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Fazenda Pública: obrigatoriedade ou não do reexame necessário


Autoria:

Heydi Soares Vaz


Bacharel em direito. Advogada Pós Graduada em Direito Público.

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Resumo:

O presente estudo tem como foco a análise crítica sobre a necessidade, obrigatoriedade do reexame necessário das ações que existem em face da fazenda pública. qual a atual posição da doutrina e p porquê da existência deste instituto jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2013.



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A Fazenda Pública goza de prerrogativas e garantias destinadas a protegue-lá, pois a mesma consite na representação de todos os cidadãos, e sua condenação, em especial  em especial em valores, dinheiro, afeta todo o patrimônio público, patrimônio coletivo.Uma garantia em especial, é o reexame necessário, que consiste em encaminhar os autos de processos proferidos contra os entes de direito público, ou julgados total ou parcialmente procedentes, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública,  para a apreciação obrigatória do tribunal.O Código de Processo Civil Brasileiro em seu corpo traz expressamente essa necessidade do reexame necessário, afim de que ocorra a produção de efeitos em sentenças contra a fazenda pública, encontramos esta necessidade no artigo 475, e me permito grifar o §1º deste:

“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

...§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.”

Esta regra processual é em muito discutida sobre o ponto de vista de ser uma garantia ou um privilégio, entretanto o questionamento a ser respondido no presente trabalho consiste em definir se quando a Fazenda Pública não apelar de sentença, mas por observância a lei o mesmo for apreciado pelo Tribunal, em consequência do reexame necessário, a fazenda possui a possibilidade de utilizar o recurso especial ou há um caso de preclusão lógica.

Este questionamento foi objeto de discussão no próprio STJ, que a princípio decidiu que haveria preclusão lógica quando a fazenda fosse vencida em primeiro grau e não apelasse só havendo o segundo grau de jurisdição por obrigatoriedade legal.

Em recente reapreciação do tema naCorte Especial do STJ, a decisão veio a ser em sentido oposto, permitindo a Fazenda ultilizar-se do Recurso Especial mesmo quando a mesma não tiver apelado, e o reexame necessário ter elevado o processo.

Acredito que exista total possibilidade de utilização de recurso especial, e, portanto não há a preclusão lógica, quando não ocorreu a apelação por parte dos representantes da fazenda em qualquer uma das esferas, pois creio que o reexame necessário- consistindo uma situação que independa da vontade dos advogados públicos, pois é situação obrigatória e legalizada- interfere diretamente no processo, e faz as vezes de apelação, existindo esta ou não, o que abre caminho para o deferimento de um recurso especial.

 Não é faculdade, de a Fazenda Pública apelar! Esta é a regra!

Como expõe Marcelo Bacchi Corrêa da Costa: “Não obstante, pode ocorrer erro de julgamento ou erro de procedimento no acórdão que apreciou o reexame, daí ser necessária a interposição do recurso especial”.

Assim a situação por mim imaginada é um processo contra, por exemplo, um Estado da Federação no qual a sentença é contra a fazenda impondo a ela o pagamento de quanta significativa a particular em nome da responsabilidade objetiva extracontratual do estado, pois o mesmo sofre ferimentos graves decorrentes de um acidente de transito no qual um agente público foi o responsável.

Este processo foi impetrado e contestado por procuradores estaduais. Que eventualmente não apelará independente do motivo dos mesmos, que deverá ser apurado, os autos do processo serão encaminhados ao TJ do determinado estado para uma reapreciação, em nome do reexame necessário do artigo 475 do CPC.

Se ocorrer esta “subida” dos autos, os mesmos devem ter a tramitação regular. O que abrirá prazo pra um possível reexame em esfera superior, evidentemente no STJ, logicamente, dependendo do pré-requisito da ofensa a lei federal, não podendo ser impedido esta análise do processo no STJ, por falta de apelação pois independentemente dela, a lei já protege o poder público, reenviando o processo a análise, e sempre deve-se ter como ponto de partida o entendimento que o poder público mexe com os bens de toda a comunidade, ele defende o que é de todos. 

REFERÊNCIA:

 

- DA COSTA, Marcelo Bacchi Corrêa . Fazenda Pública. Ausência de Apelação. Inexistência de preclusão lógica na interposição de recurso especial contra acórdão de reexame necessário. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11059.

 

- WELSCH, Gisele Mazzoni.  Reexame Necessário: Garantia ou Privilégio da Fazenda Pública? Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Direito/63021%20-%20GISELE%20MAZZONI%20WELSCH.pdf.

 

- GUEDES, Jefferson Carus e SOUSA, Luciane Moessa de, coordenadores. Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um estado de justiça. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. 686p.

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