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CONSELHEIRO TUTELAR - ESCOLHA POLÍTICA X CAPACITAÇÃO TÉCNICA


Autoria:

Aline Mª P. Junqueira De Sousa


Bacharel em Direito pela faculdade de direito de varginha, FADIVA. Estagiária no TJMG da comarca de Lambari-MG, no período de 02/2012 a 11/2012. atualmente bacharel em direito.Trabalho em escritório de advocacia.

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Resumo:

Em consonância com as normas do Estatuto da Criança e Adolescente, qualquer pessoa pode exercer a função de conselheiro desde que tenha mais de 21 anos, idoneidade moral e residir no município e assim se forma uma escolha eminentemente política.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2013.

Última edição/atualização em 09/05/2013.



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                                                                                                                       Aline Mª. P. Junqueira

1.- ATRIBUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO

 

            O Conselho Tutelar precisa ser conhecido, para uma melhor compreensão político-social, são importantes os avanços para a efetivação dos direitos individuais e das garantias fundamentais afetos à criança e ao adolescente, porque permite a todos que se interessem seriamente pelas temáticas relacionadas aos direitos infanto-juvenis a possibilidade de se deparar e convencer pelas razões profundas que fundamentam e justificam a sua intervenção “protetiva” nos diversos segmentos sociais.

            O Conselheiro Tutelar deve assim, continuar a desenvolver suas atribuições no seu espaço público que lhe fora destinado democraticamente para a defesa da criança e adolescente, e para que isso atenda o bem de todos. O Conselho Tutelar necessita urgentemente de novos avanços institucionais, assegurando assim, não só o tratamento igualitário com os demais organismos que possuem destinação público-social, mas, principalmente, a possibilidade de “convicção real e sincera”.

            O processo de escolha dos membros de cada Conselho Tutelar deverá ser definido em Lei Municipal, e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.

 

2.- REQUISITOS:

 

            Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (ECA, art. 132)[1]; os requisitos são básicos como a idoneidade moral, residir na cidade e ter no mínimo 21 anos, ou seja, tem os mesmos requisitos de um concorrente a eleição de um político. Isso mostra que a escolha política vem sendo uma das prioridades em várias cidades, onde se elegem, na maioria das vezes, os que nem importância dá a esse cargo de grande responsabilidade mais sim, pela estabilidade que o cargo oferece; melhor dizendo ao que parece é pura politicagem. Como pode um indivíduo eleito pelo povo, sem conhecimento necessário, interferir na vida de uma criança e com o resultado levar uma mãe a perder seu filho sem nenhum fundamento, ou seja, os fundamentos usados não eram de sua competência? Isso é um caso verídico. A capacitação técnica ou até mesmo curso superior deveriam fazer parte dos requisitos necessários, pois, a vida de um menor pode estar em risco, nas mãos de quem não saiba como agir somente quer cumprir com sua função no cargo que lhes foi dado.

 

“Conselho Tutelar – Requisitos de Conselheiro – São fixados exaustiva e taxativamente, pelo art. 133 do ECA, sendo defeso, ao Município, aditar-lhe outros pressupostos, por falecer-lhe competência , mesmo concorrente ou suplementar. Mesmo que tivesse tal competência , tais requisitos aditivos ou complementares deveriam ser criados por lei, jamais por resolução de um órgão administrativo, que não recebeu poderes, nem delegação para tal.” [2] 

 

3.- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Enfim, o Conselho Tutelar, na verdade, precisa da implementação de medidas administrativas, na tentativa de uma busca para novos caminhos onde as pessoas sejam preparadas e que possam cuidar melhor do nosso Conselho Tutelar de forma que não prejudique ninguém, principalmente uma criança que não têm noção de escolha. Tentar fazer uma conscientização mostrando realidades que justificam a falta de capacitação daqueles que é eleito como se autoridades fossem e mal sabem que o Estatuto da Criança e Adolescente é para uma proteção no convívio familiar. A finalidade é sempre a busca de pessoas capacitadas com algum discernimento na matéria, ou seja, com estudos mais apropriados para saberem como lidar com os menores e suas respectivas famílias.

            Não basta ter apenas um cargo bem remunerado, tem que ter amor às crianças abandonadas, famílias desamparadas e principalmente contar com a honestidade, o carinho, o respeito e a dignidade do que é ser membro do conselho tutelar. A não observância de critérios técnicos para a ocupação do cargo de um conselheiro vem gerando ações incongruentes e abusivas, já que estes pretensos profissionais podem agir e decidir sozinhos os destinos de uma criança, ao invés de ser um conjunto nesta tentativa de extrema responsabilidade. O desconhecimento da população no que tange ao Conselho Tutelar, suas funções e seu ideal na sociedade está sendo colocado em segundo plano, de forma a transformar-se, passível de uma redescisão. A importância do Conselheiro Tutelar que determina, resolve e impõe seu “parecer” no caminho e desenvolvimento de uma criança deve ser observada.

            O importante é evitar que pessoas ou instituições com segundas intenções e sem qualquer interesse com o atendimento da criança e adolescente poderem conduzir ou dominar o processo de escolha, desviando-se de seus verdadeiros objetivos. O Ministério Público tem obrigação de fiscalizar e as Prefeituras o dever de ampliar seus requisitos para melhor atender a população pois, depois de um parecer mal dado, só o judiciário pode rever a pedido da parte interessada causando muito transtorno na vida de qualquer cidadão de boa-fé. 

 

4.- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

Estatuto da Criança e adolescente. Lei nº 8.069, de 13-07-1990.15ª edição. Editora Atlas S.A.- 2009. 

Ishida, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente. 8ª Edição. Editora Atlas S.A.- 2006. 

Revista IOB de Direito de família, ano IX, nº51, dez- jan 2009; 

Revista Síntese. Direito de Família, ano XIII- nº67. Agosto – setembro de 2011. 

 

 



[1] Estatuto da Criança e adolescente.

[2] Apelação Cível 593.026.396, 7ª Câmara Cível, Bento Gonçalves, Apelante: R.D.M; apelado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

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