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A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS ATRAVÉS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, DA JUDICIALIZAÇÃO, E O CIDADÃO NESSE CONTEXTO.


Autoria:

Hebert Torquato Silva


Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN/CERES - Caicó/RN; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes; Servidor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN.

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Resumo:

Este trabalho busca sintetizar palestras apresentadas no XII Jus et Justitia, com ênfase no que diz respeito a notável influência dos movimentos sociais no nosso país e o posicionamento do Poder Judiciário diante dos anseios dos direitos sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.

Última edição/atualização em 02/12/2014.



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A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS ATRAVÉS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, DA JUDICIALIZAÇÃO, E O CIDADÃO NESSE CONTEXTO.

 

INTRODUÇÃO

Os Movimentos Sociais nascem da iniciativa popular, motivados pelos problemas ocasionados pela divergência entre o universo do capital em detrimento do trabalho, constituindo-se em elementos de resistência e posicionamento político da sociedade. No Brasil, os movimentos sociais ganharam mais importância a partir da década de 1960, quando surgiram os primeiros movimentos de luta contra a política vigente.

Entretanto, para um melhor entendimento, deve-se atentar para que, um movimento social, necessita tão somente de duas pessoas para que ocorra. A partir desse conjunto surgem as ideias e materialização do movimento, e não é por ser de forma tão simples o seu surgimento, que estes não sejam capazes de grandes resultados. O Brasil, com a democracia ainda em ascendência, é dependente desses movimentos sociais. A Constituição serve para poder direcionar a sociedade nesses movimentos sociais.

 

INTERPRETAR É PRECISO

A interpretação da lei tem que existir dentro das sociedades a qual ela está inserida, sendo que pode ser interpretada sem necessidade de haver uma legislação específica para isso. Chega-se à conclusão de que tem-se então uma busca da dinâmica da interpretação da lei sem que haja a necessidade de se manter positivista. E os movimentos sociais buscam justamente então a ampliação da interpretação da lei constitucional sem necessidade de modificação textual. Isto acontece porque a lei positivada está engessada na sociedade enquanto que a própria sociedade é dinâmica, assim, temos que utilizar sua interpretação para acompanhar a dinâmica social.

Quando se chega a esse ponto, surge uma indagação: essa interpretação extensiva buscada pelos movimentos sociais não caracterizam uma judicialização política, ou se trata de uma constitucionalização de temas nacionais?

 

A NECESSIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO

 A judicialização acontece quando as casas políticas do Brasil não abrem espaços para assuntos de interesse social coletivo. Surge então a necessidade de ir ao Supremo Tribunal Federal para buscar a legalidade de temas que não deveriam estar sendo tratados ali se o Congresso Nacional tivesse atentado aos anseios sociais e garantido ao povo os seus direitos através da positivação.

Não era pra haver a necessidade de buscar um movimento social para resolver o problema social referente ao sistema carcerário, sistema de saúde, casamento entre pessoas do mesmo sexo, enfim, bastava que o Estado exercesse o que recomenda a Carta Magna.

É necessário o cidadão sair desse estado de impassibilidade, e para isso é preciso usar da educação para buscar essas mudanças com os movimentos sociais. A educação é o meio pelo qual se atinge a conscientização e permite a concretização dos direitos sociais tão almejados. É preciso ter a consciência de que não basta ser educado e pregador do bem, e sim, ter a vontade e pôr em prática aquilo que aprende desde cedo.

 

O PAPEL DO CIDADÃO

Para a concretização dos direitos sociais pode-se listar alguns passos:

1– Estabelecer metas: quais serão as lutas para a concretização dos direitos sociais; 2– nunca desistir: derrotas virão, mas deves continuar na luta; 3– ser visionário: estar pensando sempre à frente; 4– ser determinado e dinâmico: seguir em frente e não desperdiçar o tempo; 5– visualização das oportunidades: enxergar novas maneiras de atingir os objetivos; 6– ser diferente fazendo diferente: ser inovador na busca pelas soluções; 7– liderança e trabalho em equipe: juntos se fortalecem; 8– dedicação: estar sempre voltado para os objetivos; 9– estudar e 10– estudar: desde cedo, pois assim muito antes estará fazendo a diferença.

Dessa forma, ao ver qualquer resultado, por menor que seja, terá a certeza que as conquistas sociais valem a pena dentro do contexto das mazelas sociais em que se vive. É certo que na busca dessas conquistas sociais, muitas vezes precisa-se socorrer ao Poder Judiciário, lugar este, onde a burocracia presente, por vezes dificulta o acesso e a efetiva satisfação, o que não pode fazer desistir, e, portanto, cabe agora analisar a atual situação do exercício da cidadania no processo.

 

O PROCESSO CIDADÃO

O processo brasileiro é muito parecido com o processo de Portugal, se preocupando demasiadamente na figura do juiz. Nesse modelo, o processo não é somente coisa das partes, e sim, é de interesse público. Essa é a marca do pensamento jurídico brasileiro.

O processo brasileiro é um processo meramente inquisitivo. No código, o juiz pode promover provas, escolher ou criar as formas de meios executivos das obrigações de fazer e não fazer e entregar coisas que não seja dinheiro. Foi criada uma doutrina que reconhece e avaliza essas características que mantém as partes a parte do processo. Se o processo não é coisa das partes, o conteúdo do processo com certeza é coisa das partes. Assim, cabe tentar trazer de volta as partes ao processo, realçando a importância que as mesmas têm dentro de tal. Isso é a chamada cidadania do processo, que está bem presente no projeto do novo código de processo civil, o que faz com que já seja chamado de o código das partes.

O projeto do novo Código de Processo Civil contempla a superação do binômio inquisitivo (juiz protagonistas) e do acusatório (as partes protagonistas), mostrando a real necessidade de hoje se chegar a uma síntese desse processo. Deve-se redimensionar o papel do juiz e da parte, implantando-se o princípio da cooperação das partes, réu, juiz e acusador.

É preciso recuperar o papel das vontades das partes no processo, e para isso deve ser incentivada a mediação e a conciliação. Os acordos processuais devem ser formados com base no objeto do litígio, mas, no Brasil, se busca um acordo sobre o processo. Mudando tal pensamento, haverá acordos além do código, acordos processuais atípicos, não previstos no Código de Processo Civil, mas que solucionam a demanda litigada no processo.

Como exemplo, é perfeitamente possível que, quando as partes tratem de direitos disponíveis e fazem um acordo de não recorrer e não penhorar determinados bens não previstos em lei, o juiz deva acatar essa vontade delas, pois as mesmas têm direito de regular suas vidas, baseando-se até mesmo no princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta feita, as próprias partes chegam à solução do problema, o que chama-se de acordo de saneamento, vendo o processo como uma ótica das partes, o que deverá gerar até um efeito de aceleração do processo, tendo em vista que o mesmo será conduzido com regras mais equilibradas, e com ferramentas para buscar uma melhor e maior participação das partes, pensando o processo em respeito à vontade delas.

 

JUDICIALIZAR PARA GARANTIR

Assunto de atual discussão no cenário jurídico e político brasileiro, voltemo-nos novamente ao tema judicialização para complementar tal análise. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, elenca nos artigos 5º e 7º uma série de direitos dos cidadãos brasileiros e inclusive dos portadores de deficiência, assim, mostrando desde já a sua preocupação em não excluir ninguém e atingir todas as classes dispensando garantias igualitárias.

Porém, para aplicação e garantia de tais direitos, muitas vezes se faz necessário buscar uma dogmática jurídica que force a aplicação da Constituição no Brasil. Surge a partir dessa falta de aplicação, o ativismo judicial frente às decisões do Supremo Tribunal Federal e suas posições na aplicação de temas não enfrentados pela omissão do Poder Executivo e Legislativo proveniente de falta de aplicação com a falta de aparelhamento do seu corpo de serviço.

No Brasil, diferentemente de outros países, existe um papel distinto dos direitos sociais, haja vista sua realidade sociocultural, fazendo com que o judiciário se encontre diante de um dilema. O judiciário deve ser neutro do ponto de vista político, mas, com o estado do bem estar social como promessa da cidadania plena não sendo atendida, deve-se aplicar o direito social ou permanecer neutro? Nesse ínterim, o STF ao buscar a efetivação da cidadania, passou a ser visto com desconfiança, a receber retaliações por tentar ser um poder político dentro da lógica do estado social, já que quem tem dever de efetivar esse estado social, não o faz.

O judiciário tem criado várias expectativas para a população, principalmente, no tocante a saúde e educação, mas, persiste o problema da aplicação e a busca dessa cidadania, quando observa-se as vantagens da Fazenda Pública em juízo no Brasil. Vantagens estas, que dificultam de todas as formas as efetivações dos direitos que já estão devidamente previstos na Constituição Federal.

 

CONCLUSÃO

Portanto, diante de tantas críticas enfrentadas pelo Poder Judiciário, um estudo bem detalhado, com inserção de números oficiais, apresentará que na realidade não há uma maior efetividade do judiciário através do ativismo judicial, haja vista as amarras da lei sobre a aplicação do mesmo contra o Estado que deveria ser social, o que deve levar a pensar se não já é a hora de se trilhar novos caminhos, como já presente em vários países europeus, onde não existe mais uma separação de poderes no sentido de que um poder não pode ser aplicado ao outro.

 

BIBLIOGRAFIA


ARCIPRESTE, D. F. Movimentos sociais: Judicialização da Política ou Constitucionalização dos Temas Nacionais? Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 08 maio 2013. Palestra ministrada pelo Presidente da Comissão da Verdade da OAB Secção Rio Grande do Norte.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2013.

 

DIDIER, Fredie. A Cidadania Processual. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 09 maio 2013. Palestra ministrada pelo Professor da UFBA.

 

MEDEIROS, O. D. de.; PEREIRA, A. M. G.. Direitos Sociais e o Poder Judiciário. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 09 maio 2013. Palestra ministrada pelos Professores da UFRN/CERES.

 

PEREIRA JÚNIOR, M. V. O direito coletivo e as lutas para a concretização dos direitos sociais. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 09 maio 2013. Palestra ministrada pelo Professor da UFRN/CERES.

 

 

  

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