JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SOBREPOSIÇÃO DA ÉTICA CONSEQUENCIALISTA EM RELAÇÃO À ÉTICA DEONTOLÓGICA NO BRASIL - CRIAÇÃO DE BANDIDOS


Autoria:

Douglas Rajão Rufino


Douglas Rajão Rufino, solteiro, 20 anos, estagiário na área de Direito Trabalhista, cursando o curso de direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas - UNIFEMM.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2013.

Última edição/atualização em 17/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 SOBREPOSIÇÃO DA ÉTICA CONSEQUENCIALISTA EM RELAÇÃO À ÉTICA DEONTOLÓGICA NO BRASIL – CRIAÇÃO DE BANDIDOS

 

A cada dia passa parece o mundo estar cada vez mais liberal. Chamam-se as pessoas praticantes de atos não muito comuns de “moderninhos”. Deparamo-nos, várias vezes, com fatos estranhos para alguns – principalmente aqueles indivíduos mais conservadores ou mais velhos -, mas normal para outros. Assim, com o advento de novas tecnologias e, portanto, novas formas de se viver e de conceber a vida, somos obrigados a nos acostumar com diversas metamorfoses.

            Os novos paradigmas, que engendraram nova forma de se ver e perceber a vida, entretanto, podem ser – e são – demasiadamente nocivos à sociedade, principalmente quando essa flexibilidade – e tolerância – inerente à contemporaneidade, à época das grandes engenhocas modernas e tecnológicas, são canalizadas no instituto família.

            Primeiramente, faz-se necessário que algumas considerações sobre ética deontológica e consequencialista sejam esplanadas. De forma genérica, entende-se a ética deontológica como um conjunto de normas morais que emergem no âmago da sociedade, através dos costumes, dos hábitos, dentre outros, e que as pessoas seguem, seja por vontade isenta de inclinações – como propunha Immanuel Kant -, ou pela coação que tais normas morais engendram. Destarte, caso as pessoas não manifestem seus atos em consonância com a moral, as mesmas sofreram penas, sanções – mesmo que tais sanções não sejam executadas a partir do uso da força. Tratando-se, no entanto, da ética consequencialista, é fato que essa é uma moral que busca algum fim, isto é, uma pessoa age de acordo com a ética, com as normas morais, se tal ato for rentável à pessoa, ela não age porque pretende ter uma conduta aceitável e reconhecida na sociedade, mas sim visando, único e exclusivamente, resultados bons para si mesmo.  

            Como dito anteriormente, a tolerância criada pela modernidade, ultrapassou os limítrofes de diversos âmbitos, inclusive do instituto família. Em outras palavras, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, muitos pais ficaram impossibilitados de corrigir seus filhos, tendo esse fato como resultado a formação de adultos norteados por uma ética consequencialista, fundada somente nos fins alcançados pelas ações. O presente texto não visa, não obstante, defender a violência às crianças, mas sim a punição como forma pedagógica, isto é, como forma de ensinar o que é certo ou errado às crianças e que, caso elas ajam em dissonância do correto, sofreram penas – assim como acontece na vida adulta. Assim, é mais que necessário que as leis que proíbem a correção às crianças sejam extirpadas.

            Quando as crianças sofrem uma pena pelo ato tido como incorreto, as mesmas não agirão de tal forma posteriormente, porquanto, caso o façam, sofreram uma sanção. Segundo Hans Kelsen, o indivíduo, em gênese, é egoísta, sendo que as sanções correspondentes a situações tidas como ilícitas fazem com que o indivíduo não haja da forma repudiada por uma ordem social porque para essa pessoa será mais vantajoso – ou menos desvantajoso – agir de forma a evitar a sanção. Acrescenta-se nesse quadro, outrossim, as crianças e adolescentes, visto que elas não praticam atos tidos como incorretos porque, caso o façam, sofreram penas. Deste modo, as crianças e adolescentes aprendem a agir de acordo com os princípios tidos como corretos em dada sociedade, ou seja, manifestam-se de acordo com o princípio da ética deontológica, pois, caso assim não façam, sofreram punições.

            A sanção e coação são necessárias. Entretanto, quando a ECA proibiu a correção das crianças e adolescentes, o que se tornou notório foi que as crianças não mais se preocuparam em se guiar pela moral da sociedade, mas sim buscando seus próprios interesses. Esse é o erro sociopedagógico hodiernamente. Todo sistema sociopedagógico para ser funcional, ou seja, para permitir a criação de uma ética deontológica socialmente consensual, deve ter como base a possibilidade efetiva de punição. Assim, sabendo que não será punida, a criança fará o necessário para atingir seus objetivos, mesmo que esses não sejam socialmente aceitos.

            Portanto, as autoridades legiferantes brasileiras devem atentar-se para o fato de que a inviabilidade da punição às crianças e adolescentes no Brasil nada mais é do que um meio propiciador da formação de indivíduos despreocupados com o que é certo ou errado, mas, por outro lado, preocupados, somente, em satisfazer seus desejos egocêntricos e obter ganhos independentemente de qual meio será utilizado para tal fim. Esses meios, muitas vezes, podem ser ilícitos, o que contribui para o aumento da criminalidade. Enfim, o Brasil deve posicionar-se para esse fato, e não somente omiti-lo, para que as coisas comecem a ter um sentido.                                                            

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Douglas Rajão Rufino) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados