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Noções à respeito da Falência - Concordata


Autoria:

Andre Abatayguara Trindade


André A. Trindade Assistente Jurídico em formação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente trabalha no Escritório de Advocacia Manhães Moreira Advogados Associados.

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Resumo:

Preliminarmente, a concordata surgiu na Europa, mais precisamente na Itália, no período da Idade Média. Além de inovar o instituto da falência, a concordata veio aperfeiçoar as instituições comerciais da época.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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 A Evolução da Concordata pelo Tempo

 

Ao se estudar o Direito Romano, pode-se vislumbrar que não havia concordata para àquele devedor insolvente, entretanto surgem no Direito Pretoriano, institutos que muito se aproximava da concordata, o primeiro era o pactum ut minus solvatur que era um instituto no qual os credores acatavam a proposta do devedor, que importava na diminuição proporcional de seus créditos. E o segundo as Inducias quinquennales, que era um benefício que o devedor insolvente obtinha do imperador, ficando suspenso o pagamento de suas dívidas por um prazo de cinco anos.

Quanto à legislação brasileira, surgiu pela primeira vez no Código Comercial de 1850, nos arts. 898 a 906. Nessa época, admitia-se moratória, porém, vedava ao devedor angariar os benefícios do instituto da concordata.

O Decreto nº. 917, de 1890, foi o primeiro a inserir na legislação pátria a concordata, nesse momento, maquiada de forma mais ousada, sendo aprimorado pela Lei nº. 2.024, de 1908. Ressalte-se que as espécies de concordata preventiva e suspensiva já estavam inseridas nas disposições do Decreto nº. 917. Posteriormente, adveio o Decreto–lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, que tratava sobre a concordata nos arts. 139 a 185, inovando em dinâmica, comparado com o seu surgimento. No Aqui, a concordata era tida como um contrato firmado entre devedor e credores, nos termos da lei de falências e sob a superintendência do juiz, que homologaria o acordo feito.

Assim, a concordata que era tida como um contrato passou a ser um ato processual, onde o magistrado verificava e decidia se a proposta feita pelo devedor atendia as exigências descritas na legislação falimentar, mesmo sendo a proposta contra a vontade dos credores.

Dessa maneira, verifica-se que o Decreto-lei nº. 7.661/45, modificou o sistema tradicional da época, não permitindo mais que a concessão de favor ficasse na dependência da vontade dos credores, aliás, a adoção desse sistema teve sua origem no anteprojeto do eminente jurista Miranda Valverde em 1939. Nesse cenário falimentar, os estudiosos entendiam que o sistema procurava evitar os acordos extrajudiciais, uma vez que violavam o princípio da isonomia que deveria existir entre a universalidade de credores.

 1.1        Natureza Jurídica da Concordata

  Na vigência do reformado Decreto-lei nº. 7.661, de 1945, a concordata não era mais vista como um contrato, e era conceituada como um ato processual no qual o devedor mediante juízo propunha uma forma de pagamento aos seus credores, com o condão de prevenir ou suspender a sua falência. Surgiram, quatro teorias para caracterizar a concordata.

A primeira é a teoria contratual da concordata, partindo da premissa que se tratava de um contrato, sui generis, original e de natureza particular, onde a vontade do credor não poderia prevalecer sobre a vontade dos demais, ou seja, a decisão devia ser expedida ante a Assembléia Geral de Credores, sendo posteriormente homologada por sentença judicial.

A segunda é a teoria contratual legal, onde a concordata possuía o aspecto legal e contratual. Entendia-se pelo aspecto legal que a concordata se estendia aos credores que não aderiam à proposta e aos credores que não participavam da assembléia, ficando ausentes a proposta do devedor e demais atos ulteriores. E o aspecto contratual embasava-se na idéia de que a concordata se estendia aos credores que concordavam com a proposta feita pelo devedor.

Para a teoria da obrigação legal eram imprescindíveis três elementos para sua caracterização: proposta, aprovação e homologação judicial.

Derradeiramente, para a teoria processual o instituto da concordata não resultava de contrato nem convenção, mas sim de uma sentença judicial, que obrigava todos os credores indistintamente, advindo do poder de Estado dado ao juiz para concedê-la ou nega-la.

Nesse sentido leciona José Hamilton Magalhães[1]:

“A sentença proferida naqueles processos não ratificava mais os acordos de vontade firmados com a maioria e obrigando a minoria dos credores sem privilégio, todavia, para que a sentença pudesse ser proferida, tinha o devedor a obrigação de atender às exigências mínimas da lei, e, como pressuposto essencial, à aceitação da proposta pelos credores, podia estes opor embargos, fazer oposição ao pedido independentemente de número.”.

Portanto, consegue-se extrair desse instituto, que era concebido como uma modalidade de reajustamento judicial da situação financeira do devedor.

As Concordatas Preventivas e Suspensivas

 O reformado Decreto-lei dispunha no art. 139, sobre a concordata preventiva e suspensiva. A concordata era preventiva ou suspensiva, conforme fosse pedida em juízo, antes ou depois da declaração da falência. Quer fosse preventiva ou suspensiva, podia se apresentar sob algumas modalidades.

Na modalidade dilatória havia tão somente um pedido de prorrogação de prazo; Na modalidade remissória havia o pedido de abatimento no valor da dívida e na modalidade mista o devedor pedia prorrogação de prazo juntamente com o abatimento do valor da dívida.

Segundo os ensinamentos de Borges da Fonseca[2]:

“A concordata preventiva trazia sérias distorções, plasmando regras que podiam favorecer, indistintamente, tanto os honestos como os menos escrupulosos. Alcançando tão só os créditos quirografários, a concordata deixa desprotegidos muitos credores que não tem força econômica para exigir garantias reais. O deferimento à concordata se fundamenta em aspectos formais, não se apurando a culpa dos administradores e controladores da empresa.”.

Em síntese, a concordata não recuperava a empresa, e quase sempre criava obstáculos para seu soerguimento.

Como veremos adiante, a concordata preventiva e suspensiva da falência perderam sua prioridade, cedendo lugar às recuperações judicial e extrajudicial. A concordata preventiva não deixou de existir. É uma das formas de recuperação empresarial, só que agora desamarrada de prazos e percentuais legais, vinculada exclusivamente ao que for pactuado entre credores e devedor. Não resulta assim mais de regras legais, mas de uma harmonização de interesses que não pode prejudicar os créditos sociais e os créditos públicos.

Fato este de suma importância para o histórico de dispositivos legais engessados que possuem as legislações brasileiras nota-se que o legislador foi além de resolver o problema imediato, apenas apresentando soluções, tentou resolver a natureza do erro, afastando da concordata preventiva à aplicação e vinculação a legislação.



[1]              MAGALHÃES, José Hamilton de. Direito falimentar brasileiro. ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 170 – 171.

[2]           FONSECA, José Julio Borges da. Da recuperação da empresa em crise. RDM 87/70. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p .70.

 

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