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Histórico do Desmatamento e sua Mensão no Ordenamento Jurídico Brasileiro


Autoria:

Ézera Cruz Silva


Estagiária no Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) 2011/2012/2013 na Seção Operacional da Gestão de Pessoas - SOGP da Gerência Executiva em Juazeiro do Norte/CE. Atualmente estagiária na Delegacia de Defesa da Mulher(DDM) em Juazeiro do Norte/CE

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Resumo:

O presente trabalho versa acerca do tratamento dos crimes ambientais pelo texto constitucional brasileiro, por meio de princípios, enfocando mais fortemente o crime de desmatamento.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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HISTÓRICO DO DESMATAMENTO E SUA MENSÃO NO JURÍDICO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

 

  

1HISTÓRICO

 

2 MEIO AMBIENTE

 

3 DANO AMBIENTAL

 

4 DESMATAMENTO

 

 5 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

 

5.1 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

 

5.2 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU DA PARTICIPAÇÃO

 

5.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

 

5.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

5.5 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

 

5.6 PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

 

5.7 PRINCÍPIO DO LIMITE

 

6 CONCLUSÃO

 

           

 

  

1HISTÓRICO

 

O território brasileiro ao ser desbravado no ano de 1500 não despertou, inicialmente, o interesse dos portugueses para fixação de domicílio, tendo-o somente como fonte de riquezas a serem exploradas, diante disto, a sua colonização fora apenas para proteger as terras conquistadas de possíveis invasões.

 

             Com passar dos tempos foram enxergadas as possibilidade que o território oferecia e desenvolvidas diversas atividades entre os séculos XIV e XIX. Em um primeiro momento o foco estava voltado para a extração de matas de jacarandá e outras madeiras nobres encontradas na região Sul da Bahia, Norte do Espírito Santo e na região da Zona da Mata de Minas Gerais. Dado este valor, a mata nativa foi então vítima de grande devastação, restando atualmente menos de 5% de área original de Mata Atlântica Primitiva.

 

O desmatamento acentuou-se mais rapidamente em meados do século XVIII, com fim da I Guerra Mundial, quando muitos indivíduos migraram para o Brasil, principalmente oriundos da Europa, onde além da destruição da Mata Atlântica, vitimaram também os pinheirais da região Sul.

 

Em face do aumento significativo da população, os carvoeiros e lenhadores tiveram que intensificar os trabalhos de derrubadas para suprir as necessidades da população, de modo a desrespeitar qualquer limite natural, nascentes, margens de rios, encostas ou topos de morros.

 

Além das retiradas para utilização da madeira, em sua essência, também se fez necessário para possibilitar o cultivo de alimentos e geração de fonte de renda, destinados a prover a subsistência dos então imigrantes, passando-se por diversos ciclos, desde a derrubada de pau-brasil, cultivo de cana de açúcar, criação de gado, extração de ouro e demais minérios, até a plantação de café, entre outros, em menor escala. Entretanto todas as citadas modalidades possuem características de uso predatório de recursos naturais, geradores de danos ambientais perceptíveis até os dias atuais, fato este que requer grande atenção das autoridades e cidadãos.

 

Os estudos apresentam dados um tanto preocupantes, a exemplo de publicação da Revista Época Negócios de 18/06/2012, a qual trouxe em seu exemplar divulgação realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) do retrato do desmatamento em todo o território nacional.

 

Revelaram que foi preservado apenas 12% da área original da Mata Atlântica, onde de 1,8 milhão de km² restaram apenas 149,7 mil km², dados coletados em 2010. E o intrigante fato não se resume apenas a este bioma, tendo sido atingidos, Cerrado, com perda de 48,37% de sua vegetação, Caatinga, com 45,6%, com menor incidência no Pantanal, 15%, entre outros.

 

Evidencia - se em todos os ângulos da análise que o desmatamento é forte gerador de desequilíbrio sob muitos aspectos, assoreamento de margens de rios, diminuição dos lençóis freáticos, dentre outros, sendo ainda tipificado como Crime Ambiental, que compreende todo aquele fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente.

 

Para isto se faz necessário um estudo mais apurado quanto às questões e conceitos circundantes da temática.

 

  

2 MEIO AMBIENTE

 

            Para se entender o conceito de dano ambiental, mister se faz entender primeiramente do que trata o meio ambiente, de modo que pode ser classificado de várias formas.

 

A Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em 1972 definiu como “o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas”.

 

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) brasileira, estabelecida pela Lei 6938 de 1981, define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

 

Em Portugal, o meio ambiente é definido pela Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87) como "o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações, e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem."

 

Paulo Alvarenga traz em sua obra Proteção Jurídica do Meio Ambiente (2005, p. 36 e 37) uma divisão pormenorizada do meio ambiente em quatro categoria, faz-se saber:

 

[...] I - Meio ambiente natural: formado pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora.

 

II - Meio ambiente artificial: constituído pelas construções e edificações urbanas, pelos equipamentos públicos, como ruas, praças, áreas verdes e demais assentamentos de reflexos urbanísticos.

 

III – Meio ambiente cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico arqueológico, paisagístico e turístico.

 

IV – Meio ambiente do trabalho: consiste na proteção da integridade do trabalhador no meio ou lugar destinado à atividade laboral, na medida dos padrões de saúde e qualidade de vida legalmente estabelecidos.

 

  

Diante da rica distinção supra citada pode-se entender que este estudo trata do Meio Ambiente Natural, ou seja, aquele composto por elementos da natureza, os quais não podem ser reproduzidos pelo homem, no entanto este julga-se capaz de interferir no equilíbrio ecológico e causar-lhe danos.

 

  

3 DANO AMBIENTAL

 

O dano, puro e simples, já representa uma conduta tipificada em nosso ordenamento jurídico, aduzido no artigo 163 do Código Penal Brasileiro, configurando-se este como destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, passível de pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

 

A “coisa alheia”, outrora mencionada pode ser de interesse particular ou público, gerando para o agente causador do dano o dever de repará-lo e indenizá-lo, seja patrimonial ou extrapatrimonial.

 

Desta forma, podemos conceituar dano ambiental nos moldes dos ensinamentos de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2010, p. 92) em sua obra “Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e Prática”:

 

  

[...] Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados de meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria assim uma lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses.

 

  

Quando analisamos  o dano ambiental podemos entender que sua amplitude atinge um bem comum do povo, incorpóreo, imaterial, indivisível e impassível de apropriação exclusiva. No entanto, pertence a um campo de interesse jurídico autônomo, sendo ao seu modo reparável.

 

Ao compararmos o dano ambiental com o dano tradicional podem ser elencadas inúmeras diferenças, tais quais: o dano tradicional atinge a pessoa e aos seus bens, o dano ambiental é difuso,  além de atingir os componentes ambientais, incide sobre os indivíduos; o dano tradicional atinge a pessoa e sua personalidade, enquanto o dano ambiental causa lesões a bens comuns e que estão diretamente ligados a qualidade de vida destes indivíduos; a lesão tradicional é atual, no entanto o dano ambiental pode configurar-se por ações repetidas, de forma cumulativa; entre outas.

 

O legislador, no auge de sua imprecisão textual, trouxe o entendimento de que a degradação ambiental é “a alteração adversa das características do meio ambiente”, nos moldes do artigo 3º da Lei 6.938/81. Definição esta um tanto vaga, exigino esforços para sua interpretação e conceituação, entendendo-se ser a degradação alguma perturbação ao equilíbrio ecológico.

 

José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2010, p. 17) comentam quanto à forma de configuração do dano ambiental:

 

  

[...] Em sua configuração, o dano ambiental tem um perfil multidimensional, atingindo concomitantemente o bem jurídico ambiental e outros interesses jurídicos.  O sistema jurídico brasileiro protege o bem jurídico ambiental com finalidade dúplice: a. no que diz respeito à proteção e capacidade funcional do sistema; e b. visando a conservar a sua capacidade de aproveitamento humano.

 

  

4 DESMATAMENTO

 

O desmatamento configura uma das modalidades de dano ambiental, resumindo-se ao processo de retirada da cobertura vegetal originária de uma região, ou agressão a uma área de floresta ocasionando redução da densidade e a alteração da estrutura espacial das árvores. Desta forma, consiste na transformação de uma área florestal em não-florestada, dando-se por diversos fatores, tais como a exploração de madeira, produção agropecuária, assentamentos urbanos, transporte e geração de energia, atividades industriais, dentre outros.

 

Conforme a EMBRAPA (1996), CNPq e Academia de Ciências do Estado de São Paulo (1987), o desmatamento é caracterizado pela prática de corte, capina ou queimada (por fogo ou produtos químicos), que leva à retirada da cobertura vegetal existente em determinada área, para fins de pecuária, agricultura ou expansão urbana.

 

Nas últimas décadas o crescimento da produção agropecuária e a busca incessante por matéria prima culminaram em excessivos e corriqueiros desmatamentos, reduzindo drasticamente e levando a extinção relevantes maciços florestais, ao tempo que a atividade industrial, pujante poluente alavancou.

 

A destruição da vegetação de dada área causa uma agressão brutal ao meio ambiente, consequentemente um dano ambiental, que por sua vez não recai somente sobre a vegetação, tendo em vista tratar-se do habitat de uma gama de espécies de animais, deixando-os desabrigados, ocasionando erosão do solo, alteração do clima, prejuízos aos lençóis freáticos e abastecimento de água.

 

A referente temática transpôs os limites territoriais, adquirindo status de preocupação nacional, pois cada parcela dos diversos biomas presentes em nosso território já sofreu a sua cota de lesão.

 

  

 5 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

 

            O termo “meio ambiente” há pouco mais de 15 anos atrás não tinha menção alguma no ordenamento jurídico pátrio quanto à possibilidade de tutela jurídica.

 

            Entretanto, com tantas alterações climáticas e catástrofes ambientais que foram enfrentadas no último século, tornou-se uma ideia de cunho universal a preservação do patrimônio ecológico global, como forma de assegurar a qualidade de vida no planeta.

 

            Diante disto o Brasil elevou o patrimônio ecológico à categoria de bem juridicamente tutelado, no plano constitucional, sendo equiparado aos direitos fundamentais do homem.

 

            Contudo, para cada direito, em contraponto, surge uma obrigação, cabendo a todos os indivíduos o dever de defender e preservar o meio ambiente, em favor das presentes e futuras gerações, conforme preconiza o artigo 225 de nossa Carta Magna.

 

            No citado artigo o legislador constituinte trouxe o meio ambiente como “bem de uso comum do povo” fazendo com que o analisemos como um direito difuso, de modo que Rui Carvalho Paiva, no título Bem Ambiental (2000, p. 114) assim o conceitua: “Bem ambiental é um valor difuso, imaterial, que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental”. Assim sendo, bem comum do povo é aquele que pode ser utilizado por todo e qualquer indivíduo, desde que nos limites da lei.

 

            Partindo do pressuposto de que a legislação pra ser válida deve, em regra, antecipar-se ao fato, uma vez que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e que o legislador não contempla necessariamente todas as condutas possíveis em nosso ordenamento, uma vez que o Direito é uma ciência mutável, em face da sociedade e de seus valores, é necessário que haja um instrumento capaz de embasar a criação e interpretação de normas, bem como a sua aplicação ao caso concreto uniformemente, este é o papel dos Princípios no ordenamento jurídico brasileiro.

 

            Os Princípios constituem elementos norteadores para a elaboração e interpretação de uma norma aplicável a um caso concreto, traçando assim certos limites de atuação dos operadores do direito. São responsáveis ainda pela tutela da coerência, que deve ser característica peculiar de um ordenamento, fazendo com que o processo hermenêutico ocorra dentro de seus limites, não se admitindo decisões que ofendam a Constituição Federal.

 

            Aos mesmos há de ser dada elevada importância, pois onde a norma aplica-se na sua exata medida e prescrição, os princípios são mandados de otimização, devendo ser explorados ao máximo em prol do alcance da coerência jurídica.

 

 

 5.1 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

 

            Deve-se entender inicialmente que prevenção e precaução são princípios distintos, mas trazidos na literatura conjuntamente por tratarem de tutela preventiva de prováveis e desconhecidas condutas desfavoráveis ao meio ambiente.

 

            Ganharam maior enfoque logo após a convenção da ONU realizada na década de 90, na cidade do Rio de Janeiro, encontro este que abordou as várias faces da questão ambiental planetária, onde se decidiu pela aplicação dos mesmos por parte dos Estados que participaram do acontecimento.

 

            É importante destacar que a noção de precaução possui maior amplitude que a prevenção, não podendo resumir-se em um único princípio, implicando aquela em uma conduta racional, quando da utilização de bens ambientais, evitando que culmine em consequências danosas ao bem utilizado, enquanto a última visa a não produção de danos de origem conhecida, ou seja, evitar as condutas as quais sabidamente são geradoras de dano.

 

  

5.2 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU DA PARTICIPAÇÃO

 

            De suma importância, a ideia de democracia confere aos cidadãos o direito de manifestação direta no que concerne ao destino de seu país, estado ou município. Diante do exposto, é por meio do princípio democrático que se impõe a participação popular na elaboração de políticas públicas ambientais, fazendo com que sejam representantes de um senso comum.

 

            É por meio deste princípio que são criados os mecanismos que visam a sustentabilidade, e por tratar de objeto difuso, de bem comum do povo, não é concebível que a administração o tutele isoladamente, pois o dever de proteção ao meio ambiente é cabível tanto ao poder público, quanto a cada indivíduo.

 

            Compõe-se assim o chamado modelo de gestão democrática, onde há uma interação interindividual e a sociedade pode conviver harmonicamente, cumprindo seus deveres e exercendo seus direitos, de forma a serem assegurados os direitos fundamentais de cada cidadão.

  

 

5.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

 

            É de entendimento uníssono que a grande maioria dos países adota o sistema de economia capitalista, alguns destes chegam a vias extremas de desrespeitar valores existenciais, sob proporções inaceitáveis, tendo como única prioridade a obtenção de lucro, a qualquer custo.

 

            Fato é que tal modelo econômico se detém a diretrizes de cunho meramente econômico, fortalecendo o individualismo e o mercantilismo, tornando-se radicalmente agressivo ao meio ambiente, fazendo com que os indivíduos priorizem unicamente a satisfação pessoal em detrimento do bem ambiental.

 

            Diante do estágio social que nos encontramos, tornou-se inaceitável que os interesses individuais se sobreponham aos coletivos, fazendo com que aquele que necessita explorar os recursos naturais o faça do modo menos lesivo possível, e caso o dano aconteça, assuma a responsabilidade de repará-lo, quando possível, ou de indenizar a sociedade por meio de prestação pecuniária, afastando da coletividade os custos da reparação pelo mesmo, uma vez que este dever é pertinente a quem lhe deu causa.

 

            Sob este olhar, podemos asseverar que o princípio do poluidor pagador imputa a quem desservir o meio ambiente, o ônus de arcar com as despesas de prevenção, reparação, como também, prover meios de repressão à atividade lesiva.

 

            É importante ressaltar que o princípio elencado não configura uma licença, mediante remuneração, para agressão ambiental. Este prima pela coibição das condutas nocivas, que são permitidas, ao seu modo, desde que causem danos suportados pela natureza. Uma vez que tal agressão transpor os limites da suportabilidade ambiental, surge para o agressor a responsabilidade de prover meios para sua reparação.

            

 

5.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

            Em desacordo com as demais espécies habitantes no planeta, o ser humano utiliza-se dos recursos naturais não somente para sua subsistência, mas de forma econômica, servindo-se dos mesmos como matéria prima de produção a adaptando-os a sua realidade.

 

            Primariamente os recursos naturais não ofereciam risco de esgotabilidade, uma vez que a dinâmica homem-meio ambiente permite uma coexistência harmônica, entretanto a disposição irracional e predatória de tais recursos culminou numa real possibilidade de extinção do suporte necessário a vida na terra, do mesmo modo que várias espécies animais e vegetais já foram extintas.

 

            No Brasil, o legislador constituinte dispensou especial atenção ao expressar no texto da CRFB/88 que o desenvolvimento das atividades econômicas deverá observar a preservação ao meio ambiente, exigindo assim que a sociedade se comova e mude seu comportamento.

 

            Sob o escudo do princípio do desenvolvimento sustentável as manifestações econômicas de uma sociedade deverão, obrigatoriamente, obedecer a um comportamento ecossocial, fazendo com que as atividades empresariais não gastem mais do que ganham, ou retirem do meio ambiente aquilo que não podem repor.

 

            Destarte, a noção de sustentabilidade está atrelada a busca por um modelo econômico equilibrado, de modo a satisfazer as necessidades dos indivíduos, sem prejudicar as gerações vindouras.

 

            Vale-se ressaltar que a aplicação do citado princípio visa posturas que se desviem da produção de bens não essenciais ou que agridam o meio ambiente, assim como, conscientizar os consumidores pela não utilização de produtos agressores ambientais, pois a educação é grande fator contributivo para a eficiência do direito ambiental.

  

 

5.5 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

 

            Entende-se por cooperação a ação conjunta de Estados com a finalidade de preservar o meio ambiente, implicando, ao seu modo, na renúncia de parcela da soberania de cada um dos participantes, em prol de combater felizmente as consequências das condutas lesivas.

 

            Ao seu turno, o terceiro setor constitui também parcela importante nesta batalha, impossibilitando a aceitação de atos omissivos, pois também é dever constitucional da sociedade defender e preservar o meio em que vivemos.

 

            Importa ressaltar que os problemas ambientais raramente concentram-se em resumido ponto geográfico, ou afetam somente o ente federado que os detém, tampouco é passível de negatória que o ato de mensurar as agressões ou aferir a responsabilidade direta ou indireta é um tanto capcioso, havendo nesta justificativa um reforço à necessidade de cooperação interestadual.

 

            Os entendimentos formulados de forma cooperada nem sempre encontram respaldo na normatização interna de cada país, contudo, a favor do bem comum ratificam a cooperação na forma mais ampla possível, para que ambos possam fazer a sua parte

  

 

5.6 PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

 

            A interpretação de ubiquidade está diretamente ligada à onipresença, ou seja, está em todos os lugares ao mesmo tempo. Dentro do direito ambiental o elemento que melhor representa esta conceituação é a vida, uma vez que esta move toda e qualquer ação voltada para o ecossistema, qualquer ato é em prol da preservação, reparação ou manutenção da vida, em suas variadas formas.

 

            O princípio em tela torna evidente que o objeto de proteção do meio ambiente deve ser observado, ao tempo que determinada política, lei, atividade, ou outra ação for adotada, partindo da premissa de que o elemento norteador da qualidade de vida é o sadio meio ambiente, deverá antes passar por uma consulta de viabilidade ambiental.

 

            É deveras importante mencionar que o equilíbrio ambiental funciona como um dos fatores que condicionam o princípio da ubiquidade. De modo que as ações econômicas e políticas urbanas não podem desdenhar da questão ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos, onde os problemas adquirem maior proporção. Neste condão, conclui-se que o principal intuito da ubiquidade concerne na proteção da vida com qualidade.

            

 

6.7 PRINCÍPIO DO LIMITE

 

            Este princípio merece especial enfoque por está diretamente ligado a atuação do Poder Público, ente este que detém o poder de criar mecanismos que restrinjam as atividades nocivas acima dos níveis toleráveis.

 

            É por meio de seu poder de polícia que os órgão públicos controlam a disposição de direitos individuais em detrimento do bem-estar da coletividade, pois ao passo que alguns bens naturais são esgotáveis,  o egoísmo humano necessita de barreiras para a sua atuação.

 

            É intrinsecamente ligada a ecologia que a economia encontra as suas fontes de subsistência, pouco entendendo esta que a escassez da primeira resulta em sua total ruína, de modo que com a ausência de matéria biológica não há como se imaginar, a curto prazo, qualquer forma de produção ou comércio.

 

            Mister se faz a compreensão de que a Terra não possui dono e cabe a seus habitantes preservá-la para que possa ser repassada da melhor forma possível a suas futuras gerações, aliando equilibradamente a sadia qualidade de vida humana e ambiental a um desenvolvimento e econômico sustentável.           

 

6 CONCLUSÃO

 

 

            Diante do exposto é possível compreender que houve uma tardia tutela constitucional do meio ambiente, contudo por tratar-se bem difuso, o direito ao meio ambiente equilibrado foi classificado como direito de terceira geração, devendo ser respeitado em detrimento de outros, principalmente da livre iniciativa econômica, onde deve esta causar o mínimo de danos possíveis, e ocorrendo este cabe-lhe o dever de repará-lo.

 

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