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DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO INSS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE


Autoria:

Márcio Robert De Souza Ramos


Advogado formado pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Cursando MBA Previdenciária na Faculdade Legale. Membro da Comissão de Prerrogativas da 16ª subsecção da OAB/SP.

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Resumo:

O presente artigo traz os principais pontos referentes à impossibilidade do cancelamento administrativo pelo INSS dos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente, de forma a contribuir para uma maior reflexão do assunto.

Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2013.



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DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO INSS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE 

 

Autor: Márcio Robert de Souza Ramos

Advogado formado pela Universidade São Francisco – USF. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Cursando MBA Previdenciária na Faculdade Legale. Membro da Comissão de Prerrogativas da 16ª subsecção da OAB/SP.

 

Área: Direito Previdenciário

 

Resumo: O presente artigo traz de forma sucinta os principais pontos referentes à impossibilidade do cancelamento administrativo pelo INSS dos benefícios previdenciários por incapacidade que são concedidos na via judicial, de forma a contribuir para um maior entendimento, reflexão e avanço sobre o assunto.

 

Palavras-chaves: Previdenciário. Benefícios. Incapacidade. Cancelamento Administrativo. Impossibilidade.

 

Sumário: Introdução. 1. Poder de autotutela do INSS. 2. Fundamentos para o não cancelamento administrativo. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

 

TITLE. CANCELLATION BY ADMINISTRATIVE INSS HELD IN DISABILITY BENEFITS PENSIONS GRANTED COURT

 

ABSTRACT: This paper presents briefly the main points concerning the impossibility of canceling administrative INSS of disability claims that are granted in the courts, in order to contribute to a greater understanding, reflection and advancement on the subject.

 

KEYWORDS: Social Security. Benefits. Disability. Administrative cancellation. Impossibility.

 

 Introdução

 

            Dentre as prestações previdenciárias pagas pelo INSS aos segurados estão à aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, benefícios por incapacidade que possuem natureza nitidamente precária, ou seja, serão mantidos enquanto houver incapacidade para o trabalho. Não sendo reconhecida a incapacidade para o trabalho pelo INSS, o segurado procura o judiciário para ver o seu direito ao benefício reconhecido.

 

            Assim, da sentença judicial que concede o benefício e da qual não cabe mais recurso opera-se a coisa julgada, o que torna a decisão indiscutível e imutável segundo o que dispõe os artigos 467 e 468 do CPC[1].

 

            Diante da instabilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e da coisa julgada, a decisão judicial que os concede torná-los-ia definitivos? Claramente a resposta é negativa, pois, o Poder Judiciário apenas concede de forma definitiva uma prestação provisória na medida em que ela é devida (SAVARES, 2012).

 

            Ainda, indaga-se: poderia o INSS convocar o segurado para perícia médica e rever unilateralmente essa decisão ao constatar a recuperação de sua capacidade laboral, cancelando o benefício, através do que ficou conhecido como rescisória administrativa?

 

1 Poder de autotutela do INSS

 

            Diante da precariedade dos benefícios previdenciários por incapacidade, seus titulares devem obrigatoriamente submeter-se a avaliações médicas periódicas a cargo do INSS sob pena de suspensão do benefício, conforme determina o art. 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

 

            Em contrapartida, essas avaliações médicas periódicas resultam do poder de autotutela da autarquia, ou seja, do seu direito-dever de convocar o segurado a submeter-se a perícia médica para que possa constatar se a incapacidade para o trabalho se mantém, conforme determina o art. 71, da Lei 8.212/91.

 

            Ainda, o parágrafo único do citado artigo dispõe que: “(...) será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a decisão do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado”.

 

            Depreende-se, portanto, que a legislação atribui ao judiciário o poder de cancelar o benefício por ele concedido, devendo o INSS valer-se da ação rescisória ou revisional.

 

            Logo, é positiva a resposta para a primeira parte da pergunta objeto do presente artigo, ou seja, o INSS pode e deve convocar o segurado para avaliações médicas periódicas, com o fim de verificar se a incapacidade persiste, sem que faça uso de ação judicial para tanto.

 

2 Fundamentos para o não cancelamento administrativo

           

            Como vimos, a decisão judicial transitada em julgado que concedeu o benefício incapacitante faz coisa julgada nos molde da lide e esta concessão não é definitiva já que se trata de prestação precária.

 

            Importante frisar que tais benefícios em estudo possuem relação jurídica continuativa e, assim sendo, a legislação processual possibilita a revisão do que foi estatuído na sentença caso tenha ocorrido modificação no estado de fato ou de direito nos termos do art. 471, I do CPC, vejamos:

 

“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

 

            Logo, para que o INSS possa cancelar o benefício por incapacidade concedido judicialmente deve pedir a revisão da decisão judicial na forma determinada pelo artigo 471, I do CPC e demonstrar a modificação superveniente no estado de fato ou de direito do segurado e, ainda, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.212/91 deve utilizar-se da ação revisional para tanto, a exemplo das ações alimentícias.

 

            Assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 1.201.503/RS – Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. 19.11.2012”. (grifo nosso)

 

3. Conclusão

 

            Em face a todo o exposto, concluímos que o INSS possui o dever-poder legal de convocar os segurados que recebem benefícios previdenciários por incapacidade para avaliações médicas periódicas.

 

            Em resposta à segunda parte da indagação inicial, concluímos também que não é dado à autarquia previdenciária o poder de rever unilateralmente os benefícios por incapacidade concedidos pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível o ajuizamento de ação revisional, sob pena de violação à coisa julgada, a exemplo do que ocorre nas ações revisionais alimentícias, visto tratarem de relação jurídica continuativa.

 

4. Referências Bibliográficas

 

COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed. Barueri –SP: Manole, 2012.

SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.

SODERO VICTÓRIO, Rodrigo Moreira. Processo Previdenciário. São Paulo; 2012. Apostila do curso de MBA Previdenciária. Faculdade Legale.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. REsp n.º 1.201.503/RS. Disponível em: . Acesso em: 27.05.2013.

 



[1] Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

   Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

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