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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO RGPS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE CÁLCULOS


Autoria:

Francisco Carlos Desideri


Contabilista, inscrito no CRCSP. Programador Delphi. Especialista em Cálculos Judiciais. Escritor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este estudo aborda algumas considerações iniciais sobre a sistemática de cálculos de benefícios previstos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da CF/88, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2013.



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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO RGPS – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE CÁLCULOS

 

A presidenta Dilma Rousseff sancionou no dia 8 de maio de 2013 a Lei Complementar n.° 142, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Como regra geral "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social", mas a Constituição prevê duas exceções à regra, nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar", no caso em comento a LC n.° 142/2013 trouxe esta definição.

Esta Lei Complementar relaciona o tempo de contribuição com o grau da deficiência. Para os casos de deficiência considerada grave o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para homens e 20 para mulheres. Quando a deficiência for moderada, serão 29 anos para homens e 24 para as mulheres. Caso a deficiência seja leve, esse tempo será de 33 anos para homens e 28 para mulheres. A lei define ainda que, independentemente do grau de deficiência, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres, aos 55 anos de idade, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a deficiência por igual período.

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria nos graus de deficiência grave, moderada e leve; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

 

Grau de deficiência

Condições

Renda mensal

Homem

Mulher

grave

25 anos de tempo de contribuição.

20 anos de tempo de contribuição.

100% do salário de benefício

moderada

29 anos de tempo de contribuição.

24 anos de tempo de contribuição.

100% do salário de benefício

leve

33 anos de tempo de contribuição.

28 anos de tempo de contribuição.

100% do salário de benefício

qualquer grau

60 anos de idade

mínimo de 15 anos de contribuição

mínimo de 15 anos de deficiência

55 anos de idade

mínimo de 15 anos de contribuição

mínimo de 15 anos de deficiência

70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.

 

O fator previdenciário somente será aplicado no caso de resultar maior que 1,00 (um), ou seja, se a renda mensal resultar em valor mais elevado. Passemos a um exemplo1 prático:

 

CÁLCULO DE VALOR DE BENEFÍCIOS

 

Espécie de Benefício: Ap. por Tempo de Contribuição - LC nº 142/2013, art. 3º, inc. I

Nascimento: 01/04/1947

Sexo: Masculino

Tempo de contribuição: 27 anos

Cálculo realizado em: 01/05/2013

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

1

04/2013

4.159,00

1,0059

4.183,54

 

114

11/2003

1.869,34

1,6631

3.108,88

*

2

03/2013

4.159,00

1,0119

4.208,62

 

115

10/2003

1.869,34

1,6704

3.122,56

*

3

02/2013

4.159,00

1,0172

4.230,49

 

116

09/2003

1.869,34

1,6880

3.155,35

*

4

01/2013

4.159,00

1,0266

4.269,42

 

117

08/2003

1.869,34

1,6984

3.174,92

*

5

12/2012

3.916,20

1,0342

4.049,94

 

118

07/2003

1.869,34

1,6950

3.168,57

*

6

11/2012

3.916,20

1,0397

4.071,79

 

119

06/2003

1.869,34

1,6832

3.146,38

*

7

10/2012

3.916,20

1,0471

4.100,69

 

120

05/2003

1.561,56

1,6719

2.610,74

*

8

09/2012

3.916,20

1,0537

4.126,54

 

121

04/2003

1.561,56

1,6787

2.621,44

*

9

08/2012

3.916,20

1,0585

4.145,10

 

122

03/2003

1.561,56

1,7066

2.664,96

*

10

07/2012

3.916,20

1,0630

4.162,92

 

123

02/2003

1.561,56

1,7337

2.707,32

*

11

06/2012

3.916,20

1,0658

4.173,77

 

124

01/2003

1.561,56

1,7714

2.766,08

*

12

05/2012

3.916,20

1,0716

4.196,72

 

125

12/2002

1.561,56

1,8192

2.840,76

*

13

04/2012

3.916,20

1,0785

4.223,58

 

126

11/2002

1.561,56

1,9254

3.006,66

*

14

03/2012

3.916,20

1,0804

4.231,18

 

127

10/2002

1.561,56

2,0065

3.133,24

*

15

02/2012

3.916,20

1,0846

4.247,67

 

128

09/2002

1.561,56

2,0595

3.215,95

*

16

01/2012

3.916,20

1,0902

4.269,32

 

129

08/2002

1.561,56

2,1081

3.291,86

*

17

12/2011

3.691,74

1,0957

4.045,15

 

130

07/2002

1.561,56

2,1513

3.359,34

 

18

11/2011

3.691,74

1,1020

4.068,22

 

131

06/2002

1.561,56

2,1887

3.417,80

 

19

10/2011

3.691,74

1,1055

4.081,26

 

132

05/2002

1.430,00

2,2130

3.164,59

*

20

09/2011

3.691,74

1,1105

4.099,60

 

133

04/2002

1.430,00

2,2285

3.186,74

*

21

08/2011

3.691,74

1,1152

4.116,84

 

134

03/2002

1.430,00

2,2309

3.190,24

*

22

07/2011

3.691,74

1,1152

4.116,84

 

135

02/2002

1.430,00

2,2350

3.195,99

*

23

06/2011

3.691,74

1,1176

4.125,89

 

136

01/2002

1.430,00

2,2392

3.202,06

*

24

05/2011

3.691,74

1,1240

4.149,41

 

137

12/2001

1.430,00

2,2432

3.207,83

*

25

04/2011

3.691,74

1,1321

4.179,27

 

138

11/2001

1.430,00

2,2603

3.232,20

*

26

03/2011

3.691,74

1,1395

4.206,85

 

139

10/2001

1.430,00

2,2931

3.279,08

*

27

02/2011

3.691,74

1,1457

4.229,59

 

140

09/2001

1.430,00

2,3018

3.291,53

*

28

01/2011

3.691,74

1,1565

4.269,35

 

141

08/2001

1.430,00

2,3225

3.321,16

*

29

12/2010

3.467,40

1,1634

4.033,94

 

142

07/2001

1.430,00

2,3601

3.374,96

 

30

11/2010

3.467,40

1,1754

4.075,51

 

143

06/2001

1.430,00

2,3946

3.424,24

 

31

10/2010

3.467,40

1,1862

4.113,00

 

144

05/2001

1.328,25

2,4051

3.194,59

*

32

09/2010

3.467,40

1,1926

4.135,22

 

145

04/2001

1.328,25

2,4323

3.230,68

*

33

08/2010

3.467,40

1,1918

4.132,31

 

146

03/2001

1.328,25

2,4517

3.256,52

*

34

07/2010

3.467,40

1,1909

4.129,43

 

147

02/2001

1.328,25

2,4601

3.267,60

*

35

06/2010

3.467,40

1,1896

4.124,89

 

148

01/2001

1.328,25

2,4721

3.283,61

*

36

05/2010

3.467,40

1,1947

4.142,61

 

149

12/2000

1.328,25

2,4909

3.308,56

*

37

04/2010

3.467,40

1,2035

4.172,84

 

150

11/2000

1.328,25

2,5006

3.321,48

 

38

03/2010

3.467,40

1,2120

4.202,49

 

151

10/2000

1.328,25

2,5099

3.333,76

 

39

02/2010

3.467,40

1,2205

4.231,89

 

152

09/2000

1.328,25

2,5272

3.356,77

 

40

01/2010

3.467,40

1,2312

4.269,13

 

153

08/2000

1.328,25

2,5732

3.417,85

 

41

12/2009

3.218,90

1,2342

3.972,70

 

154

07/2000

1.328,25

2,6314

3.495,10

 

42

11/2009

3.218,90

1,2388

3.987,41

 

155

06/2000

1.328,25

2,6558

3.527,61

 

43

10/2009

3.218,90

1,2417

3.996,97

 

156

05/2000

1.255,32

2,6736

3.356,25

 

44

09/2009

3.218,90

1,2437

4.003,35

 

157

04/2000

1.255,32

2,6771

3.360,62

 

45

08/2009

3.218,90

1,2447

4.006,56

 

158

03/2000

1.255,32

2,6819

3.366,67

 

46

07/2009

3.218,90

1,2476

4.015,77

 

159

02/2000

1.255,32

2,6870

3.373,06

 

47

06/2009

3.218,90

1,2528

4.032,64

 

160

01/2000

1.255,32

2,7144

3.407,47

 

48

05/2009

3.218,90

1,2603

4.056,84

 

161

12/1999

1.255,32

2,7478

3.449,38

 

49

04/2009

3.218,90

1,2673

4.079,15

 

162

11/1999

1.255,32

2,8173

3.536,65

 

50

03/2009

3.218,90

1,2698

4.087,33

 

163

10/1999

1.255,32

2,8706

3.603,48

 

51

02/2009

3.218,90

1,2737

4.099,98

 

164

09/1999

1.255,32

2,9128

3.656,46

 

52

01/2009

3.038,99

1,2819

3.895,59

 

165

08/1999

1.255,32

2,9550

3.709,48

 

53

12/2008

3.038,99

1,2856

3.906,90

 

166

07/1999

1.255,32

3,0020

3.768,46

 

54

11/2008

3.038,99

1,2905

3.921,76

 

167

06/1999

1.255,32

3,0326

3.806,90

 

55

10/2008

3.038,99

1,2969

3.941,36

 

168

05/1999

1.200,00

3,0326

3.639,13

 

56

09/2008

3.038,99

1,2989

3.947,25

 

169

04/1999

1.200,00

3,0335

3.640,22

 

57

08/2008

3.038,99

1,3016

3.955,55

 

170

03/1999

1.200,00

3,0936

3.712,31

 

58

07/2008

3.038,99

1,3092

3.978,49

 

171

02/1999

1.200,00

3,2309

3.877,13

 

59

06/2008

3.038,99

1,3211

4.014,69

 

172

01/1999

1.200,00

3,2681

3.921,72

 

60

05/2008

3.038,99

1,3338

4.053,25

 

173

12/1998

1.200,00

3,3001

3.960,14

 

61

04/2008

3.038,99

1,3423

4.079,18

 

174

11/1998

1.081,50

3,3001

3.569,08

 

62

03/2008

3.038,99

1,3491

4.099,99

 

175

10/1998

1.081,50

3,3001

3.569,08

 

63

02/2008

2.894,28

1,3560

3.924,67

 

176

09/1998

1.081,50

3,3001

3.569,08

 

64

01/2008

2.894,28

1,3654

3.951,76

 

177

08/1998

1.081,50

3,3001

3.569,08

 

65

12/2007

2.894,28

1,3786

3.990,08

 

178

07/1998

1.081,50

3,3001

3.569,08

 

66

11/2007

2.894,28

1,3845

4.007,25

 

179

06/1998

1.081,50

3,3094

3.579,07

 

67

10/2007

2.894,28

1,3887

4.019,26

 

180

05/1998

1.031,87

3,3170

3.422,69

 

68

09/2007

2.894,28

1,3922

4.029,30

 

181

04/1998

1.031,87

3,3170

3.422,69

 

69

08/2007

2.894,28

1,4004

4.053,09

 

182

03/1998

1.031,87

3,3246

3.430,56

 

70

07/2007

2.894,28

1,4049

4.066,06

 

183

02/1998

1.031,87

3,3253

3.431,25

 

71

06/2007

2.894,28

1,4092

4.078,65

 

184

01/1998

1.031,87

3,3545

3.461,44

 

72

05/2007

2.894,28

1,4129

4.089,27

 

185

12/1997

1.031,87

3,3777

3.485,33

 

73

04/2007

2.894,28

1,4166

4.099,89

 

186

11/1997

1.031,87

3,4057

3.514,25

 

74

03/2007

2.801,82

1,4228

3.986,37

 

187

10/1997

1.031,87

3,4173

3.526,20

 

75

02/2007

2.801,82

1,4288

4.003,13

 

188

09/1997

1.031,87

3,4375

3.547,00

 

76

01/2007

2.801,82

1,4358

4.022,74

 

189

08/1997

1.031,87

3,4375

3.547,00

 

77

12/2006

2.801,82

1,4447

4.047,68

 

190

07/1997

1.031,87

3,4406

3.550,20

 

78

11/2006

2.801,82

1,4507

4.064,68

 

191

06/1997

1.031,87

3,4646

3.575,05

 

79

10/2006

2.801,82

1,4570

4.082,17

 

192

05/1997

957,56

3,4750

3.327,55

 

80

09/2006

2.801,82

1,4593

4.088,70

 

193

04/1997

957,56

3,4955

3.347,18

 

81

08/2006

2.801,82

1,4590

4.087,88

 

194

03/1997

957,56

3,5361

3.386,01

 

82

07/2006

2.801,56

1,4606

4.091,99

 

195

02/1997

957,56

3,5509

3.400,23

 

83

06/2006

2.801,56

1,4596

4.089,13

 

196

01/1997

957,56

3,6070

3.453,95

 

84

05/2006

2.801,56

1,4615

4.094,45

 

197

12/1996

957,56

3,6388

3.484,35

 

85

04/2006

2.801,56

1,4632

4.099,35

 

198

11/1996

957,56

3,6490

3.494,10

 

86

03/2006

2.668,15

1,4672

3.914,68

 

199

10/1996

957,56

3,6570

3.501,79

 

87

02/2006

2.668,15

1,4706

3.923,70

 

200

09/1996

957,56

3,6618

3.506,35

 

88

01/2006

2.668,15

1,4762

3.938,59

 

201

08/1996

957,56

3,6619

3.506,48

 

89

12/2005

2.668,15

1,4821

3.954,36

 

202

07/1996

957,56

3,7018

3.544,71

 

90

11/2005

2.668,15

1,4901

3.975,70

 

203

06/1996

957,56

3,7470

3.587,95

 

91

10/2005

2.668,15

1,4987

3.998,76

 

204

05/1996

957,56

3,8099

3.648,23

 

92

09/2005

2.668,15

1,5010

4.004,76

 

205

04/1996

832,66

3,8366

3.194,58

*

93

08/2005

2.668,15

1,5010

4.004,76

 

206

03/1996

832,66

3,8477

3.203,83

*

94

07/2005

2.668,15

1,5014

4.005,96

 

207

02/1996

832,66

3,8750

3.226,58

*

95

06/2005

2.668,15

1,4998

4.001,56

 

208

01/1996

832,66

3,9316

3.273,69

*

96

05/2005

2.668,15

1,5103

4.029,57

 

209

12/1995

832,66

3,9965

3.327,71

 

97

04/2005

2.508,72

1,5240

3.823,26

 

210

11/1995

832,66

4,0568

3.377,96

 

98

03/2005

2.508,72

1,5351

3.851,19

 

211

10/1995

832,66

4,1136

3.425,25

 

99

02/2005

2.508,72

1,5419

3.868,12

 

212

09/1995

832,66

4,1618

3.465,32

 

100

01/2005

2.508,72

1,5507

3.890,17

 

213

08/1995

832,66

4,2042

3.500,67

 

101

12/2004

2.508,72

1,5640

3.923,64

 

214

07/1995

832,66

4,3076

3.586,79

 

102

11/2004

2.508,72

1,5709

3.940,90

 

215

06/1995

832,66

4,3860

3.652,06

 

103

10/2004

2.508,72

1,5736

3.947,60

 

216

05/1995

832,66

4,4987

3.745,92

 

104

09/2004

2.508,72

1,5762

3.954,29

 

217

04/1995

582,86

4,5851

2.672,48

*

105

08/2004

2.508,72

1,5841

3.974,09

 

218

03/1995

582,86

4,6498

2.710,16

*

106

07/2004

2.508,72

1,5957

4.003,09

 

219

02/1995

582,86

4,6958

2.736,99

*

107

06/2004

2.508,72

1,6037

4.023,11

 

220

01/1995

582,86

4,7742

2.782,70

*

108

05/2004

2.508,72

1,6101

4.039,19

 

221

12/1994

582,86

4,8788

2.843,65

*

109

04/2004

2.400,00

1,6167

3.879,98

 

222

11/1994

582,86

5,0383

2.936,64

*

110

03/2004

2.400,00

1,6259

3.902,11

 

223

10/1994

582,86

5,1320

2.991,26

*

111

02/2004

2.400,00

1,6322

3.917,33

 

224

09/1994

582,86

5,2095

3.036,42

*

112

01/2004

2.400,00

1,6453

3.948,67

 

225

08/1994

582,86

5,4940

3.202,21

*

113

12/2003

1.869,34

1,6552

3.094,04

*

226

07/1994

582,86

5,8280

3.396,91

 

* Valor Desconsiderado - ** Valor Limitado ao Teto - *** Valor Limitado ao Teto e Desconsiderado



Fator Previdenciário = f = Tcxa x [ 1 + (Id + Tc + a) ] = 0,8640

Es 100



Tc - tempo de contribuição em anos = 27,0

Es - expectativa de sobrevida em anos = 16,90000000

Id - idade em anos = 66,09

a - alíquota = 0,31

Média dos 80% maiores salários de contribuição = 693.362,26 ÷ 180 = 3.852,01

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 3.852,01

Renda Mensal Inicial = Salário Benefício X Coeficiente = 3.852,01

Coeficiente = 1

 

Neste exemplo o fator previdenciário resultou ser menor que 1,00 (0,8640), caso fosse aplicado à média dos 80% maiores salários de contribuição resultaria em um salário de benefício de R$ 3.328,13. Mas o inciso I, do art. 9º, da LC 142/2013, prevê que o fator previdenciário será aplicado apenas “se resultar em renda mensal de valor mais elevado”. Assim se desconsidera a aplicação do fator, neste cálculo, resultando num salário de benefício de R$ 3.852,01 (100%).

Considerando o mesmo exemplo, supondo que se o aposentado houvesse contribuído por um tempo maior, 33 anos, teríamos:

 

CÁLCULO DE VALOR DE BENEFÍCIOS

 

Espécie de Benefício: Ap. por Tempo de Contribuição - LC nº 142/2013, art. 3º, inc. I

Nascimento: 01/04/1947

Sexo: Masculino

Tempo de contribuição: 33 anos

Cálculo realizado em: 01/05/2013



Fator Previdenciário = f = Tcxa x [ 1 + (Id + Tc + a) ] = 1,0673

Es 100



Tc - tempo de contribuição em anos = 33,0

Es - expectativa de sobrevida em anos = 16,90000000

Id - idade em anos = 66,09

a - alíquota = 0,31

Média dos 80% maiores salários de contribuição = 693.362,26 ÷ 180 = 3.852,01

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 4.111,29

Renda Mensal Inicial = Salário Benefício X Coeficiente = 4.111,29

Coeficiente = 1

 

Já neste exemplo o fator previdenciário resultou maior que 1,00 (1,0673), o qual aplicado à média dos 80% maiores salários de contribuição, gerou um salário de benefício melhor: 3.852,01 x 1,0673 = R$ 4.111,29. Neste caso o fator será considerado.

 

 

Renda Mensal para a Aposentadoria por Idade

 

De acordo com o artigo 8º, inciso II, da LC 142/2013 a aposentadoria por idade, devida ao segurado com deficiência, consistirá numa renda mensal “70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento)”

 

Tendo em vista o número de contribuições mínimas requeridas (carência), 15 anos, ou seja 180 meses, a porcentagem mínima aplicada ao salário-de-benefício será de 85%, e não de 70%. E se atingirá a porcentagem de 100% aos 30 anos de contribuição. Veja a tabela a seguir:

 

 

 

Contribuições

Porcentagem

+ de 12

71%

+ de 24

72%

+ de 36

73%

+ de 48

74%

+ de 60

75%

+ de 72

76%

+ de 84

77%

+ de 96

78%

+ de 108

79%

+ de 120

80%

+ de 132

81%

+ de 144

82%

+ de 156

83%

+ de 168

84%

+ de 180 – 15 anos

85%

+ de 192

86%

+ de 204

87%

+ de 216

88%

+ de 228

89%

+ de 240

90%

+ de 252

91%

+ de 264

92%

+ de 276

93%

+ de 288

94%

+ de 300

95%

+ de 312

96%

+ de 324

97%

+ de 336

98%

+ de 348

99%

+ de 360 – 30 anos

100%

 

 

Cálculo da renda mensal para a Aposentadoria por Idade

 

Segundo regra do artigo 8º, inciso II, da LC 142/2013 a aposentadoria por idade, devida ao segurado com deficiência, consistirá numa renda mensal “70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento)”

 

 

Exemplo 1: contribuinte, homem, com 60 anos de idade e 25 anos e 8 meses de contribuição:

 

São 25 grupos de contribuições, os 8 meses não formam um grupo de 12 contribuições

25 (grupos de contribuições) = 25%

70% (do salário-de-benefício)+ 25% = 95%

 

O contribuinte receberá 95% do salário-de-contribuição

 

Exemplo 2: contribuinte, homem, com 60 anos de idade e 440 contribuições:

 

440 (contribuições) ÷ 12 = 36,67

São 36 grupos de contribuições, os 0,67 restantes, que equivalem a 8 meses (0,67 x 12 = 8) são desconsiderados pois não formam um grupo de 12 contribuições.

36 (grupos de contribuições) = 36%

70% (do salário-de-benefício)+ 36% = 106%

 

O contribuinte receberá 100% do salário-de-contribuição, pois a renda mensal não pode ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício

 

Necessidade de definições através de “Regulamento do Poder Executivo”

 

O parágrafo único do art. 3º, da LC 142/2013, prevê que “Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”.

Também o art. 4º prevê que a “avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, e o art. 7º, que “se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.”.

 

Redução do tempo de contribuição cumulada com trabalho insalubre

 

Segundo o art. 10 “a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” grifei.

 

Autor: Francisco Carlos Desideri

Contabilista - escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia.

Email: francisco@portojuridico.com.br

site: www.portojuridico.com.br

1Este é um exemplo hipotético com objetivo ilustrativo, pois a LC 142/2013 possui vacatio legis de 6 (seis) meses, e somente entrará em vigor no dia 09/11/2013.

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