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A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RELAÇÃO DE CONSUMO DE SERVIÇO.


Autoria:

Windsor Malaquias Cordeiro


Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil, com formação para o Magistério Superior, na área do Direito. Pós-graduando em Advocacia Trabalhista. Advogado, com experiência na área de Direito Corporativo.

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Resumo:

Trata-se de artigo jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide decorrente da relação de trabalho caracterizada como consumo de serviço.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2013.



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Introdução

 

Ab initio, é salutar discorrer, mesmo que em breves linhas, sobre o conceito de competência, com o fito de melhor compreender o tema em tablado.

 

Introdução

 

Neste azo, registre-se que a palavra competência pode ser analisada sob diversos prismas. In casu, importa apreciar a competência sob o aspecto da administração da justiça, em sua vertente denominada competência judiciária ou jurisdicional.

 

Tal competência é caracterizada por delimitar legalmente a autoridade jurisdicional dos órgãos integrantes do Judiciário. Segundo a doutrina, é a medida do poder de julgar dos juízes e tribunais, ou seja, é a própria “medida da jurisdição” [1].

 

A referida competência atua, portanto, como um instrumento de otimização do exercício da função jurisdicional.

 

Quanto ao critério atinente à derrogabilidade, a competência jurisdicional pode ser absoluta ou relativa.

 

A competência absoluta é inderrogável por convenção das partes e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, o que impede a prorrogação da competência. [2]

 

Uma de suas espécies é a competência jurisdicional ratione materiae. Também chamada de “competência material” ou de “competência em razão da matéria”.

 

 

Desenvolvimento

 

Feitas essas considerações iniciais é oportuno atentar que a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”, ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho.

 

Com efeito, depois da EC n° 45/04, o Judiciário trabalhista passou a ser competente para julgar as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego.

 

Saliente-se que relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.

 

Outrossim, é relevante atentar que a relação de emprego é marcada pela cumulatividade dos cinco elementos fático-jurídicos insculpidos nos arts. 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não-eventialidade, subordinação e onerosidade. Ao passo que, para configurar a relação de trabalho, basta que uma pessoa física preste serviço com caráter pessoal a um tomador de serviço.

 

Nesta toada, enquanto que a relação jurídica de emprego sempre resulta de um contrato de subordinação, a relação jurídica de trabalho resulta de um contrato de trabalho autônomo ou subordinado.

 

A outro giro, saliente-se que, em certa medida, os contratos de trabalho autônomo se assemelham aos contratos firmados entre fornecedores e consumidores.

 

Não obstante, deve-se atentar que, em que pese eventuais semelhanças, a relação de trabalho e a relação de consumo não se confundem. É dizer, o serviço objeto do contrato de consumo é aquele que não decorre das relações de caráter trabalhista, nos exatos termos do § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC).

 

No entanto, é iniludível que, nos contratos que tem por objeto a prestação de serviços desenvolvidos por um trabalhador, estará configurada necessariamente uma relação de trabalho, mas, de outra sorte, poderá estar configurada simultaneamente uma relação de trabalho e uma relação de consumo.

 

Nesse caso, em que pese eventual simultaneidade, uma das supracitadas relações jurídicas haverá de preponderar sobre a outra, tendo em vista são tuteladas por ordenamentos diferentes e especializados.

 

O critério diferenciador primordial dessas relações jurídicas está em saber se o tomador do serviço é ou não o destinatário final da prestação. Em caso positivo, a relação será preponderantemente de consumo, a exemplo de um atendimento médico prestado a um paciente. Em caso negativo, será preponderantemente de trabalho, a exemplo de um médico contratado por uma determinada empresa para prestar, com autonomia, serviços de avaliação clínica aos respectivos empregados desta, em política de promoção de saúde e prevenção de doenças.

 

De fato, importa distinguir o serviço decorrente da relação de consumo do serviço decorrente da relação estritamente trabalhista, uma vez que, dentre outras conseqüências, o primeiro observará as normas do Código de Defesa do Consumidor e se sujeitará à jurisdição da Justiça Comum [3], enquanto que o segundo observará o ordenamento jus trabalhista e se sujeitará à jurisdição da Justiça do Trabalho [4].

 

Nessa linha, traz-se a lume as lições de Sergio Pinto Martins:

 

[...] Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho”. [5]

(Grifo nosso)

 

Em sintonia com o entendimento supra, o Superior Tribunal de Justiça, editou, em 2008, a súmula n° 363, que preceitua que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

 

 

Conclusão

 

Destarte, pelas razões supra expendidas, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar lide decorrente da relação de trabalho caracterizada como consumo de serviço.

 

 

Referências Bibliográficas

 

CAIRO JR, JOSÉ. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. Editora Jus Podivm, 2012.

 

Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33ª Edição, Ed. Atlas S.A., 2012.

 

 



[1] CAIRO JR, JOSÉ. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed., Editora Jus Podivm, 2012, p. 127.

[2] Vide arts. 111 e 113 do Código de Processo Civil.

[3] Vide art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

[4] Vide art. 114 da Constituição Federal (Competência Material da Justiça do Trabalho).

[5] Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33ª Edição, Ed. Atlas S.A., 2012, p. 110 e 111.

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