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A indenização na desapropriação de imóvel urbano pelo Poder Público, para fins de interesse público:


Autoria:

Leandro Consalter Kauche


Leandro Consalter Kauche é Advogado, sócio do Consalter Kauche & Vilela da Silveira Advogados, sediado em Curitiba (PR); foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/PR (triênio 2013-2015);foi membro da Rede Nacional de Proteção dos Direitos Humanos da OAB/PR para atuação na Copa do Mundo FIFA2014; foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS (triênio 2010-2012); Mestre em Direito Empresarial e Cidadania, pelo Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Especialista em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil com capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (Campo Grande -MS).

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Resumo:

Abordagem acerca dos procedimentos para a desapropriação de imóvel urbanos para fins de utilidade pública, notadamente, quanto ao pagamento da justa indenização.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.



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A desapropriação, que se origina através de um decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei - atesta a utilidade pública que se resume à perda de um bem pelo particular-proprietário em favor do Estado, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, recompensando-o pela justa indenização.

 

Assim, a Constituição Federal assegura ao proprietário de bem imóvel, em caso de desapropriação, o direito de perceber em dinheiro o valor da “justa indenização”, com natural precedência da respectiva avaliação do bem, a fim de constituí-la contemporaneamente.

 

Por assim dizer, a desapropriação se desenvolve por meio de uma sequência de atos definidos em lei e que, por finalidade, ocorre a incorporação do bem particular ao patrimônio público. Após a sua efetivação, o bem se incorpora ao acervo público, não podendo reavê-lo se for cumprida a finalidade do decreto ou lei, bem como, ainda, se for dada outra utilidade pública, podendo a discussão somente versar sobre as perdas e danos.

 

De tal modo, o procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória.

 

Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação. Assim sendo, o ato pode ser exteriorizado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei.

 

Urge esclarecer, que podem ser sujeitos ativos da fase declaratória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se, contudo, que leis podem atribuir o poder expropriatório a outras entidades da administração indireta, como é o caso do DNIT.

 

Portanto, os efeitos da fase declaratória é o de identificar o bem a ser desapropriado, apontando suas benfeitorias, autorizando o poder expropriante a fazer aferições internas no bem, com a finalidade de somar o valor da indenização.

 

Já a fase executória pode abranger a fase administrativa (quando há acordo quanto ao valor da indenização) ou judicial (quando é o Estado-Juiz quem fixa o valor da justa indenização). Concluindo-se então, que compreende os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem ao patrimônio público.

 

Por fim, o valor da indenização incluirá: (i) o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; (ii) os lucros cessantes e danos emergentes; (iii) juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse); (iv) juros moratórios; (v) honorários advocatícios; (vi) custas e despesas processuais; e,  (vi) correção monetária.

 

No que se refere ao ato de imissão de posse dos imóveis residenciais urbanos, o Poder Público deve observar o disposto no Decreto-lei 1.075/70, razão pela qual, a imissão provisória na posse somente é cabível quando o expropriado (proprietário do bem), se manifestar acerca do valor da indenização oferecida.

 

De modo que, a leitura dos regramentos legais vigentes, demonstra que o Estado não pode se imitir na posse do bem do particular e incluí-lo em seu acervo patrimonial, sem garantir, no entanto, a prévia justa indenização.

 

O problema é que não raras vezes tem-se observado descuido do Poder Público com relação a tal aspecto legal de justiça, qual seja, de indenizar justamente o proprietário do bem desapropriado.

 

Em casos tais, cabe ao particular ajuizar a ação competente para obrigar o expropriante a pagar a justa indenização, que deve versar sobre o lote de terreno e todas as suas benfeitorias, inclusive, em relação àqueles que já tenham sofrido a dita imissão, configurando a chamada desapropriação indireta.

 

Leandro Consalter Kauche

 

Advogado sócio do escritório Gomes & Consalter Advogados Associados (Curitiba/PR | Campo Grande/MS), especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Empresarial, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Foi membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/MS (2010-2012). Membro atual da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/PR (2013-2015). Home-page: www.gomeseconsalter.com.br

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