 

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Código Penal.

 

* Formação de Quadrilha

 

“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Código Penal

 

* Lavagem de dinheiro

 

“Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)  

 

 

* Gestão Fraudulenta

 

“Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira”. (Lei nº 7.492, de 1986).

 

* Evasão de Divisas

 

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (Lei nº 7.492, de 1986). 

 

Alguns réus já foram condenados pelos crimes descritos acima. O crime de corrupção passiva há uma troca de dever funcional por interesse econômico, mas segundo entendimento da maioria basta que o agente aceite a vantagem indevida, não precisa fazer nada em troca para se configurar crime. Este crime é praticado por funcionário público.

 

Para que o crime de corrupção ativa se configure basta que o sujeito ofereça vantagem indevida para evitar que o funcionário pratique, retarde ou omita ato de ofício.

 

O crime de peculato por sua vez condena o servidor por apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. A modalidade do caput do artigo 312 é chamada de peculato próprio ou peculato apropriação. Vários réus do caso mensalão foram acusados deste crime e outros já até condenados.

 

Os réus além das sanções penais também poderão responder pelas infrações administrativas, as ações de improbidade administrativa, para que os corruptos e corruptores devolvam o dinheiro furtado. A restituição aos cofres públicos é uma exigência antiga.

 

“A punição dos culpados e a devolução do dinheiro são igualmente importantes para compor a noção de justiça e mostrar que o crime não compensa” (Romano)  

 

 

1.1. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS PELOS MENSALEIROS  

 

 

A lei nº 8429/92, no art. 4º, discorre sobre o dever das pessoas que estão investidas no cargo de agentes públicos:

 

“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

 

A mesma lei trata, no capítulo VII, falar a respeito a prescrição,  que será aqui abordada para entender por que alguns crimes ficaram impunes no caso mensalão:  

 

 

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

 

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.   

 

 

Para os crimes cometidos até dois anos houve a prescrição. Lembrando que as penas não são somadas elas se superpõem. Desse modo alguns crimes, podem ser considerados prescritos. Assim sendo, os mensaleiros podem ser condenados a alguns dos crimes descritos abaixo e não irem para a cadeia devido a prescrição destes:

 

* Formação de quadrilha, ou seja, mais de duas pessoas associadas, cometendo crime;

 

* Corrupção ativa, passiva, isto é, suborno;

 

* Peculato (funcionário roubar dos cofres públicos);

 

            * Evasão de divisas que significa tirar ilegalmente o dinheiro do país e depositar no exterior. Obs: em muitos casos esse dinheiro volta “lavado”.

 

Políticos que pegarem de dois a quatro anos irá cumprir a pena em regime aberto e de quatro a oito anos irá cumprir a pena no regime semi-aberto. Ressaltando que o advogado pode entrar com “Habeas Corpus”, desde que se enquadre nas situações previstas na Constituição Federal de 1988, tentando garantir a eficácia desse remédio constitucional. Porém se um desses réus pegarem a pena superior a oito anos, inicialmente a pena será cumprida em regime fechado, ou seja, na prisão.

 

Ao proferir a sentença seu efeito não será imediatamente, pois terá um tempo até ser publicada no Diário Oficial.

 

2. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS FRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

Nesse capítulo iremos abordar a responsabilidade dos agentes políticos para com a Administração Pública. Para começar iremos falar sobre o agente político e o conceito de responsabilidade.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, citado no artigo “A responsabilidade do agente político” por Adilson Abreu Dallari, explana as características e certos detalhes referente o agente político que faz necessário adentrar para discorrer sobre sua responsabilidade para com a Administração Pública.

 

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

 

O vínculo que tais agentes possuemcom o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

 

Os agentes políticos ocupam cargos públicos que por sua vez podem praticar atos políticos ou apenas atos administrativos. Seja como for, qualquer das duas hipóteses não os excluem da responsabilidade, que é algo essencial no sistema republicano, adotado em nosso país.

 

Todos os governantes antes de tudo é um cidadão que ocupa um cargo de comando e que durante um mandato exerce certa função. Caso não exerça o mandato com seriedade e honestidade será responsabilizado por seus atos, poderá até perder o poder, ademais estará sujeito a sanções.

 

Segundo Adilson Abreu Dallari:

 

 

...responsabilidade é algo elementar. Tem que haver. Onde houver exercício irregular de poder haverá responsabilização. O sistema jurídico brasileiro comporta várias espécies de responsabilidade aplicáveis aos agentes políticos, conforme a específica ação praticada: política, patrimonial, penal, por improbidade administrativa, popular e fiscal”.

  

Desde 1946 a Constituição Federal prevê a responsabilidade política. Esse tema foi abordado na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que segue em vigor, a respeito de algumas incompatibilidades com a Constituição Federal de 88, que dificultam sua aplicação.

 

Conforme podemos presenciar no julgamento do mensalão há um caos estabelecido no que diz respeito à responsabilidade política. Todavia, não foi levantado em debate o fato de que todos os políticos, ali julgados, têm ou deveria ter responsabilidade de guiar o nosso país em conformidade com os princípios listados no art 37 da CF/88 que norteiam a Administração Pública e estes, agentes políticos, no mínimo deveriam ser os primeiros a dar exemplo.

 

No julgamento, também, não entrou em pauta a possibilidade de responsabilização de agentes políticos pela prática de atos políticos. Sabemos que se trata de um julgamento político, mas devem ser verificadas as garantias constitucionais inerentes à ampla defesa e à representação política. Referente à sanção decorrente da irresponsabilidade os agentes políticos poderão sofrer perda do mandato ou do cargo e, claro não poderá exercer função pública.

 

Bem, mas a proposta deste capítulo é falar da responsabilidade dos agentes políticos com a Administração Pública e por isso iremos falar de algumas espécies de responsabilidade, listadas no artigo “A responsabilidade do agente político” por Adilson Abreu Dallari, e que foram infringidas pelos denominados mensaleiros:

 

* A responsabilidade penal depende da prática de quaisquer dos atos tipificados no Código Penal no Título que cuida dos Crimes Contra a Administração Pública. O conceito de funcionário público, para efeitos penais, é amplíssimo, abrangendo todo aquele que exerce função pública, conforme previsto no art. 327, incluindo, portanto, também os agentes políticos.

 

* A responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa tem raiz no § 4º do art. 37 da CF, que já prevê as penas de suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.429, de 02/06/92, que, nos seus artigos 1º e 2º, deixa expresso que essa espécie de responsabilidade é atribuível a todo e qualquer servidor público, a qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, sendo investido por meio de mandato, cargo, emprego ou função, tanto na administração direta quanto indireta, e ainda em entidades que recebem subvenções, benefício ou incentivo do Poder Público ou para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido.

 

* A responsabilidade patrimonial do agente político (também designada como responsabilidade civil) está prevista no § 6º do art. 37 da CF e consiste no dever de pagar ao Poder Público o valor correspondente a indenização que este houver pago a terceiro, em decorrência de conduta dolosa ou culposa do agente. Na prática, esta atuação regressiva contra o agente público causador do dano somente é aplicados a servidores públicos subalternos (especialmente motoristas do serviço público). Não é hábito, no Brasil, responsabilizar-se agentes políticos por desvios de conduta que acarretam indenizações vultosas. Mas, numa perspectiva estritamente jurídica, é certo que os agentes políticos não são imunes à responsabilidade patrimonial.

 

Podemos constatar que a corrupção parece persistir no cenário político do Brasil devido à existência de diversas modalidades de responsabilidade que já mostraram impotentes, mas o julgamento do mensalão por mais que não abordou diretamente a responsabilidade dos agentes políticos perante a Administração Pública nos fez reacender a esperança de que esse momento, além de ser histórico, é um basta ou a minimização da corrupção escancarada e sem punição.

 

 

3. MENSALÃO E OS DIREITOS HUMANOS

 

 

            Algumas considerações devem ser feitas, quanto aos direitos e deveres como um todo. Tratamos ao longo deste artigo dos crimes, da responsabilidade dos agentes no caso do mensalão, sendo elas, penal, patrimonial e pela prática de atos de improbidade administrativa, mas e dos direitos destes?

 

            Surgiu uma discussão ao alegarem que, Supremo Tribunal Federal, estavam ferindo os direitos humanos, por violar a garantia do duplo grau de jurisdição. O chamado “foro privilegiado”, ou “competência por prerrogativa de função”, é uma prerrogativa jurídica a favor de uma classe que se considera superior aos jurisdicionados comuns. A preservação desta prerrogativa pela classe política, sempre foi bem empenhada por considerarem os tribunais superiores suas justiças particulares. Esse paradigma está prestes a sofrer mudanças, trazendo certa preocupação para os agentes que ameaçam recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Hu­manos (CIDH), que dispõe em seu artigo 8º sobre as garantias judiciais, sendo observada a garantia do duplo grau de jurisdição.  Ora, o STF é a Corte Constitucional do país, corolário de nossa afirmação como Estado Democrático de Direito. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é responsável pela promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito interamericano, foi criada em Santiago no Chile, em 1959. Esta Convenção, dentre outras incoerências, prevê e admite a pena de morte, em seu artigo 4.˚, onde, ironicamente, trata do “Direito à Vida”.

 

            A tese da defesa agiu com desrespeito a algumas garantias constitucionais, o que levou, em tese, a violação de direitos humanos. Aqueles que não respeitam as normas básicas de convivência pacífica nem os princípios democráticos são os que pretendem ser superiores as instituições democráticas e transformá-las em objetos de suas vontades.

 

            O STF está respeitando a lei e agindo com imparcialidade, desse modo, não devemos falar em violação de Direitos Humanos por parte do Supremo.

 

            No Direito brasileiro, a conceituação de Direitos Humanos se assemelha muito à dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição de 1988. Além disso, o respeito aos Direitos Humanos está estreitamente ligado ao princípio democrático.

           

 

4. CONCLUSÃO 

 

 

            Concluímos ao longo deste artigo que o caso mensalão, está sendo um dos maiores de corrupção da história política do STF. Sendo julgado por onze ministros da corte, mostra outra visão para a sociedade, deixando para traz a sensação de impunidade, e nos fazendo refletir sobre a condenação dos agentes políticos, titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder, pois para maioria a condenação só existia até então para aquelas pessoas mais humildes que não se destacavam tanto dentro do contexto social.

 

            Esse cenário de corrupção política que vem sendo arrastado ao longo de todos esses anos sem qualquer punição pode estar no fim com a condenação desses agentes públicos constituintes de poder, e será lembrado em todo tempo na esfera social.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Código Penal/1940;

 

Constituição Federal/88;

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 12ª ed. Revista dos Tribunais, 2012.

 

 

Livros:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal; parte especial, vol. V, São Paulo, Saraiva, 2009.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte especial, vol. III. Rio de Janeiro, Niterói, Ímpetus, 2007

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal; parte especial. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006

 

Site:

 

www.stf.gov.br

 

http://jus.com.br/revista/texto/354/a-responsabilidade-do-agente-politico

 

http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

 

http://colunas.revistaepoca.globo.com/paulomoreiraleite/2012/08/31/segundas-impressoes-do-mensalao/

 

http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/breves-comentarios-sobre-crimes-contra.html

 

 

 

Revista:

 

* Veja, editora Abril, 5 de setembro de 2012.

 

 

 



[1]Marisa Furtado Coelha Campos e Dayanne Dallariva alunas do 7º período de Direito do Centro Universitário Izabela Hendrix.

 

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