JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SER PAI É TER CARÁTER


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

SER PAI É TER CARÁTER

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Ser pai é ter caráter

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”. Esta conhecida frase do livro O Pequeno Príncipe, do célebre autor francês Antoine de Saint-Exupéry, sintetiza perfeitamente o que seja a chamada paternidade socioafetiva.

 

Levando para o indigesto juridiquês, a paternidade socioafetiva seria aquela situação de fato onde a criança é e sempre foi tratada por alguém como filho e este reconhece naquele a figura do pai. O menor é amado, criado, educado e protegido ao longo dos anos por indivíduo que o aceita definitivamente como filho. Mesmo contra a existência de registro civil em sentido contrário ou diante da inexistência desse assento paterno.

 

Doutrina e jurisprudência brasileiras chancelam a questão da paternidade socioafetiva, declarando por diversas vezes a improcedência de ações negatórias de paternidade fundamentadas unicamente em exames de DNA. Nas preciosas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ (REsp 1059214/RS):

 

“Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.

 

Pois bem. Fixado este entendimento, revelo um dos diversos artifícios usados por muitos agressores domésticos quando deferida medidas protetivas de urgência contra os mesmos. Qual seja, ameaçam propor ação negatória de paternidade como vingança de se verem processados nos dispositivos da Lei Maria da Penha. Noutras palavras, condicionam a manutenção da paternidade socioafetiva à mulher sofrer calada dentro de casa, suportar todo tipo de sofrimento, abuso e humilhação em silêncio.

 

Muitas vezes o índice da maldade humana surpreende mesmo aos mais avisados. E o que a criança tem a ver com a digladiação dos pais? Ou melhor, como o pai-agressor encoraja-se para usar o filho como estratégia para resgatar sua vítima de volta para a masmorra doméstica?

 

Usar o mero exame de DNA, isoladamente, para apagar toda uma história verdadeira de amor, afeto, brincadeiras e envolvimento com uma criança, ao longo de anos, não causa abalo apenas ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, como também afronta aos próprios valores éticos do comportamento humano universal.

 

Ser pai é mais do que uma condição biológica ou de masculinidade. Ser pai é ter caráter.

 

______________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados