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Autonomia da Vondade nas Convenções Internacionais.


Autoria:

Leonardo Nicolatti


Estudante do último semestre de Direito , Faculdade de Direito Mackenzie (Campus Higienópolis).

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Direito Internacional Público

Resumo:

Trata-se o estudo de um brevre relato sobre o desenvolvimento e a inserção da Autonomia da Vontade em diversas nações por meio das Convençoes Internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

4.1 A AUTONOMIA DA VONTADE NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

Na esfera convencional, a liberdade das partes tem sido aceita em sucessivas convenções aprovadas a partir da segunda parte do século XX, tais como:

 - Convenção sobre a Lei Aplicável às Vendas de Caráter Internacional de Objetos Móveis Corpóreos. Haia, 1955, art. 2º;

- Convenção Europeia Sobre Arbitragem Comercial Internacional. Genebra, 1961, art. VII;

 - Lei Uniforme Sobre a Venda Internacional de Objetos Móveis Corpóreos. Haia, 1964, artigos 3º e 4º;

 - Convenção sobre Resolução de Disputas Envolvendo Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados. Washington, 1966, art. 42;

 - Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional. Panamá, 1975, art. 3º;

 - Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos Intermediários e à Representação. Haia, 1978, art. 5º;

 - Convenção da Comunidade Econômica Europeia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. Roma, 1980, art. 3º;

 - Convenção Sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias de Viena. 1980, art. 6º;

 - Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias. Haia, 1986, art. 7º;

 - Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, México. 1994, art. 7º

 Vale acrescentar ainda, que o Instituto de Direito Internacional, na sessão realizada em 1991, na Basileia, adotou uma Resolução na qual, “considerando que a autonomia da vontade dos contratantes é um dos princípios fundamentais do Direito Internacional Privado”, estabeleceu, no seu art. 3º, que “a escolha da lei aplicável resulta de um acordo entra as partes.” [1]

Observando-se as Convenções Internacionais de maior repercussão para a instauração da autonomia da vontade para os contratos internacionais é possível destacar:

 

4.2 AS CONVENÇÕES DE HAIA (1955 e 1986)

 

Foram as primeiras convenções a expressar a autonomia da vontade. Deste modo, como pioneira, as convenções da Haia (principalmente em 1955 e 1986) abordaram o tema da autonomia da vontade em relação aos contrato internacionais. Assim, a Convenção sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de objetos móveis de 1955 previu no art.2., parágrafo 1., in verbis:“A venda é regida pela lei interna do país designado pelas partes contratantes”[2]

Posteriormente, com a Convenção de 1986 houve uma formatação sobre a lei aplicável sobre aos contratos de venda internacional de mercadorias de 1986.A autonomia da vontade também foi tipificada em seu texto, no art.7º, segundo o qual a lei aplicável ao contrato seria aquela escolhida pelas partes de forma expressa e inequívoca no contrato.“Artigo 7: a lei aplicável ao contrato seria aquela escolhida pelas partes de forma expressa e inequívoca no contrato” .[3]

Também nessa Convenção acrescentou no seu art.10, alínea 3 o uso do princípio dos vínculos mais estreitos, quando as partes não tivessem feito a escolha da lei.[4]

 

4.3 A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS (1980)

 

Por iniciativa da  ONU, em 1966, foi criada a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL). Assim, em 1980 houve em Viena a Conferência Internacional que  originou a Convenção sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Essa Convenção não só previu a autonomia da vontade para escolher a lei aplicável como também a utilização ou não da  própria Convenção. Houve, outrossim, a possibilidade de aplicação do dépeçage, ou seja, do uso de mais de uma lei ao contrato.[5]

As Convenções de Haia foram tecnicamente aperfeiçoadas  em relação a autonomia das partes no direito internacional privado depreende-se  do artigo  6º e 12 da Convenção  de Viena :

 

Art. 6º - As partes podem excluir a aplicação da presente Convenção ou, sem prejuízo do disposto no artigo 12, derrogar qualquer das suas disposições ou modificar-lhes os efeitos.

Artigo 12 - Qualquer disposição dos artigos 11 e 29 ou da segunda parte  da  presente  Convenção  que  permita  uma  forma diversa da forma escrita, para a conclusão, modificação ou  extinção  por  acordo  de  um  contrato  de  compra  e venda, ou para qualquer proposta contratual, aceitação ou outra manifestação de intenção, não se aplica desde que uma das partes tenha o seu estabelecimento num Estado contratante que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 96 da presente Convenção. As partes não podem derrogar o presente artigo nem modificar-lhe os efeitos.[6]

 

 

Admitindo-se de  forma ampla a autonomia da vontade, para escolha  da lei  aplicável  e  inclusive  para afastar parcialmente  a  própria Convenção.Quanto ao conflito  de leis,  no silêncio  das  partes  será  aplicável  o  método conflitual clássico.

Tratando do ponto de vista material da  autonomia  da vontade,  que foi  relevante  o  estudo  da referida  Convenção, ainda  que o  Brasil  não  a  tenha  adotado Caso o proponente da relação contratual residir em pais contratante a Convenção, segundo observa o Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, as regras de conexão brasileira podem remeter a aplicação da Convenção como  a Argentina e o Chile, como casos de exemplos.

                                                                                                                                                 

A  Convenção  de Viena de 1980 inovou no sentido da uniformização de regras  materiais  referentes aos  contratos internacionais,  razão  pela qual inúmeros  países  interessados  em intensificar e  simplificar  suas relações  comerciais  internacionais  têm  aderido  à Convenção.[7] O Brasil, infelizmente, ainda não se encontra entre estes.

 

4.4 A CONVENÇÃO DE ROMA SOBRE LEI APLICÁVEL AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (1980)  - UNIÃO EUROPÉIA

 

A Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais foi aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 pelos então nove Estados-Membros da Comunidade Europeia (CE). A Convenção entrou em vigor em 1 de Abril de 1991. Posteriormente, todos os Estados que foram aderindo à Comunidade Europeia assinaram esta Convenção. Paralelamente à assinatura da Convenção pela Áustria, Finlândia e Suécia, foi também elaborada uma versão codificada, publicada no Jornal Oficial em 1998[8]. Em 2005, foi publicada no Jornal Oficial uma nova versão codificada, na sequência da assinatura da Convenção sobre o acesso dos 10 novos Estados-Membros à Convenção (de Roma).

As partes signatárias de um contrato podem escolher o direito aplicável à totalidade ou a uma parte do contrato em questão, bem como o tribunal competente, em caso de litígio. Por acordo, as partes signatárias poderão alterar a lei aplicável ao contrato (princípio da autonomia da vontade).

Assim, por meio desta convenção, substituiu-se as regras internas dos Estados signatários no que diz respeito ao conflito de leis aplicáveis aos contratos internacionais.A autonomia da vontade é adotada, sendo assim, as partes escolhem a lei aplicável aos contratos internacionais.

Essa Convenção também adota o principio da lei mais proximamente conectada ,se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável. Para isso, ela adota algumas presunções com fundamento na teoria da prestação característica, consoante a qual o contrato é mais proximamente conectado com a lei do país onde deverá ser prestada a parcela da obrigação mais característica daquele contrato.

 

4.5 OS PRINCÍPIOS   UNIFORMES   DOS   CONTRATOS   COMERCIAIS INTERNACIONAIS ELABORADOS PELO UNIDROIT

 

Criado pelo Liga das Nações em 1926 , o Instituto  para Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), foi criado pela Liga das Nações em 1926 com a finalidade de criar uma legislação de direito civil uniforme.

Com estudos para um projeto sobre “princípios para os contratos comerciais  internacionais” iniciados na década de setenta, o Instituto finalizou seu trabalho em 1994, prevendo o princípio da autonomia da vontade, especialmente porque dependem da escolha das partes para serem utilizados como lei aplicável aos contratos internacionais, uma vez que não estão em vigor em nenhum sistema jurídico vigente.

N art. 1.2, do Instituto está disposto que os princípios devem ser aplicados quando as partes tenham concordado que o seu contrato seja regido por eles. A  Autonomia  da vontade vem  consagrada nesse artigo que estabelece:

 Artigo 1.2 – Aplicação dos princípios:

Estes princípios devem  ser  aplicados quando as partes  tenham acordado que o contrato deva ser por eles governado.

1.   Estes princípios podem ser aplicados:

a)quando as partes  tenham  acordado que  o  contrato  seja  regido  por

“princípios gerais  do  direito”,  a  “lex mercatoria”  ou  expressão

semelhante; ou

b) quando as partes  não  tenham escolhido qualquer  lei  para governar  o contrato.

3. Estes princípios podem  prover  uma  solução  para um  conflito quando

se mostrar impossível estabelecer a regra relevante de lei aplicável.[9]

 

Adverte-se , que a escolha dos princípios como lei aplicável deveria ser combinada com uma clausula arbitral, pois a autonomia das partes normalmente esta adstrita a escolher uma lei nacional para reger o contrato.Não se tratando de um tribunal arbitral, a referencia aos princípios como lei aplicável pode não ser aceita por um tribunal nacional, que utilizara suas próprias regras de conexão.[10]

 

Os Princípios vêm  recebendo  algumas  críticas daqueles  que  creem  que  a desnacionalização do contrato  traria  incerteza  às partes e arbítrio as decisões.Na opinião de Patrick Borchers :

Os princípios contem soluções engenhosas para problemas difíceis, pois as leis nacionais das partes envolvidas numa negociação podem conter soluções indesejáveis para ambas e as regras do UNIDROIT podem ser benéficas para as partes.[11]

  Entretanto,  entendemos que  acrítica  contém  algum  exagero,  pelo fato  de serem  tais  Princípios  sobremaneira especializados (tanto  que  são  muitas  vezes  indicados como  direito  aplicável  no âmbito de arbitragens).  No direito brasileiro , os Princípios adquirem maior  relevância com a Lei 9.307/96, sobre arbitragem.Com fulcro no art. 2º , permitindo expressamente a desnacionalização da lei aplicável, inclusive para os contratos internos, poderiam os Princípios popularizar-se entre nos, e constituir uma alternativa valida, especialmente nos contratos de longa duração, em que a falta de definição para a clausula de hardship faz falta no ordenamento jurídico brasileiro.[12]

Clausula que permite as partes renegociar algumas partes do contrato que as liga, se tiver ocorrido uma modificação expressiva nas condições contratuais, causando o desequilíbrio desse contrato, a ponto de criar, para uma das partes, rigor (hardship) injusto. [13]

Como comenta a doutrinadora Nadia Araujo:

A utilização dos Princípios em Procedimentos arbitrais realizados no Brasil, a par da permissão da Nova lei, poderia trazer importante contribuição para a consolidação da lez mercatoria, não so no plano internacional, como interno, demonstrando que os Principios, nascidos a partir de uma concepção universal, estariam deitando raízes em situações de cunho eminentemente interno.[14]

Assim, observa-es que os Princípios UNIDROIT se notabilizam por claro favorecimento a remédios extrajudiciais de solução de controvérsias.



[1] DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte especial – contratos e obrigações no direito internacional privado. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.71.

[2]Convenção de  Haia 1955

[3] Convenção de HAIA 1986

[4] ARAÚJO, op.cit., pp.134-137.

[5] ARAÚJO, Nádia, op.cit. pp.137-144

[6] Convenção de Viena, 1980

[7] SCHLECHTRIEM, Peter. Internationales UN-Kaufrecht. Tübingen: Mohr Siebeck, 2007, p. 15

[8] ARAÚJO, Nádia, op.cit. pp.144-146

[9] Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado, art. 1.2

[10] Princípios, doc.52, p. 3

[11] BORCHESRS, Patrick, The Internacionalization of Contratual Conflicts of Law, Vanderbilt Jourinal of Transnational Law, 1995

[12] ARAÚJO, Nádia, op.cit. p. 404

[13] COSTA. Jose Augusto Fontoura, NUSDEO, Ana Maria de Oliveira, “As clausulas de Força Maior e de Hardship no Contratos Internacionais, In Revista de Direito Mercantil, v.97, p. 76

[14]ARAÚJO, Nádia, op.cit. p. 407

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