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DA LEGITIMIDADE DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS INTERNACIONAIS E DO DIREITO A DEMOCRACIA - NOTAS SOBRE A PRIMAVERA ÁRABE


Autoria:

Gislene De Laparte Neves


Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Rondônia - UNIR, campus Cacoal.

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Resumo:

Analise Sintética de caráter Critico Dialética sobre a possibilidade de direito à democracia e a Legitimidade das Intervenções Humanitárias Internacionais na Primavera Árabe - Síria, Líbia e Egito.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2013.

Última edição/atualização em 13/08/2013.



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Eliádina Camila de Oliveira Gomes(2)

Éllen Daiane Biavatti de Oliveira Algeri

Gislene de Laparte Neves

Raíssa Karine de Souza

Raul Gabriel Teixeira Melo

 

 

RESUMO: A estrutura contemporânea do Direito Internacional, altamente cooperativo e interventor, parte do pressuposto do Estado Democrático de Direito como sua matriz ideal. Em face aos conflitos apresentados na Primavera Árabe, desenvolveu-se uma abordagem crítico-dialética dos eventos ocorridos principalmente na Líbia, Síria e Egito, buscando averiguar a legitimidade da evocação do direito à democracia e da intervenção humanitária baseada na resolução nº1973 do Conselho de Segurança da ONU publicada em 17 de março de 2011. Sustenta-se o caráter altamente político da atuação da OTAN no cumprimento da resolução e o desrespeito aos tratados e acordos internacionais ante ao conflito sob uma perspectiva do realismo jurídico internacional.

 

PALAVRAS-CHAVE: Intervenções Humanitárias, Direito à Democracia, Primavera Árabe

 

ABSTRACT:The structure contemporary of international law, highly cooperative and interventionist, based on the assumption the democratic state as their ideal pattern. Due to the conflicts presented in the Arab Spring, developed a critical-dialectical approach of the events occurred mainly in Libya, Syria and Egypt, seeking to ascertain the legitimacy of the evocation of the right to democracy and humanitarian intervention based on resolution 1973 of the Security Council UN published on March 17, 2011. It argues the highly political role of NATO in implementing resolution and disrespect of international treaties and agreements before the conflict from the perspective of international legal realism.

 

KEYWORDS: Humanitarian Interventions, Right to Democracy, Arab Spring.



1 INTRODUÇÃO

Resumindo-se ao estado de guerra e o estado de paz, o Direito Internacional que se delineia desde as grandes navegações, ganha nova simbologia com a Paz de Westfália, em 1648, onde se estabelece a separação oficial entre igreja e Estado. Vinculado, a partir desta data a dispositivos legais e com base no pacta sunt servanda, a análise da legitimidade das invocações legais é rigorosamente questionada, uma vez que trata de interesses entre entes soberanos. Pós Segunda Guerra Mundial, o desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU) ajudou a consolidar a instituição, que passou a contar com um Tribunal Penal Internacional, e diversas comissões para cuidar de acordos e assuntos de interesse à âmbito global, dando início a fase do Direito Internacional cooperativo. Como Bem assinala Garcia Júnior (2004, p. 20): “[...] o direito internacional público contemporâneo se caracteriza por ser um direito essencialmente interventor (a intervenção, por importar em medidas graves, deve respaldar-se fortemente em bases jurídicas)”.

A busca pela legitimidade nas relações internacionais retoma a priori uma busca do que seja legitimação. Etimologicamente, legitimação é a forma ou processo de legitimar. Legitimar, por sua vez, vem de legitimo, que se constitui em vocábulo análogo, podendo ter vários significados. Por outro lado, morfologicamente, a adjetivação de legitimidade é legítimo(a), que segundo Lima (2011, p. 2): “Etimologicamente, [...] é o que se intitula perfeito, autêntico, verdadeiro. Ora, para que algo assim o seja, necessária será sua adequação às leis da Física, quanto aos objetos, e às da Ética, em relação aos costumes (aos atos)”.Dessa forma, empreender-se-á o uso da ética como atributo indispensável à condição de legitimidade. Destarte, a consideração do ser humano como base todo sistema ético recai na obrigatoriedade de observância ao ser humano no uso da legalidade jurídica, bem como da observação da ética em todas as condições que preconizem a interferência no espaço do outro.

A Primavera Árabe será, dentro dos limites propostos de legitimidade, contemplada, num primeiro momento, através do estudo teórico do que se pretende legítimo. Numa segunda etapa, será feita pequena contextualização do que seja e como iniciou a Primavera Árabe. Por fim, será feita análise pontual das características decorrentes das repercussões do movimento no Egito, Líbia e Síria, verificando assim as reais condições de legitimidade do direito à democracia e das intervenções internacionais nos casos supracitados, utilizando assim o método crítico-dialético, em que, segundo Assumpção (2011, p. 1): “[...] trabalha-se com uma perspectiva fundamentalmente relacional entre sujeito e objeto, considerando o fato de ambos estarem historicamente situados”. Importando, portanto, numa contextualização história e dialógica entre passado e presente.

 

2 DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS E DO DIREITO À DEMOCRACIA.

2.1 Das Intervenções Humanitárias.

Os direitos humanos são inerentes ao ser humano e por isso considerados universais.  Eles constituem-se um conjunto interdependente e indivisível de direitos mínimos relacionados com a dignidade da pessoa humana e são patrimônio de toda a humanidade, fruto das suas lutas históricas por justiça e melhores condições de vida. A internacionalização desses direitos resultou em deixar de lado a prerrogativa dos Estados de dirigir os seus assuntos internos, para estabelecer uma regulação internacional que definisse a relação dos Estados com os indivíduos.

Com o advento da Carta das Nações Unidas, que inaugurou, no plano internacional, a abrangente positivação dos direitos humanos, transcendeu, da teoria para a prática, uma leitura “kantiana” dos direitos humanos e das relações internacionais com uma amplitude até então não evidenciada no Pacto da Sociedade das Nações (KERSTING, 2004).

Nesse sentido, diante de salvaguardar os direitos humanos a nível internacional surge a intervenção humanitária. De acordo com Mello (1997), intervenção é a ação de um Estado ou grupo de Estados que interferem em outro Estado soberano ou independente, a fim de impor sua vontade nos assuntos internos e externos, sem o respectivo consentimento, com o objetivo de manter ou alterar um estado de coisas. É imprescindível ressaltar que não existem normas no ordenamento jurídico internacional que tratem com clareza sobre o direito e/ ou dever de um Estado intervir em outro, mesmo diante da constatação da violação dos direitos humanos.

De acordo com os artigos 24, 41 e 42 da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança da ONU tem autonomia e autoridade para analisar qualquer conflito que possa gerar repercussões internacionais. Nesse contexto, o Conselho pode identificar uma ação agressiva de um Estado e convocar os membros das Nações Unidas para tomarem atitudes relacionadas ao fato, incluindo a aplicação de sanções econômicas e de ações militares (FASULO, 2004). É justamente esta questão que dificulta a visualização das intervenções humanitárias como atitudes legais e legítimas frente ao aparato judicial interno de cada Estado considerado individualmente, uma vez que o Conselho de Segurança é um órgão eminentemente político e, em assim sendo, suas decisões são de cunho político.

O capítulo VII da Carta das Nações Unidas dispõe em seu art. 39:

 

O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz, ou ato de agressão e deverá fazer recomendações, ou decidir que medidas devam ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, para manter ou restaurar a paz e segurança internacionais.


Nesse Sentido, fica evidente que a internacionalização dos direitos humanos por si só não autoriza qualquer Estado a determinar se existe ou não violação destes em um caso concreto. Somente a ONU pode agir nos casos em que considerar uma ameaça à paz e à segurança internacional e ao interesse comum. A questão a ser analisada é que não há uma definição pacífica do que seja o interesse comum, nem tão pouco de quem tem autoridade para defini-lo (LUBAN, 2002).

Logo, na existência de violação a direitos humanos, qual seria o limite de razoabilidade e como poderia ocorrer uma interferência humanitária de forma legítima a combater essa situação?

A reposta para esse questionamento mostra-se distante de ser objetivamente formulada a partir de argumentos coerentes e inquestionáveis. Essa questão em partes justifica-se pela atual ordem anárquica, a dificuldade de entendimento e a desconfiança crescente entre os países, diante da inexistência de um regime internacional que resolva eficazmente os problemas de segurança humana. Consequentemente, esse clima de instabilidade inviabiliza a cooperação entre os países que poderia resultar na construção de um sistema de intervenção capaz de dar início, efetivamente, a uma nova dimensão dos Direitos Humanos, sem haver o mínimo de intenção de defesa dos interesses estratégicos dos países interventores (DINH; DAILLER; PELLET, 2003).

De acordo com Annan (1999, p. 87) “a Comunidade Internacional tem a obrigação de exigir que as intervenções humanitárias se fundamentem em sólidas bases de legitimidade, pois somente assim deverá ser alcançado o apoio da maioria dos povos”.

Nesse sentido, Fiori (2007) afirma que por detrás do argumento de proteção dos direitos humanos que são utilizados como forma de legitimação das intervenções humanitárias, há, na verdade interesses geopolíticos e geoeconômicos estratégicos de grandes potenciais.


2.2 O Direito à Democracia

A democracia nasceu na Grécia clássica, por volta dos séculos V e IV antes de Cristo.  Possuía duas importantes características: a igualdade de todos os homens perante as leis e o aparecimento da figura política do cidadão. Neste período a cidadania era restrita, e não gozavam dela mulheres, idosos, crianças e escravos.

O modelo grego de democracia foi se aperfeiçoando através das revoluções, e três delas têm destaque especial: a primeira foi a Revolução Inglesa que contribuiu para afirmação dos direitos naturais dos indivíduos, sua liberdade e igualdade como fundamentos de seu governo e leis. Depois, a Revolução Americana por meio de sua Declaração de Independência de 1776 afirmou a igualdade e liberdade dos indivíduos, o governo do povo e a busca deste pela felicidade. Por fim, a Revolução Francesa em oposição ao absolutismo professou a igualdade e liberdade como direitos naturais e apontou os direitos a propriedade e segurança, apoiando a resistência à opressão por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Este Estado encontra fundamentos em três princípios essenciais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. Há, pois, o cuidado de assegurar a participação popular na organização do Estado, em sua formação e atuação no governo e resguardar a liberdade e igualdade, pois a vontade soberana pertence ao povo.

 

O estado existe porque assim determinou seu povo [...] quanto maiores forem as possibilidades de participação deste povo , quanto maior o compromisso deste povo com seus próprios interesses, melhor será a sua identificação na formatação e no acompanhamento do seu respectivo Estado. (DALLARI JÚNIOR, p. 33-34)


Em 1999, na sua 57ª sessão, o Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, reconhece a democracia como modelo ideal para o desenvolvimento dos direitos humanos. Nesse, sentido, a democracia para a ONU é:  “la voluntad libremente expresada de los pueblos de determinar sus propios sistemas políticos, económicos, sociales y culturales y en su participación plena en todos los aspectos de su vida” (Resolução 1999/57/CNUDR/ONU).  É através do que a ONU considera que seja democracia e seus direitos, que serão apontadas as possibilidades de direito à democracia no Egito, Líbia e Síria.



3 A PRIMAVERA ÁRABE

O movimento intitulado Primavera Árabe e que afeta boa parte dos países do Oriente Médio e norte da África, é em resumo, a luta das classes oprimidas por décadas de governos ditadores e intransigentes em busca do ideário do Estado Democrático de Direito (A PRIMAVERA, 2013). Iniciado em 2010, o movimento teve seu auge em 2011 quando através da resolução nº 1973 CS/ONU de 17 de março de 2011, a Organização do Tratado do Atlântico Norte – OTAN deu início a Intervenção Humanitária na Líbia em busca de defender os civis e auxiliá-los no processo de transição democrática. Atualmente, o movimento continua em repercussão, lidando com as oscilações dos governos de transição e presença cada vez maior de grupos islâmicos em busca do poder (IDOETA, 2012). Na Síria, a situação ainda é de guerra civil e a ONU estuda as melhores condições de atuação (CANEPA, 2011). Ao todo, 17 países participaram do processo, tendo ocorrido deposição de três ditadores (A PRIMAVERA, 2013).

A Tunísia foi o primeiro país a iniciar os levantes (CANEPA, 2011). No dia 17 de dezembro de 2010, um jovem de 26 anos em protesto contra a violência e humilhação protagonizada pela polícia do ditador Zine Al-Abidine Ben Ali, ateou fogo ao próprio corpo causando comoção pública. Mohamed Bouazizi morreu em seu ato imolação, mas a força da mensagem afetou toda população levando a uma série de revoltas populares. O episódio ficou conhecido como Revolução de Jasmim (flor nacional da Tunísia) e como se espalhou para o Egito, Jordânia, Omã e Líbia; passou a ser intitulado Primavera Árabe. Em 14 de janeiro de 2011, Ben Ali, que havia governado a Tunísia por 23 anos, foi deposto. A população contava com a colaboração do próprio exército que apoiou os manifestantes e fez com que os conflitos não causassem grandes vítimas (LAPOUGE, 2011).

A revolução também alcançou o Egito, a Líbia e a Síria, mas os elementos envolvidos exigem uma visualização mais detalhista dos fatos desenvolvidos, que envolvem o aparecimento de grupos extremistas – como a Al-Quaeda e o Hezbollah – e o interesse do Islã em todo Oriente Médio. Também a geopolítica da região torna as relações no conflito mais delicadas, tornando acirrada a tensão entre xiitas e sunitas e aumentando a instabilidade na região.




4 O EGITO E O DIREITO À DEMOCRACIA.

    O Egito é um país fundamentalmente religioso: 87,1% de sua população é islâmica de maioria sunita, enquanto 12,2% dos cidadãos são cristãos e 0,7 se dividem em agnósticos ou ateus (A APRIMAVERA, 2013). A predominância muçulmana advém da conquista do Egito pelos árabes após a morte de Maomé em 642. Sendo considerado protetorado do Reino Unido desde 1914, teve sua independência afirmada em 1922, mas em caráter apenas nominal, pois os ingleses se reservavam ao direito de interferir em todos os assuntos que fossem contrários ao ideário da coroa britânica. A independência real surge apenas em 1952 com Abdel Nasser, que instaurou a ditadura egípcia que perdurava até a deposição de Hosni Mubarak. Sua posição é estratégica: sendo membro da Liga Árabe e um dos únicos países que mantém relação amistosa com Israel desde o tratado de Camp David, é responsável por boa parte das intermediações dos confrontos relativos à palestina (RODRIGUES,1980).

    A luta democrática da Tunísia rapidamente se estendeu ao Egito causando manifestações nas redes sociais, com destaque para o facebook, e revoltas populares em todo Médio Egito. A fome, o desemprego e as péssimas condições sanitárias mobilizaram toda população a exigir a queda do ditador há 30 anos no poder, Hosni Mubarak. Reunidos na Praça de Tahir em 25 de janeiro de 2011, e resistindo à todos os pequenos levantes à favor da continuação do governo, o povo persistiu até atingir a “Marcha de 1 milhão” em 1º de fevereiro, considerado um dos maiores levantes civis de toda história egípcia. Em 11 de fevereiro Mubarak cedeu às pressões e deixou o governo. Era o início do governo de transição de Mohamed Husseim Tantawi, que deveria levar a eleições livres e democráticas naquele mesmo ano.

    Cumpre, entretanto, lembrar que o Egito é um Estado muçulmano fortemente fundamentalista (RODRIGUES, 1980).  Em 1981, revoltados com a aproximação do país com os Estados Unidos, grupos fundamentalistas assassinaram o então ditador Anwar Al Sadat, dando início à era Mubarak. Na década de 1990, buscando pressionar a instituição da sharia como constituição do Egito, assassinaram o presidente do parlamento egípcio Rafaat Maghub, e tentaram iniciar uma revolução que foi fortemente repreendida pelo governo. Para manter a ordem no país estima-se que Mubarak tenha assassinado mais de mil pessoas e feito como prisioneiros políticos outras 10 mil.

    O quadro de instabilidade constante com os grupos fundamentalistas coloca historicamente uma tensão entre os interesses da população islâmica e os interesses desenvolvidos pelo governo. Nesse contexto, as tensões originadas pela Primavera Árabe  repercutem apenas como uma continuação da luta da maioria muçulmana em instituir um governo islâmico, não podendo ser qualificada como uma busca pela formação de um Estado Democrático. A busca popular – e por isso democrática – se estabelece no consenso da maioria em lutar pela consolidação do Estado Islâmico, e não pode assim, ser confundida com  a busca pelo direito à democracia, que requer uma gestão democrática do Estado conforme estabelecida na resolução proferida pela Comissão dos Direitos Humanos na ONU nº 57 de 1999, na qual afirma que são direitos desenvolvidos numa gestão pública democrática:


a) El derecho a la libertad de opinión y de expresión, de pensamiento, de conciencia y de religión, de asociación y de reunión pacíficas;
b) El derecho a la libertad de investigar y de recibir y difundir informaciones e ideas por cualquier medio de expresión; (grifos nossos)


    Em contraponto, na sharia, nos ditos de Hanini (2007, p. 30):


É dever do Estado tornar possível aos indivíduos obedecerem à Deus de acordo com a crença islâmica e viverem conforme a maneira proposta pelo Islam, removendo obstáculos que possam afastá-los desses objetivos e remover tudo que possa contradizer o pensamento do Islam, sua organização social e econômica.


    Fere-se, somente nesses poucos pontos, a liberdade de opinião, expressão e associação religiosa (ao passo que se reconhece apenas o Islam e os seus direitos e deveres). Sob esses aspectos um Estado Islâmico não poderia ser considerado sinônimo de um Estado Democrático de Direito, pois rivaliza com a democracia em seus princípios fundamentais.

    Destarte, mesmo com a lei aprovada pelo governo de transição proibindo a instituição de partidos religiosos no pleito de 2011, a possibilidade de candidaturas autônomas sem vínculo partidário levou a eleição de uma maioria muçulmana no parlamento egípcio entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. O parlamento eleito em 30 de junho de 2012 deflagrou eleições presidenciais que levaram Mohammed Mursi, muçulmano ligado à Irmandadade Islâmica à novo presidente do Egito, causando medo às populações cristã, esquerda, liberais e laicas. Com medo do estabelecimento da sharia, os militares suspendem o Parlamento e assumem os poderes legislativos (EGITO, 2013). A atual situação do Egito é de uma Ditadura Militar.

 

5 INTERVENÇÕES MILITARES E DIREITO À DEMOCRACIA: O CASO DA LÍBIA.

    A Líbia, que já foi colonizada por diversos povos em todo seu processo histórico, tem como característica marcante a divisão política, sendo dividida em Tripolitania, Cineráica e Fezzan. Mesmo sendo considerada parte do reino da Itália até a Segunda Guerra Mundial quando a Itália ficou praticamente destruída, a Cineráica constituída pelas tribos do interior desértico nunca foi uma região totalmente dominada (RODRIGUES, 1980). Durante a Segunda Grande Guerra, os Sanuti (povos das tribos desérticas) apoiaram os ingleses na expulsão dos italianos ficando a Cineráica e a Tripolitânia sob o domínio do Reino Unido e Fezzan da França. O país tornou-se independente apenas em 1951 à pedido da ONU, que estabeleceu até o fim do ano de 1952 para que fosse decretada a independência da Líbia. O rei Idris I estabeleceu uma monarquia constitucional de caráter federalista, unificando o país. Entretanto, a influência dos EUA e do Reino Unido era muito poderosa na região através de vultuosas contribuições financeiras ao desenvolvimento do país (RODRIGUES, 1980). O reinado de Idris I termina com o golpe militar de 1970 quando Muammar al-Khadafi se declarou islâmico, socialista e nasserista, fechando várias bases militares americanas e inglesas e se estabelecendo como chefe de Estado. A descoberta de petróleo impulsionou rapidamente a economia no país e levou a assinatura de tratados com os EUA em 2000.

    Khadafi, logrou grande projeto de desenvolvimento que abrangia reforma agrária, assistência médica gratuita e previdência social. De país mais pobre do Oriente Médio a Líbia passou a ter o maior índice per capta da região em apenas cinco anos. Entretanto, o Estado ganhou status de Cleptocracia (estado governado por ladrões) pelo alto grau de corrupção, marginalizou a Cineráica que abrigou a monarquia de Idris e tinha o apoio dos Sanuti econcentrou-se em Tripolitânia estabelecendo a sede de seu governo na cidade de Trípoli. O governo sob essa égide, sempre foi instável, com vários pequenos levantes populares (COSTA, 2012).

    Com o advento da Primavera Árabe os levantes partiram da Cineráica. Parte do exército desertou, mas Khadafi coibiu com grande violência as manifestações populares. Em 26 de fevereiro de 2011 a ONU através da resolução nº 1970/CS/ONU condena publicamente os atos praticados contra os civis da Líbia, que envolviam entre outros armamentos, o uso de metralhadoras em helicópteros do exército. No dia seguinte, é criado o Conselho Nacional de Transição (CNT) na Líbia sendo imediatamente reconhecido por vários países como legítimo governo da Líbia (COSTA, 2012). No dia 02 de Março, Khadafi faz uma declaração na TV Líbia afirmando que muitos civis morreriam se uma intervenção internacional acontecesse (INTERVENÇÃO, 2011). Por fim, em 17 de março de 2011 é aprovada a Resolução nº 1973/CS/ONU autorizando a criação de uma zona de exclusão aérea e o uso de todos os meios necessários para a proteção dos civis, excetuando-se os ataques por terra.

    A resolução nº 1973 CS/ONU prevê acima de tudo o embargo do espaço aéreo líbio, a proibição do comércio de armas na região e congela os bens de alguns cidadãos. O objetivo é de equilibrar a disputa protegendo os civis do uso desmedido de força por parte do ditador, uma vez que segundo a Carta das Nações Unidas o direito a liberdade, nas palavras de Accioly (2008, p. 280), engloba entre outros o direito: “de organização política, ou seja, o de escolher a forma de governo, adotar uma constituição política, estabelecer, enfim, a organização política própria e modificá-la à vontade [...]”, configurando-se esta na soberania interna de um país, não podendo ser ofendida por nenhum outro.

O Direito Internacional, só poderia ser invocado numa guerra civil, no momento em que os revolucionários fossem reconhecidos como beligerantes, sendo assim comparados à combatentes numa guerra internacional (ACCIOLY, 2008). Por esse motivo, uma intervenção humanitária como a realizada na Líbia não poderia escolher um lado de atuação – como numa guerra civil de proporção internacional, mas puramente o lado de proteção da população para que o conflito se desenvolvesse com o mínimo de perdas civis possível. Boa parte da população apoiava o Ditador, e essas eram perdas civis que também deveriam ser consideradas.

Dentre as abstenções que sofreu a aprovação da resolução nº 1973 CS/ONU, destaca-se o pronunciamento da embaixadora do Brasil na ONU, Maria Luiza Viotti, durante a sessão de votação (COSTA, 2012 p. 14):


[...]O Brasil é solidário com todos os movimentos da região que expressam suas reivindicações legítimas por melhor governança, maior participação política, oportunidades econômicas e justiça social [...]. Do nosso ponto de vista, o texto da resolução em apreço contempla medidas que vão muito além desse chamado. Não estamos convencidos de que o uso da força como dispõe o parágrafo operativo 4 (OP4) da presente resolução levará à realização do nosso objetivo comum – o fim imediato da violência e proteção de civis.


    Dando início ao cumprimento da supracitada resolução, a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), encabeçada por EUA, Reino Unido e França (curiosamente os principais mantedores da monarquia de Idris I), promoveu vários ataques aéreos a capital Trípoli, foco da resistência. As ações desenvolvidas a partir de então, ferem os pressupostos dispostos na Carta das Nações Unidas e da própria resolução nº 1973 através da destruição de hospitais (REBELDE, 2011), instalações de infraestrutura (NATO, 2011), morte de civis e desrespeito aos direitos humanos (LIBIA, 2012; LAS VITIMAS, 2012; DESNUDADOS, 2012). A perda do foco principal da resolução pela OTAN (FRANK, 2011) torna em absoluto ilegítima a intervenção na Líbia, sendo a ONU obrigada a reconhecer em 02 de março de 2012 que “rebeldes e governo cometeram crimes” (REBELDES, 2012), e que uma comissão será designada para averiguar os fatos concernentes a intervenção. Entre os crimes apontados pela comissão estão a violação aos direitos humanos e outros crimes de guerra.

    A intervenção terminou na Líbia em 20 de outubro de 2011 (A MORTE, 2011), quando caças franceses abateram o comboio onde estava sendo transportado Muammar Khadafi fazendo com que ele viesse à óbito. Também é esse o evento que mais flagrantemente demonstrou o desvirtuamento ao cumprimento da resolução. Além do fato da ação de ter sido autônoma – não havia disputa entre civis e governo quando da captura de Khadafi -, no mesmo dia, uma série de vídeos começou a circular na internet (VIDEO, 2011; IMAGENS, 2011; GADDAFI, 2011). Nas imagens Khadafi é capturado vivo do comboio em que estava sendo transportado e é atingido por algo no rosto. Ele é arrastado e tem um objeto introduzido no ânus. Em todas as imagens Khadafi se mostra consciente. Seu corpo permaneceu em exposição em um frigorífico por quatro dias (TERMINA, 2011). A atitude desenvolvida é de clara violação aos direitos humanos, fazendo com que a Anistia Internacional pedisse uma investigação das condições da morte do ditador (JOBIM, 2012). Mesmo com a divulgação das imagens, o CNT da Líbia declarou que Khadafi morreu numa troca de tiros ainda no momento da interceptação do comboio (KHADAFI, 2011).

    Segundo os regulamentos de Haia de 1899 e 1907, os prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade não sendo lícito matá-los (ACCIOLY, 2008). A convenção de Genebra foi ainda mais longe ampliando o princípio do tratamento com humanidade e acrescentando que eles devem ser “protegidos, especialmente contra os atos de violência, os insultos e a curiosidade pública”(art. 13, Convenção de Genebra de 27 de julho de 1929). Dessa forma, é grave a promoção de violência exercida contra o ex-ditador.

    Com o estabelecimento do CNT como o governo oficial da Líbia, novos problemas foram desencadeados. A Cineráica, principal foco da oposição, deseja o retorno ao federalismo e com isso a região sofre risco de novo sionismo (IDOETA, 2012). Por outro lado o líder do conselho de transição Mahmoud Jibril, fez várias declarações criticando a política de divórcio do antigo governo e declarou a possibilidade de adoção da sharia como constituição, causando grande preocupação entre as mulheres. Na gestão de Khadafi as mulheres constituíam grande parte do núcleo intelectual no país e o uso da burca era facultado (A APRIMAVERA, 2013). Elas também participavam do exército e formavam a guarda pessoal do Ditador. Por fim, denúncias apontam para a participação de grupos extremistas como a Al-Quaeda e o Hezbollah entre os rebeldes que iniciaram a revolução (US, 2011; AZEVEDO, 2011), incitando a possibilidade do Irã – e com isso grupos xiitas muçulmanos – estarem envolvidos na construção da nova Líbia.  A situação atual da Líbia é, portanto de instabilidade, e a definição de um possível direito à democracia, incerto. Mesmo com a vitória do grupo liberal nas primeiras eleições realizadas em julho, o Estado permanece sem constituição quase um ano depois da formação desse parlamento.

 

6 A SÍRIA E A POSSIBILIDADE DE UMA NOVA INTERVENÇÃO MILITAR.


    A República Árabe Síria, de mandado francês, teve independência em 1946 tornando-se uma república parlamentar. O país de maioria islâmica, 92,8%, possui ainda 5,2% de cristãos e 2% de agnósticos ou ateus (A APRIMAVERA, 2013).  Rivaliza diretamente com Israel com quem disputa o território das Colinas de Golã, e acompanhado do Irã e do grupo Libanês Hezbollah formam uma frente de ação que luta pela hegemonia xiita no Oriente Médio e faz oposição direta a Israel (RODRIGUES, 1980). A ditadura militar iniciou-se em 1970 com ascensão de Hafiz al-Assad, que para governar estabeleceu uma poderosa aliança entre os clãs xiitas e sunitas e ofereceu proteção aos cristãos, criando o estado mais laico do Oriente Médio. Com a aproximação de Israel com os EUA, há uma união do país com a Rússia e a escolha pelo modelo socialista. Após a morte de Hafiz, ascende ao poder Bashar al-Assad no ano 2000. A expectativa era que Bashar realizasse a abertura política do Estado, o que não se concretizou.

    Com advento dos levantes na Tunísia e no Egito, um grupo de estudantes foi severamente reprimido por pedir maior liberdade de expressão no país. O uso desmedido da força pelo governo incitou uma revolta popular que inicialmente não buscava a queda da al-Assad, mas que depois passou a fazê-lo (ENTENDA, 2012). Com o financiamento da Rússia em armamentos ao governo, e o apoio de grupos terroristas como a Al-Quaeda por parte dos manifestantes (GRUPO, 2013), o Estado se encontra em guerra civil há mais de dois anos, já tendo havido mais de 60 mil mortes e pelo menos 30 mil refugiados segundo dados da ONU (A APRIMAVERA, 2013). É o episódio mais longo e mais violento da Primavera Árabe e ainda não sinaliza desfecho.

    No Conflito, EUA e União Européia exigem a saída al-Assad e decretaram bloqueio ao petróleo sírio. No entanto, o Conselho de Segurança da ONU não tem conseguido impetrar nenhum tipo de pedido de intervenção, pois a Rússia já se comprometeu a vetar todo tipo de resolução que verse sobre uso de força no território sírio (SÍRIA, 2013). Em contrapartida os EUA ofereceram ajuda militar de 60 milhões para os manifestantes investirem na saúde, comida e água dos rebeldes (EUA,2013).

    O ex-enviado da ONU e da Liga Árabe na Síria, que renunciou em agosto de 2012, Kofi Annan, declarou que é tarde para a realização de uma intervenção militar na Síria (NEBEHAY, 2013). Para ele não há oposição coesa e não há expectativa do povo sírio envolvido, e sim uma luta entre facções regionais para a tomada do poder.  Nessas condições uma intervenção poderia desencadear uma série de revoltas em todo mundo árabe.

    Segundo Accioly (2008, p. 321) as intervenções internacionais podem ser acionadas por graves crises humanitárias, mas: “também, em todos os casos o estado interventor era movido por outros interesses”, corroborando com a ideia de que as intervenções podem ser legais, mas dificilmente seriam legitimas. A participação dos interesses explícitos dos EUA e da Rússia no conflito sírio, representam por si, condições para uma ilegitimidade em qualquer possibilidade de intervenção armada na Síria, pois o que estaria em jogo é o interesse particular das nações e não precisamente o do povo sírio, ferindo entre outros aspectos, o direito de liberdade sírio e o princípio da não-intervenção.

    A situação atual da Síria ainda é totalmente incerta, mas de todos os países tratados, é,  com a Tunísia, os únicos casos em que pode ocorrer chamado legítimo do direito à democracia, tendo em sua matriz havido antes de nada mais, a busca do povo pela gestão pública democrática, com maior participação de grupos independentes de credo e orientação política.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Ante ao exposto, verifica-se que em todos os conflitos desenvolvidos na Primavera Árabe há a necessidade, primeiramente, de uma leitura histórica que possibilite uma compreensão global da repercussão dos levantes populares, não podendo os eventos ser interpretados como casos isolados sob pena de ocultar importantes características que envolvem os conflitos.

Partindo do conceito de legitimidade como uma condição relacional do ser humano com o devir do homem através da ética, da intervenção humanitária como meio de assegurar o desenvolvimento humano – mas que dificilmente se separa dos interesses dos Estados interventores, na visão do realismo jurídico internacional – e por fim, da definição do Estado Democrático e dos direitos nele encerrados pela resolução 1999/57/CNUDR/ONU; as aproximações realizadas nos conflitos do Egito, Líbia e Síria, nos permitem as seguintes conclusões.

  1. No Egito, não há a possibilidade de legitimação, ante ao conflito, do direito à democracia, e sim uma busca popular – e por isso democrática – da constituição de um Estado Islâmico que privilegie o uso da sharia como constituição.

  1. Na Líbia, no tocante ao direito à democracia, esse permanece incerto, havendo divisão pelo estabelecimento do poder entre liberais que desejam o estabelecimento do regime democrático e fundamentalistas que desejam a instituição de um Estado Islâmico. No dissenso, mesmo com a formação de um novo parlamento ainda não há sinalização para a criação de uma constituição.

  1. Na Líbia, no tocante à intervenção humanitária autorizada pela resolução nº 1973/CS/ONU, se estabelece como ilegítima a atuação da OTAN e por extensão – como cumpria mandado da ONU – ilegítima a resolução emitida pelo Conselho de Segurança da ONU, que desrespeitou garantias fundamentais da Carta das Nações Unidas e das Convenções de Direitos Humanos.

  1. Na Síria, quanto ao estabelecimento do direito à democracia, dada as características de sistema laico, e das revoltas populares terem sido manifestadas principalmente pela classe popular em nome da ampliação das garantias e direitos fundamentais, considera-se, que ao menos inicialmente, a busca revelou-se legítima, estando agora à disposição dos grupos beligerantes que disputam o poder.

  1. Na Síria , quanto à possibilidade de intervenção humanitária, considera-se que dentro do quadro estabelecido pela alta cúpula da ONU em patente dissenso entre Rússia e EUA, uma intervenção de fins bélicos seria propriamente de natureza ilegítima, pois visaria em primeiro plano a manutenção do interesse de uma dessas potências que não se encontram em condição neutra no conflito.

 

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(1) Artigo apresentado à Universidade Federal de Rondônia, escrito sob a orientação da Prof Ms. Sônia Mara Nita.

(2) Graduandos em Direito na Universidade Federal de Rondônia - UNIR/Campus Cacoal.

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