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O Controle de Constitucionalidade Brasileiro com foco na Abstração do Controle Concentrado


Autoria:

Heydi Soares Vaz


Bacharel em direito. Advogada Pós Graduada em Direito Público.

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Resumo:

No que constitui o Controle de Constitucionalidade, suas características e o que significa a abstração do controle de constitucionalidade concentrado.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2013.



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O Controle de Constitucionalidade Brasileiro com foco na Abstração do Controle Concentrado


Nossa Constituição Federal de 1988 é classificada pelos doutrinadores como promulgada, escrita, analítica, dogmática formal, dirigente e, em especial, quanto a sua estabilidade no processo de alteração, como sendo uma Constituição rígida e até como super-rígida por alguns doutrinadores, por conter as clausulas pétreas. O que significa que o processo de mudança desta é exaustivo e demorado, com uma série de requisitos que devem ser estritamente cumpridos.

Esta possibilidade de modificação mais restrita deve-se ao Princípio da Supremacia da Constituição Federal, princípio este decorrente do papel importantíssimo que a Constituição possui – podemos até exemplificar esta tamanha demonstração de poder, quando lemos e até mesmo reproduzimos, a expressão Carta Magna, quando queremos nomear a Constituição de forma mais ilustre, tendo como referência para esta nomenclatura, a Carta Magna Inglesa, documento de suma importância histórica e cultural de 1215, que se constituía por ser uma carta de privilégios, precursora da carta de direitos inglesa, e um dos primeiros documentos referente aos direitos humanos no mundo – assim sendo, a Constituição representa o topo do ordenamento jurídico da república, e possui em seu corpo as mais importantes regras do ordenamento jurídico, fontes de cooperação entre os entes estatais, o Poder Publico e a população, bem como as diretrizes básicas e os direitos fundamentais do cidadão.

Nossa Constituição é vasta, e ampla quanto aos temas que gerencia.

Como bem definido por Alexandre de Moraes: “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.”.

Isso nos retoma o entendimento de que também, estão presentes, no corpo constitucional, as bases que ensejam a criação de todas as outras regras, atos normativos e leis infraconstitucionais. É novamente a retomada do Princípio da Supremacia da Constituição, e a desobediência desteprincípio gera uma situação de inconstitucionalidade de lei ou ato jurídico, inconstitucionalidade formal.

O Controle de Constitucionalidade assim representa a análise das leis infraconstitucionais, bem como dos atos normativos, em comparação as Normas Constitucionais. É a verificação da compatibilidade vertical. Que tem como principal motivação, preservar a supremacia constitucional. Não podendo nenhuma norma, decorrente da Constituição, possuir temas, ou constituir-se em desacordo com o que expressamente consta na Constituição. É a análise dos requisitos formais (processo de criação das leis, constantes do artigo 59 a 69 da CF) e materiais (iniciativas de criação das leis, na análise das clausulam pétreas, ou direitos materiais constitucionais).

É importante destacar que quase todas as normas legais são sujeitas ao controle de constitucionalidade. Entretanto, as normas constitucionais originárias, bem como o preambulo da Constituição (este não possui normatividade) não podem sofrer Controle de Constitucionalidade.

Reservo-me a acrescentar neste trabalho as classificações do Controle de Constitucionalidade, como reforço do tema a seguir trabalhado (abstração do controle concentrado):        Quanto ao momento, temos: o controle Preventivo - antes da real normatização, momento ainda de votação e criação;  e o controle Repressivo - já há a norma;

        Quanto ao órgão, temos: o controle político, o controle jurídico e o controle misto.

Geralmente o controle preventivo é político, quando pelo legislativo ocorre nas Comissões de Constituição e Justiça e pelo executivo ocorre com o veto presidencial, e o controle repressivo em geral é judicial, através do sistema difuso e concentrado.

Especificamente quanto ao controle pelo judiciário, dividimos este em:

        Controle Difuso - também denominado de Controle Concreto, Indireto ou Subjetivo, onde a inconstitucionalidade será examinada por todos os magistrados ou tribunais, dentro de sua competência e em face da apresentação de um caso concreto, de um conflito, qualquer pessoa pode provocar o judiciário e o Ministério Público quanto a inconstitucionalidade, pois dentro do processo esta será um questão acessória, uma prejudicial de mérito - artigo 97 da CF;

        Controle Concentrado - também denominado de Controle Abstrato, um único órgão desempenha a função de análise da inconstitucionalidade, aqui são  encontradas as Ações do Controle, dentre elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN por Omissão, dentre outras, que não discutem fatos o objetivo destas ações é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos, e tem como especial diferenciação, a sua propositura especialmente desempenhada pelos legitimados dispostos no artigo 103, I A IX da CF.Destaco também os efeitos das decisões proferidas em sede de controle, são eles:

Inter partes, onde a declaração atinge somente aqueles que são parte da lide(encontrado em geral nas decisões do controle difuso), e o efeito Erga omnes, melhor traduzido como para todos, os efeitos atingem aqueles que fazem parte da lide além dos que não participaram da mesma (geralmente no controle concentrado).

Uma questão proveniente destes efeitos dados aos tipos de controle é quanto ao tema oras apresentado, e consiste no fenômeno da Abstração do Controle Concentrado, no âmbito Constitucional e também quanto a Legislação Infraconstitucional.

O primeiro a utilizar a expressão abstrativisação do controle de constitucionalidade foi Fred Diddie, quando este observou a modificação sofrida quanto ao uso de recurso extraordinário, que para ser impetrado, começou a necessitar de algo chamado de repercussão geral, que foi depois incorporado pelo Código de Processo Civil.O enfoque desta abstração está intimamente relacionado aos efeitos da decisão do controle concreto, onde mesmo que tenha ocorrido à apreciação do mérito através da decisão por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, a regra é a de que, os efeitos desta decisão de inconstitucionalidade somente tenham valia aqueles que iniciaram a reclamação jurídica. Assim sendo, somente quem questionou a inconstitucionalidade tem como dispor dos efeitos da declaração desta, não havia meios de estender esta decisão.

E essa veio a ser a grande modificação que se denominou de abstração do controle concentrado, que nada mais é do que dar os efeitos de decisão do controle abstrato, para decisões de controle concreto. Posto a necessidade de abranger outros sujeitos, dando a eles o benefício da declaração de inconstitucionalidade. Passando assim a decisão do controle concentrado ter efeito erga omnes e vinculante.

Por fim, a súmula 45 de 2004, retratou bem este fenômeno, quando traz duas novas situações:

1-     A necessidade de repercussão geral para a interposição do Recurso Extraordinário;

2-     O artigo 103-a da Constituição Federal, que traz a possibilidade de dar efeito vinculante a decisões sobre matérias constitucionais, caso ocorre à aprovação da decisão por maioria de dois terços do STF.

 

Posto tudo o aqui apresentado, torna-se importante concluir que o judiciário vem bastante empenhado na defesa da constituição, não somente das normas, mas da adequação da interpretação delas a realidade em que nos encontramos, analisando inclusive o quanto estas decisões de inconstitucionalidade e de constitucionalidade podem e devem ser atribuídas de forma  a maior abranger a população, estamos vendo constantemente esta evolução, em especial com as ultimas decisões, citando a ampliação da união estável e bem recentemente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 Referencias bibliográficas

 

- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28º ed. São Paulo: Editora Atlas S.A.- 2012;

- OLIVEIRA, Erival da Silva. Elementos do Direito: Direito Constitucional. 7º ed. São Paulo: Editora Premier Maxima – 2008;

- Diego Sousa lima. Artigo: O controle de constitucionalidade brasileiro e a abstrativização do controle concreto. Artigo encontrado em: <http://jus.com.br/revista/texto/18102/o-controle-de-constitucionalidade-brasileiro-e-a-abstrativizacao-do-controle-concreto/3> Acesso em 04 de junho de 2013.

- REIS, Daniel Costa. Da Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de julho de 2009.


 


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