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Noções à respeito da Falência - Direito Falimentar


Autoria:

Andre Abatayguara Trindade


André A. Trindade Assistente Jurídico em formação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente trabalha no Escritório de Advocacia Manhães Moreira Advogados Associados.

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Resumo:

A falência é um processo concursal instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2013.



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No conceito trazido por Waldo Fazzio[1], a falência éum processo concursal instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico, tendo em vista o tratamento paritário de seus credores”. Em outras palavras, o processo falimentar vislumbra à satisfação dos credores, quando o panorama financeiro da empresa dá indícios de que não conseguirá cumprir suas obrigações.

A falência pode ser vista sob dois ângulos totalmente distintos para ser caracterizada, sento o ponto de vista econômico e o ponto de vista jurídico.

Quanto ao seu ponto de vista econômico, tem caráter patrimonial, patenteando, como assinala Walter T. Álvares (Direito falimentar, v.1, p.30), “um fenômeno econômico, um fato patológico da economia creditícia”, sendo assim é a circunstancia que se encontra aquele que, recebendo uma condição de crédito, não dispõe, para a execução da contraprestação, valor suficiente, realizável no momento do protesto.

            No ponto de vista jurídico, na ideia de Amador Paes de Almeida[2], trata-se de um “processo de execução coletiva contra o devedor insolvente”.

Pode-se dizer então, em linhas bem gerais, que a falência destina-se ao empresário ou à sociedade empresária, que a lei chama de “devedor[3]”, em estado de crise econômico-financeira, de forma que, o devedor está em crise financeira porque não tem dinheiro suficiente para pagar as dívidas que estão vencidas. Em tal situação de crise financeira terá título seu levado a protesto, este será efetivado ante a ausência de dinheiro para pagamento da dívida já vencida e que está sendo exigida. Ademais, além da crise financeira, percebe-se estado insolúvel, em que o giro de seu negócio já não é mais suficiente para que possa adimplir todas as obrigações que estão vencidas ou estão para se vencer, e não está também em condições de reverter tal situação.

Desta forma, o falido mesmo que consiga dinheiro para pagar aquele título enviado a protesto, os títulos iminentes a protesto e, sem atividade lucrativa em seu negócio, iria falir não imediatamente, mas um pouco mais adiante.

Assim, seu objetivo é garantir os credores do devedor insolvente, assim considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.

 

a falência ocorre quando o devedor não detém meios suficientes para cumprir na totalidade suas obrigações, sofrendo uma ação de seus credores, os quais detém titularidade de crédito, perante o sujeito de direito que não possui condições de saldar, na integralidade.

Percebe-se que a falência é uma situação jurídica decorrente da hipótese supracitada, em que revelada essa impontualidade pelo devedor no pagamento da obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciem manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa.

Agora, percebemos que para a decretação da falência, existem causas determinantes que não deixam alternativas aos credores, senão a instauração do procedimento falimentar.

A antiga Lei de Falência, o Decreto 7.661/1945, estabelecia duas “espécies” de crédito que permitiam o requerimento de falência, ou seja, o pedido com fundamento em título líquido e certo (art. 1º[4] da lei anterior); e o pedido com fundamento em atos de falência (art. 2º[5]), sendo que, para cada espécie, havia um tipo de procedimento diferente, previstos nos artigos 11[6] e 12[7], respectivamente. Esse sistema foi alterado pela Lei atual, que criou três espécies, previstas nos incisos, I, II e III do art. 94[8] da Lei 11.101/2005.

A leitura do artigo 94[9], I, corresponde ao art. 1º da lei anterior e pode induzir-nos a engano, levando-nos a crer que o que caracteriza a falência é a mera impontualidade. Porém, como preleciona Carvalho de Mendonça: “A impontualidade é considerada a manifestação típica, direta, o sinal ostensivo, qualificado, da impossibilidade de pagar e, consequentemente, do estado de falência.”, assim, a impontualidade seria a manifestação por excelência da insolvabilidade e não causa determinante, por si só, da quebra.

O que caracteriza a falência é a insolvência. A insolvência, aprofundando rapidamente, é condição de quem não pode saldar suas dívidas, diz-se do devedor que possui um passivo sensivelmente maior que o ativo, ou seja, a pessoa (física ou jurídica) deve em proporção maior do que pode pagar, tendo obrigações superiores aos seus rendimentos ou ao seu patrimônio, sendo bem definida por J.C. Sampaio de Lacerda: “(...) o estado do patrimônio de alguém pelo qual se revela incapaz de fazer frente aos débitos que o oneram”.

Ressalta-se que a falência decorre da insolvência pela impontualidade ou por outros atos ou fatos dela indicativos, não sendo ato exclusivo da impontualidade. Caso fosse exclusivo, não haveria a possibilidade do depósito elisivo, não sendo este mero pagamento, mas sim depósito que faz elidir a falência, afastando a possibilidade de insolvência.

Novamente, aduz-se do dispositivo em comento que a obrigação deve ser líquida, esta entendida como a representada por título executivo, judicial ou extrajudicial, protestado. Além disso, o montante da dívida deve superar 40 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 27.120,00, valores até esse devem ser pleiteados por via de execução individual. Preceitua ainda o § 1º do art. 94[10] que poderão pleitear a falência de empresa, diversos credores que sozinhos não atingirem o mínimo legal exigido, mas que juntos ultrapassem esse valor, desde que atuem em litisconsórcio.

Vale lembrar que a impontualidade há de ser injustificada, pois se tiver razão que justifique o inadimplemento não caracterizará insolvência e, por conseguinte, não importará falência. A própria lei em seu art. 96[11] elenca os casos em que a falência não será requerida com base na impontualidade.

Percebe-se que a lei traz, além da impontualidade, outros atos ou fatos indicativos da insolvabilidade que podem ensejar a falência, pouco importando que o devedor não tenha deixado de pagar determinada obrigação. A falta de pagamento, a impontualidade, é, a rigor, a manifestação mais eloquente da insolvência, mas não é a única, conforme observamos pelo rol elencado no artigo 94[12], inciso III e alíneas seguintes.

 



[1]              FAZZIO JÚNIOR, Waldo: Manual de Direito Comercial – 11 ed: São Paulo: Atlas: 2010. p. 637

[2]           PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 26ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 40.

[3]           Lei nº. 11.101/2005 – Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor,

[4]           Decreto-lei nº. 7.661/45 – Art. 1º - Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

[5]           Decreto-lei nº. 7.661/45 – Art. 2º - Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal; II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;  III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;  IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não; V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo; VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos; VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

[6]           Decreto-lei nº. 7.661/45 – Art. 11 - Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

[7]           Decreto-lei nº. 7.661/45 – Art. 12 - Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.

[8]              Lei nº. 11.101/2005 – Art. 94 – Será decretada a falência do devedor que:

[9]           Lei nº. 11.101/2005 – Art. 94, I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.”.

[10]          Lei nº. 11.101/2005 – Art. 94, §1º - Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

[11]          Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

 

[12]             III: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

 

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