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MÃE LUIZA: O DIREITO QUE NÃO CHEGA AO MORRO


Autoria:

Marcyo Keveny De Lima Freitas


Advogado formado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com experiência de atuação nas áreas trabalhista, cível, previdenciário e administrativo. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e especialista em Previdenciário pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

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Resumo:

São vários os questionamentos em relação ao acesso da população à justiça brasileira, bem como o funcionamento da justiça. O presente artigo se popõe a discutir a sistemática do acesso a justiça no Brasil e sua realidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.



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1-INTRODUÇÃO

São vários os questionamentos em relação ao funcionamento da justiça, principalmente de forma particular no Brasil. Nas últimas décadas têm-se tornado notícia freqüente nos jornais, revistas, rádios e televisão escândalos envolvendo a justiça brasileira.

A justiça brasileira no decorrer dos anos vem sendo alvo de severas críticas da opinião pública nacional e internacional, ocasionada principalmente pela morosidade e falta de informação no funcionamento da máquina judiciária; os excluídos socialmente também são excluídos do judiciário. Para estes está cada vez mais difícil chegar até esse poder e quando conseguem em sua grande maioria seus anseios não são atendidos de forma satisfatória, sentindo-se desamparados, sem proteção, injustiçados.

Sabemos o quanto é importante à justiça para toda a sociedade, visto que o objetivo principal do Estado é promover a paz social, e só há paz social com uma justiça rápida, barata, eficaz e acessível a todos indistintamente.

Este artigo tem o objetivo de contribuir de forma a provocar reflexões e discussões sobre o acesso a justiça no bairro de Mãe Luiza, localizado na cidade de Natal/RN, através de uma pesquisa de campo, cuja metodologia de pesquisa foi realizada por amostragem aleatória simples, por meio de entrevista realizada com 30 (trinta) pessoas, para demonstrar seus principais problemas e propondo idéias e sugestões que contribuirão para que os menos favorecidos economicamente possam obter a jurisdição estatal e conseqüentemente a solução de seus litígios.

A opinião pública, os operadores do direito e doutrinadores definem que os maiores problemas enfrentados pelo judiciário é a morosidade e a deficiência na aplicação da justiça. As mazelas dos problemas sociais são de diversos tipos como desemprego, a baixa escolaridade e o aumento da criminalidade, que acabam por afastar, ainda mais a sociedade dos seus direitos. E esse afastamento pode ocasionar um descrédito pela justiça, já que ela não consegue atender a todos e ocasiona também uma repulsa, uma aversão à autoridade estatal e aos instrumentos jurídicos que regulam a sociedade. A realidade do bairro de Mãe Luiza não é muito diferente das estatísticas nacionais, no que se refere ao acesso a justiça, cerca de 43% das pessoas entrevistadas afirmam que seus direitos são atendidos ás vezes, e mais, 40% destes afirmam que somente no período de eleições o acesso a justiça é alcançado. Os dados pesquisados apontam ainda para um situação alarmante, 60% da população deste bairro já se sentiram desrespeitados em algum direito.

Podemos afirmar que opinião pública é o pensamento predominantemente do grupo sobre uma determinada questão ou pessoa, ou seja, o juízo coletivo adotado exteriorizado por um grupo.

 

Cumpre desde logo assinalar que se trata de algo extremamente impreciso e mutável aquilo que se denomina opinião pública. Segundo F. A. de Miranda Rosa (1973, p. 157):

 

“A rigor, não existe uma opinião pública, mas sim diversas correntes de opinião, concorrentes ou divergentes, coexistentes sem conflito ou contraditórias em graus diversos, compondo um universo de opiniões que se manifestam em determinado momento e lugar.”

 

No campo do Direito, a primeira verificação da opinião pública que se impõe realizar é no que concerne ao sentimento coletivo de justiça. O conhecimento das leis e normas jurídicas por parte da população, que é a opinião pública, é de extrema relevância, pois o conhecimento das leis reforça ao cidadão a garantia de seus direitos assegurados e do cumprimento dos deveres estabelecidos, ou seja, o cumprimento das leis. Os índices relacionados ao conhecimento das leis e normas jurídicas apontam que 90% das pessoas conhecem ou já ouviram falar da lei Maria da Penha, 70% conhecem o Código de Defesa do Consumidor, 80% destes conhecem o Estatuto do Idoso e 87% tem conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                         

 

2-MÃE LUIZA: O DIREITO QUE NÃO CHEGA AO MORRO

 

            A carência de recursos econômicos de grande parte da população do bairro de Mãe Luiza para fazer frente aos gastos de demandas judiciais, dificulta o acesso à justiça. É evidente que não se pode eliminar essa desigualdade através do direito processual ou material, mas sepodem criar mecanismos como a assistência jurídica integral e gratuita e a organização do poder judiciário propiciando aos mais carentes o efetivo acesso à justiça, sem serem prejudicados em razão das diferenças materiais existentes entre as partes.

 

O judiciário brasileiro, apesar das garantias, estrutura e atribuições dispostas na Constituição Federal de 1988, ainda não avançou no que se refere à distribuição da justiça, como deveria acontecer num estado de direito democrático. As decisões do judiciário em nosso país são voltadas para a manutenção de privilégios das classes dominantes e conter dentro de determinados limites às classes dominadas, ou seja, os excluídos de toda espécie. Nesse sentido, foi constatado que 30% das pessoas entrevistadas consideram que a justiça só funciona para os ricos e 60% o consideram lenta, cerca de 70% consideram o Brasil um país desigual e 33% o consideram injusto.

 

Não se pode falar em justiça quando a maioria da população sequer tem condição de ter acesso à estrutura judiciária brasileira. Assim o maior problema do judiciário está na questão do acesso, como também comentam Cappelletti e Ganth (citado por José Carlos Espíndola da Silva, 2002, p. 12-13):

 

“O acesso à justiça pode (...) ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

(...) o “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido: ele é também, necessariamente o ponto central da moderna processualista. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.

A linguagem utilizada no meio jurídico é outro obstáculo entre o cidadão comum e a justiça. A linguagem extremamente rebuscada, com excesso de citações em línguas estrangeiras, pode dificultar a comunicação entre o mundo jurídico e a sociedade. A conclusão a que se chega é de que é hora de começar a utilizar-se uma linguagem menos rebuscada, de tal sorte a promover uma aproximação entre a Justiça e o homem comum. Parece-nos que, na comunicação, o profissional do direito deve preocupar-se menos com a forma e mais com o conteúdo. Além da falta de informação do brasileiro, outro fator que dificulta o acesso à justiça é a falta de recursos. A falta de condições econômico-financeiras impede que se contrate um advogado e que se arque com as custas processuais. É certo que a questão das custas pode ser contornada pela Lei 1060/1950, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com o objetivo de eliminar as diferenças de ordem econômica entre litigantes, propiciando um maior acesso à justiça, a Constituição Federal, no inciso LXXIV, do art. 5º determina:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Embora a nossa Carta Magna tenha sido publicada em 1988, até hoje, não há Defensoria Pública funcionando em todos os Estados da Federação, conforme prescrito no art. 134 da Constituição, o que dificulta o acesso à justiça.

A deficiência do acesso à justiça é evidente em determinadas comunidades carentes, dados a seguir revelam que 63% da população nunca procuraram à justiça. Ainda nesse sentido, 70% da população revelaram que em seu bairro não existe nenhum lugar onde se possa ter esclarecidos sobre seus direitos. A deficiência do acesso jurídico na comunidade carente pode ser evidenciada na medida em que 60% das pessoas nunca terem ouvido falar na justiça gratuita e 67% nunca a procuraram.

 

3- CONCLUSÃO

 

Podemos dizer, sem muito receio de errar, que vivemos atualmente, no Brasil, a crise do Estado. Por onde quer que se observe, o Estado não desempenha bem suas atribuições. Não consegue apresentar bons resultados na administração da previdência social, da segurança pública, da saúde, da educação, da conservação das estradas e em tantos outros aspectos essenciais e que visam o bem comum. A prestação jurisdicional, dever do Estado, não está em situação muito diferente.

 

A pesquisa em questão foi de fundamental importância pra compreender a relação entre aquilo que a sociedade em geral pensa a respeito das instituições jurídicas e se estas estão ou não funcionando satisfatoriamente, de modo a alcançar seus objetivos sociais.

 

Conforme nos propormos no início desse artigo, ou seja, provocar reflexões e discussões sobre o acesso à Justiça no bairro de Mãe Luiza, seus principais problemas e proposição de ideias e sugestões às quais deveriam contribuir para que os menos favorecidos economicamente possam obter da jurisdição estatal a solução de seus litígios. Constatamos

 

 

que a crise pela qual vem passando o Judiciário Brasileiro é grave e que por isso carece de uma ampla discussão e reflexão, transparente e democrática em toda nossa sociedade, desnuda de interesses corporativos e setoriais. 

 

Daí se faz necessário procurar saber onde estão às causas de suas deficiências e de se realizarem as reformas necessárias, caso existam de fato. Talvez a população não esteja suficientemente esclarecida e isso pode acontecer devido à falta de credibilidade por parte da população na administração ou por não acreditar que o dinheiro público esteja sendo honestamente empregado. Há um descrédito por parte da população do bairro de Mãe Luiza nesse sentido, dados revelam que 33% dos entrevistados consideram que os impostos arrecadados não têm retorno para a população e são embolsados pelo governo. A justiça não consegue atender aos anseios da população, 23% não acreditam na esfera da justiça, 20% a consideram distante e 17% consideram a justiça como um instrumento corrupto.

Para que esses problemas enfrentados pelo Poder Judiciário causadores de suas crises, possam ser combatidos, foram apresentadas algumas propostas e sugestões sendo elas: juizados especiais (lei 9.099/95), súmula vinculante, direito alternativo, reforma do judiciário – órgão fiscalizador do poder judiciário e reestruturação da organização judiciária. As quais poderão auxiliar na melhoria dessa prestação jurisdicional tornando o acesso à Justiça mais barato, célere e acessível à sociedade brasileira, principalmente a de menor poder aquisitivo.

O bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias da tutela jurisdicional contribuem, também para o fortalecimento da democracia.

Porém, não se teve a pretensão de apresentar aqui, propostas prontas e acabadas, o objetivo como já falamos é provocar reflexões e discussões sobre o acesso à Justiça no Brasil, porque igualdade, justiça e liberdade são mais que palavras, são perspectivas, portanto, a primeira igualdade, é a justiça. Não está se propondo uma Justiça “mais pobre”, nem “para os pobres”, mas para todos, indistintamente, porém, devemos priorizar os menos favorecidos, pois estes são os que mais sofrem com as desigualdades sociais, disponibilizando a toda sociedade uma Justiça moderna e solidária.

 

4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Livros

CAPPELLETTI; Garth. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor: 1988/Reeditado 2002, 168, p.

SABADELL; Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito-2. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica (Você conhece?) - Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

Artigos

O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: CRISES E PROPOSTAS. José Carlos Espíndola da Silva- Acadêmico da 10ª fase do curso de Direito da Universidade do Contestado – UnC – Caçador.

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