JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito agrário: a impenhorabilidade do imóvel rural


Autoria:

Arnaldo Rizzardo Filho


Há muitas diferenças entre ser uma pessoa e ser um cidadão. Talvez a principal delas esteja em fazer valer os direitos adquiridos. Há muitas diferenças entre ser uma pessoa jurídica e ser uma empresa consolidada.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Debate sobre módulo rural dentro do Direito Agrário

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Atualmente, bem imóvel constituído de pequena propriedade é excluído da possibilidade de penhora pelo Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que pequena propriedade vem a ser aquela que alcança área de até quatro módulos fiscais, devendo ainda ser trabalhada pela família. Consequentemente, é importante saber como mensurar a unidade denominada de módulo fiscal.

Por definição legal, cada módulo fiscal deve abranger, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terras, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que vem a atender o preceito constitucional afeto à impenhorabilidade.

Neste ponto, a Lei 8.629/93 traz o conceito de imóvel rural e pequena propriedade, sendo esta o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Em termos práticos, dependendo do município e levando em conta as especificidades acima, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Nas regiões metropolitanas, a extensão do módulo rural é geralmente bem menor do que nas regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos.

Além da extensão, a proteção da pequena propriedade rural depende da condição de estar sendo trabalhada pela família. Não há impenhorabilidade se alugada ou se não utilizada para a produção rural. Na eventualidade de incluída com outros imóveis no cultivo de lavouras ou na pecuária, o afastamento da constrição em exame se limita ao equivalente da pequena propriedade, admitindo-se penhora do restante do patrimônio.

De acordo com o que se retira da doutrina de Arnaldo Rizzardo, é necessário ater-se ao significado da regra: o imóvel fica livre da constrição, e não o todo do patrimônio rural. Se a área é constituída de três módulos, não importa em se buscar a impenhorabilidade desse imóvel em mais um módulo rural de outro imóvel, mesmo que também empregado na atividade agrária.

Havendo o domínio e a utilização de dois ou mais imóveis para igual finalidade, reserva-se ao proprietário a iniciativa da escolha de um dos imóveis, mas sempre até o limite de quatro módulos fiscais.

Não é necessário que o imóvel protegido seja a moradia do titular do domínio ou da posse. A tutela tem uma dimensão econômica e não residencial.

 

Carine A. Rizzardo – Advogada

www.rizzardoadvogados.com.br

contato@rizzardoadvogados.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Arnaldo Rizzardo Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados