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Vantagens e Desvantagens do Imposto Sobre Grandes Fortunas


Autoria:

Maria Clara Inforzato


Advogada, graduada pela Faculdade de Direito de Bauru da Instituição Toledo de Ensino - ITE

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Resumo:

Apesar de previsto na Constituição Federal de 1988, o Imposto Sobre Grandes Fortunas não foi regulamentado pela competente lei complementar. O presente estudo apresenta as principais vantagens e desvantagens sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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No Brasil, o IGF, está previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 153, VII, sendo de competência da União, porém, dependendo de lei complementar, até o momento não foi regulado. A dependência de lei complementar o torna uma norma de eficácia limitada, dependendo de outra norma infraconstitucional, sendo assim, a definição para “grande fortuna”, a base de cálculo e a alíquota não foram definidas e com isso não produziu efeitos com sua entrada em vigor.


Apesar das diferentes posições, tanto dos legisladores quanto dos doutrinadores, resta claro que o imposto é destinado somente a uma classe econômica elevada, uma vez que para ser contribuinte é necessário que se possua uma alta quantidade de “riqueza”.


Os projetos já apresentados, e que veremos posteriormente, diferem em alguns pontos, como por exemplo a definição de “grandes fortunas”, porém o princípio da capacidade contributiva é claramente respeitado quase na totalidade deles, sendo assim, o contribuinte com maior riqueza contribui mais.


Para maioria, o imposto é criado com a finalidade de Justiça Social, sendo, por este motivo, chamado por muitos de “Imposto Robin Hood”, desta forma, entende-se que o que se arrecada dos contribuintes com grandes fortunas deverá ser utilizado em prol dos menos favorecidos, oferecendo-lhes melhores condições, porém, a distribuição deve ser feita corretamente para assegurar os direitos fundamentais, em especial a igualdade.

 

1 A VIABILIDADE DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS


Desde sua inserção na Constituição Federal, o imposto em estudo vem gerando diferentes posicionamentos doutrinários. Para alguns, a sua regulamentação tem pontos positivos que superam os negativos, para outros, entretanto, nada se aproveitaria. É o que veremos a seguir.


Sérgio Ricardo Ferreira Mota publicou seu estudo sobre o tema após grande interesse na área. Em sua obra, defende, na maioria das vezes, que o imposto ainda não foi regulamentado por interesses políticos. Acredita que tal regulamentação trará um novo instrumento de justiça tributária.


"(…) repete-se a defesa no sentido de que o Imposto sobre Grandes Fortunas pode vir a constituir instrumento de alcance da justiça tributária no Brasil, uma vez que permitiria, em tese, não só uma justa distribuição da carga tributária entre os contribuintes, mas também, maior distribuição de renda e riqueza nacionais, o que permitiria, também, em tese, a redução das enormes desigualdades sociais verificadas no país e, por consequência, a pobreza de grande parte da população (MOTA, 2010, p. 164-165)."

 

Como veremos, a posição adotada por Mota é defendida por demais doutrinadores, com a justificativa de que o Brasil alcançaria a justiça social. Neste sentido, para que o estudo avance, vejamos o conceito de Tomás de Aquino e Tércio Sampaio Ferraz Jr. para a expressão:

Para Tomás de Aquino a justiça social "dá a cada um o que é seu em consideração ao bem comum" (BARZOTTO apud AQUINO, 2012). Tércio Sampaio Ferraz Jr. conceitua justiça social de acordo com a ordem econômica e a ordem social:

 

"A ordem econômica deve visar assegurar (grifo no original) a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. O objetivo da ordem social é o próprio bem-estar social e a justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça social. A segunda não os assegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meio. Os sociais, valores-fim. (BARZOTTO apud FERRAZ JR., 2012)."

 

Tendo por base o estudo de Luis Fernando Barzotto, a justiça social regula a relação entre a comunidade e o indivíduo, tendo o bem comum como objeto e como sujeito beneficiado, o ser humano. Contudo, um ponto que chama atenção é a questão da reciprocidade. Barzotto alega que a justiça social tem como dever a reciprocidade, ou seja, aquilo que é entregue ao indivíduo lhe é realmente devido (BARZOTTO, 2012).


Isto posto, podemos prosseguir com o posicionamento de Olavo Nery Corsatto, que segue em sentido semelhante, também defendendo a teoria da distribuição, bem como a efetivação de um instrumento de controle administrativo:


"A redistribuição da riqueza seria outro efeito benéfico do IGF, que funcionaria também como instrumento de controle da administração tributária, mediante o cruzamento de dados com base nas declarações da renda auferida, dos bens para o IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio consideradas para tributações específicas. Haveria, assim, menor possibilidade de evasão de diversos tributos (CORSATTO, 2012)."

 

Corsatto acrescenta, ainda, que o Imposto sobre Grandes Fortunas é mais uma espécie de imposto sobre o patrimônio, podendo se consubstanciar, caso venha a ser regulamentado, em imposto suplementar, imposto complementar ou imposto novo (CORSATTO, 2012).


Francisco José Santos da Costa, apesar de fazer citações negativas, em seu artigo também defende a mesma linha, focando nos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias:


"O imposto que incide sobre grandes fortunas possuiria como objetivo a prática da justiça social, através da redistribuição da renda proveniente da arrecadação deste imposto. Tal finalidade está inserida nos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 80, inciso III, da seguinte forma: "Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: [...] III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, inciso VII, da Constituição";

Cumprir-se-á então, com a instituição do IGF, a verdadeira finalidade dos impostos, pois esses têm como fundamento a justiça social, através da distribuição da riqueza.

Por isso o imposto já foi apelidado de "imposto Robin Hood" pelo procurador federal Carlos Vitor Bezerra, já que retirará o excesso dos ricos e o distribuirá com os pobres, confirmando então o princípio da capacidade contributiva (COSTA, 2012)."

 

Conforme pudemos perceber, Costa acredita que, além do objetivo maior que é a justiça social, a regulamentação do imposto cumprirá com o disposto no princípio da capacidade contributiva, pois como vimos, a base do Código Tributário Nacional é construída a partir do fundamento de que contribui mais quem obtiver maior capacidade para tanto.


De forma semelhante no sentido de defesa do imposto, os dois grandes doutrinadores, Hugo de Brito Machado e Ueren Domingues de Sousa,  entendem da mesma forma sobre o motivo pelo qual o imposto ainda não foi regularizado, a ordem política. Nas palavras de Hugo de Brito Machado:


"Há quem aponte dificuldades técnicas para a tributação das grandes fortunas. Seriam problemáticas a identificação e a avaliação dos bens. O argumento é inconsistente. Os bens que integram as grandes fortunas são os mesmos cuja transmissão de propriedade é tributada. Se a título oneroso, pelo Município. Se a título gratuito, ou em virtude de sucessão por causa da morte, pelo Estado. E ninguém sustentou a inviabilidade do imposto de transmissão causa mortis e doação, de que trata o art. 155, I, nem do imposto de transmissão inter vivos,de que trata o art. 156, II, da CF.

O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre as grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que exercem. (MACHADO, 2011, p. 352-353)."

 

Ueren Domingues de Sousa contribui no mesmo sentido:


"Analisando as variações do Imposto sobre Grandes Fortunas nos países que o utilizam e nos que o utilizaram, podemos concluir que a introdução deste imposto em nosso ordenamento jurídico poderia contribuir de maneira significativa com o processo de estabilização econômica através de um sério ajuste fiscal.

O governo poderia utilizar este novo imposto combinado com a redução da carga tributária global de forma gradativa, assim teríamos a utilização do IGF em um período transitório de reforma do sistema tributário dando condições para a redução das desigualdades sociais através de retomada do crescimento econômico.

A inclusão do inciso referente a este imposto em nossa constituição se deu em um momento político brasileiro onde podíamos definir correntes contrárias em nosso congresso, o que nos dias atuais é impossível, pois temos hoje uma confusão total entre o que antes chamávamos de esquerda e direita. Este choque de correntes refletia as aspirações de uma gama de anseios sociais os quais foram refletidas fortemente em nosso ordenamento jurídico. No momento atual há uma maior dificuldade de inclusão do estudado instituto pela dificuldade de que ocorram fortes choques legislativos que contrariem os interesses das classes mais abastadas, mesmo com a determinação constitucional de que se faça tal inovação jurídica.

Outro grave problema é encontrado no descaso do legislador contribuinte em delegar excesso de poderes ao legislador complementar para definições inerentes ao IGF, o que vem a se chocar com as características do sistema tributário pátrio (SOUSA,  2012)."

 

Pelo apresentado, também é possível notar que a ordem política é única justificativa pela qual o IGF ainda não foi regulamentado, posto que, para eles, os políticos tem forte intenção em manter afastado o imposto, haja vista que são os maiores possuidores de patrimônio. Desta forma, seriam, automaticamente, tributados. Sendo assim, acreditam que não existem impedimentos ou falhas para a instituição do imposto, apoiando, por inteiro, o projeto.


Na linha de defesa, conforme foi apresentado, a devida regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas é justificada por diversos estudiosos e doutrinadores. A teoria dominante é a de que o imposto em estudo traria a tão buscada justiça social, uma vez que sua instituição tributaria contribuintes com riqueza elevada e transferiria o arrecadado à população de baixa renda. Desta forma, a erradicação da pobreza, que já vem acontecendo, teria sua intensidade aumentada, fazendo com que cada vez mais a desigualdade seja extinta.



 

2 A INVIABILIDADE DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS


Continuando o estudo, entretanto em divergência do que vimos anteriormente, para outros estudiosos, portanto, caso viesse a ocorrer, a regulamentação do imposto seria rapidamente derrubada, conforme aconteceu em alguns países que já não adotam mais essa medida de arrecadação, pelos inconvenientes que apresentam.


Sendo assim, acreditam que o Imposto sobre Grandes Fortunas não deve ser instituído. Para isso, existem várias teorias:

 

2.1 O desestímulo da aquisição de patrimônio e a possibilidade de desconcentração de renda

 

Para Ives Gandra da Silva Martins, os outros países são os maiores exemplos de que o imposto deve permanecer como está:


"As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda (MARTINS, 2012)."

 

As considerações apontadas pelo ilustre jurista merecem atenção, uma vez que restou claro a insatisfação de alguns países após a criação do imposto, visto que o retorno não foi como esperado e seu controle era demasiadamente complicado.


De acordo com o que foi visto,  Ives Gandra da Silva Martins, mencionou um ponto importante: o desestímulo da aquisição de patrimônio. Em projetos ora mencionados, a grande fortuna deve ser levada em conta no que diz respeito ao valor em patrimônio que tem o contribuinte. Desta maneira, com a devida regularização do imposto, sua cobrança dá grande margem à desconcentração do patrimônio, fazendo com que as pessoas comecem a investir suas rendas em aplicações, deixando de adquirir bens para que não sejam tributados. Vejamos mais um trecho da posição do ilustre doutrinador:


"Segundo relatório do Banco Central, em 2004 havia 13.404 pessoas físicas e jurídicas com investimentos fora do país, num total de 152.214 bilhões de dólares (1.589 jurídicas e 11.815 físicas). Tomando esses dados como atuais, se tais pessoas físicas mudarem sua residência para outros países, deixarão de ser contribuintes no Brasil, embora possam visitar o país sempre que desejarem. Se assim agirem, uma vez que já possuem recursos no exterior, estarão fora da incidência desse eventual novo tributo. Se o tributo incidir sobre o patrimônio dos grandes empresários brasileiros, que têm suas instalações em território nacional, todo ano terão que descapitalizar suas empresas para o pagamento da exação. Vamos imaginar um grande empresário que tenha uma empresa de 1 bilhão de reais. Se o tributo for de 1%, terá que retirar 10 milhões de reais líquidos, todo ano, de suas empresas, para pagar o tributo, o que os levará a perder espaço para empresários estrangeiros, cujos titulares não são contribuintes no Brasil. Se o cidadão for aplicador no mercado financeiro, o governo será obrigado a aumentar os juros para manter os investimentos no país, a fim de compensar o tributo que incidirá sobre os mesmos. De outra forma, haverá fuga de recursos do mercado. Já os investidores estrangeiros, nada terão que pagar, pois são contribuintes no exterior (MARTINS,  2012)."

 

Tal crítica tem como base o PLP 202 que coloca como sujeito passivo somente os contribuintes domiciliados no Brasil. Como observação, vale salientar que o patrimônio no exterior, que pode ser tributado de acordo com alguns projetos de lei complementar apresentados, será de mais difícil comprovação ou localização, podendo fazer com que as pessoas passem a adquirir bens no exterior para que sejam isentos do tributo.


Com um contexto parecido, Marcos Cintra considera a cobrança do imposto como uma punição para quem adquire patrimônio.


Agaciel da Silva Maia publicou um artigo em 2006 citando, ilustrativamente, a espécie de tributo em questão, na ocasião, falando de reforma tributária, publicou que mesmo sem devida regulamentação, o imposto já enseja outras taxações (MAIA,  2012).


Andressa Paula Senna, advogada tributarista, defende o posicionamento da não instituição do imposto, de acordo com o que segue:

 

"Recentemente, os tributaristas do país têm voltado olhares ao Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF"), cuja instituição encontra-se em debate no Congresso Nacional.

Segundo a exposição de motivos do referido Projeto, a relevância da introdução do IGF no sistema tributário decorre de sua função de "instrumento de correção de distorções", porque este imposto supostamente fará com que o maior ônus fiscal recaia sobre os contribuintes com maior capacidade contributiva, reduzindo, assim, a concentração de renda no Brasil. No entanto, a tributação direta das grandes fortunas das pessoas físicas brasileiras não demonstra possuir condição de conduzir à justiça fiscal que se aguarda no Brasil. Mais do que isso, além do IGF não ser capaz de produzir os esperados impactos positivos na distribuição de renda, poderá também irradiar efeitos negativos no crescimento econômico do país.

O risco econômico adviria do simples fato de que o IGF acabará por "penalizar" as grandes riquezas individuais sobreviventes da tributação pelo imposto de renda. E isso acabará encorajando a emigração do patrimônio doméstico abrangido pelo campo de incidência do IGF para outros países que não estabelecem esse ônus tributário.

Há, portanto, um risco de evasão de capitais e bens envolvido que torna a instituição do IGF uma questão controversa. Há um custo com que o país precisará arcar se optar pelo implemento desse imposto no sistema. Estaremos prontos para assumi-lo? Eis a questão.

Isso sem contar que, alternativamente, os contribuintes onerados pelo IGF poderão fazer (e certamente farão) uso de planejamentos fiscais e, no final das contas, o acréscimo na receita tributária do país poderá ser tão mínimo que nem sequer compensará o desgaste e os impactos negativos decorrentes da instituição desse imposto."

 

2.2 A definição de “grande fortuna”

 

Walter Alexandre Bussamara, advogado, publicou uma matéria em 2010, em cujo texto não se opõe à instituição do imposto, contudo, apresenta algumas questões.

 

"De fato, mesmo que seja respeitado o primado da anterioridade tributária (art. 150, III, b, CF), quando de sua futura cobrança, entendemos não ter restado claro na referida norma (ainda projeto de lei) o critério que será observado para se fazer valer a garantia a direitos adquiridos e a atos jurídicos perfeitos (patrimônios já consolidados, por exemplo, no início de cada exercício financeiro, em 1º de janeiro) e sobre os quais se pretenda fazer incidir a norma tributária, que parece ser vaga, então, neste aspecto.

Noutras palavras, parece-nos preocupante a incerteza quanto à consciência do legislador tributário no que tange ao alcance também de outro princípio constitucional, geral e tributário, que atua como corolário do próprio sobreprincípio da segurança jurídica e que se vê representado pela plena noção e aceitação da irretroatividade da lei, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 150, inciso III, alínea “a” do Texto Maior.

[…]

Outro ponto, por sua vez e, por fim, que nos parece também questionável, diz respeito à parametrização do que venha a ser definido, no mundo fenomênico (em que vivemos), como sendo, de fato, uma “grande fortuna”, de sorte a que os valores sugeridos pelo aludido projeto de lei em seu artigo 1º e, escalonados em seu artigo 5º, possam não vir a bem caracterizá-la.

Com efeito, o termo “fortuna”, por si só, já nos traz a ideia de “riqueza”. Por sua vez, uma “grande fortuna” nos faria pensar em algo além do mero conceito daquela. E, ao que nos parece, o aguardado imposto sobre grandes fortunas não se subsume ao aludido significado de fortuna tal qual a sua abstração, ao menos semântica, nos provoca (BUSSAMARA, 2012)."

 

Como se sabe, desde a previsão constitucional do imposto, a mensuração da expressão “grande fortuna” gera controvérsia. Entretanto, conforme analisado nos projetos já apresentados sobre o tema, a grande maioria apresenta como fato gerador um patrimônio de R$ 2 milhões (dois milhões de reais). Todavia, conforme pesquisas recentes, desde 2007, o Brasil cria 19 milionários por dia, sendo, esse crescimento, esperado por mais dois anos. Desta maneira, a quantidade de R$ 2 milhões em patrimônio não se torna tão difícil de alcançar, tornando, de certa forma, a expressão “grande fortuna” definida com base no citado valor, inapropriada.

 

De outra forma, analisemos o significado das expressões “grande” e “fortuna” de acordo com o  dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

 

Grande.[Do lat. grande.]Adj. 2 g. 1. De tamanho, volume, intensidade, valor, etc., acima do normal(grifo nosso). […] 20. Pessoa rica e/ou poderosa, influente: ‘Não lhe era possível continuar a viver em Portugal, caído em desgraça dos reis e dos grandes.’ (Antero de Figueiredo, Leonor Teles, p. 173). 21. O sublime o grandioso. 22. Membro da mais alta nobreza, na Espanha e no antigo Portugal. […] (AURÉLIO, 1983, p. 697)

Fortuna. [Do lat. Fortuna.] S. f. 1. Causalidade, eventualidade, acaso. 2. Destino, fado, sorte: ‘Erros meus, má fortuna, amor ardente / em minha perdição se conjuraram’ (Luís de Camões, Rimas, p. 186); ‘O latim caput passou às línguas romances regularmente, segundo as leis fonéticas, porém com fortuna vária quanto à aplicação.’ (M. Said Ali, Meios de Expressão e Alterações Semânticas, p. 89). 3. Bom êxito; êxito, sucesso. 4.Boa sorte; sorte, ventura. 5. Revés da sorte; adversidade. 6. Haveres, riqueza (grifo nosso). […] (AURÉLIO, 1983, p. 648).

 

Assim sendo, de acordo com o que foi exposto , o valor de R$ 2 milhões não se encaixa na definição “riqueza acima do normal” ou ainda “imenso, quase infinito”, conforme a atual situação do país. Estando, deste modo, dentro dos padrões de riqueza, uma vez que patrimônios neste valor não são difíceis de serem encontrados, visto que a elevação do valor em imóveis, por exemplo, vem ocorrendo cada dia mais.


Outro ponto importante, é a diversidade de interpretações que “grande fortuna” pode ter. Para pessoas de classe baixa, ou até mesmo média, o valor, por exemplo, de R$ 2 milhões é significativamente elevado, todavia, essa realidade não é encontrada na classe alta, em que, em algumas ocasiões, o valor pode se tornar irrisório.


Para que possamos entender melhor que a quantia até hoje posta como base de cálculo não é, de fato, tão grande, devemos saber que em julho de 2011 o jornal “Folha.com”  publicou uma matéria informando o crescimento de milionários no Brasil de 5,9% com relação ao ano de 2009, com isto, naquele ano o país passou a ter cerca de 155 mil pessoas com fortuna superior a R$ 1 milhão (FOLHA.COM, 2012).


E, ainda seguindo este raciocínio, o jornal “Valor Econômico” revelou seu estudo, apontando um crescimento considerável de milionários até o ano de 2016, devendo ser a quantia, dobrada (PAVANI, 2012).


Neste sentido, o legislador deve agir com razoabilidade e proporcionalidade na hora de quantificar a base de cálculo do imposto em estudo, o que, como se pode notar, não é fácil. Em linha de raciocínio semelhante Ives Gandra expõe seu entendimento, dizendo:


"O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo próprio texto constitucional, o ‘imposto sobre grandes fortunas’ não pode incidir nem sobre os ricos (‘riqueza’ é menos que ‘fortuna’), nem sobre os milionários (‘fortuna’ é menos que ‘grande fortuna’). Apenas sobre os bilionários - ou seja, os detentores de fortunas grandes - que na economia brasileira são muitos poucos (MARTINS, 2012)."

 

Por fim, cumpre salientar que o objeto desse estudo não é quantificar uma grande fortuna, somente expor os verbetes a fim de compará-los com a base de cálculo.

 

2.3 O fundamento da justiça social

 

Seguindo com as posições desfavoráveis à criação do imposto, o advogado Rodrigo Chinini Mojica apresenta sua opinião sobre a regularização estudada, acreditando que referida regularização afrontaria a estrutura tributária:

 

"(…) nota-se que o legislador constituinte, ao menos no que tange ao imposto sobre grandes fortunas, abandonou as diretrizes de todo o sistema constitucional-tributário brasileiro, que, com assento no princípio da legalidade, da isonomia e da segurança, é de natureza rígida e exaustiva.

Por essa razão, não se pode conceber a criação de um imposto sobre grandes fortunas sem se admitir que tal tributo, por falha do próprio Constituinte, acabará por afrontar toda a estrutura tributária nacional, não sendo descabido afirmar, ainda, que, seja qual for o critério adotado para fins de fixação da base de cálculo do IGF, tal eleição certamente ocasionará a violação ao direito de propriedade, ao princípio do não-confisco e ao princípio da isonomia. Isso porque muito contribuintes economicamente incapazes para efeitos desta tributação poderão ter que dispor de seu patrimônio para atender aquilo que o legislador resolver rotular de “grande fortuna”, ao passo que muitos outros – estes sim capazes de arcar com o IGF – poderão ficar livres desta exação por uma simples questão de política legislativa.

Assim sendo, entendemos que a eventual criação formal do IGF não se adequa ao molde rígido e exaustivo do sistema constitucional-tributário pátrio, sendo de constitucionalidade duvidosa e, por isso, plenamente questionável (MOJICA, 2012)."

 

Nessa linha, o princípio do não-confisco impede a atuação do Estado no que diz respeito ao confisco de propriedade para exigência de tributo. Neste sentido, não é descabido afirmar que o imposto em estudo acabaria, hora ou outra, por atingir a propriedade do contribuinte. De acordo com o que defende  Rodrigo Chinini Mojica, citado anteriormente, a possibilidade do contribuinte ter que dispor de seu patrimônio para o pagamento do tributo é considerável.


Não se pode discordar que, pelos projetos já apresentados, o patrimônio, fruto da tributação de referido imposto, não recairá somente sobre a capacidade econômica do contribuinte que superar o fato gerador, mas sim sobre ele todo, incluindo, desta forma,  a propriedade.


É válido mencionar que a princípio, o Imposto sobre Grandes Fortunas pode não atingir a propriedade. Contudo, o descontrole sobre as minucias desta espécie de tributo podem, por fim, a atingirem, como por exemplo,  no projeto de lei do senador José Nery, que a alíquota máxima era de 5%. Desta forma, se fosse tributado 5% sobre o valor de R$ 50.000.000,00, o contribuinte pagaria R$ 2.500.000,00 de tributo, agredindo sua propriedade.


Imaginemos um outro caso, como a  herança de um grande patrimônio, é possível que seu valor ultrapasse o previsto como fato gerador, contudo, esse bem pode não gerar rendas, o que faria com que o contribuinte dispusesse do bem a fim de pagar o imposto, E, como se sabe, a propriedade é direito fundamental da pessoa, é o que se deflui do artigo 5º da Constituição Federal, prevendo, a mesma, as hipóteses em que poderá ser violado:

 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

 XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

 

Neste sentido, o imposto poderia, inclusive, ser considerado inconstitucional, apesar de já haver decisões em contrário.


O professor Marcos Cintra deixa, também, sua contribuição contradizendo a teoria da justiça fiscal:


(...)o Imposto sobre Grandes Fortunas como instrumento para gerar justiça fiscal é um ato inócuo, que ainda pune o sucesso. O cidadão que aumentar seu patrimônio, fruto de seu trabalho, será punido por fazê-lo. 
É oportuna a tentativa do PT em tentar ressuscitar a reforma tributária, mas ela deve deixar de lado projetos ruins como o Imposto sobre Grandes Fortunas. É necessária uma ampla e profunda reformulação que torne o sistema tributário nacional mais simples e barato para o contribuinte e para o governo. Uma estrutura de impostos de natureza não-declaratória, o combate a sonegação e a gerência eficaz dos recursos deveriam ser as diretrizes desse processo (CINTRA, 2012).

 

Cintra citou um motivo interessante para a não instituição do imposto, a não abrangência de justiça social. Citado motivo talvez seja o mais importante a ser comentado, haja vista que é o argumento de maior defesa dos doutrinadores que apoiam os projetos do Imposto sobre Grandes Fortunas.


A Constituição Federal, em seu artigo 3º elenca como objetivo fundamental a solidariedade, a fim de que as desigualdades sociais e regionais sejam reduzidas. Antes de prosseguirmos, devemos conhecer um posicionamento a respeito da solidariedade:


"A solidariedade social não é apenas uma ideia.

[…]

Há quem sustente que o princípio da solidariedade é hoje – e continuará sendo nos próximos anos – tão importante quanto o princípio da legalidade tributária foi nos últimos anos. Não nos parece, porém, que seja exatamente assim. É inegável a importância da solidariedade, mas ela deve ser praticada especialmente no gasto público. Embora o tributo também possa ser instrumento útil para uma política de redistribuição de renda, na verdade, esta deve ocorrer essencialmente através do gasto público. (MACHADO, 2011. p. 44-45)."

 

Visto isto, não é descabido citar que a solidariedade é o meio pelo qual a justiça social vem sendo alcançada, principalmente através das contribuições sociais, apesar das citadas contribuições não terem finalidade única e exclusiva de justiça social. Nesse contexto, podemos citar Humberto Ávila. O autor entende que não é possível que um tributo seja exigido, direta e exclusivamente, com fundamento na solidariedade social. (ÁVILA, 2005, p. 69).


Todavia, devemos mencionar que a saúde, assistência e previdência social são financiadas pela sociedade, direta ou indiretamente através dos recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições sociais, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Desta forma, não resta dúvidas que essa espécie de tributo vem contribuindo, e muito, para o alcance da justiça social, haja vista que permite que toda população, independente da condição financeira, tenha acesso aos benefícios da seguridade social.


Não se pode fingir desconhecido que, apesar da oferta dos benefícios, estes muitas vezes são precários, e essa precariedade é que dá margem à instituição de um novo imposto com a finalidade de igualdade social. Entretanto, esse raciocínio nos leva a uma discussão sobre gastos públicos, o que, é dever do Estado, através da solidariedade, no entendimento de Hugo Brito Machado:


"A ideia de solidariedade deve ser, portanto, deslocada para o plano do gasto público. O Estado é que, dispondo do dinheiro que arrecada com os tributos, deve realizar o gasto público tendo em vista a solidariedade social (MACHADO, 2011, p. 47)."

 

E finaliza:

"Infelizmente, na prática, o gasto público geralmente é objeto de péssima gestão, quase sempre desatenta à solidariedade social, verificando-se com enorme frequência o desperdício e a corrupção, de tal sorte que, por maior que seja a arrecadação, os recursos público são sempre insuficientes. E isto enfraquece a ideia de solidariedade como fundamento da cobrança do tributo, pois os contribuintes se sentem enganados pelos governantes ao perceberem que a solidariedade não passa de um pretexto para a cobrança do tributo. A rigor, portanto, até para que a solidariedade social possa funcionar como fundamento para a instituição e cobrança do tributo, é importante que ela esteja presente no gasto público, que há de ser realizado com seriedade e tendo em vista sobretudo as necessidades dos mais pobres (MACHADO, 2011, p. 47)."

 

Com isso, não podemos negar que o fundamento da justiça social é bastante forte para a regularização do Imposto sobre Grandes Fortunas, contudo, as contribuições sociais já existentes com essa finalidade, ainda que indiretamente, e a questão dos gastos públicos apontada por Machado, não podem deixar de serem consideradas. O que, de certa forma, acaba por derrubar, nos dias e situações atuais, um dos maiores fundamentos dos doutrinadores para que o imposto em estudo seja finalmente regulamentado e cobrado.


Antes de encerrarmos o estudo a respeito da justiça social, devemos saber que a situação econômica da população brasileira vem crescendo sem, no entanto, utilizar a contribuição do IGF. É notável, também, que a população considerada de baixa renda acaba por contribuir, em porcentagem relativa à renda mensal, em maior quantidade.


Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em matéria publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, a população que tem renda equivalente a 2 salários mínimos paga cerca de 48,9% de tributo, enquanto os que recebem mais de 30 salários mínimos contribuem com aproximadamente 26,3%. Na mesma matéria, aborda-se a quantia paga de tributo em uma cesta básica, 15% (O ESTADO DE SÃO PAULO, 2012).  Por este raciocínio, a diminuição na quantidade de tributos paga pelos menos favorecidos seria, de certa forma, mais eficaz que a instituição de um novo imposto com o fundamento de abrangência da justiça social. 

Como ilustração, consideremos o fato de que uma pessoa com renda maior e uma com renda menor pagam o mesmo valor de ICMS de um determinado produto, contrariando o princípio da capacidade contributiva e afetando a justiça social.


Seguindo a linha da quantidade de tributos paga, o site “grzero” fez um estudo comparativo, constatando que um brasileiro que vive 72 anos, média nacional, dedicou aproximadamente 30 anos de sua vida somente para o pagamento de tributos, em outras palavras, são necessários 149 dias trabalhados em um ano para pagar tributos (GRZERO, 2012). O que nos retorna aos parágrafos anteriores. Desta maneira, uma redução ou revisão na quantia de tributos com a qual a população menos favorecida contribui, na atual situação do país, teria mais efeito do que a instituição de um novo tributo com finalidade de justiça social.


Fazendo uma análise diferente, existem inúmeros estudos apontando que a pobreza no Brasil vem sendo erradicada gradativamente. Em 2010, um estudo apontou que 8,5% da população poderiam ser considerados pobre, sendo levado em conta o acesso à saúde, à educação e ao padrão de vida, de acordo com o MPI (sigla em inglês para Índice de Pobreza Multidimensional) (BBC, 2012). Também em 2010, o jornal “O Globo” publicou que, se o país se mantiver no ritmo que está, em 2016 a miséria terá sido erradicada no Brasil, tal conclusão foi evidenciada pelo IPEA, instituto citado anteriormente. O presidente do IPEA, Marcio Pocchmann contatou que, apesar de não ser suficiente, o crescimento econômico é um fator importante para que a desigualdade no país diminua (O GLOBO, 2012.)


Desta forma, podemos concluir que a instituição do IGF não é a fórmula para acabar com a pobreza no Brasil. Isso porque, esta vem ano a ano diminuindo independentemente da criação de qualquer imposto. Sendo assim, os apontamentos não tem como objetivo chamar a atenção para a questão, de como já foi citado, o crescimento econômico e a conquista da igualdade social independe de ajuda arrecadada com o Imposto sobre Grandes Fortunas, uma vez que o mesmo ainda nem foi regulamentado e a pobreza segue erradicando.


Somente a título de complementação, vejamos um ponto de vista diferente que Alexandre Ferreira defende. Em seu artigo, o professor de Direito Tributário, faz uma comparação entre os tributos pagos pelas pessoas físicas e as pessoas jurídicas:


"O atual modelo da política tributária nacional sugere uma forte tributação sobre a pessoa física. Em sentido inverso, verifica-se o notório distanciamento da tributação direta sobre a atividade econômica privada. Apesar de a tributação ser dividida em categorias, incidindo sobre diversas bases econômicas – tais como o patrimônio, a renda e o consumo –, para a pessoa física toda a tributação, direta ou indireta, onera a renda individual. Fato diverso ocorre com a pessoa jurídica, que poderá transladar suas despesas tributárias ao preço final dos bens, produtos, mercadorias e serviços, transferindo, através deste artifício, seu ônus tributário direto ao consumidor final. Tal constatação se torna relevante na medida em que o ônus tributário sobre a pessoa física é suportado independentemente da disponibilidade de renda, cuja fonte, em muitas situações, é proveniente de salários e rendimentos decorrentes do esforço laboral (FERREIRA,  2012)."

 

Com isso, torna evidente o fato de que a distribuição tributária se põe contrariamente aos principio sociais, fazendo com que, outra vez, a pessoa física de baixa renda contribua mais. Por fim, o Padre  Fernando Bastos de Ávila completa:


"Justiça social seria assim a virtude que incumbe aos indivíduos e aos grupos, e, os obriga as atos mais conducentes ao maior bem comum. A justiça social é, assim, aquela que tem como sujeito, agente, não os indivíduos isolados, nem o Estado, mas a própria sociedade em seu conjunto  (ÁVILA, 1963, p. 168)."

 

8.4 A declaração do contribuinte

 

Outro ponto desfavorável à regularização do imposto, é o fato de que, alguns projetos já apresentados, como o PLP 277, institui a declaração da seguinte maneira:


Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

 

Assim, por maior fiscalização que ocorra, difícil será seu total controle, uma vez que a omissão de alguns objetos pode ser facilmente exercida.


Um outro problema existente é o valor pago pelo bem. Uma joia ilustra claramente os problemas apresentados pelo modo de declaração apresentado pelo PLP 277, posto que o registro de joias não é obrigatório, da mesma forma que o valor pago por ela pode ser diminuído sem esforço exorbitante.


Com isso, a forma de declaração ou de controle do patrimônio do contribuinte é outra questão a ser bem analisada antes da sua regulamentação por lei complementar.


3 CONCLUSÃO


Pelo que foi visto, a instituição do imposto é de grande controvérsia desde sua previsão legal, gerando diversos conflitos de opiniões, conflitos estes que não ficam só entre estudiosos e doutrinadores, mas também entre aqueles que julgam para decidir a criação ou não do imposto.

 

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